LEI Nº 7.268/2026
Dispõe sobre o Programa “Se liga” de conscientização e prevenção ao uso de drogas ilícitas em espaços públicos de lazer e convivência.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pará de Minas, o Programa “Se Liga”, de conscientização e prevenção ao uso de drogas ilícitas em espaços públicos de lazer e convivência, tais como parques e praças.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei tem como objetivos:
I – promover a informação sobre os riscos e danos do uso de drogas ilícitas no âmbito dos espaços públicos de lazer e convivência;
II – contribuir para a prevenção ao uso de substâncias entorpecentes em locais destinados ao lazer, à prática esportiva e à convivência social;
III – incentivar a cultura de proteção à saúde e ao bem-estar coletivo em ambientes de uso coletivo;
IV – fortalecer ações educativas voltadas especialmente a crianças e adolescentes, considerando sua presença em espaços públicos de convivência.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas:
I – realização de campanhas educativas;
II – divulgação de informações em meios físicos ou digitais;
III – instalação de materiais informativos, preferencialmente por meio de placas
educativas e preventivas, em espaços públicos de lazer e convivência com maior fluxo de pessoas, como parques e praças.
Parágrafo único. Os materiais informativos deverão conter:
I – mensagens educativas e de conscientização;
II – informações sobre os malefícios das drogas à saúde física e mental;
III – divulgação de canais de denúncia e apoio;
IV – conteúdo acessível, impactante e de fácil compreensão;
V – referências à legislação vigente que proíbe o consumo de drogas e prevê sanções penais para o porte, a venda e o fornecimento, inclusive quando gratuito, bem como para outras condutas relacionadas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos e entidades privadas, inclusive organizações da sociedade civil, com vistas à implementação das ações previstas nesta Lei.
§ 1º As parcerias poderão envolver, entre outras iniciativas:
I – elaboração de conteúdo educativo;
II – desenvolvimento de campanhas de conscientização;
III – apoio à confecção e instalação de materiais informativos;
IV – promoção de atividades educativas em espaços públicos.
§ 2º As parcerias de que trata este artigo observarão a legislação vigente, especialmente no que se refere à formalização de instrumentos de cooperação e à transparência.
Art. 5º A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 29 de maio de 2026.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal