SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 7.266/2026

LEI 7.266/2026

Institui a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º Esta lei institui a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental.

Parágrafo único. A política de que trata o caput constitui estratégia para a integração e articulação das áreas de educação e saúde no desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e atenção especializada à saúde mental no âmbito do Município.

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Atenção à Saúde Mental:

I - promover a saúde mental da população;

II - garantir às pessoas o acesso à atenção psicossocial;

III - promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;

IV - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados com a saúde mental;

V - promover a educação permanente de gestores e profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social;

VI - promover atendimento, ações e palestras relacionados ao tema nas escolas e unidades de saúde do município;

VII - construir protocolos intersetoriais de atendimento a casos de atenção à saúde mental identificados a partir do ambiente escolar;

VIII - difundir informações e produzir esclarecimentos sobre o tema prevenindo comportamentos de risco;

IX - a detecção precoce de sinais que demandem atenção à saúde mental das crianças, adolescentes e jovens com o respectivo acompanhamento especializado.

Art. 3º São diretrizes para a implementação da Política Municipal de Atenção à Saúde Mental:

I - a participação da comunidade;

II - a interdisciplinaridade e a intersetorialidade das ações;

III - a ampla integração da comunidade com as equipes de atenção primária à saúde;

IV - a promoção de espaços de reflexão e comunicação sobre as características e necessidades do indivíduo e da comunidade, livres de preconceito e discriminação;

V - a promoção da escola como espaço para a veiculação de informações cientificamente verificadas e de esclarecimento sobre informações incorretas;

VI - o exercício da cidadania e o respeito aos direitos humanos;

VII - a articulação com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, por meio da rede de atenção psicossocial e da Política Nacional de Atenção Básica.

Parágrafo único. Será assegurada assistência psicológica às pessoas vítimas de violência doméstica e familiar, abuso sexual e qualquer tipo de discriminação, independentemente da fase processual de apuração do ilícito.

Art. 4º As ações que compõem a Política Municipal de Atenção à Saúde Mental poderão contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas:

I - realização de palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que abordem o tema;

II - exposição de cartazes e fomento de publicidade informativa sobre os equipamentos de atenção voltados à saúde mental do município e os seus respectivos números telefônicos de atendimento;

III - informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para atendimento psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde;

IV - montagem, temporária ou permanente, em articulação com as Unidades Básicas de Saúde, e com os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), de centros de atendimento para diagnóstico primário e orientação de tratamento aos que apresentem sintomas de tentativa de suicídio;

V - monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.

Art. 5º As escolas poderão adotar as seguintes práticas, sem prejuízo de outras que venham a ser realizadas:

I - informar aos pais e/ou responsáveis legais imediatamente quando os profissionais pedagógicos e/ou funcionários da escola observarem mudanças bruscas e/ou significativas no comportamento da criança, do adolescente e do jovem;

II – quando os profissionais pedagógicos e/ou funcionários da escola identificarem sinais de agressão física, a exemplo de marcas e hematomas, informarão à direção da escola, que poderá comunicar formalmente o fato ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar local para averiguação;

III – aplicar medidas disciplinares contra qualquer pessoa que no ambiente escolar praticar qualquer ação que possa vir a prejudicar a saúde mental de crianças, adolescentes e jovens, a exemplo de práticas preconceituosas e discriminatórias, de negligência, de bullying, de incentivo à automutilação e ao suicídio, ou de qualquer tipo de violência física, sexual, institucional ou psicológica, entre outras.

Art. 6º - (VETADO)

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 26 de maio de 2026.

Débora Faria Castro

Procuradora Geral do Município

Inácio Franco

Prefeito Municipal

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 18888
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
03 de junho de 2026 | Edição Nº 1059
Prefeitura de Pará de Minas