SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 7.279/2026

LEI 7.279/2026

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Política Urbana de Pará de Minas de que trata o art. 57 da Lei Municipal nº 4.658/2006, instituído pela Lei Municipal nº 4.930/2009, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º O Conselho Municipal de Política Urbana de que trata o art. 57 da Lei Municipal nº 4.658, de 29 de setembro de 2006, instituído pela Lei Municipal nº 4.930/2009, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, que objetiva articular políticas de desenvolvimento urbano e rural e a participação autônoma e organizada de todos os seus participantes passa a ser regido pelas disposições desta lei.

Art. 2º O Conselho Municipal de Política Urbana fica vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Política Urbana:

I – propor, debater e aprovar diretrizes para a aplicação de instrumentos da política de desenvolvimento urbano e rural e das políticas setoriais ou regionais;

II – propor, debater e aprovar diretrizes e normas para a implantação de projetos formulados pelo colegiado da sociedade civil e órgãos da administração pública municipal, relacionados à política urbana e rural;

III – acompanhar e avaliar a execução da política urbana rural municipal, expressa no Plano Diretor e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

IV – propor a edição de normas municipais de direito urbanístico e da ocupação do solo e manifestar-se sobre propostas de criação e alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano e rural;

V – emitir orientações e recomendações referentes à interpretação e aplicação da Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade – e demais normas referentes ao desenvolvimento territorial municipal;

VI – propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação, acompanhamento, avaliação da legislação urbanística territorial em geral e, em especial, do Plano Diretor do Município;

VII – monitorar e avaliar a implementação do Plano Diretor do Município e propor as adaptações necessárias para atingir as metas nele preconizadas;

VIII – realizar a revisão do Plano Diretor do Município na forma e prazos estabelecidos na lei que o instituiu;

IX – sugerir a realização de eventos destinados a estimular a conscientização sobre os problemas tanto na área urbana, quanto na rural, e o conhecimento da legislação pertinente, com o objetivo de discutir soluções alternativas para a gestão da cidade, bem como outros referentes à política urbana, rural e ambiental do Município;

X – analisar, opinar e deliberar sobre os efeitos positivos e negativos decorrentes da instalação de empreendimentos, quanto ao seu impacto no patrimônio histórico-cultural, paisagístico, ambiental, na rede de infraestrutura e nos equipamentos públicos e quanto à qualidade de vida da população residente na área afetada e suas proximidades, por meio de mecanismos tais como:

a. Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);

b. Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA);

XI – promover mecanismos de cooperação entre os Governos da União, do Estado e dos Municípios que integram a microrregião do Alto Rio Pará e a sociedade na formulação e execução de políticas setoriais ou regionais de desenvolvimento urbano e rural;

XII – promover a integração da política urbana e rural com as políticas socioeconômicas e ambientais, municipais e regionais;

XIII – dar publicidade e divulgar seus trabalhos e deliberações, por meio de sua publicação periódica;

XIV – propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política de desenvolvimento urbano e rural;

XV – opinar e emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos pela sociedade civil organizada e pelo Poder Público, relativos à política urbana e rural e aos instrumentos previstos no Plano Diretor ou no que mais for solicitado;

XVI – aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros, compreendendo, no mínimo:

a) formas de funcionamento do Conselho de Política Urbana e disposição sobre destituição, renovação e substituição de seus representantes;

  1. periodicidade de suas reuniões;

  2. elaboração das formas de funcionamento das suas Câmaras Técnicas;

d) designação, pelo Poder Executivo, de um servidor municipal para os trabalhos da Secretaria-Executiva;

XVII – examinar e sugerir medidas para os casos omissos que venham a ser deixados ao seu critério pelo Plano Diretor do Município;

XVIII – solicitar o assessoramento técnico que julgar necessário ao Poder Executivo;

XIX – opinar sobre as propostas orçamentárias e de programas de investimentos públicos anuais e plurianuais dos órgãos e entidades da administração municipal, direta e indireta, na parte atinente ao desenvolvimento urbano e rural;

XX – exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas.

Art. 4º O Conselho Municipal de Política Urbana será integrado pelos seguintes membros e respectivos suplentes, assegurada a paridade entre poder público e sociedade civil:

I – 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – DEURB;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

VI – 01 (um) representante da área de segurança pública, podendo ser indicado pela Polícia Militar, Polícia Civil ou Guarda Municipal;

VII – 01 (um) representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
VIII – 09 (nove) representantes da sociedade civil, oriundos de associações, entidades ou organizações diretamente envolvidas com políticas urbanas, definidos na forma do estatuto do Conselho.

Parágrafo único. Os integrantes do Conselho serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.

Art. 5º As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva, composta por 03 (três) membros, designados como presidente, vice-presidente e secretário (a) do conselho.

Parágrafo único. A presidência do Conselho de Política Urbana dar-se-á por eleição do colegiado, sendo elegíveis seus respectivos membros titulares.

Art. 6º O Conselho reunir-se-á periodicamente de forma ordinária, e extraordinariamente a qualquer tempo.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho, conforme o caso, ou por solicitação de um terço de seus membros.

Art. 7º Os conselheiros do Conselho Municipal de Política Urbana não serão remunerados nem receberão qualquer importância, gratificação, bonificação ou qualquer outra espécie de remuneração.

Art. 8º A Administração Municipal deverá fornecer ao Conselho os meios necessários para o seu funcionamento.

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, por decreto, no que for necessário.

Art. 10. Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 4.930/2009, 5.639/2014 e 6.950/2023.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 14 de julho de 2026.

Débora Faria Castro

Procuradora Geral do Município

Inácio Franco

Prefeito Municipal

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 19464
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
17 de julho de 2026 | Edição Nº 1089
Prefeitura de Pará de Minas