Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa NATO Recursos Humanos e Estágios Ltda. em face da decisão proferida no âmbito do Processo Administrativo nº 02/2026, que lhe aplicou a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública de todos os entes federativos pelo prazo de 06 (seis) anos, com fundamento nos arts. 155, inciso II, e 156, inciso IV e §5º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
O processo administrativo teve origem em comunicação formal do fiscal do Contrato nº 04/2025, noticiando possível descumprimento contratual pela contratada, consistente na ausência de repasse integral às estagiárias Ludmila Maria Gomes Fonseca e Karine Maria Vasconcelos Araújo dos valores relativos ao recesso proporcional, embora a Câmara Municipal tivesse realizado previamente o pagamento integral à empresa contratada.
Conforme apurado nos autos, em 23/12/2025, a contratada encaminhou carta-fatura solicitando o pagamento dos valores referentes à bolsa-auxílio, auxílio-transporte e recesso proporcional das estagiárias, totalizando R$ 5.120,52. A Câmara Municipal efetuou regularmente o pagamento à contratada na mesma data. Todavia, em 30/12/2025, a empresa repassou às estagiárias apenas os valores correspondentes à bolsa-auxílio e ao auxílio-transporte, deixando de efetuar o pagamento do recesso proporcional de 8/12 avos, no valor de R$ 905,02 para cada estagiária.
Após a instauração do processo sancionatório, foi proferida decisão administrativa reconhecendo a prática de infração administrativa consistente na inexecução parcial do contrato com grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos e ao interesse coletivo, aplicando-se a penalidade de declaração de inidoneidade pelo prazo de 06 (seis) anos.
Irresignada, a empresa apresentou recurso administrativo, sustentando, em síntese, a tempestividade da insurgência, a inexistência de inexecução parcial ou total do contrato, a ausência de prejuízo direto à Administração, a ocorrência apenas de pendência relativa ao repasse de parte dos valores devidos às estagiárias, a suposta boa-fé da contratada, bem como a desproporcionalidade da sanção aplicada. Ao final, requereu a anulação da penalidade de declaração de inidoneidade e a concessão de prazo derradeiro de 30 dias para comprovação das diferenças devidas.
Encaminhados os autos à Procuradoria Jurídica, foi emitido o Parecer nº 102/2026 – CMPM-PG, que opinou pelo conhecimento do recurso, por tempestivo, e, no mérito, pelo seu não provimento, com a manutenção integral da decisão recorrida.
É o relatório.
Inicialmente, reconheço a tempestividade do recurso administrativo apresentado.
A empresa foi regularmente notificada da decisão administrativa em 01/06/2026, tendo apresentado recurso em 17/06/2026, antes do término do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 166 da Lei nº 14.133/2021, cujo termo final ocorreria em 23/06/2026.
Assim, conheço do recurso administrativo, por estarem presentes os pressupostos formais de admissibilidade.
No mérito, contudo, o recurso não merece provimento.
A recorrente sustenta que não houve inexecução parcial ou total do contrato, afirmando que os valores referentes às bolsas de estágio foram pagos e que a pendência estaria restrita ao repasse de parte dos valores devidos às estagiárias a título de recesso proporcional.
Tal argumento, porém, não afasta a infração apurada.
A irregularidade reconhecida na decisão administrativa não consistiu na ausência de pagamento da bolsa-auxílio, mas sim na retenção dos valores relativos ao recesso remunerado proporcional, os quais haviam sido previamente pagos pela Câmara Municipal à contratada para repasse às estagiárias.
Portanto, a própria recorrente reconhece o núcleo fático da infração ao admitir que “não houve o repasse da rescisão”, limitando-se a alegar que os valores das bolsas foram quitados. Ocorre que o objeto do Contrato nº 04/2025 abrangia a correta gestão e operacionalização das verbas devidas aos estagiários, inclusive o repasse integral dos valores recebidos da Administração para essa finalidade.
A retenção de valores públicos com destinação específica, especialmente quando destinados ao pagamento de verba de natureza alimentar, não pode ser tratada como simples falha operacional ou mero inadimplemento contratual de pequena relevância. Trata-se de conduta que compromete a confiança necessária à relação contratual administrativa e atinge diretamente terceiros beneficiários da execução contratual.
Conforme bem destacado no parecer jurídico, o recesso remunerado previsto no art. 13 da Lei Federal nº 11.788/2008 constitui direito legal assegurado ao estudante, integrando o conjunto de verbas destinadas à sua manutenção durante o estágio. A retenção de tais valores extrapola os limites do inadimplemento ordinário e atinge direitos de terceiros estranhos à relação contratual direta entre Administração e contratada.
Também não merece acolhimento a alegação de inexistência de prejuízo à Administração.
A Câmara Municipal efetuou o pagamento integral à empresa contratada em 23/12/2025. Posteriormente, diante da ausência de repasse às estagiárias, a Administração viu-se compelida a realizar novo desembolso financeiro para assegurar o pagamento dos valores devidos, inclusive com atualização pela Selic, que resultou na quantia total de R$1.915,20 (mil novecentos e quinze reais e vinte centavos).
Desse modo, houve efetivo prejuízo à Administração, tanto sob o aspecto financeiro quanto sob o aspecto administrativo e institucional. Financeiro, porque a Câmara suportou duplo desembolso para atender à mesma finalidade. Administrativo, porque precisou mobilizar servidores, instaurar procedimento de apuração, expedir notificações, analisar documentos e adotar medidas corretivas. Institucional, porque a conduta da contratada expôs a Administração ao risco de responsabilização perante as estagiárias e comprometeu a confiança pública na regular execução do contrato.
A alegação de boa-fé também não se sustenta.
A boa-fé objetiva não se comprova por mera declaração de intenção futura de pagamento. Ela se revela por condutas concretas de lealdade, cooperação, transparência e adimplemento das obrigações assumidas. No caso, a empresa foi reiteradamente cobrada pelo fiscal do contrato, recebeu pré-notificação formal, foi regularmente intimada no processo administrativo e, ainda assim, não regularizou a pendência nem apresentou comprovação idônea do pagamento devido.
Ao contrário, os autos demonstram comportamento incompatível com os deveres de colaboração e transparência exigidos de particulares que contratam com o Poder Público. A contratada apresentou justificativas sucessivas, sem comprovação suficiente, e permaneceu inerte em momentos relevantes do procedimento, somente vindo a se manifestar após a aplicação da penalidade.
A recorrente também sustenta que a declaração de inidoneidade seria desproporcional, defendendo que a sanção adequada seria, no máximo, o impedimento de licitar e contratar.
Contudo, a Lei nº 14.133/2021 autoriza a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade não apenas nas hipóteses dos incisos VIII a XII do art. 155, mas também nas infrações previstas nos incisos II a VII do mesmo artigo, quando a gravidade da conduta justificar sanção mais severa que o impedimento de licitar e contratar, nos termos do art. 156, §5º.
No presente caso, a conduta foi corretamente enquadrada no art. 155, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, por configurar inexecução parcial do contrato com grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos e ao interesse coletivo.
A gravidade decorre de diversos fatores concomitantes: retenção de valores públicos com destinação vinculada, natureza alimentar das verbas, prejuízo direto às estagiárias, necessidade de novo desembolso pela Administração, ausência de regularização espontânea, falta de cooperação efetiva durante a apuração e quebra qualificada da confiança contratual.
A decisão recorrida observou os critérios de dosimetria previstos no art. 156, §1º, da Lei nº 14.133/2021, especialmente a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, os danos causados à Administração e a conduta da empresa durante a execução contratual e no curso do processo administrativo.
Não se trata, portanto, de punição automática ou desmedida, mas de sanção adequada à gravidade concreta dos fatos.
A penalidade de declaração de inidoneidade possui, de fato, natureza excepcional. Todavia, a excepcionalidade da sanção encontra correspondência na excepcionalidade da conduta apurada. A retenção de valores públicos destinados a estudantes-estagiárias, somada à ausência de regularização voluntária e à quebra da confiança administrativa, demonstra incompatibilidade da empresa com os deveres mínimos de idoneidade exigidos para contratar com o Poder Público.
Importante destacar, ainda, que a eventual dificuldade econômica alegada pela empresa ou a possibilidade de impacto da sanção sobre suas atividades empresariais não tem o condão de afastar a responsabilidade administrativa pelo ilícito praticado. Empresas que contratam com a Administração Pública assumem deveres específicos de probidade, regularidade, transparência e fiel execução contratual, não podendo transferir a terceiros ou à Administração o ônus decorrente de sua própria inadimplência.
Também não merece acolhimento o pedido de concessão de prazo derradeiro de 30 dias para comprovação das diferenças devidas.
A empresa teve diversas oportunidades para regularizar a pendência antes da instauração do processo, durante a fase de apuração, após a pré-notificação e no curso do processo administrativo sancionador. A concessão de novo prazo, neste momento, importaria indevida postergação dos efeitos da decisão e esvaziamento da eficácia do procedimento sancionatório, especialmente porque a infração já se encontra devidamente comprovada e a Administração já adotou medida excepcional para resguardar os direitos das estagiárias.
Ressalte-se que eventual pagamento posterior ou ressarcimento ao erário poderá ser considerado para fins de cumprimento das obrigações remanescentes e adoção das medidas de cobrança cabíveis, mas não tem o condão de apagar a infração administrativa já consumada, tampouco de afastar a penalidade aplicada.
Dessa forma, após análise do recurso, da decisão administrativa recorrida e do Parecer Jurídico nº 102/2026, verifica-se que não foram apresentados fatos novos ou fundamentos jurídicos capazes de afastar a responsabilidade da recorrente, modificar o enquadramento jurídico da conduta ou reduzir a penalidade aplicada.
A decisão recorrida encontra-se devidamente motivada, respeitou o contraditório e a ampla defesa, observou os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, moralidade, eficiência e interesse público, e aplicou sanção compatível com a gravidade concreta dos fatos.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa NATO Recursos Humanos e Estágios Ltda., por tempestivo, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão administrativa recorrida.
Assim, fica mantida a penalidade de DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar e contratar com a Administração Pública de todos os entes federativos pelo prazo de 06 (seis) anos, aplicada à empresa NATO Recursos Humanos e Estágios Ltda., com fundamento nos arts. 155, inciso II, e 156, inciso IV e §5º, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Determino:
a) a inclusão/manutenção do registro da penalidade nos cadastros competentes, inclusive CEIS e demais sistemas aplicáveis;
b) a intimação da recorrente acerca do teor desta decisão;
c) a adoção das providências administrativas necessárias para prosseguimento das medidas de ressarcimento ao erário, caso ainda pendentes;
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Pará de Minas, 01 de julho de 2026.
Geraldo Magela de Almeida
Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas