MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS • SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO FAZENDÁRIA
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2026
Divulgação da Análise de Recurso Administrativo para a Função Pública de Técnico em Administração.
Candidato(a): Jéssica Ribeiro Braga
Cargo: Técnico em Administração / Lotação: Chefia de Arrecadação
DECISÃO DA COMISSÃO TÉCNICA SOBRE RECURSO ADMINISTRATIVO
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo apresentado por Jéssica Ribeiro Braga contra a decisão da Comissão Técnica do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2026 que a desclassificou para a função de Técnico em Administração, em razão da ausência de indicação da escolaridade mínima no formulário de Currículo — Anexo I, conforme exigido pelo item 2.4 do Edital.
Em suas razões, a candidata informa que concluiu o Ensino Médio mediante aproveitamento de estudos realizados por meio do ENEM e do CESEC, afirmando que a documentação apresentada comprova sua aprovação nas disciplinas necessárias. Esclarece, ainda, que o diploma definitivo está em processo de emissão e se dispõe a apresentar declaração provisória de conclusão.
É o relatório. Passa-se à fundamentação e decisão.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do conhecimento do recurso e do formalismo moderado
O Edital nº 002/2026 dispõe, em seu item 4.1, que o recurso deve ser encaminhado exclusivamente em arquivo PDF, observados os requisitos estruturais previstos no item 4.3.
No caso concreto, embora a candidata tenha apresentado suas razões diretamente no corpo do e-mail, sem anexar petição autônoma em formato PDF, a manifestação permite identificar, de maneira clara e inequívoca, a candidata, a decisão impugnada, os fundamentos da insurgência e a providência pretendida.
A exigência de determinada forma para apresentação do recurso tem por finalidade assegurar sua identificação, compreensão e regular processamento. Uma vez alcançada essa finalidade, a ausência do formato previsto no edital, por si só, não deve impedir a análise do pedido, especialmente quando não houver prejuízo à Administração, à Comissão Técnica ou aos demais candidatos.
Além disso, a própria Administração informou à candidata que o recurso seria analisado conforme o Edital e que, em momento oportuno, seriam solicitados os documentos originais, circunstância que reforça a possibilidade de seu regular processamento.
Aplicam-se, portanto, os princípios do formalismo moderado, da razoabilidade, da proporcionalidade, da verdade material e da primazia da decisão de mérito. A vinculação ao edital não deve conduzir à adoção de rigor meramente formal que impeça a apreciação de pretensão compreensível e tempestivamente apresentada.
Dessa forma, a Comissão Técnica afasta o óbice estritamente formal e conhece do recurso administrativo.
2.2. Da comprovação da escolaridade e da vedação à exigência de nova prova sobre fato já demonstrado
A desclassificação decorreu da ausência de indicação expressa da escolaridade mínima no campo correspondente do formulário de Currículo — Anexo I.
Entretanto, os documentos apresentados pela candidata demonstram a conclusão dos estudos e sua aprovação nas disciplinas necessárias à obtenção do Ensino Médio, embora o diploma definitivo ainda esteja em processo de emissão.
A Lei Federal nº 13.460/2017, que estabelece normas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, dispõe:
Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:
(...)
XV – vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.
A disposição legal consagra o dever de simplificação administrativa e impede que a Administração exija do interessado nova comprovação de fato que já esteja suficientemente demonstrado por documentação válida constante do procedimento.
No caso, embora a candidata não tenha preenchido expressamente o campo referente à escolaridade no formulário de Currículo, o fato material relevante, a conclusão do Ensino Médio, encontra-se comprovado pela documentação apresentada. A informação omitida no formulário pode, portanto, ser extraída dos próprios documentos disponíveis à Comissão.
Não se trata de atribuir pontuação por título apresentado fora do prazo, nem de permitir a inclusão posterior de experiência profissional ou qualificação anteriormente inexistente. Trata-se de reconhecer situação jurídica e acadêmica preexistentes, já demonstradas por documentos válidos, relativa a requisito mínimo de escolaridade.
A finalidade da exigência editalícia é assegurar que o candidato possua a formação necessária ao exercício da função pública. Uma vez comprovado esse requisito, a manutenção da desclassificação exclusivamente porque a informação não foi reproduzida em campo específico do formulário caracterizaria excesso de formalismo, sem correspondência com a realidade documental do processo.
Também não se identifica violação ao princípio da isonomia, pois o acolhimento do recurso não concede vantagem indevida à candidata, não altera critérios de classificação nem permite a constituição posterior de requisito inexistente. Apenas reconhece fato objetivo já comprovado, aplicando-se a mesma possibilidade a qualquer candidato que se encontre em situação equivalente.
A apresentação posterior do diploma definitivo ou de declaração oficial do CESEC poderá ser exigida no momento previsto nos itens 5.1.1.1 e 5.1.10 do Edital, para conferência dos documentos originais e confirmação definitiva da escolaridade, sem que isso impeça o prosseguimento da candidata nas etapas anteriores do processo seletivo.
Assim, à luz do art. 5º, inciso XV, da Lei Federal nº 13.460/2017 e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, verdade material e finalidade, as razões recursais comportam acolhimento.
3. DA DECISÃO
Diante do exposto, a COMISSÃO TÉCNICA DECIDE:
I – CONHECER DO RECURSO ADMINISTRATIVO, afastando o impedimento decorrente da forma utilizada para sua apresentação, tendo em vista que a manifestação foi tempestiva, identificável e permitiu a plena compreensão da pretensão da candidata;
II – NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conhecendo que a escolaridade mínima exigida pelo Edital se encontra demonstrada pela documentação válida apresentada, nos termos do art. 5º, inciso XV, da Lei Federal nº 13.460/2017; e
III – REFORMAR A DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO da candidata JÉSSICA RIBEIRO BRAGA, determinando sua reinclusão no Processo Seletivo Simplificado nº 002/2026 e o regular prosseguimento nas etapas subsequentes do certame.
Pará de Minas/MG, 10 de Setembro de 2026.
Assinaturas dos membros da Comissão Técnica:
Graziele Cristiane Felipes
Presidente da Comissão
Érica Duarte Silveira
Secretária da Comissão
Arissa Fernanda Acácio Soares
Membro da Comissão
Matheus Felipe Costa Pascoal
Membro da Comissão
Valdeci Gonçalves Ferreira
Membro da Comissão
Paula Saldanha Rodrigues
Membro da Comissão