SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO N.º 14.381 / 2026

DECRETO N.º 14.381 / 2026



Dispõe sobre as regras para entrega eletrônica de informações e dados das EFD, XML de emissão própria (NF-e) e XML de conhecimento eletrônico de transportes (CT-e) com vistas a correta apuração do índice de participação do município de Pará de Minas na parcela do ICMS / IPI exportação.

O Prefeito Municipal de Pará de Minas-MG, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 79, VI c/c 107, I, alínea “i” da Lei Orgânica do Município e pelo inciso VI do artigo 8.º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012 e;



Considerando o disposto nos artigos 148 a 151 da parte 1 do anexo V do regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto número 43.080 de 13 de Dezembro de 2012, o disposto no Decreto 38.714 de 24 de março de 1997 e na Resolução 4.306 de 08 de abril de 2011 e, também, o disposto no artigo 152 do anexo V do mesmo diploma;

Considerando o disposto na Portaria SER 149 de 28 de Janeiro de 2016 da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais/SEFAZ-MG, onde estabelece manuais de orientação para preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e para apuração do VAF B;

Considerando que a administração pública envida meios de desburocratizar a atividade econômica dos contribuintes e de reduzir custos operacionais com a aplicação dos recursos tecnológicos, visando sempre promover a Justiça Fiscal com total responsabilidade;

Considerando o teor da Resolução 4.306 de 08 de abril de 2011 que dispõe sobre a apuração e entrega de documentos relativos ao Valor Adicionado Fiscal para efeitos de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios;

Considerando que a Secretaria Municipal de Gestão Fazendária está disponibilizando o sistema para acompanhando do VAF aos contribuintes e escritórios de contabilidade no site oficial do Município - software (web) - para facilitar o cumprimento da obrigação acessória (DAMEF/VAF);

Considerando o “índice de Participação do Município” na arrecadação do ICMS está relacionado à receita de natureza “Corrente” no Orçamento Público Municipal;

Considerando mais que as informações e outras obrigações para com a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e a Receita Federal só podem ser realizadas por meio eletrônico;

Considerando finalmente que a Lei Complementar Federal 63/90 autoriza que os municípios tenham acesso as operações fiscais realizadas em seu território;

DECRETA:

Art. 1. º As pessoas jurídicas que praticarem operações sujeitas ao recolhimento do ICMS, que estiverem obrigadas a possuir um cadastro perante a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais e que estiverem obrigadas a efetuar a entrega da EFD deverão transmitir, por meio da plataforma web disponível no site oficial da Prefeitura de Pará de Minas, os arquivos digitais da EFD (arquivos não criptografados no formato texto) com dados dos valores declarados.

§ 1.º As sociedades empresárias que realizarem operações de transferências de mercadorias para estabelecimentos fora do município de Pará de Minas ficam obrigadas ainda ao envio dos arquivos XML’s das notas fiscais de emissão própria e conhecimento de transportes correspondentes à mesma competência dos arquivos EFD transmitidos.

§ 2.º A plataforma web realizará uma análise preliminar da estrutura do arquivo e, só então, dará o aceite para a sua transmissão. Após a transmissão, este arquivo entrará na fila de processamento e, uma vez iniciado o processamento, o sistema poderá identificar outras inconsistências. Neste caso, o contribuinte será notificado e ficará obrigado a retransmitir os arquivos que apresentarem inconsistências com as devidas correções.

Art. 2.º Os arquivos deverão ser gerados e enviados por competência (mês) e (ano) compactados no formato .ZIP

§ 1.º As datas para transmissão das informações ao Município de Pará de Minas, exceto quando houver solicitação específica por meio de Notificação Fiscal, são as seguintes:

COMPETÊNCIA

PRAZO LIMITE

Janeiro a Dezembro de 2025

Até 15/07/2026

Janeiro a Julho de 2026

Até 25/07/2026

A partir de julho de 2026

Até o último dia do mês subsequente ao do fato gerador



§ 2.º A partir da competência DE JULHO DE 2026, o envio deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência fato gerador.

Art.3.º Após a auditoria dos dados enviados e constatada alguma informação divergente, o contribuinte será notificado e deverá reenviar os arquivos correspondentes com as correções necessárias.

Art. 4.º A falta da declaração nos prazos estabelecidos, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação municipal entendidas por descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 5.º As regras pelas quais os contribuintes terão acesso ao sistema para troca de informações com os técnicos dos municípios responsáveis pelo acompanhamento e apuração do VAF e demais situações não previstas neste Decreto serão resolvidas por meio de normas complementares emitidas pelo Secretário Municipal de Gestão Fazendária.

Art. 6.º Fica revogado o Decreto Municipal n.º 11.069/2020.

Art.7Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 19 de junho de 2026.





JOSÉ MARIA DOS SANTOS JÚNIOR

Secretário Municipal de Gestão Fazendária





DÉBORA FARIA CASTRO

Procuradora Geral do Município – OAB/MG 122.315





INÁCIO FRANCO

Prefeito Municipal

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 19134
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
24 de junho de 2026 | Edição Nº 1072
Prefeitura de Pará de Minas