SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO Nº 14.363, DE 28 DE MAIO DE 2026

DECRETO Nº 14.363, DE 28 DE MAIO DE 2026

Regulamenta a formalização de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC no âmbito do PROCON Municipal de Pará de Minas, nos procedimentos administrativos sumaríssimos previstos no Decreto Municipal nº 10.040, de 28 abril de 2017.

O Prefeito de Pará de Minas, no uso das atribuições legais e na forma prescrita no art. 107, I da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e que é direito básico dos consumidores a proteção contra práticas comerciais abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (Lei Federal nº 8.078/90, arts. 4º, I e 6º, IV);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 10.040, de 28 de abril de

2017, que regulamenta os procedimentos administrativos no âmbito do PROCON Municipal;

CONSIDERANDO que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e art. 6º do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência, celeridade, consensualidade, reparação integral do dano e harmonização das relações de consumo previstos no Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO que os direitos previstos no Código de Defesa do

Consumidor não exclui outros decorrentes de tratados e convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costume e equidade,

CONSIDERANDO a necessidade de estimular a solução rápida e efetiva das reclamações de consumo, privilegiando a reparação direta ao consumidor:

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a formalização de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC no âmbito do PROCON Municipal de Pará de Minas, aplicável ao procedimento administrativo sumaríssimo previsto no art. 23 do Decreto Municipal nº 10.040/2017.

Art. 2º O TAC constitui instrumento administrativo destinado à composição consensual de conflitos de consumo, mediante compromisso firmado pelo fornecedor para reparação da lesão ao consumidor e adequação de sua conduta às normas de proteção e defesa do consumidor.

Art. 3º O TAC poderá ser celebrado após a aplicação de penalidade pecuniária decorrente de procedimento sumaríssimo, como forma de substituição da multa administrativa, desde que preenchidos os requisitos previstos neste Decreto.

Parágrafo único. São legitimados para assinatura do TAC:

  1. – o Coordenador do PROCON Municipal, ou autoridade por ele formalmente designada;

  2. – o representante legal da empresa fornecedora ou procurador com poderes específicos para transigir e firmar compromissos;

  3. – o consumidor interessado, quando sua participação for necessária à formalização da solução individual proposta.

CAPÍTULO II DO CABIMENTO

Art. 4º Poderá ser proposto TAC quando:

  1. – houver aplicação de multa administrativa em procedimento sumaríssimo;

  2. – o fornecedor manifestar interesse na resolução integral da demanda;

  3. – a infração administrativa possuir natureza sanável;

  4. – houver possibilidade concreta de reparação efetiva ao consumidor;

  5. – não houver indícios de fraude, má-fé reiterada, prática abusiva coletiva grave ou reincidência específica apta a desaconselhar a medida.

§1º A celebração do TAC constitui faculdade do PROCON, observados os critérios de conveniência, oportunidade e interesse público.

§2º A proposta de TAC não gera direito subjetivo ao fornecedor.

§3º O TAC não será admitido nos casos em que:

  1. – houver descumprimento anterior de TAC firmado perante o PROCON

Municipal no intervalo de 12 (doze) meses;

  1. – ficar evidenciado prejuízo coletivo relevante aos consumidores.

CAPÍTULO III DOS REQUISITOS E PRAZO

Art. 5º O fornecedor terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de sua ciência da aplicação da multa administrativa, para:

  1. – requerer formalmente a celebração do TAC;

  2. – solucionar integralmente a demanda do consumidor;

  3. – comprovar a reparação do dano ou o cumprimento da obrigação assumida.

Parágrafo único. A assinatura do TAC pelo representante da empresa ou procurador com poderes específicos para transigir e firmar compromissos implica reconhecimento da obrigação assumida e compromisso de cumprimento integral das condições pactuadas.

Art. 6º A substituição da multa administrativa dependerá de:

  1. – anuência do consumidor quanto à solução apresentada, quando possível;

  2. – comprovação do cumprimento integral da obrigação assumida;

  3. – inexistência de prejuízo remanescente ao consumidor;

  4. – homologação pela autoridade competente do PROCON Municipal.

§1º A mera proposta de acordo não suspende automaticamente os efeitos da multa aplicada.

§2º Somente após o efetivo cumprimento do TAC poderá ser declarada substituída a penalidade pecuniária.

Art. 7º O TAC poderá prever, dentre outras obrigações:

  1. – restituição de valores;

  2. – cancelamento de cobranças;

  3. – entrega, troca ou reparo de produtos;

  4. – regularização contratual;

  5. – retirada de apontamentos indevidos;

  6. – cumprimento de oferta;

  7. – obrigação de não repetição da prática infrativa;VIII – adoção de medidas corretivas internas pelo fornecedor.

CAPÍTULO IV DA FORMALIZAÇÃO

Art. 8º O TAC será formalizado por escrito e conterá, no mínimo:

  1. – identificação das partes;

  2. – descrição da reclamação e da infração apurada;

  3. – obrigações assumidas pelo fornecedor;

  4. – prazo para cumprimento;

  5. – forma de comprovação do cumprimento;

  6. – cláusula de substituição da multa administrativa em caso de cumprimento integral;

  7. – cláusula de vencimento antecipado e restabelecimento automático da multa em dobro do valor originalmente aplicado em caso de descumprimento;

  8. – previsão de aplicação de novas sanções administrativas cabíveis.

Art. 9º O TAC será firmado pelo fornecedor ou seu representante legal e homologado pela autoridade competente do PROCON Municipal.

Parágrafo único. O consumidor será cientificado da celebração do TAC e de suas condições.

CAPÍTULO V DO DESCUMPRIMENTO

Art. 10 O descumprimento total ou parcial do TAC implicará:

  1. – restabelecimento automático da multa administrativa originalmente aplicada, cobrada em dobro;

  2. – impedimento de celebração de novo TAC pelo prazo de 12 (doze) meses;III – adoção das medidas judiciais e administrativas cabíveis.

§1º O descumprimento independe de notificação prévia quando constatado pelo PROCON Municipal.

§2º O restabelecimento da multa não impede a aplicação de outras penalidades previstas na legislação consumerista.

§3º Excepcionalmente, um novo TAC poderá ser admitido e formalizado caso o fornecedor, mesmo havendo descumprido TAC anterior perante o PROCON no intervalo de 12 (doze) meses, adotar as medidas previstas no art. 7º deste Decreto.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A celebração do TAC não importa reconhecimento automático de inexistência da infração administrativa.

Art. 12 O TAC possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, aplicável subsidiariamente à tutela coletiva das relações de consumo.

Art. 13 Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto as disposições da Lei Federal nº 8.078/1990, da Lei Federal nº 7.347/1985 e do Decreto Municipal nº 10.040/2017.

Parágrafo único. A formalização de TAC com base neste Decreto não invalida nem impede a formalização de outros termos ou acordos previstos na Lei Federal nº 7.347/1985.

Art. 14 Caberá ao PROCON Municipal expedir modelos padronizados, orientações complementares e atos internos necessários à execução deste Decreto.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas/MG, 28 de maio de 2026.

DÉBORA FARIA CASTRO

Procuradora Geral do Município – OAB/MG 122.315

INÁCIO FRANCO

Prefeito de Pará de Minas

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 18916
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
04 de junho de 2026 | Edição Nº 1060
Prefeitura de Pará de Minas