SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
 DECRETO Nº 14.348, DE 14 DE MAIO DE 2026

 DECRETO Nº 14.348, DE 14 DE MAIO DE 2026

Altera o Decreto nº 10.040, de 28 de abril de 2017, que dispõe sobre os atos e procedimentos administrativos e estabelece as normas de aplicação das sanções administrativas do PROCON de Pará de Minas.

O Prefeito de Pará de Minas, no uso das atribuições legais e na forma prescrita no art. 107, I da Lei Orgânica Municipal, na Lei nº 8.078/90 e no Decreto nº 2.181/97;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação municipal que dispõe sobre a proteção ao consumidor, de modo a equipar o PROCON de Pará de Minas com meios adequados à sua atuação fiscalizatória e, por consequência, sancionatória, e preservando a clareza das normas e a necessidade de regulamentar, de forma mais específica o processo

administrativo;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo criar instrumentos de defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos, individuais e homogêneos no que for cabível, obedecendo ao Código de Defesa do Consumidor;

CONSIDERANDO que compete ao PROCON, órgão oficial do Município, funcionar no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, expedir notificações e aplicar sanções administrativas, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem do consumidor, baixando as normas que fizerem necessárias;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, de forma clara a específica o processo administrativo e as audiências, no âmbito de Pará de

Minas, do PROCON, garantindo a aplicação efetiva dos direitos do consumidor;

DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas as disposições do Decreto nº 10.040/2017, passando a constar da seguinte forma:

“CAPÍTULO I Disposição Preliminar

Art. 1º Este Decreto regula os atos e procedimentos administrativos do PROCON de Pará de Minas.

CAPÍTULO II Dos Princípios da Administração Pública

Art. 2º O PROCON de Pará de Minas atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, motivação e eficiência dos atos administrativos e de interesse público.

Art. 3º A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada com o intuito de garantir a realização do fim público a que se destina.

CAPÍTULO III Do Processo Administrativo

Art. 4º O PROCON de Pará de Minas, nos processos administrativos, observará, entre outros requisitos de validade, os princípios do devido processo legal, da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e da decisão fundamentada.

§ 1º Para atendimento dos princípios previstos no caput neste artigo, serão assegurados às partes o direito de emitir manifestação e de oferecer provas, além de ter vista dos autos junto ao PROCON, obter cópias e recorrer das decisões.

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados, quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 5º Os processos poderão ser impulsionados e instruídos de ofício, atendendo a celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites legais.

§ 1º O PROCON, em despacho fundamentado, poderá recusar a instauração de processo administrativo quando as circunstâncias indicarem não ser o caso de relação de consumo ou a violação aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ou, ainda, quando não dispor de elementos mínimos necessários à instauração de procedimento investigatório preliminar.

§ 2º A fiscalização de relações de consumo envolvendo microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, poderá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação infrativa for classificada como de natureza leve e não se vislumbrar potencial danoso à coletividade, nos termos do Anexo I deste Decreto, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, má-fé, resistência ou embaraço à fiscalização.

Art. 6º As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor, conforme o disposto na legislação em vigor, serão apuradas em processo administrativo, que iniciar-se-á mediante:

I - ato por escrito da autoridade competente do PROCON; II - lavratura de auto de infração;

III - reclamação fundamentada de consumidor.

Art. 7º O processo administrativo de que trata o artigo anterior, iniciado em quaisquer de suas formas, observará o disposto no Capítulo V do Decreto nº 2.181/97 e, na sua omissão, o que dispuser este Decreto e, subsidiariamente, a Resolução nº 57/2022 da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, ou a que vier a substituí-la.

Parágrafo único. Poderá o PROCON utilizar-se de quaisquer dos regulamentos indicados no caput deste artigo quando as circunstâncias da prática infrativa apurada no caso concreto indicarem que o melhor resultado será assim obtido com a norma escolhida, preservando-se o interesse público e a efetiva proteção dos direitos da coletividade, respeitado, em qualquer caso, o devido processo legal.

Art. 8º Caberá ao Coordenador do PROCON processar e julgar os processos administrativos em primeira instância, e ao(à) Procurador(a)-Geral do Município proferir decisões em grau de recurso.

Seção I Do Auto de Infração

Art. 9º Em caso de instauração de processo administrativo, via lavratura de auto de infração, este deverá conter todos os requisitos da Seção III, Capítulo V, do Decreto nº 2.181/97, tendo como legitimados os agentes identificados pelo PROCON de Pará de Minas, consoante art. 36 do referido Decreto.

§ 1º O Auto de Infração será identificado pelo PROCON com o número de seu registro e do processo administrativo e será autuado e julgado pelo PROCON.

§ 2º O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados de sua notificação, indicando em sua defesa:

  1. - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

  2. - a qualificação do impugnante;

  3. - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;IV - as provas que lhe dão suporte.

§ 3º Decorrido o prazo da impugnação, o PROCON determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo estabelecido, ou, se for o caso, designar audiência.

§ 4º A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.

  1. a autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver.

  2. julgado o processo e fixada a multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias corridos ou apresentar recurso.

  3. os valores das multas aplicadas serão revertidas ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, criado pela Lei Municipal nº 6.157, de 8 de fevereiro de 2018.

§ 5º O infrator que ignorar a tentativa válida de notificação do PROCON estará sujeito às sanções do art. 33 § 2º do Decreto nº 2.181/97, sem prejuízo das demais decorrentes do julgamento do processo administrativo.

§ 6º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá o PROCON abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei nº 8.078/90.

§ 7º Qualquer acordo formalizado entre as partes, acompanhado da chancela do PROCON, terá validade de título executivo extrajudicial, que deverá conter, no mínimo, a data e hora de sua realização, prazo para cumprimento da obrigação e as consequências legais do inadimplemento da obrigação.

§ 8º Quando se tratar de matéria relevante poderão ser divulgadas no átrio da Prefeitura Municipal de Pará de Minas, e as decisões administrativas poderão ser publicadas no Diário Oficial, para conhecimento público.

§ 9º Terão prioridade na tramitação dos procedimentos e processos os idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos ou pessoa portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e ainda aquelas reguladas pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

CAPÍTULO IV Das Medidas Cautelares e dos Recursos

Seção I Das Medidas Cautelares

Art. 10 No caso de estrita necessidade, para a eficácia da decisão final e desde que fundamentada a existência de fundado receio de dano, poderá o PROCON estabelecer as medidas cautelares incidentes nos termos do art. 56, parágrafo único da Lei nº 8.078/90.

Seção II Dos Recursos

Art. 11 Todo aquele que for afetado por decisão administrativa do PROCON poderá recorrer, em defesa de interesse ou direito.

Art. 12 Das decisões administrativas que aplicar sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da intimação da decisão.

§ 1º Poderá a autoridade administrativa conceder efeito suspensivo ao recurso se a multa aplicada for referente a infrações de natureza leve ou moderada, não ser oriunda de concurso de infrações ou a multa tiver sido aplicada sem a cominação com outras sanções administrativas.

§ 2º Será irrecorrível a decisão interlocutória ou ato de mero expediente.

CAPÍTULO V Da Inscrição em Dívida Ativa

Art. 13 Não sendo recolhido o valor da multa em 30 (trinta) dias corridos, cópia da decisão será encaminhada à Secretaria Municipal de Gestão Fazendária para a devida inscrição em dívida ativa, para posterior cobrança executiva judicial, nos termos do art. 55 do Decreto nº 2.181/97.

CAPÍTULO VI Dos Prazos

Art. 14 Quando outros não estiverem previstos em lei ou disposições especiais, será considerado o prazo de 10 (dez) dias corridos para a prática de atos nos processos administrativos.

CAPÍTULO VII Da Multa e do Parcelamento

Seção I Da Multa

Art. 15 A fixação do valor da multa para as infrações ao Código de Defesa do Consumidor e demais leis correlatas, terá o valor da pena-base fixado nos moldes do Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. O valor da pena-base será definido de acordo com a Resolução nº 5.969/2025 da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, ou a que vier a substituí-la, relativa a Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, atualizada de acordo com as definições do Estado.

Art. 16 A dosimetria da pena de multa será feita em duas fases: a primeira, proceder-se-á à fixação da pena-base, que será calculada em função dos critérios definidos pelo art. 57 da Lei nº 8.078/90. Em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e as agravantes previstas no art. 19 deste Decreto e, por último, as causas de diminuição e aumento de pena dispostas no art. 20 deste Decreto.

Art. 17 As infrações serão classificadas de acordo com a natureza e potencial ofensivo, em 4 (quatro) grupos (I, II, III e IV) pelo critério constante do Anexo I deste Decreto.

§ 1º Consideram-se infrações de maior gravidade, para efeito do disposto no art. 59 da Lei nº 8.078/90, aquelas regulamentadas nos grupos III e IV, do Anexo I deste Decreto.

§ 2º Havendo concurso de práticas infrativas, a autoridade administrativa, obrigatoriamente, aplicará a multa correspondente a infração mais grave, acrescida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).

Art. 18 Com relação à condição econômica do infrator, serão consideradas as seguintes situações:

  1. - Microempreendedor Individual (MEI);

  2. - Microempresa (ME);

  3. - Empresa de Pequeno Porte (EPP);IV - Empresa de Grande Porte.

Parágrafo único. Equiparam-se a microempresa o empresário individual e as assemelhadas.

Art. 19 A pena-base poderá ser atenuada de 1/3 (um terço) à ½ (metade) ou agravada de 1/3 (um terço) ao dobro se verificada, no decorrer do processo a existência das circunstâncias abaixo relacionadas: I - Consideram-se circunstâncias atenuantes: a) ser o infrator primário;

b) ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de

imediato reparar os efeitos do ato lesivo.

II - Consideram-se circunstâncias agravantes: a) ser o infrator reincidente;

  1. ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter

vantagens indevidas;

  1. trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à

segurança do consumidor;

  1. deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as

providências para evitar ou mitigar suas consequências;

  1. ter o infrator agido com dolo;

  2. ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não;

  3. dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;

  4. ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.

Art. 20 A pena-base poderá ser diminuída de 1/6 (um sexto) à ½ (metade) ou aumentada de 1/6 (um sexto) ao dobro se verificada, no decorrer do processo a existência das causas abaixo relacionadas:

I - Considera-se causa de diminuição da multa a existência de atenuantes;

a) na hipótese de ser o infrator microempresa, microempreendedor individual, empresário individual ou empresa de pequeno porte a redução implicará, ainda, na redução do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da multa.

II - Considera-se causa de aumento da multa a existência de agravantes;

Art. 21 O valor da multa será reduzido nos seguintes casos, respeitado o limite de 200 (duzentas) unidades fiscais do Estado de Minas Gerais, prevista no art. 15, parágrafo único, nos seguintes casos:

  1. - de 15% (quinze por cento) do seu valor final, caso ocorra o pagamento no prazo de até 10 (dez) dias corridos depois de notificada da primeira decisão que julgar subsistente a infração;

  2. - 5% (cinco por cento) do seu valor final, caso ocorra o pagamento no prazo de 10 (dez) dias corridos depois de notificada da decisão final da qual não caiba mais recurso, proferida pelo(a) Procurador(a)-Geral do Município.

Seção II Do Parcelamento

Art. 22 Fica autorizado o parcelamento dos débitos vencidos decorrentes de infrações à legislação consumerista, até o limite estabelecido no art. 52 do Código Tributário Municipal, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º O requerimento de parcelamento deverá ser subscrito pelo devedor e dirigido ao PROCON de Pará de Minas, indicando o número de parcelas pretendidas e ainda as razões pelas quais almeja e fundamentam o deferimento do parcelamento, que será avaliado pelo Secretário Municipal de Gestão Fazendária, segundo as disposições da Lei nº 6.124/17.

§ 2º Aplicar-se-á, no que couber, as disposições do Código Tributário Municipal, especialmente acerca do parcelamento não disciplinadas por este Decreto.

CAPÍTULO VIII DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA

Art. 23 Sempre que o PROCON entender, em análise preliminar, que a reclamação apresentada pelo consumidor possui indícios suficientes de fundamento e verificar resistência, recusa injustificada ou ausência de solução voluntária por parte do fornecedor, poderá ser instaurado procedimento sumariíssimo destinado à tentativa de composição entre as partes.

§ 1º O procedimento sumaríssimo observará os princípios da celeridade, informalidade, economia processual, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência administrativa e proteção do consumidor.

§ 2º A instauração do procedimento poderá ocorrer mediante despacho fundamentado da autoridade competente, independentemente da lavratura prévia de auto de infração.

Art. 24 Instaurado o procedimento sumaríssimo, o fornecedor será notificado para comparecimento em audiência conciliatória, podendo apresentar documentos, informações e proposta de solução para a demanda apresentada pelo consumidor.

§ 1º A notificação conterá:

  1. - identificação resumida da reclamação;

  2. - data, horário e local da audiência;

  3. - advertência acerca das consequências do não comparecimento ou da ausência injustificada de solução da demanda;

  4. - possibilidade de apresentação de defesa e documentos.

§ 2º A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por meio eletrônico, a critério do PROCON.

§ 3º O não comparecimento injustificado do consumidor à audiência poderá ensejar o encerramento da reclamação com seu arquivamento e a ausência injustificada do fornecedor ensejará a aplicação de penalidade de multa, baseada no art. 33, § 2º do Decreto nº 2.181/97, limitando-se o seu valor ao que dispõe o art. 26, § 1º deste Decreto.

Art. 25 Durante a audiência, o PROCON buscará incentivar a solução consensual do conflito, priorizando a reparação integral do dano, o cumprimento da oferta, a substituição do produto, a restituição de valores, a regularização do serviço ou qualquer outra medida apta à efetiva tutela do consumidor.

§ 1º Havendo acordo entre as partes, será lavrada ata circunstanciada, que constituirá título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil.

§ 2º Cumprido integralmente o acordo, o procedimento será arquivado, sendo considerada solucionada a reclamação.

Art. 26 Não havendo acordo entre as partes, ou sendo constatada prática infrativa às normas de proteção e defesa do consumidor, poderá o PROCON proferir julgamento administrativo no próprio procedimento sumariíssimo.

§ 1º Não sendo acolhida a defesa apresentada pelo fornecedor, poderá ser aplicada penalidade administrativa de multa entre 200 (duzentas) e 1.000 (mil) UFIRs, observado o disposto no parágrafo único do art. 57 da Lei Federal nº 8.078/90.

§ 2º Na fixação da penalidade deverão ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como as disposições dos arts. 16, 17, 18, 19, 20 e 21 deste Decreto.

§ 3º A decisão administrativa será reduzida a termo em ata, contendo relatório sucinto dos fatos, fundamentos da decisão, eventual penalidade aplicada e prazo para cumprimento ou interposição de recurso.

Art. 27 Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo as disposições deste Decreto, do Decreto Federal nº 2.181/97 e da Lei Federal nº 8.078/90, especialmente no que se refere ao contraditório, ampla defesa e recursos administrativos.

Art. 28 No cumprimento das disposições deste Decreto poderão ser observadas as disposições da Lei nº 8.078/90, Decreto nº 2.181/97, Resolução nº 57/2022 da PGJ, ou a que vier a substituí-la, e demais normas atinentes aos direitos do consumidor.

Art. 29 Fica revogado o Decreto nº 11.780, de 22 de novembro de 2021.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas/MG, 14 de maio de 2026.

DÉBORA FARIA CASTRO Procuradora Geral do Município – OAB/MG 122.315

INÁCIO FRANCO

Prefeito de Pará de Minas

ANEXO I Classificação das Infrações ao Código de Defesa do Consumidor

Grupo I: Infrações consideradas de natureza leve

  1. ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas, claras, precisa eostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes;

  2. deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento;

  3. omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial;

  4. promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata.

Grupo II: Infrações consideradas de natureza moderada

  1. deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhe diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária;

  2. deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ressalvada a incorreção retificada em tempo hábil ou exclusivamente atribuível ao veículo de comunicação, sem prejuízo, inclusive nessas duas hipóteses, do cumprimento forçado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo consumidor, assegurado o direito de regresso do anunciante contra seu segurador ou responsável direto;

  3. impedir, dificultar ou negar a devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso de desistência do contrato pelo consumidor;

  4. deixar de entregar o termo de garantia, devidamente preenchido com as informações previstas no parágrafo único do art. 50 da Lei nº 8.078/90;

  5. deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor;

  6. deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão;

  7. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Grupo III: Infrações consideradas de natureza grave

  1. deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e risco;

  2. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, ou se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,

Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO);

  1. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;

  2. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou que lhe diminuam o valor;

  3. deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor;

  4. deixar a concessionária ou permissionária de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos;

  5. deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, se cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;

  6. impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes;

  7. manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas, divergentes da proteção legal, sem dados objetivos, claros ou em linguagem de fácil compreensão;

  8. deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele;

  9. deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal;

  10. fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar o acesso ao crédito junto aos fornecedores depois de consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos;

  11. deixar o fornecedor de produtos ou serviços de entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços;

  12. submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;

  13. deixar de trocar o produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituir imediatamente a quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor;

  14. exigir multa de mora superior ao limite legal (2% do valor da prestação);

  15. deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros;

  16. inserir no contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado;

  17. deixar o fornecedor de produtos ou serviços de prestar as informações ao PROCON quando notificado para tanto.

Grupo IV: Infrações consideradas de natureza gravíssima

  1. expor à venda produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade;

  2. colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança;

  3. deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto;

  4. deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;

  5. deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários, a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco; f) promover publicidade enganosa ou abusiva;

g) expor à venda produto com validade vencida, deteriorado ou adulterado.

ANEXO II

A dosimetria da pena de multa será definida através da fórmula abaixo, a qual determinará a Pena-Base e o valor final disposto na Planilha de Cálculo de Multa:

PENA BASE = PE+(REC: 12 x 0,01) x (NAT) x (VAN) Onde:

PE - definido pelo porte econômico da empresa;

REC - é o valor da receita bruta;

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração

(Natureza);

VAN - refere-se à vantagem.

1) O PE (porte econômico) da empresa será determinado em razão de sua receita e obedecerá aos critérios de classificação para arrecadação fiscal*, recebendo um fator fixo, a saber:

  1. Microempreendedor Individual (MEI) = R$ 110,00;

  2. Microempresa (ME) e Empresário Individual (EI) = R$ 220,00;

  3. Empresa de Pequeno Porte (EPP) = R$ 440,00;

  4. Empresa de Médio Porte (MP) = R$ 1.000,00

  5. Empresa de Grande Porte (GP) = R$ 5.000,00.

  1. O elemento REC será arbitrada ou estimada, nessa ordem: valor do capital social indicado no contrato social ou no site da Receita Federal do Brasil, sendo que, no caso de grupo econômico, será o da matriz; receita bruta da empresa ou seu faturamento; balanços divulgados em revistas especializadas.

2.1 No caso de grupo econômico, poderá ser utilizada a base de dados da filial, se cumpridos os seguintes requisitos:

  1. a infração for restrita a consumidores da cidade de Pará de Minas;

  2. não envolver infração de natureza grave ou gravíssima;

  3. atingir um grupo de até 10 (dez) consumidores e cujos efeitos da infração não tenha se perpetuado por um período superior a 1 (um) ano.

2.2 Na falta desses dados ou não sendo possível a sua aferição, ou, ainda, quando a autoridade julgadora, entendendo que o resultado útil do processo poderá ser obtido com a aplicação dos valores abaixo, por considerar as circunstâncias fáticas e entender ser o caso de se aplicar a menos gravosa, serão aplicados os valores abaixo dentro dos limites, assim determinado:

REC = [Receita Bruta : 12 x 0,01]

  1. Microempreendedor Individual (MEI) = R$ 81.000,00

  2. Microempresa (ME) e Empresário Individual (EI) = até R$ 360.000,00;

  3. Empresa de Pequeno Porte (EPP) = cima de R$ 360.000,00 até R$

1.200.000,00;

d) Empresa de Médio Porte (MP) = cima de R$ 1.200.000,00 até R$

4.800.000,00

e) Empresa de Grande Porte (GP) = acima de R$ 4.800.000,00

  1. O fator Natureza (NAT) será igual ao grupo do enquadramento da prática infrativa classificada no Anexo I, podendo ser 1, 2, 3 ou 4.

  2. A Vantagem (VAN) receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem com a prática infrativa:

  1. vantagem não apurada ou não auferida = 1

  2. vantagem apurada = 2

Exemplo:

R$ 220,00 (PE) + (R$ 360.000,00 : 12 x 0,01) (REC) x 2 x 1 =

R$ 220,00 + R$ 300,00 x 2 x 1 = R$ 1.040,00

PLANILHA DE CÁLCULO DE MULTA

Infrator(a):

 

Processo:

 

Receita bruta apurada/informada:

(REC)

 

Porte da empresa: (PE)

a) Microempreendedor Individual

R$ 110,00

 

a) Microempresa e Empresário Individual

R$ 220,00

 

b) Pequena empresa

R$ 440,00

 

c) Médio porte

R$ 1.000,00

 

d) Grande porte

R$ 5.000,00

 

Natureza da infração: (NAT)

a) Grupo I

1

 

b) Grupo II

2

 

c) Grupo III

3

 

d) Grupo IV

4

 

Vantagem: (VAN)

Não apurada/não auferida

1

 

Vantagem apurada

2

 

Pena-base: = PE + (REC : 12 x 0,01) x NAT x VAN

Pena-base: = R$ …... + (R$ …. : 12 x 0,01) R$ …. + R$ …. = R$ ….

Pena-base: = R$ …. x …. = R$ ….

 

Circunstância atenuante: (art. 19, I)

 

Circunstância agravante: (art. 19, II)

 

Causa de diminuição da multa: (art. 20, I)

 

Causa de aumento da multa: (art. 20, II)

 

Conversão ao limite mínimo de 200 UFIR’s x R$ 5,7899*

 

Valor da multa

 
Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 18920
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
09 de junho de 2026 | Edição Nº 1061
Prefeitura de Pará de Minas