ARSAP
RESOLUÇÃO Nº 006/2026 - DISPÕE SOBRE OS INDICADORES DE UNIVERSALIZAÇÃO E OPERACIONAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, EM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE REFERÊNCIA ANA Nº 8/2024 E Nº 9/2024, APROVADAS, RESPECTIVAMENTE, PELAS RESOLUÇÕES ANA Nº 192, DE 8 DE MAIO DE 2024, E Nº 211, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.

RESOLUÇÃO Nº 006/2026

 

 

Dispõe sobre os indicadores de universalização e operacionais da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município de Pará de Minas, em observância às Normas de Referência ANA nº 8/2024 e nº 9/2024, aprovadas, respectivamente, pelas Resoluções ANA nº 192, de 8 de maio de 2024, e nº 211, de 19 de setembro de 2024.

  

O CONSELHO ADMINISTRATIVO DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS  DE  ABASTECIMENTO  DE  ÁGUA  POTÁVEL  E  ESGOTAMENTO

SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS - ARSAP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 5.927, de 23 de junho de 2016.

CONSIDERANDO que compete à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 16 da Norma de Referência ANA nº 8/2024, aprovada pela Resolução ANA nº 192, de 8 de maio de 2024, segundo o qual o prestador de serviços públicos deve fornecer informações para acompanhamento das metas progressivas de universalização;

CONSIDERANDO a Resolução ANA nº 192, de 8 de maio de 2024, que dispõe sobre metas progressivas de universalização de abastecimento de água e esgotamento sanitário, indicadores de acesso e sistema de avaliação;

CONSIDERANDO a Resolução ANA nº 211, de 19 de setembro de 2024, que aprova Norma de Referência nº 9/2024, da ANA, que dispõe sobre indicadores operacionais da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

CONSIDERANDO que as Normas de Referência ANA nº 8/2024 e nº 9/2024 ressalvam os contratos de concessão decorrentes de procedimentos licitatórios anteriores às suas vigências, admitindo a incorporação de seus dispositivos mediante acordo entre titular e prestador, ouvida a entidade reguladora e preservado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

RESOLVE:

 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1. Esta Resolução dispõe sobre os indicadores de universalização e operacionais da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluindo a manutenção e a operação dos sistemas, nos termos dos arts. 23 e 11-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 2. Esta Resolução estabelece os indicadores de universalização e operacionais aplicáveis à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, para fins de avaliação, monitoramento e acompanhamento regulatório.

1º O atendimento desta Resolução não exime o prestador de serviços das obrigações constantes do Contrato de Concessão nº 0118/2015, do Plano Municipal de Saneamento Básico, de outras resoluções emitidas pela ARSAP ou de solicitações específicas da Agência.

2º Os indicadores previstos nesta Resolução constituem instrumentos de monitoramento e avaliação regulatória e não substituem nem alteram as metas, critérios, obrigações, procedimentos e sanções estabelecidos no Contrato de Concessão nº 0118/2015, salvo mediante formalização contratual própria, quando juridicamente necessária, preservado o equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 3. As diretrizes de monitoramento previstas nesta Resolução têm por objetivo uniformizar e sistematizar a forma de reporte, análise e acompanhamento contínuo da atuação do prestador de serviços.

1º São componentes das diretrizes do monitoramento da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:

I- Envio de informações periódicas pelo prestador de serviços no período de referência de apuração das informações, de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

II- Avaliação realizada pela Agência Reguladora por meio do cálculo e da interpretação dos indicadores de universalização e operacionais e eventuais recomendações que visam a propósitos específicos do acompanhamento contínuo da prestação dos serviços.

Art. 4. A ARSAP poderá solicitar ao prestador de serviços informações, documentos ou quaisquer outros instrumentos necessários ao cumprimento dos objetivos desta Resolução.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 5. Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I- área de abrangência da prestação de serviços: área geográfica, conforme definição do objeto do contrato ou outro instrumento legalmente admitido, na qual o prestador de serviços obriga-se a prestar os serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, considerados de forma individual ou conjunta;

II- Domicílio: domicílios particulares permanentes onde:

a) as pessoas naturais estabelecem suas residências com ânimo definitivo ou exercem suas atividades profissionais;

b) as pessoas jurídicas promovem o funcionamento de suas atividades ou estabelecem domicílio especial, nos termos de seus estatutos ou atos consecutivos;

III- Economias: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;

IV- Economias residenciais: moradias e apartamentos numa determinada edificação, que são atendidas pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;

V- Economias residenciais ativas: moradias e apartamentos existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário e se encontram em pleno funcionamento;

VI- Economias residenciais inativas: moradias e apartamentos existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário não estando, porém, em pleno funcionamento, por terem sido suspensas a pedido ou por inadimplência de pagamento, mesmo assim sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura;

VII- conexão factível: situação na qual a edificação não esteja interligada ao sistema público a despeito de haver disponibilidade de rede de distribuição de água ou rede coletora de esgoto e viabilidade técnica e econômica da ligação;

VIII- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários;

IX- Meta: valor do indicador que se quer atingir em um determinado período de referência e numa determinada área;

X- Ficha do indicador: ficha que detalha o indicador, suas informações componentes, unidades de medida, forma de cálculo, periodicidade de apuração, padrões de referência e formas de consolidação das informações;

XI- Indicador: resultado de cálculo entre informações, que expressa de forma quantitativa um critério ou característica da prestação dos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário;

XII- Informação primária: dado de responsabilidade do prestador de serviços, resultado de contagem, estimativa ou medição, relacionado a um período de referência e a uma determinada área;

XIII- Linha de base: condição inicial de determinado indicador, correspondente ao último resultado disponível aferido antes do início da execução da meta;

XIV- Padrão de referência: valor de excelência definido nas fichas dos indicadores Nível I da Norma de Referência ANA nº 9/2024.

CAPÍTULO III

DA UNIVERSALIZAÇÃO

 

 

Art. 6. A universalização do acesso ao abastecimento de água potável e esgotamento sanitário é de responsabilidade do titular e deve ser entendida como a ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados em todo o conjunto de seus serviços e suas atividades, infraestruturas e instalações operacionais.

Art. 7. Para fins de monitoramento e avaliação do alcance das metas de universalização, consideram-se a cobertura e o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) dos domicílios

com água potável e a cobertura e o atendimento de 90% (noventa por cento) dos domicílios com coleta e tratamento de esgotos, até 31 de dezembro de 2033.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

 

Seção I

 Art. 8. Compete à ARSAP:

I- Definir os critérios para avaliação e monitoramento das metas progressivas;

II- Orientar o município na elaboração ou revisão dos Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB) para adequação às metas progressivas;

III- Verificar, juntamente aoo titular dos serviços públicos de saneamento básico, o cumprimento das condições e metas dos contratos e planos de saneamento básico por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais;

IV- Definir prazo para que os usuários conectem suas edificações à rede, onde disponível, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.445/2007;

V- Receber, consolidar e avaliar os dados enviados pelos prestadores e titulares;

VI- Realizar inspeções e auditorias periódicas para verificar a conformidade dos dados enviados;

VII- divulgar os resultados dos indicadores e metas de forma acessível e transparente;

Seção II

Do Prestador de Serviços

 Art. 9. O prestador de serviços públicos deve atender ao estabelecido:

I - No contrato firmado com o titular;

II- No Plano Municipal de Saneamento Básico e no que tange o objeto contratual pactuado com o prestador ou seu representante legal;

III- nas Resoluções da ARSAP;

§1º Para o acompanhamento das metas progressivas de universalização, o prestador de serviços deve fornecer as informações de sua responsabilidade relacionadas no ANEXO I:

I- Ao titular dos serviços públicos;

II- À ARSAP

III- Ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico SINISA;

IV- Aos demais órgãos de controle externo, mediante solicitação; e

V-  Aos usuários e à sociedade

§2º O prestador de serviços é responsável pela geração e pelo fornecimento à ARSAP das informações primárias necessárias ao cálculo dos indicadores Nível I e Nível II, no formato e na periodicidade definidos pela Agência.

§3º O período de referência para apuração das informações é anual, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, com consolidação na data-base do mês de dezembro do ano de referência. O prazo e a forma de envio à ARSAP serão definidos pela Agência.

§4º As informações do ANEXO I relativas ao município que não sejam de responsabilidade do prestador serão obtidas pelo titular ou pela ARSAP, sem prejuízo da colaboração do prestador quando solicitada.

CAPÍTULO V

DOS TIPOS DE AVALIAÇÃO

 

Art. 10. A avaliação operacional da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário tem por objetivo uniformizar e sistematizar a forma de análise e o reporte de resultados dos serviços prestados.

Parágrafo único. São previstos dois tipos de avaliação operacional:

I- Avaliação segundo as metas estabelecidas e os resultados alcançados pelos indicadores Nível I;

II- Avaliação por comparação que considera os resultados alcançados pelos indicadores Nível I e Nível II, e seus respectivos padrões de referência, caso existentes.

Art.11. Os componentes da avaliação operacional da prestação dos serviços são:

I- Indicadores Nível I;

II- Indicadores Nível II;

III- metas 

Art.12. Recebidas as informações primárias, a ARSAP fará a validação dos dados, o cálculo e a avaliação dos indicadores, conforme as metodologias e fichas aplicáveis das Normas de Referência ANA nº 8/2024 e nº 9/2024.

Art.13. A ARSAP verificará as metas do Plano Municipal de Saneamento Básico e as metas contratuais, quando aplicáveis, comparará os resultados com os padrões de referência e com os resultados anteriores. Na avaliação dos indicadores Nível I serão considerados a linha de base, a conformidade das informações primárias e os fatores alheios à responsabilidade do prestador. Os indicadores apurados e sua interpretação constarão de avaliação inicial, encaminhada ao prestador e ao titular para contraditório.

Art.14. O titular e o prestador dos serviços poderão apresentar manifestação fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da cientificação da avaliação inicial, sob pena de preclusão desta fase avaliativa.

Parágrafo único. O contraditório previsto neste artigo possui natureza exclusivamente avaliativa e não substitui os procedimentos de fiscalização, defesa e sanção previstos no Contrato de Concessão nº 0118/2015.

Art.15. Finalizada a fase do contraditório, com ou sem manifestação, a ARSAP elaborará o Relatório Anual de Avaliação Operacional e o publicará em seguida.

CAPÍTULO VI

DOS INDICADORES NÍVEL I

  

Art.16. Os indicadores Nível I estão relacionados às metas quantitativas de universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, à garantia de não intermitência do abastecimento, à redução de perdas e à melhoria dos processos de tratamento, conforme disposto no art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007.

§1º Os indicadores Nível I serão associados às metas progressivas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico, quando aplicáveis, observado o disposto no art. 2º, § 2º, e avaliados conforme os dois tipos de avaliação operacional previstos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 10.

Art.17. Os indicadores Nível I são os seguintes:

I- Os indicadores de cobertura e de atendimento estabelecidos na Norma de Referência nº 8/2024 que dispõe sobre metas progressivas de universalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:

a) IAA - Índice de atendimento de abastecimento de água;

b) ICA - Índice de cobertura de abastecimento de água;

c) IAE - Índice de atendimento de esgotamento sanitário;

d) ICE - Índice de cobertura de esgotamento sanitário.

II- Nível I - 01: Índice de perdas de água na distribuição por ligação;

III- Nível I - 02: Índice das análises de coliformes totais da água no padrão estabelecido;

IV- Nível I - 03: Índice das análises de demanda bioquímica de oxigênio - DBO do esgoto na saída do tratamento no padrão estabelecido;

V- Nível I - 04: Índice de intermitência do serviço de abastecimento de água;

VI- Nível I - 05: Índice de intermitência do serviço de esgotamento sanitário.

Parágrafo único. O cálculo dos indicadores mencionados no inciso I deste artigo será realizado conforme a metodologia da Norma de Referência ANA nº 8/2024, reproduzida no Anexo II desta Resolução. Os indicadores mencionados nos incisos II a VI serão calculados conforme as respectivas fichas da Norma de Referência ANA nº 9/2024, aprovada pela Resolução ANA nº 211, de 19 de setembro de 2024, ou ato superveniente da ANA que venha a alterá-las ou substituí-las.

CAPÍTULO VII

DOS INDICADORES NÍVEL II

 

Art.18. O conjunto de indicadores Nível II deve ser avaliado conforme o inciso II do parágrafo único do art. 10 e é de adoção obrigatória pela entidade reguladora infranacional.

Art. 19. Os indicadores Nível II são os seguintes:

I-  Nível II - 01: Índice de micromedição relativo ao volume disponibilizado de água;

II- Nível II - 02: Índice de macromedição relativo ao volume disponibilizado de água;

III- Nível II - 03: Índice de duração média dos reparos de extravasamentos de esgoto;

IV- Nível II - 04: Índice de reclamações dos serviços de abastecimento de água;

V- Nível II - 05: Índice de reclamações dos serviços de esgotamento sanitário.

Parágrafo único. A formulação, definição, informações constitutivas, unidades de medida, periodicidade de apuração e forma de obtenção dos indicadores Nível II observarão as respectivas fichas da Norma de Referência ANA nº 9/2024, ou ato superveniente da ANA que venha a alterá-las ou substituí-las.

Art.20. Nos casos de impedimento de cálculo de indicador, a ARSAP adotará, conforme a causa, uma das seguintes classificações:

I- “Insatisfatório por falta de informações para avaliação”, se o impedimento decorrer do não envio ou do envio parcial das informações primárias pelo prestador;

II- “Insatisfatório por falta de condições de avaliação”, se o impedimento decorrer de inconsistências, não conformidade das informações primárias ou não cumprimento de critérios mínimos para avaliação;

III- “Não avaliado por motivos externos ao prestador de serviços”, se o impedimento decorrer de motivos não circunscritos ao prestador, devidamente comprovados e validados pela ARSAP.

§1º Os resultados dos indicadores serão acompanhados dos valores das informações primárias utilizadas em seus cálculos.

Art. 21. Os indicadores de cobertura e de atendimento de abastecimento de água e esgotamento sanitário devem ser calculados e avaliados anualmente pela ARSAP para as seguintes áreas de abrangência da ação ou prestação:

I- Por município, abrangendo todo território do município, para fins de avaliação de desempenho municipal;

II- Por área urbana do município para avaliação do plano de saneamento básico, no que concerne aos indicadores de atendimento;

III- Por área rural do município para avaliação do plano de saneamento básico e do Programa Nacional de Saneamento Rural, no que concerne aos indicadores de atendimento;

IV- Por contrato de prestação de serviços no município, incluindo delegação parcial, para fins de avaliação contratual.

V- Por prestação regionalizada, quando aplicável, para fins de avaliação de desempenho regional e avaliação contratual; e

VI- Por prestador de serviços, quando este atender a mais de um titular na área de atuação da ARSAP, para fins de comparação entre prestadores.

§1º Os demais indicadores Nível I e os indicadores Nível II serão calculados e avaliados pela ARSAP por município e por contrato de prestação de serviços e, quando aplicável, por prestação regionalizada e por prestador de serviços.

CAPÍTULO VIII

DO RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO OPERACIONAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 22. O relatório de avaliação operacional da prestação dos serviços e os resultados dos indicadores serão encaminhados anualmente ao prestador de serviços e ao titular e terão ampla divulgação, com publicação no sítio eletrônico da ARSAP.

Art. 23. O relatório de avaliação operacional da prestação dos serviços contém os indicadores Nível I, inclusive os indicadores de cobertura e de atendimento previstos na Norma de Referência nº 8/2024 que dispõe sobre metas progressivas de universalização de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, indicadores de acesso e sistema de avaliação e os indicadores Nível II.

Art. 24. O Relatório Anual dos Indicadores apresentará os resultados das avaliações realizadas pela ARSAP, por indicador, as metas, quando houver, a evolução em comparação com resultados anteriores, os valores das informações primárias utilizadas e, quando aplicável, diagnóstico acerca do nível de confiança dos dados.

CAPÍTULO IX

DAS METAS PROGRESSIVAS DE EXPANSÃO

 

 Art. 25. O titular dos serviços públicos deve prever, no Plano Municipal de Saneamento Básico, as metas progressivas de expansão e as metas dos indicadores Nível I, para fins de planejamento e acompanhamento regulatório, com vistas ao atingimento dos valores estabelecidos para a universalização de abastecimento de água e esgotamento sanitário até, no máximo, 31 de dezembro de 2033, observado o disposto no art. 2º, § 2º.

§1º As metas dos indicadores Nível I devem ser anuais, específicas e progressivas, exequíveis, mensuráveis e comparáveis, considerando-se os valores iniciais ou a linha de base de cada indicador. A definição de metas para os indicadores Nível II é facultativa.

§2º As metas progressivas para a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário têm o objetivo de:

I- Garantir cobertura e atendimento de 99% dos domicílios com abastecimento de água até 31 de dezembro de 2033;

II- Garantir cobertura e atendimento de 90% dos domicílios com coleta e tratamento de esgoto até 31 de dezembro de 2033.

§3º Só será considerada atingida a meta de universalização no componente abastecimento de água potável quando os indicadores de atendimento, IAA, e de cobertura, ICA, calculados conforme as fichas de indicadores em anexo desta Resolução para a abrangência de todo território do município regulado, atingirem simultaneamente resultados iguais ou superiores a 99%.

§4º Só será considerada atingida a meta de universalização no componente esgotamento sanitário quando os indicadores de atendimento, IAE, e de cobertura, ICE, calculados conforme as fichas de indicadores em anexo desta Resolução para a abrangência de todo território do município regulado, atingirem simultaneamente resultados iguais ou superiores a 90%.

Art. 26. A ARSAP será responsável por acompanhar, consolidar e divulgar as informações relativas ao cumprimento das metas progressivas de universalização.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 27. Esta Resolução observa, para fins regulatórios, o disposto nas Normas de Referência ANA nº 8/2024 e nº 9/2024, sem prejuízo das disposições contratuais preservadas nos termos do art. 2º, § 2º.

Art. 28. A implementação dos indicadores será gradual, observando-se:

I- os indicadores Nível I a partir do primeiro Relatório Anual de Avaliação Operacional; e

II- os indicadores Nível II a partir do segundo Relatório Anual de Avaliação

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 18 de Agosto de 2026.

Paula Martins Santos Flores 

 Advogada 

Bruna Paula Faria 

 Gerente de Regulação

Israel Bernardes

Presidente do Conselho Administrativo

 

ANEXO I – INFORMAÇÕES UTILIZADAS PARA O CÁLCULO E ACOMPANHAMENTO DOS INDICADORES DE UNIVERSALIZAÇÃO

 

ANEXO II - INSTRUÇÃO OPERACIONAL PARA O ENVIO ANUAL DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO CÁLCULO E À AVALIAÇÃO DOS INDICADORES

 

Art. 1º Este Anexo estabelece o prazo, a forma e o procedimento para envio à ARSAP das informações necessárias ao cálculo e à avaliação dos indicadores previstos nesta Resolução.

Art. 2º As informações deverão compreender o período de referência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, com consolidação na data-base do mês de dezembro.

Art. 3º O prestador de serviços deverá encaminhar à ARSAP, até 31 de março de cada ano, as informações primárias necessárias ao cálculo dos indicadores, inclusive aquelas previstas no Anexo I que sejam de sua responsabilidade.

§1º A ARSAP poderá estabelecer prazo diverso do previsto no caput, mediante comunicação formal ao prestador de serviços, quando necessário à compatibilização com os sistemas oficiais de informação ou por motivo devidamente justificado.

§2º As informações que não sejam de responsabilidade do prestador serão obtidas pelo titular dos serviços ou pela ARSAP, nos termos desta Resolução.

Art. 4º As informações serão encaminhadas em planilha eletrônica ou outro formulário padronizado disponibilizado pela ARSAP, por meio eletrônico oficialmente indicado pela Agência.

§1º Os dados deverão observar as definições, unidades de medida, critérios de consolidação, áreas de abrangência e demais requisitos estabelecidos nas Normas de Referência ANA nº 8/2024 e nº 9/2024 e nas respectivas fichas dos indicadores.

§2º Quando aplicável, as informações deverão ser apresentadas de forma individualizada por componente do serviço, distinguindo-se abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como área urbana e rural nos casos previstos nas respectivas fichas dos indicadores.

Art. 5º As informações encaminhadas deverão ser acompanhadas da identificação do responsável por sua consolidação e envio.

Parágrafo único. Os documentos, registros, relatórios, bancos de dados e demais elementos utilizados para formação das informações primárias deverão ser mantidos pelo prestador e disponibilizados à ARSAP quando solicitados, para fins de verificação e fiscalização.

Art. 6º Identificada ausência, inconsistência ou necessidade de esclarecimento quanto às informações apresentadas, a ARSAP poderá solicitar ao prestador sua complementação, correção ou justificativa, fixando prazo razoável para atendimento.

Art. 7º O não envio, o envio parcial ou a impossibilidade de utilização das informações para o cálculo dos indicadores será tratado na forma prevista no art. 20 desta Resolução, sem prejuízo, quando cabível, dos procedimentos previstos no Contrato de Concessão nº 0118/2015.

Art. 8º A ARSAP poderá disponibilizar modelos de planilhas, formulários, orientações técnicas e demais instrumentos necessários à execução deste Anexo, sem alteração dos critérios e obrigações estabelecidos nesta Resolução.

Publicado por: Paula Martins Santos Flores
Código identificador: 19849
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
20 de agosto de 2026 | Edição Nº 1113
Prefeitura de Pará de Minas