Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa AJ Saneamento e Empreendimentos Ltda. em face da decisão proferida no Processo Administrativo nº 01/2026, por meio da qual lhe foram aplicadas as penalidades de advertência e multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do Contrato nº 36/2025, em razão da configuração de infração administrativa consistente na inexecução parcial do contrato, nos termos do art. 155, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme previsto também na cláusula contratual pertinente.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) inexistência de dolo, fraude ou má-fé; (ii) existência de culpa concorrente da Administração pela aceitação da proposta apresentada; (iii) desproporcionalidade da sanção aplicada; (iv) ocorrência de bis in idem em razão da cumulação das penalidades de advertência e multa; e (v) inadequação da dosimetria da penalidade, requerendo a reforma integral da decisão ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da multa aplicada.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria Jurídica, que emitiu o Parecer Jurídico nº 103/2026, concluindo pela tempestividade do recurso, porém opinando pelo seu desprovimento, diante da inexistência de fundamentos capazes de modificar a decisão recorrida.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o recurso foi interposto dentro do prazo previsto no art. 166 da Lei Federal nº 14.133/2021, razão pela qual dele conheço.
Passa-se ao exame do mérito.
Após detida análise das razões recursais apresentadas pela empresa AJ Saneamento e Empreendimentos Ltda., da decisão administrativa recorrida, dos documentos constantes dos autos e do Parecer Jurídico nº 103/2026, conclui-se que o recurso não merece provimento.
A recorrente não apresentou fato novo, documento superveniente ou fundamento jurídico capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada pela Administração. As alegações formuladas no recurso reproduzem, em essência, argumentos já enfrentados no curso do processo administrativo, especialmente quanto à ausência de má-fé, à suposta culpa concorrente da Administração, à alegada desproporcionalidade das sanções e à existência de bis in idem pela aplicação cumulativa de advertência e multa.
Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilização administrativa da empresa não decorreu da demonstração de dolo, fraude ou má-fé, mas da efetiva inexecução parcial do Contrato nº 36/2025. O conjunto probatório dos autos demonstra que a contratada interrompeu a execução dos serviços e, mesmo após regularmente notificada e cientificada do indeferimento do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, não retomou a obra nas condições pactuadas. A própria recorrente reconheceu, ao longo do procedimento, que não possuía condições de executar o restante do objeto pelo valor ofertado no certame, circunstância que confirma o inadimplemento contratual apurado.
Assim, ainda que se admita a inexistência de intenção deliberada de lesar a Administração, tal fato não afasta a infração prevista no art. 155, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021. A inexecução parcial do contrato, quando comprovada, autoriza a aplicação das sanções administrativas cabíveis, sobretudo quando o descumprimento compromete a continuidade de obra pública e impõe à Administração a adoção de providências para resguardar o interesse público.
Também não procede a alegação de culpa concorrente da Administração pela aceitação da proposta apresentada. A formulação da proposta comercial é ato de responsabilidade exclusiva do licitante, que deve avaliar previamente seus custos, sua capacidade técnica, operacional e financeira, bem como os riscos ordinários da atividade empresarial. A empresa participou livremente do certame, apresentou sua proposta, declarou possuir condições de executar o objeto contratado e, posteriormente, celebrou o contrato administrativo com plena ciência das obrigações assumidas.
Não é juridicamente admissível transferir à Administração Pública os efeitos de erro empresarial na composição de custos. A eventual falha no cálculo do preço, reconhecida pela própria recorrente, situa-se no âmbito do risco ordinário da atividade econômica, não podendo ser convertida em causa de exclusão de responsabilidade contratual. Admitir o contrário significaria permitir que o particular, após vencer a licitação com proposta mais vantajosa, pudesse se desonerar das obrigações assumidas sob o argumento de equívoco interno, em prejuízo da isonomia, da segurança jurídica, da vinculação ao instrumento convocatório e da seleção da proposta mais vantajosa.
Ressalte-se, ainda, que a Administração adotou as cautelas cabíveis durante o procedimento licitatório. A proposta foi analisada dentro dos parâmetros legais, tendo a empresa apresentado elementos destinados a demonstrar sua viabilidade. Além disso, a Administração exigiu as garantias contratuais pertinentes, inclusive garantia adicional, justamente em razão do desconto ofertado. O art. 59, §4º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece presunção relativa de inexequibilidade, não impondo desclassificação automática da proposta. Portanto, não há fundamento para reconhecer qualquer corresponsabilidade da Administração pela posterior constatação, pela própria contratada, de que seus preços não seriam suficientes para a execução integral do objeto.
No mesmo sentido, não se pode acolher a tentativa de enquadrar o caso como hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro. O instituto previsto no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133/2021 destina-se a recompor a equação contratual diante de fatos supervenientes, extraordinários, imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis. Não se presta a corrigir erro de proposta, falha de planejamento, subavaliação de custos ou estratégia comercial equivocada do contratado. Como a inviabilidade alegada decorreu de equívoco na formação do preço ofertado, e não de evento externo posterior à contratação, inexistia dever jurídico da Administração de recompor os valores pretendidos.
Quanto à proporcionalidade das penalidades aplicadas, verifica-se que a decisão recorrida observou os parâmetros legais e contratuais pertinentes. A ausência de antecedentes administrativos negativos foi considerada como circunstância favorável à recorrente, mas não possui força suficiente para afastar a sanção, diante da gravidade concreta da conduta. A paralisação da obra não representou mera irregularidade formal. Ao contrário, comprometeu a execução de serviço de engenharia contratado para adequação, correção e ampliação das instalações elétricas e fechamento de forro do prédio sede da Câmara Municipal, gerando impacto direto no planejamento administrativo e na continuidade da contratação.
A multa de 20% encontra previsão expressa no instrumento contratual e foi aplicada em razão da inexecução parcial do ajuste, situação que demandou rescisão contratual e adoção de providências administrativas para continuidade do objeto. A Administração, diante da infração constatada, não poderia simplesmente deixar de aplicar as consequências previstas em lei e no contrato, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da eficiência e da moralidade administrativa.
Também não há que se falar em bis in idem. A advertência e a multa são sanções autônomas, previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, com finalidades distintas. A advertência possui caráter formal, pedagógico e preventivo, registrando a reprovação administrativa pela conduta praticada. A multa, por sua vez, possui natureza pecuniária e função repressiva e compensatória, incidindo como consequência patrimonial do inadimplemento contratual. A aplicação conjunta dessas penalidades, quando devidamente motivada, não configura dupla punição indevida pelo mesmo fato, mas exercício legítimo do poder sancionador da Administração, nos limites da lei e do contrato.
O art. 156, §2º, da Lei nº 14.133/2021 não estabelece exclusividade da advertência para a hipótese de inexecução parcial. O dispositivo disciplina a aplicação da advertência para determinadas infrações, mas não afasta a possibilidade de aplicação cumulativa de multa, especialmente quando esta se encontra prevista no instrumento convocatório e no contrato administrativo. A interpretação defendida pela recorrente esvaziaria a eficácia da sanção pecuniária contratualmente pactuada e impediria a Administração de responder adequadamente a descumprimentos que, embora enquadrados como inexecução parcial, produzem consequências relevantes ao interesse público.
Dessa forma, a dosimetria adotada mostra-se adequada, necessária e proporcional. Adequada, porque as sanções aplicadas correspondem à infração efetivamente praticada. Necessária, porque a mera advertência seria insuficiente para reprovar a gravidade concreta da paralisação contratual e os impactos administrativos dela decorrentes. Proporcional, porque a multa aplicada encontra respaldo no contrato, na lei e na gravidade do inadimplemento, sem extrapolar os limites previamente estabelecidos e aceitos pela contratada.
Por fim, os atos administrativos praticados no processo gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi afastada pela recorrente.
Assim, permanecendo comprovada a inexecução parcial do Contrato nº 36/2025, inexistindo culpa concorrente da Administração, não configurado bis in idem e demonstrada a proporcionalidade das sanções impostas, impõe-se a manutenção integral da decisão administrativa recorrida.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa AJ Saneamento e Empreendimentos Ltda., por ser tempestivo, e, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão administrativa anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, permanecendo hígidas as penalidades de:
I – Advertência, nos termos do art. 156, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021;
II – Multa contratual correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do Contrato nº 36/2025, conforme previsto na cláusula contratual e no art. 156, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Publique-se.
Intime-se a recorrente.
Após o trânsito administrativo, adotem-se as providências necessárias para cumprimento da presente decisão, inclusive quanto ao registro das penalidades e à cobrança da multa aplicada, observadas as formalidades legais.
Pará de Minas, 01 de julho de 2026.
Geraldo Magela de Almeida
Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas