DECRETO N.º 14.377/2026
Regulamenta a Lei Complementar n.º 7.262/2026, que dispõe sobre o horário especial ao servidor público efetivo que não esteja ocupando cargo comissionado ou função gratificada e que possua dependente PCD.
O Prefeito de Pará de Minas, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 79, inciso VI c/c artigo 107, inciso I, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Este Decreto regulamenta a concessão de horário especial ao servidor público municipal efetivo que possua dependente com deficiência, nos termos da Lei Complementar n.º 7.262/2026, observada a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990, no julgamento do Tema 1.097 da Repercussão Geral.
Art. 2.º O horário especial consistirá na redução da jornada de trabalho semanal do servidor, sem prejuízo da remuneração, observados os limites e critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 7.262/2026 e neste Decreto.
§ 1.º O benefício pressupõe a necessidade de assistência direta, contínua e indispensável do servidor ao dependente com deficiência, devidamente comprovada mediante avaliação médica e biopsicossocial nos termos do art. 4.° deste instrumento.
§ 2.º O benefício ora regulamentado observará, obrigatoriamente, a manutenção de jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais.
§ 3.º Não se aplica o benefício aos servidores:
I – ocupantes exclusivamente de cargo em comissão ou função gratificada;
II – contratados temporariamente ou por processo seletivo;
III – submetidos a regime de trabalho em escala diferenciada ou a jornadas especiais incompatíveis com a redução, nos termos deste Decreto;
IV – que exerçam atividade privada incompatível com a finalidade do benefício.
CAPÍTULO II
Art. 3.º O servidor deverá protocolar requerimento administrativo junto à Secretaria Municipal de Gestão Pública, devidamente instruído com documentação idônea que comprove a condição do dependente e a necessidade de assistência direta.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com:
I – documento comprobatório da dependência legal;
II – laudo médico especializado, contendo diagnóstico, CID, prognóstico e justificativa da necessidade de acompanhamento;
III – relatório terapêutico ou multiprofissional com plano de tratamento;
IV – comprovação da rotina de acompanhamento, quando existente;
V – declaração de responsabilidade pelo cuidado do dependente;
VI – informações funcionais emitidas pela unidade de lotação com função e carga horária;
CAPÍTULO III
Art. 4.º O requerimento será submetido a procedimento de avaliação técnica interdisciplinar, composto por avaliação biopsicossocial realizada por profissional ou equipe da Assistência Social do Município e por avaliação da Junta Médica Oficial do Município, destinado à verificação da condição do dependente e da necessidade de assistência direta pelo servidor.
§ 1.º A avaliação biopsicossocial será realizada, preliminarmente, por profissional ou equipe da área de Assistência Social do Município, que realizará estudo social técnico que considere o contexto familiar, socioeconômico e assistencial do dependente.
§ 2.º Concluída a etapa prevista no § 1º, os autos de processo será encaminhado à Junta Médica Oficial do Município, a quem competirá proceder à avaliação médica e à análise integrada dos elementos biopsicossociais constantes do feito próprio.
§ 3.º A avaliação biopsicossocial da deficiência constitui processo interdisciplinar que considera, de forma integrada:
I – os impedimentos nas funções e estruturas do corpo;
II – os fatores psicológicos e comportamentais;
III – as limitações no desempenho de atividades;
IV – as restrições à participação social;
V – as barreiras ambientais, sociais e familiares que influenciem a autonomia do dependente.
§ 4.º A avaliação observará o modelo biopsicossocial da deficiência, em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, devendo aferir o grau de funcionalidade e a necessidade de apoio para a participação plena do dependente na vida cotidiana.
§ 5.º Para fins de caracterização da deficiência e da avaliação da necessidade assistencial prevista neste Decreto, a Junta Médica Oficial do Município observará os conceitos, critérios e parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, bem como na Lei Estadual nº 15.176/2025, aplicando-se, de forma integrada, o modelo biopsicossocial da deficiência.
§ 6.ºA caracterização da deficiência observará, ainda, o conceito estabelecido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, segundo o qual a deficiência resulta da interação entre impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e as barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 7.º Compete exclusivamente à Junta Médica Oficial do Município a emissão de parecer técnico conclusivo quanto:
I – à caracterização da deficiência;
II – ao grau de dependência;
III – à necessidade de assistência direta pelo servidor;
IV – à adequação da concessão do benefício.
§ 8.º A Junta Médica poderá, para fins de formação de convencimento:
I – realizar avaliação presencial do dependente;
II – determinar avaliação domiciliar;
III – requisitar exames, relatórios ou documentos complementares;
IV – solicitar apoio de equipe multiprofissional, quando necessário.
CAPÍTULO IV
Art. 5.º A análise da condição do dependente será fundamentada em critérios técnicos objetivos, aferidos por meio de instrumentos padronizados de avaliação de:
I – funcionalidade;
II – risco assistencial;
III – grau de dependência;
IV – necessidade de apoio permanente ou frequente para realização das atividades da vida diária.
§ 1.º A Junta Médica Oficial do Município deverá motivar suas conclusões com base em parâmetros técnicos mensuráveis, observando os elementos clínicos e biopsicossociais constantes dos autos.
§ 2.º Para fins de concessão do benefício, será considerada, de forma integrada, a existência de:
I – incapacidade funcional relevante ou limitação significativa da autonomia;
II – necessidade de assistência contínua ou frequente;
III – elevado grau de dependência de cuidados de terceiros;
IV – impacto substancial das condições clínicas e sociais na rotina do dependente.
§ 3.º A aferição dos critérios técnicos deverá considerar, cumulativa ou isoladamente, a interação entre fatores clínicos, sociais e ambientais, nos termos do modelo biopsicossocial da deficiência.
§ 4.º A análise técnica deverá contemplar, ainda:
I – a dinâmica familiar e a rede de apoio existente;
II – a disponibilidade de outros cuidadores;
III – o papel assistencial efetivamente desempenhado pelo servidor;
IV – a compatibilidade entre a necessidade assistencial e a jornada de trabalho.
§ 5.º Os instrumentos técnicos utilizados para avaliação de funcionalidade e risco assistencial serão definidos em normas complementares, assegurada a padronização dos critérios e a isonomia na análise dos requerimentos.
CAPÍTULO V
Art. 6.º A redução da jornada de trabalho será fixada de forma proporcional à necessidade assistencial do dependente, observando os limites e critérios estabelecidos na Lei Complementar n.º 7.262/2026.
§ 1.º A redução da jornada será concedida, como regra, no percentual de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) da carga horária semanal do servidor, conforme avaliação técnica individualizada.
§ 2.º Excepcionalmente, a redução poderá ser ampliada até o limite de 50% (cinquenta por cento), quando:
I – o servidor possuir mais de um dependente com deficiência;
II – a necessidade assistencial do dependente assim o exigir, conforme laudo e parecer técnico da Assistência Social do Município e da Junta Médica Oficial do Município.
§ 3.º A definição do percentual de redução observará, de forma fundamentada e integrada:
I – o grau de dependência funcional do assistido;
II – a intensidade, frequência e continuidade do tratamento;
III – a complexidade e a carga dos cuidados exigidos;
IV – o número de dependentes sob responsabilidade do servidor;
V – a avaliação técnica conclusiva da Junta Médica Oficial do Município;
VI – a compatibilidade entre a necessidade assistencial e a jornada de trabalho;
§ 4.º A decisão administrativa deverá explicitar:
I – a necessidade assistencial verificada no caso concreto; e
II – o percentual de redução concedido.
§ 5.º A ampliação do percentual além do limite de 30% (trinta por cento) dependerá de fundamentação técnica específica e individualizada, vedada a concessão automática ou padronizada.
§ 6.º Para fins de padronização da análise e garantia de isonomia, a dosimetria do percentual de redução da jornada observará, como referência técnica, a classificação do grau de dependência do assistido, nos seguintes termos:
I – grau leve de dependência: quando o dependente apresentar limitações parciais de funcionalidade, com relativa autonomia nas atividades da vida diária, admitindo-se redução de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento);
II – grau moderado de dependência: quando houver necessidade de assistência frequente ou supervisão contínua em atividades essenciais, admitindo-se redução de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento);
III – grau elevado ou grave de dependência: quando caracterizada necessidade de assistência intensiva, contínua ou integral, admitindo-se redução de 30% (trinta por cento) até 50% (cinquenta por cento), nos termos do § 2º deste artigo.
§ 7.º A classificação do grau de dependência será realizada pela Junta Médica Oficial do Município, com base na avaliação biopsicossocial e nos instrumentos técnicos adotados pela Administração.
§ 8.º Os parâmetros previstos neste artigo possuem caráter orientador, devendo a decisão administrativa considerar as peculiaridades do caso concreto, mediante fundamentação técnica individualizada.
CAPÍTULO VI
Art. 7.º A concessão do horário especial dependerá da regular instrução do processo administrativo e do atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – parecer técnico conclusivo da Junta Médica Oficial do Município, fundamentado na avaliação biopsicossocial e nos demais elementos constantes dos autos, quanto à caracterização da deficiência, ao grau de dependência do assistido, à necessidade de assistência direta pelo servidor e ao percentual de redução de jornada recomendado;
II – manifestação da chefia imediata acerca da viabilidade administrativa da medida;
III – emissão de portaria do ato concessório pela Secretaria Municipal de Gestão Pública.
§ 1.º Até a publicação do ato concessório, o servidor deverá permanecer no regular cumprimento de sua jornada de trabalho.
§ 2.º Deferido o benefício, a Administração Pública poderá, mediante decisão devidamente fundamentada e com vistas à continuidade e eficiência do serviço público:
I – promover a adequação do horário de trabalho do servidor;
II – determinar o seu remanejamento;
III – proceder à alteração de sua lotação.
CAPÍTULO VII
Art. 8.º O benefício será concedido pelo prazo de até 12 (doze) meses.
§ 1.º A renovação do benefício dependerá de requerimento do servidor e de nova avaliação técnica, sob pena de cessação automática do benefício ao término do prazo concedido.
§ 2.º O pedido de renovação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 30 dias, do vencimento benefício.
Art. 9.º A Administração poderá determinar reavaliação a qualquer tempo, especialmente nos seguintes casos:
I – alteração do quadro clínico;
II – mudança das condições fáticas;
III – indícios de irregularidade;
IV – interesse público devidamente justificado;
V – verificação do cumprimento da finalidade do benefício.
Art. 10. Poderá ser dispensada a reavaliação periódica, mediante justificativa técnica, nos casos de deficiência permanente, irreversível ou degenerativa, sem prejuízo de reavaliação a qualquer tempo.
CAPÍTULO VIII
Art. 11. O servidor deverá:
I – utilizar o tempo de redução exclusivamente para assistência ao dependente;
II – comprovar, quando solicitado, a realização de tratamentos ou acompanhamentos;
III – comunicar imediatamente qualquer alteração nas condições que ensejaram o benefício;
IV – requerer a renovação do benefício dentro do prazo previsto neste Decreto, quando houver interesse em sua manutenção.
Art. 12. É vedado ao servidor exercer atividade incompatível com a finalidade do benefício durante o período de redução da jornada.
CAPÍTULO IX
Art. 13. O benefício cessará:
I – pelo término do prazo;
II – pela perda dos requisitos que ensejaram a concessão;
III – por irregularidade ou fraude;
IV – por descumprimento das condições estabelecidas;
V – pelo falecimento do dependente;
VI – pela cessação da responsabilidade legal pelos cuidados.
Parágrafo único. Constatada fraude ou irregularidade, será instaurado Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.
CAPÍTULO X
Art. 14. Quando houver mais de um servidor responsável pelo dependente, o benefício será concedido a apenas um deles.
Art. 15 O prazo para análise do requerimento será de até 30 (trinta) dias úteis, contados do protocolo, podendo ser suspenso para diligências ou complementação documental.
Art. 16 O procedimento tramitará com prioridade administrativa.
Art. 17 Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Complementar nº 5.264/2011.
Art. 18 A Secretaria Municipal de Gestão Pública poderá expedir normas complementares para a devida instrumentalização e eficácia deste Decreto.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 17 de junho de 2026.
FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL
Secretário Municipal de Gestão Pública
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município
INÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal de Pará de Minas