ARSAP
RESOLUÇÃO Nº 008/2026 - DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA NORMA DE REFERÊNCIA ANA Nº 3/2023, RELATIVA À METODOLOGIA DE INDENIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS E AINDA NÃO AMORTIZADOS OU DEPRECIADOS, NO ÂMBITO DA REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS.

RESOLUÇÃO Nº 008/2026

 

Dispõe sobre a aplicação da Norma de Referência ANA nº 3/2023,

relativa à metodologia de indenização dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados,

no âmbito da regulação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Município de Pará de Minas.

 

 

O CONSELHO ADMINISTRATIVO DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS  DE  ABASTECIMENTO  DE  ÁGUA  POTÁVEL  E  ESGOTAMENTO

SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS - ARSAP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 5.927, de 23 de junho de 2016.

CONSIDERANDO que compete à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020;

CONSIDERANDO a Resolução ANA nº 161, de 3 de agosto de 2023, que aprova a Norma de Referência ANA nº 3/2023, relativa à metodologia de indenização de investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados dos contratos de prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa ANA nº 1, de 22 de maio de 2024, que estabelece procedimentos necessários à adoção das metodologias previstas na Norma de Referência ANA nº 3/2023;

CONSIDERANDO que o art. 39 da Norma de Referência ANA nº 3/2023 estabelece, para fins de comprovação de sua adoção, a definição de bens reversíveis e o estabelecimento de metodologia para indenização dos investimentos não amortizados ou depreciados, admitindo a comprovação por contratos, seus aditivos ou atos normativos das entidades reguladoras infranacionais;

CONSIDERANDO que o Contrato de Concessão nº 0118/2015 disciplina os bens integrantes da concessão, o inventário e registro patrimonial, a extinção da concessão, a reversão dos bens e as indenizações eventualmente devidas;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito estritamente regulatório da ARSAP, os aspectos complementares necessários à observância da Norma de Referência ANA nº 3/2023, sem alteração unilateral das condições, direitos e obrigações estabelecidos no Contrato de Concessão nº 0118/2015 e preservado o seu equilíbrio econômico-financeiro;

RESOLVE:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DA PRESERVAÇÃO CONTRATUAL

 

Art. 1. Esta Resolução disciplina, no âmbito das competências da ARSAP, a observância e a aplicação da Norma de Referência ANA nº 3/2023 e da Instrução Normativa ANA nº 1/2024, relativamente aos bens reversíveis e à apuração de eventual indenização por investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados.

Art. 2. Esta Resolução possui natureza regulatória, procedimental e complementar e não altera, substitui, modifica ou afasta as disposições, direitos, obrigações, critérios, condições ou a equação econômico-financeira estabelecidos no Contrato de Concessão nº 0118/2015.

§1º Permanecem integralmente aplicáveis as disposições específicas do Contrato de Concessão nº 0118/2015, inclusive aquelas relativas aos bens afetos à concessão, investimentos, amortização e depreciação, extinção da concessão, reversão de bens e indenizações.

§2º As disposições desta Resolução e da Norma de Referência ANA nº 3/2023 serão aplicadas de forma complementar e subsidiária nas matérias não disciplinadas ou disciplinadas de forma incompleta pelo Contrato de Concessão nº 0118/2015, observadas a legislação vigente e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro contratual.

§3º Caso a aplicação de norma superveniente exija modificação de direito ou obrigação expressamente estabelecido no Contrato de Concessão nº 0118/2015, a matéria deverá ser submetida ao Poder Concedente para avaliação e, quando juridicamente necessária, formalização por instrumento contratual próprio, não podendo a alteração decorrer exclusivamente desta Resolução.

CAPÍTULO II

DOS BENS REVERSÍVEIS

 

Art. 3. Para os fins desta Resolução, consideram-se bens reversíveis aqueles vinculados à operação e imprescindíveis para a continuidade da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

§1º São classificados como bens reversíveis, exemplificativamente:

I - redes de água e esgoto;

II- captações e adutoras diretamente vinculadas à prestação dos serviços;

III- estações de tratamento de água e esgoto;

IV- estações elevatórias;

V- reservatórios; e

VI- softwares específicos cuja utilização seja essencial para a prestação dos serviços, bem como outras instalações ou equipamentos cuja permanência seja imprescindível à continuidade

§2º Não são considerados bens reversíveis, para fins de aplicação da Norma de Referência ANA nº 3/2023, os bens de uso comum ou geral capazes de atender a outras atividades após o encerramento do contrato, a exemplo de softwares de gestão corporativa, máquinas e equipamentos de uso geral, terreno e edifício-sede da companhia, móveis e utensílios, veículos administrativos e tratores.

§3º A classificação regulatória prevista neste artigo não afasta eventual obrigação específica de entrega ou reversão de bens estabelecida no Contrato de Concessão nº 0118/2015 e em seus anexos.

Art. 4. O prestador deverá manter permanentemente atualizado o inventário e o registro dos bens afetos à concessão, com identificação suficiente para sua individualização e vinculação à prestação dos serviços.

§1º O inventário deverá ser compatível com os registros patrimoniais e contábeis do prestador e permanecer à disposição da ARSAP.

§2º O prestador deverá apresentar à ARSAP, quando solicitado, os documentos, registros contábeis, projetos, comprovantes de aquisição, incorporação ou construção e demais elementos necessários à identificação, avaliação e fiscalização dos bens.

Art. 5. A ARSAP avaliará anualmente a situação cadastral, física e operacional dos bens reversíveis e promoverá, nos termos da Norma de Referência ANA nº 3/2023, a auditoria e a certificação dos investimentos realizados, dos valores amortizados, da depreciação e dos respectivos saldos, sem prejuízo das competências e obrigações estabelecidas no Contrato de Concessão nº 0118/2015.

TÍTULO II

DAS METODOLOGIAS E DA INDENIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS METODOLOGIAS

 

Art. 6. Para fins de aplicação desta Resolução, são reconhecidas as seguintes metodologias previstas na Norma de Referência ANA nº 3/2023:

I- Custo Histórico Corrigido - CHC: considera o custo de aquisição ou construção do bem registrado na contabilidade, atualizado por índices inflacionários, observadas as amortizações, depreciações, testes de recuperabilidade e demais ajustes aplicáveis;

II- Valor Novo de Reposição - VNR: corresponde ao valor de um bem novo, idêntico ou similar ao avaliado, obtido a partir de banco de preços de referência, descontada a depreciação física e observados os demais critérios da Norma de Referência ANA nº 3/2023; e

III- Valor Justo - Fair Value: corresponde ao valor calculado com base no valor presente do fluxo de caixa estimado para o prazo remanescente do contrato, observadas as regras da Norma de Referência ANA nº 3/2023.

Art. 7. A metodologia aplicável à eventual indenização observará prioritariamente as disposições do Contrato de Concessão nº 0118/2015 e, nos casos de omissão, incompletude ou inaplicabilidade, as regras da Norma de Referência ANA nº 3/2023, na forma do art. 8 desta Resolução, sem alteração das hipóteses de indenização, dos direitos e obrigações ou do equilíbrio econômico-financeiro contratual.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE EXTINÇÃO E DOS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO

 

Art. 8. Para fins de atendimento ao art. 39, inciso II, da Norma de Referência ANA nº 3/2023, a metodologia de apuração de eventual indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados observará a forma de extinção do Contrato de Concessão nº 0118/2015, nos seguintes termos:

I- advento do termo contratual: será aplicada a regra da Cláusula 38 do Contrato de Concessão nº 0118/2015, considerando-se os investimentos realizados com base na proposta e segundo o plano de investimentos previamente aprovado, ainda não depreciados ou amortizados, atualizados nos mesmos termos do reajuste; na impossibilidade de aplicação da metodologia contratual, será adotado o Valor Novo de Reposição - VNR, nos termos do art. 18 da Norma de Referência ANA nº 3/2023;

II- encampação: serão observadas as disposições da Cláusula 39 do Contrato de Concessão nº 0118/2015 e, quando não houver metodologia contratual aplicável, será utilizada a metodologia definida no 1º deste artigo; adotado o Valor Justo, aplica-se a regra do art. 24 da Norma de Referência ANA nº 3/2023 e, adotada metodologia consistente com a Base de Remuneração Regulatória - BRR ou o VNR, serão acrescidos os custos de ruptura, na forma dos arts. 26 e 27; III - caducidade: serão observadas as disposições da Cláusula 40 do Contrato de Concessão nº 0118/2015 e, quando não houver metodologia contratual aplicável, será utilizada a metodologia definida no §1º deste artigo; adotado o Valor Justo, aplica-se a regra do art. 28 da Norma de Referência ANA nº 3/2023 e, adotada metodologia consistente com a BRR ou o VNR, serão descontadas as penalidades cabíveis, nos termos do art. 30, não sendo indenizáveis os custos decorrentes do encerramento antecipado, conforme art. 31;

III-rescisão: serão observadas as disposições da Cláusula 41 do Contrato de Concessão nº 0118/2015 e, inexistindo metodologia contratual específica para a apuração dos investimentos reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, será utilizada a metodologia definida no §1º deste artigo, sem prejuízo das demais indenizações eventualmente devidas nos termos do contrato e da legislação aplicável; e

IV- anulação: serão observadas as disposições da Cláusula 42 do Contrato de Concessão nº 0118/2015, inclusive sua remissão às regras da Cláusula 39, aplicando-se, quando necessária a definição da metodologia, o §1º deste artigo e as regras previstas para a encampação.

§1º Para as hipóteses de extinção antecipada previstas nos incisos II a V, quando o contrato não contiver metodologia aplicável, a escolha será fundamentada pela ARSAP, observando-se o art. 22 da Norma de Referência ANA nº 3/2023:

I- Valor Justo - Fair Value, quando a tarifa tiver sido calculada pelo fluxo de caixa do projeto;

II- metodologia consistente com a regra utilizada para formação da Base de Remuneração Regulatória - BRR, quando a tarifa tiver sido formada a partir da BRR; ou

III- Valor Novo de Reposição - VNR, na ausência das informações históricas necessárias à aplicação das metodologias anteriores.

§2º A aplicação das metodologias previstas neste artigo possui caráter complementar às disposições do Contrato de Concessão nº 0118/2015, não cria nova hipótese de indenização, não amplia parcelas indenizáveis e não implica alteração de direitos, obrigações, critérios de indenização ou condições econômico-financeiras expressamente pactuadas, dependendo de instrumento contratual próprio qualquer modificação que juridicamente o exija.

CAPÍTULO III

DOS INVESTIMENTOS E DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 9. Para fins de eventual indenização, somente serão considerados os investimentos elegíveis nos termos do Contrato de Concessão nº 0118/2015, da legislação aplicável e da Norma de Referência ANA nº 3/2023.

§1º Os valores recebidos a título de doação ou subvenção para investimentos em bens reversíveis não serão computados para fins de indenização, assim como os bens adquiridos ou recebidos mediante recursos não onerosos, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas pela Norma de Referência ANA nº 3/2023.

§2º Caberá ao prestador apresentar os elementos necessários à comprovação da origem dos recursos e do valor dos investimentos cuja indenização seja requerida.

Art. 10. Para instrução do processo de apuração de eventual indenização, o prestador deverá apresentar, quando aplicáveis:

I- inventário atualizado dos bens reversíveis;

II- demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria independente;

III- laudos técnicos específicos, quando necessários, elaborados por pessoa jurídica especializada independente;

IV- demonstrativos financeiros desagregados por município e/ou contrato; e

V- demais registros, documentos e comprovantes necessários à identificação dos investimentos, valores amortizados ou depreciados e respectivos saldos.

Art. 11. A ARSAP regulamentará ou fixará, em processo administrativo próprio, os prazos para envio e análise das informações necessárias ao processo de indenização, observados o Contrato de Concessão nº 0118/2015, a Norma de Referência ANA nº 3/2023 e a Instrução Normativa ANA nº 1/2024.

§1º Os prazos deverão ser suficientes para a elaboração, auditoria e disponibilização das informações pelo prestador, bem como para análise, fiscalização e homologação dos valores pela ARSAP.

§2º No advento do termo contratual, o processo de cálculo da indenização deverá ser finalizado pelo menos um ano antes do término do contrato, observadas as disposições contratuais e legais aplicáveis.

Art. 12. A classificação de determinado bem como reversível para fins regulatórios, a definição de sua elegibilidade à indenização e a apuração do respectivo valor serão realizadas em processo administrativo específico, com análise técnica e econômico-financeira quando necessária, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. A reversão e a entrega dos bens observarão as disposições do Contrato de Concessão nº 0118/2015 e da legislação aplicável, sendo as regras da Norma de Referência ANA nº 3/2023 aplicadas nos limites das competências regulatórias da ARSAP e sem modificação unilateral das condições contratuais.

Art. 14. Os casos omissos serão decididos pela ARSAP no âmbito de suas competências regulatórias, observados o Contrato de Concessão nº 0118/2015, a Lei Federal nº 11.445/2007, a Lei Federal nº 8.987/1995, a Norma de Referência ANA nº 3/2023, a Instrução Normativa ANA nº 1/2024 e demais normas aplicáveis.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 18 de agosto de 2026.

Paula Martins Santos Flores 

 Advogada 

 

Bruna Paula Faria

Gerente de Regulação

 

 

Israel Bernardes

Presidente do Conselho Administrativo

Publicado por: Paula Martins Santos Flores
Código identificador: 19853
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
20 de agosto de 2026 | Edição Nº 1113
Prefeitura de Pará de Minas