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RESOLUÇÃO 08/26
Dispõe sobre a alteração da Política Municipal de Qualificação dos Serviços Laboratoriais Hospitalares no âmbito do SUS no município de Pará de Minas e dá outras providências;
O Conselho Municipal de Saúde de Pará de Minas no uso de suas atribuições conferidas na Lei Municipal 4.785/2008, com base em suas competências regimentais, e em reunião ordinária, realizada no dia 27 de maio de 2026, e
– Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
– Considerando a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
– O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
– A Estratégia Municipal de Incentivo a Laboratórios no âmbito hospitalar tem por finalidade estruturar, ampliar e qualificar os serviços laboratoriais hospitalares vinculados à rede pública de saúde, integrando-os de forma coordenada ao Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com os princípios da universalidade, integralidade, equidade, regionalização, descentralização, eficiência, segurança assistencial e continuidade do cuidado;
RESOLVE:
Art. 1º – APROVAR a alteração da Política Municipal de Qualificação dos Serviços Laboratoriais Hospitalares no âmbito do SUS no município de Pará de Minas.
Art.2º – A realização dos Exames Extraordinários correspondem aos procedimentos constantes do Anexo II desta Estratégia, cuja execução ocorrerá por produção efetivamente realizada, de acordo com a necessidade assistencial da Rede de Atenção à Saúde e a demanda gerada pelos serviços municipais de saúde.
Art. 3º – O pagamento dos Exames Extraordinários terá natureza indenizatória por produção comprovadamente realizada, mediante apuração posterior da produção, conferência técnica, validação documental e eventual glosa de procedimentos inconsistentes, indevidos, duplicados, sem comprovação assistencial ou em desacordo com os critérios pactuados.
Art.4º – A produção dos Exames Extraordinários deverá ser apresentada mensalmente pelo prestador, acompanhada dos relatórios de produção, identificação do procedimento, quantitativo realizado, unidade solicitante, data da solicitação, data da coleta ou realização, data da liberação do resultado e demais informações necessárias à auditoria, controle, avaliação e fiscalização contratual.
Art.5º – Para fins de monitoramento, avaliação e pagamento da parcela variável vinculada ao desempenho, ficam estabelecidos os seguintes indicadores:
a) Tempo médio de realização de exames eletivos;
b) Tempo máximo de disponibilização de exames eletivos classificados como prioritários;
c) Tempo médio de realização de exames de urgência;
d) Índice de recoleta de exames;
e) Produção de Exames Extraordinários.
Art. 6º – O valor global mensal será de R$ 222.293,05 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e noventa e três reais, e cinco centavos) com redistribuição dos valores entre os novos indicadores, destacando-se os pesos de 40% para exames eletivos, 10% para exames prioritários, 10% para urgência e 40% para índice de recoleta, além do teto mensal de R$ 11.114,65 para exames extraordinários.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
Pará de Minas, 28 de maio de 2026.
MAURÍCIO RODRIGUES NOGUEIRA
Presidente CMS/PM/SUS/MG
Homologo a Resolução Nº 01/2025do CMS/PM/SUS/MG de 28 de maio de 2026, nos termos da Lei Nº 8142, de 28 de novembro de 1990.
DR. GILBERTO DENOZIRO
Secretário Municipal de Saúde
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NEXO II – PROCEDIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS