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RESOLUÇÃO ARSAP Nº 007/2026 - DISPÕE SOBRE AS SOLUÇÕES ALTERNATIVAS ADEQUADAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS.

RESOLUÇÃO ARSAP Nº 007/2026

 

 

Dispõe sobre as soluções alternativas adequadas de abastecimento de água potável

e de esgotamento sanitário no Município de Pará de Minas.

 

 

 

O CONSELHO ADMINISTRATIVO DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS   DE   ABASTECIMENTO   DE   ÁGUA   POTÁVEL   E    ESGOTAMENTO

SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS – ARSAP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 5.927, de 23 de junho de 2016;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico;

CONSIDERANDO a Norma de Referência ANA nº 8/2024, aprovada pela Resolução ANA nº 192, de 8 de maio de 2024, que admite, na ausência de disponibilidade de redes públicas, soluções alternativas adequadas previstas em norma da entidade reguladora;

CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Saneamento Básico de Pará de Minas prevê o atendimento por soluções individuais nas áreas não contempladas por sistemas coletivos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

RESOLVE:

 

 Art. 1º Esta Resolução estabelece as soluções alternativas consideradas adequadas para abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Município de Pará de Minas, para os fins previstos na Norma de Referência ANA nº 8/2024.

Parágrafo único. As soluções alternativas somente poderão ser consideradas para fins de cobertura e universalização nos locais em que não houver disponibilidade de rede pública para o respectivo serviço.

Art. 2º Considera-se solução alternativa adequada o método individual ou coletivo de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário que:

I- seja tecnicamente compatível com as características do local;

II- não represente risco à saúde pública ou ao meio ambiente;

III- observe a legislação sanitária, ambiental e de recursos hídricos aplicável; e

IV- observe as normas técnicas vigentes pertinentes à sua implantação, operação e manutenção.

Art. 3º Para o abastecimento de água, poderão ser consideradas soluções alternativas adequadas:

I- captação subterrânea por poço tubular, poço escavado ou cisterna de captação subterrânea, devidamente protegidos e regularizados perante os órgãos competentes, quando exigível; e

II- outras formas individuais ou coletivas de captação e abastecimento que atendam aos requisitos desta Resolução.

§1º A água destinada ao consumo humano deverá atender aos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação sanitária vigente.

§2º A ARSAP poderá solicitar documentos, análises ou outras informações necessárias à comprovação da adequação da solução utilizada.

Art. 4º Para o esgotamento sanitário, poderão ser consideradas soluções alternativas adequadas:

I- tanque ou fossa séptica, associado a unidade de tratamento complementar e sistema adequado de disposição final do efluente;

II- sistema biodigestor, associado à disposição final adequada do efluente;

III- sistemas descentralizados individuais ou coletivos de tratamento de esgoto que atendam às normas técnicas, sanitárias e ambientais aplicáveis; e

IV- outras soluções tecnicamente equivalentes que atendam aos requisitos desta Resolução.

Art. 5º Não serão consideradas soluções alternativas adequadas:

I- fossas rudimentares ou sistemas que permitam o lançamento de esgoto sem tratamento adequado no solo, em cursos d'água ou na rede de drenagem pluvial;

II- soluções que apresentem risco de contaminação da água destinada ao consumo humano, do solo ou dos recursos hídricos; e

III- instalações em desacordo com as normas técnicas, sanitárias, ambientais ou de recursos hídricos aplicáveis.

Art. 6º A implantação, operação e manutenção da solução alternativa serão de responsabilidade do proprietário ou usuário do imóvel quando caracterizadas como ação individual independente da prestação dos serviços públicos.

Art. 7º Para fins de cálculo dos indicadores de cobertura e atendimento previstos na Norma de Referência ANA nº 8/2024, somente serão computados os domicílios atendidos por solução alternativa quando:

I- não houver disponibilidade de rede pública para o respectivo serviço; e

II- a solução utilizada atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

§1º Disponibilizada rede pública e sendo técnica e economicamente viável a conexão, deverão ser observadas as regras legais, regulamentares e contratuais relativas à ligação do imóvel.

§2º Na hipótese de inviabilidade da implantação da rede pública, o prestador deverá apresentar laudo técnico demonstrando a inviabilidade.

Art. 8º O disposto nesta Resolução não dispensa autorizações, outorgas, licenças ou demais exigências dos órgãos sanitários, ambientais e de gestão de recursos hídricos, quando cabíveis.

Art. 9º Esta Resolução não substitui nem altera as metas, critérios, obrigações, procedimentos ou responsabilidades estabelecidos no Contrato de Concessão nº 0118/2015, cuja eventual alteração deverá observar o instrumento jurídico cabível e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 18 de agosto de 2026.

Paula Martins Santos Flores 

Advogada  

 

 

Bruna Paula Faria 

Gerente de Regulação

 

 

 

Israel Bernardes

Presidente do Conselho Administrativo

Publicado por: Paula Martins Santos Flores
Código identificador: 19850
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
20 de agosto de 2026 | Edição Nº 1113
Prefeitura de Pará de Minas