CÂMARA MUNICIPAL - DIVISÃO DE COMPRAS E GESTÃO DE CONTRATOS
ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 08/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2026

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de outsourcing de impressão, com cessão de impressoras multifuncionais, incluindo suporte técnico, manutenção preventiva e corretiva, substituição de peças e fornecimento de insumos, tais como toners e tintas.

RECORRENTES:

COPYCENTRO NOROESTE LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 27.310.795/0001-90, com sede na Rua Professor Henrique dos Reis, nº 684, Bairro Centro, Paracatu/MG.

  1. DO RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa COPYCENTRO NOROESTE LTDA EPP, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 04/2026 – Processo Licitatório nº 08/2026, insurgindo-se contra a decisão que classificou a empresa COPIMAQ LOCAÇÕES LTDA, sob o argumento de supostas inconsistências na demonstração de exequibilidade da proposta vencedora.

A intenção de recurso foi devidamente registrada durante a sessão pública, em conformidade com o rito do Pregão Eletrônico. As razões recursais foram apresentadas dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis, conforme previsão expressa do item 13.1.2 do Edital, atendendo, portanto, ao requisito de tempestividade.

Em observância ao contraditório e à ampla defesa, foi oportunizada à empresa COPIMAQ LOCAÇÕES LTDA a apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 165, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, as quais foram regularmente protocoladas dentro do prazo legal e passam a integrar os autos para fins de análise e julgamento do presente recurso.

  1. DAS RAZÕES DO RECURSO

A recorrente COPYCENTRO NOROESTE LTDA EPP sustenta que a empresa COPIMAQ LOCAÇÕES LTDA não comprovou adequadamente a exequibilidade de sua proposta, apesar da apresentação de planilha de custos e documentação complementar. Argumenta que a demonstração apresentada contém inconsistências capazes de comprometer a viabilidade econômica da contratação.

Em síntese, a recorrente aponta: (i) divergência entre a alíquota tributária informada e os valores efetivamente considerados na planilha de custos; (ii) suposto subdimensionamento dos valores destinados ao fornecimento de insumos e à manutenção dos equipamentos, especialmente em relação às impressoras Epson WF-C5890; (iii) ausência de notas fiscais e outros documentos que, segundo alega, seriam necessários para comprovar os custos de aquisição de determinados equipamentos e suprimentos; e (iv) redução significativa da margem de lucro da proposta após a correção das inconsistências apontadas, o que, em seu entendimento, evidenciaria risco de inexecução contratual.

Sustenta ainda que a regularidade da licitante perante o SICAF não seria suficiente para afastar as dúvidas acerca da exequibilidade da proposta, defendendo que a Administração deveria ter realizado diligências complementares para apuração das inconsistências identificadas.

Ao final, requer a reforma da decisão que aceitou a proposta e declarou habilitada a COPIMAQ LOCAÇÕES LTDA, com sua desclassificação do certame por suposta inexequibilidade da proposta apresentada.

  1. DAS CONTRARRAZÕES

Em contrarrazões, a licitante COPIMAQ LOCAÇÕES LTDA sustenta que o recurso interposto decorre apenas de inconformismo com o resultado do certame e não apresenta elementos concretos capazes de demonstrar a inexequibilidade da proposta vencedora.

Afirma que a Administração realizou diligência específica para aferição da exequibilidade, ocasião em que foram apresentados documentos, planilhas, notas fiscais e demais comprovantes que demonstraram a viabilidade econômica da contratação, culminando com a aceitação da proposta.

A recorrida defende que os custos informados foram devidamente comprovados documentalmente, que a análise da recorrente desconsidera as particularidades do modelo de outsourcing de impressão e que a utilização do SICAF para verificação da habilitação ocorreu em conformidade com a legislação e com o edital. Sustenta ainda que eventual margem de lucro reduzida não caracteriza, por si só, inexequibilidade da proposta.

Por fim, requer o não provimento do recurso e a manutenção da decisão que reconheceu a exequibilidade da proposta e declarou a recorrida vencedora do certame.

  1. DA ANÁLISE DO MÉRITO

No mérito, a recorrente sustenta, em síntese, que a proposta apresentada pela empresa COPIMAQ LOCAÇÕES LTDA não teria demonstrado adequadamente sua exequibilidade, em razão de supostas inconsistências na composição tributária, alegado subdimensionamento dos custos destinados a insumos e manutenção, insuficiência da documentação apresentada para comprovação dos custos informados e redução significativa da margem de lucro projetada, circunstâncias que, em seu entendimento, justificariam a desclassificação da proposta.

Todavia, os argumentos apresentados não merecem acolhimento. A inexequibilidade da proposta não pode ser presumida nem reconhecida com base exclusivamente em projeções, estimativas ou metodologias de cálculo elaboradas por licitante concorrente, exigindo análise concreta dos elementos constantes dos autos e dos esclarecimentos apresentados pela própria licitante quando instada a comprovar a viabilidade de sua oferta.

Nesse contexto, cumpre destacar que o item 10.2.3.1 do Edital prevê expressamente a realização de diligência para aferição da exequibilidade das propostas quando presentes indícios que justifiquem sua verificação. Em consonância com tal previsão e com o disposto no art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, foi oportunizado à licitante COPIMAQ LOCAÇÕES LTDA apresentar documentação complementar destinada a demonstrar a viabilidade econômica de sua proposta.

Em atendimento à diligência, a licitante apresentou memória de cálculo, planilha de composição de custos, notas fiscais, orçamentos e demais documentos pertinentes. Após análise do conjunto documental apresentado, concluiu-se pela existência de elementos suficientes para demonstrar a exequibilidade da proposta e a capacidade de execução do objeto nas condições ofertadas.

Sob essa perspectiva, a alegada divergência entre a alíquota tributária informada e os valores constantes da memória de cálculo, bem como os apontamentos relativos aos custos de insumos, suprimentos e manutenção, representam interpretação própria da recorrente acerca da composição financeira da proposta, sem demonstrar objetivamente a inviabilidade da execução contratual. A análise administrativa considerou o conjunto dos documentos apresentados em diligência, e não apenas itens isolados da composição de custos.

Da mesma forma, não procede a alegação de insuficiência documental. Nem a Lei nº 14.133/2021 nem o Edital exigiram a apresentação de documentação fiscal individualizada para todos os componentes da solução ofertada como condição para comprovação da exequibilidade, cabendo à Administração avaliar a suficiência do conjunto probatório apresentado, o que ocorreu no presente caso.

Também não prospera a alegação de que eventual redução da margem de lucro evidenciaria a inviabilidade da contratação. A legislação não estabelece margem mínima de lucratividade para fins de aceitação de propostas, não se confundindo lucro reduzido ou estratégia comercial mais agressiva com inexequibilidade da oferta.

Importante ressaltar que a avaliação da exequibilidade não pode ser pautada exclusivamente pela existência de margem de lucro reduzida ou pela expectativa subjetiva de determinado percentual de remuneração considerado adequado pela Administração ou pelos demais licitantes. A definição da margem de lucro integra a estratégia comercial da empresa participante, estando inserida em sua liberdade de gestão empresarial, não cabendo à Administração substituir-se ao particular na definição de sua política comercial, desde que demonstrada a capacidade de execução do objeto contratado.

Igualmente não procede a alegação de que a decisão administrativa tenha se fundamentado exclusivamente em consulta ao SICAF. A consulta ao sistema teve por finalidade a verificação das condições de habilitação da licitante, ao passo que a análise da exequibilidade da proposta ocorreu por meio de diligência específica instaurada para essa finalidade na fase de julgamento da proposta, em observância ao Edital e à Lei nº 14.133/2021. Registre-se que a documentação apresentada para comprovação da exequibilidade foi encaminhada pela licitante no campo próprio da diligência disponibilizado na plataforma compras.gov.br, tendo sido analisada por esta Pregoeira para formação do juízo acerca da aceitabilidade da proposta. A conclusão pela exequibilidade, portanto, decorreu da análise dos documentos e esclarecimentos apresentados em resposta à diligência, e não de informações constantes do SICAF.

Ressalte-se, ainda, que o entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Contas da União:

"O juízo do pregoeiro acerca da aceitabilidade da proposta deve ser feito após a etapa competitiva do certame (fase de lances), devendo o licitante ser convocado para comprovar a exequibilidade da sua proposta antes de eventual desclassificação. Apenas em situações extremas, quando os lances ofertados configurarem preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, gerando presunção absoluta de inexequibilidade, admite-se a exclusão de lance durante a etapa competitiva do pregão." (TCU, Acórdão nº 674/2020 – Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues).

 

A proposta de licitante com margem de lucro mínima ou sem margem de lucro não conduz, necessariamente, à inexequibilidade, pois tal fato depende da estratégia comercial da empresa. A desclassificação por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, após dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.” (TCU, Acórdão 3092/2014-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS)

O Tribunal de Contas de Minas Gerais, no Processo nº 1160752 (Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 17/3/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 27/3/2026), destacou que, mesmo diante de propostas com valores reduzidos, deve ser oportunizada ao licitante a demonstração da exequibilidade, considerando que a redução pode decorrer de estratégia comercial da empresa, inclusive com diminuição da margem de remuneração, sendo possível a desclassificação somente quando as justificativas apresentadas forem inadequadas ou insuficientes para afastar a presunção de inexequibilidade.

No caso concreto, a Administração observou exatamente a orientação firmada pelos Tribunais de Contas, promovendo diligência específica para aferição da exequibilidade da proposta, oportunizando à licitante a apresentação de documentos e esclarecimentos complementares e formando seu convencimento a partir da análise dos elementos efetivamente constantes dos autos. A documentação apresentada foi considerada suficiente para demonstrar a viabilidade da oferta, não se verificando elementos objetivos que permitam concluir pela sua inexequibilidade, tampouco sendo a alegada redução da margem de lucro fundamento bastante para justificar a desclassificação da proposta.

Diante desse contexto, não se verificam elementos capazes de afastar a conclusão administrativa alcançada após a diligência realizada nem situação objetiva de inexequibilidade apta a justificar a desclassificação da proposta, razão pela qual deve ser mantida a decisão que aceitou e classificou a proposta apresentada pela empresa COPIMAQ LOCAÇÕES LTDA.

  1. DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do recurso administrativo interposto, porquanto tempestivo, nos termos do item 13.1.2 do Edital, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão que aceitou e classificou a proposta apresentada pela empresa COPIMAQ LOCAÇÕES LTDA, por restar demonstrada sua exequibilidade mediante a diligência realizada e a documentação apresentada, inexistindo elementos objetivos capazes de comprovar a inviabilidade de execução do objeto licitado.

Submeto a presente manifestação técnica à apreciação da autoridade competente para julgamento, nos termos do art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e do item 13.3 do Edital.

Pará de Minas, 15 de junho de 2026.

Priscila Campos Álvares

Agente de contratação/Pregoeira

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 08/2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2026

DECISÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR COPYCENTRO NOROESTE LTDA. EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 27.310.795/0001-90, com sede na Rua Professor Henrique dos Reis, nº 684, Bairro Centro, Paracatu/MG;

Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de outsourcing de impressão, com cessão de impressoras multifuncionais, incluindo suporte técnico, manutenção preventiva e corretiva, substituição de peças e fornecimento de insumos, tais como toners e tintas.

Pelas razões trazidas pela Pregoeira da Câmara Municipal, que adoto como motivação para decidir, CONHEÇO do recurso impetrado pela empresa COPYCENTRO NOROESTE LTDA. EPP, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Diante do exposto, fica MANTIDA a decisão da Pregoeira que declarou como classificada e habilitada do Pregão Eletrônico nº 04/2026 a empresa COPIMAQ LOCAÇÕES LTDA, CNPJ 00.946.478/0001-09.

É a decisão.

Publique-se, dando-se regular prosseguimento ao certame.

Pará de Minas, 16 de junho de 2026.

Geraldo Magela de Almeida

Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas

Publicado por: Priscila Campos Álvares
Código identificador: 19008
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
17 de junho de 2026 | Edição Nº 1067
Prefeitura de Pará de Minas