DECRETO N.º 14.366/2026
Regulamenta os procedimentos de fiscalização, controle e aplicação de penalidades relacionadas à prestação do serviço
de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em
rede, no âmbito do Município de Pará de Minas/MG, nos termos da Lei Municipal nº 6.581/2021, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, especialmente o disposto no artigo 79, VI
combinado com o artigo 107, I, alíneas “a” e “i” e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.587/2012, alterada pela Lei Federal nº 13.640/2018;
CONSIDERANDO o teor da Lei Municipal nº 6.581/2021, que regulamenta os serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos ou
outras plataformas de comunicação em rede no âmbito do Município de Pará de Minas/MG;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos de fiscalização, controle, regularização e aplicação de penalidades às Operadoras de
Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs e aos motoristas vinculados;
CONSIDERANDO finalmente a necessidade de assegurar a regularidade da prestação do serviço, a segurança dos usuários, a eficiência da fiscalização municipal e o
cumprimento das normas de mobilidade urbana;
DECRETA:
Art. 1.º Este Decreto regulamenta os procedimentos de fiscalização do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos ou outras
plataformas de comunicação em rede no Município de Pará de Minas/MG, nos termos da Lei Municipal nº 6.581/2021.
Art. 2.º A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros somente poderá ocorrer por intermédio de Operadoras de Tecnologia de
Transporte Credenciadas – OTTCs devidamente autorizadas pelo Município.
§1.º Considera-se irregular, para os fins deste Decreto, toda plataforma digital ou aplicativo que opere no Município sem o devido credenciamento junto ao Departamento
Municipal de Trânsito e Transporte.
§2.º Considera-se igualmente irregular a atuação de motorista vinculado a plataforma não credenciada ou em desacordo com as exigências legais e regulamentares
vigentes.
Art. 3.º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte, diretamente ou em conjunto com os demais órgãos competentes do Município:
I – promover ações de fiscalização relativas à operação das OTTCs e dos motoristas cadastrados;
II – realizar diligências, vistorias e auditorias administrativas;
III – solicitar documentos, informações e acesso aos sistemas das plataformas, na forma da legislação vigente;
IV – lavrar notificações, autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis;
V – adotar medidas administrativas necessárias ao cumprimento da legislação municipal.
Art. 4.º Constatada a operação de plataforma digital irregular ou a circulação de motorista vinculado a aplicativo não credenciado no Município, será lavrada notificação
administrativa para regularização, observado o devido processo legal administrativo.
Art. 5.º O motorista que for flagrado realizando transporte remunerado privado individual de passageiros vinculado a plataforma irregular ficará sujeito às seguintes
penalidades administrativas:
I – notificação para regularização;
II – suspensão do Alvará Autorizativo Municipal pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, em caso de constatação da infração;
III – cassação do Alvará Autorizativo Municipal, em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses contados da aplicação da penalidade anterior.
§1.º Considera-se reincidência a prática de nova infração da mesma natureza após decisão administrativa definitiva.
§2.º A suspensão prevista no inciso II implicará o imediato impedimento do exercício da atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros no
Município durante o período estabelecido.
§3.º Durante o período de suspensão, o motorista não poderá operar em qualquer plataforma digital vinculada ao serviço regulamentado por este Decreto.
Art. 6.º As Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs que permitirem a utilização de suas plataformas por motoristas ou veículos irregulares ficarão
sujeitas às penalidades previstas na Lei Municipal nº 6.581/2021, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 7.º O processo administrativo observará os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se aos interessados:
I – ciência formal da autuação e das penalidades aplicadas;
II – prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa administrativa;
III – possibilidade de interposição de recurso administrativo, na forma da legislação vigente.
Art. 8.º O Departamento Municipal de Trânsito e Transporte poderá expedir normas complementares, instruções técnicas, notificações coletivas e demais atos
administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 9.º Este Decreto não afasta a aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 6.581/2021, no Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações correlatas.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 01 de junho de 2026.
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município – OAB/MG 122.315
Marcos Vinícius de Oliveira Santos
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Inácio Franco
Prefeito Municipal