LEI Nº 7.265/2026
Dispõe sobre critérios de funcionamento de estabelecimentos públicos ou privados destinados ao acolhimento temporário e recreação de crianças, sem finalidade educacional, no Município de Pará de Minas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Esta lei estabelece normas para o funcionamento, licenciamento e fiscalização de estabelecimentos públicos ou privados destinados ao acolhimento temporário e à recreação de crianças, sem finalidade educacional, no Município de Pará de Minas.
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se Centros de Recreação Infantil os estabelecimentos, públicos ou privados, que ofereçam serviços de guarda, cuidado ou recreação de crianças, de forma eventual ou contínua, independentemente da denominação adotada.
§1º A atividade regulada por esta lei não se confunde com instituições de ensino, creches ou estabelecimentos educacionais sujeitos à legislação educacional.
§2º Quando se tratar de crianças em idade de matrícula obrigatória, o atendimento deverá ocorrer em período diverso do turno escolar, observada a obrigatoriedade de matrícula prevista na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 3º Constatada a caracterização de atividade educacional irregular, o fato será comunicado à Secretaria Municipal de Educação para adoção das providências cabíveis.
Art. 3º Os Centros de Recreação Infantil deverão funcionar em imóvel compatível com a atividade, observado o uso permitido pela legislação urbanística municipal e as exigências sanitárias e de segurança aplicáveis.
Art. 4º A abertura e funcionamento dos estabelecimentos dependerão da obtenção de:
I – alvará de localização e funcionamento;
II – licença sanitária;
III – inscrição no cadastro municipal da atividade;
IV – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
Art. 5º Os estabelecimentos deverão observar ainda, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – garantir condições adequadas de higiene, segurança, ventilação, iluminação e salubridade, assim consideradas aquelas que atendam a todas as exigências da Vigilância Sanitária;
II – manter cadastro atualizado das crianças atendidas contendo nome, idade, responsáveis legais e contatos de emergência;
III – observar a obrigatoriedade de matrícula escolar das crianças em idade obrigatória;
IV – garantir que haja no estabelecimento servidor/funcionário capacitado em noções básicas de primeiros socorros, nos termos da Lei nº 13.722, de 4 de outubro de 2018;
V – observar as normas sanitárias relativas à manipulação de alimentos, quando houver fornecimento de refeições;
VI – manter estrutura física adequada às atividades recreativas desenvolvidas;
VII - manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta lei será exercida pelos órgãos municipais competentes, especialmente:
I – Fiscalização de Posturas e de Tributos;
II – Vigilância Sanitária;
III – Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa administrativa no valor previsto no art. 89 da Lei nº 6.124, de 29 de setembro de 2017;
III – suspensão do alvará de funcionamento;
IV – interdição do estabelecimento.
§1º A multa será aplicada conforme regulamento do Poder Executivo.
§2º A interdição poderá ocorrer imediatamente quando constatado risco à segurança ou à saúde das crianças.
Art. 8º Os estabelecimentos em funcionamento na data de publicação desta lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às suas disposições.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 26 de maio de 2026.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal