CASA DOS CONSELHOS
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CMDCA

Resolução 29- 2026

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pará de Minas, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Federal Nº 8.069/1990 e sua alteração dada pela Lei Federal Nº 15.426/2026 e da Lei Municipal Nº 7.065/2024 e conforme Reunião Ordinária do CMDCA, realizada em 02 de junho de 2026;

RESOLVE APROVAR:

Art 1º A função de membro dos Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente municipal é considerada de interesse público relevante, devendo desempenhar seus deveres fundamentais dos membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente com as obrigações inerentes a função pública;

I – promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;

II – respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as demais normas estabelecidas;

III – zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização do respectivo Conselho, bem como pela preservação de suas prerrogativas;

IV – exercer a função de membro de Conselho com dignidade e respeito aos princípios e às normas que regem a administração pública e com boa-fé, probidade, zelo e eficiência para produzir os resultados esperados pela sociedade;

V – apresentar-se ao respectivo Conselho e participar das sessões, das reuniões e dos demais compromissos nos termos da lei ou do regimento aplicável;

VI – examinar e avaliar todos os assuntos, questões, projetos e expedientes submetidos a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;

VII – tratar com respeito os demais membros do respectivo Conselho, os agentes e servidores públicos e as demais pessoas com as quais mantenham contato no exercício da função;

VIII – prestar contas do exercício da função de membro de Conselho à sociedade e aos Poderes, órgãos e entidades públicos na forma da lei, disponibilizando as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à fiscalizações pertinentes.

Art 2º Nas funções de Conselheiro, deverá pautar pela sua conduta no interesse público e sendo aplicadas as condutas do art 7º e seu paragrafo 10 da Lei Municipal Nº 7.065/2024, o conselheiro perderá seu mandato:

I - se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;

II - utilizar-se da prerrogativa de Conselho Municipal em benefício próprio;

III - não estiver no gozo dos direitos políticos;

IV - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;

Paragrafo único. As ausências serão contabilizadas através da lista de presença em cada reunião e somente contarão como justificativas de ausência, aquelas motivadas e entregue assinadas na Casa dos Conselhos para a secretaria-executiva do CMDC até o dia da reunião.

Art 3º As presenças dos conselheiros e as instituições nas reuniões durante o ano, poderão

ser analisados como critério nas avaliações de futuros Editais de Chamamento Público para aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que, seja votado e colocado com item de avaliação pelo Conselho Pleno do CMDCA no respectivo Edital.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 06 de julho de 2026

Emanuel Geraldo Alves Pinto

Presidente do CMDCA/Pará de Minas

Publicado por: Aglia Campolina Leitão Mendonça
Código identificador: 19439
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
17 de julho de 2026 | Edição Nº 1089
Prefeitura de Pará de Minas