MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS • SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO FAZENDÁRIA
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 002/2026
Divulgação da Análise de Recurso Administrativo para a Função Pública de Técnico em Administração.
Candidato(a): Ana Carolina de Souza Moreira Celestino
Cargo: Técnico em Administração / Lotação: Chefia de Arrecadação
JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de requerimento apresentado por Ana Carolina Celestino contra a decisão que a desclassificou do Processo Seletivo Simplificado nº 002/2026, em razão de não constar expressamente, no currículo apresentado, a informação de conclusão do Ensino Médio.
A candidata sustenta que informou possuir Curso Técnico em Administração e que a documentação comprobatória da conclusão do Ensino Médio já se encontrava em poder da Administração. Afirma, ainda, que esteve impossibilitada de acompanhar a publicação do resultado e de apresentar recurso no prazo ordinário em razão de afastamento médico, conforme atestado emitido em 10/09/2026, pelo período de sete dias.
Relata que, após o término do afastamento, compareceu pessoalmente à Prefeitura em mais de uma oportunidade para buscar orientações e apresentar a documentação, tendo sido posteriormente orientada a encaminhar o pedido por e-mail, providência adotada em 18/09/2026.
É o relatório.
2. PRELIMINAR
Conforme já assentado por esta Comissão em decisão anterior, embora a candidata tenha denominado sua manifestação como “requerimento”, seu conteúdo demonstra, de forma inequívoca, a intenção de recorrer da decisão que determinou sua desclassificação e obter sua revisão.
Nos termos do art. 112 do Código Civil:
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Assim, a natureza da manifestação deve ser definida por seu conteúdo e pela finalidade pretendida, e não exclusivamente pela denominação atribuída pela interessada. No caso, o requerimento identifica a candidata e a decisão impugnada, expõe os fatos e os fundamentos da irresignação, apresenta justificativa para o encaminhamento após o prazo ordinário, indica a providência pretendida e está acompanhado dos documentos considerados pertinentes. Contém, portanto, elementos suficientes para permitir sua compreensão e apreciação pela Comissão, atendendo substancialmente às exigências do item 4.3 do Edital.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Do conhecimento excepcional do recurso
O item 4.1 do Edital nº 002/2026 estabelece o prazo de um dia útil para a interposição de recurso contra os atos do processo seletivo. O edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos e suas regras devem, em princípio, ser rigorosamente observadas, como garantia da legalidade, da impessoalidade e da isonomia. Essa vinculação, entretanto, não impede que as cláusulas editalícias sejam interpretadas à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da finalidade, da boa-fé e da primazia da verdade material.
No caso, o atestado médico apresentado foi emitido em 10/09/2026 e prescreveu sete dias de afastamento. Embora o documento médico não produza, por si só, a suspensão automática dos prazos do certame, constitui elemento idôneo para demonstrar circunstância excepcional que dificultou o acompanhamento dos atos administrativos e o exercício tempestivo do direito de recorrer.
Além disso, a candidata demonstrou diligência ao comparecer à Prefeitura, por mais de uma vez, em busca de orientação, encaminhando o pedido por e-mail assim que instruída pela servidora responsável. Não se verifica inércia prolongada, tentativa de obtenção de vantagem indevida ou prejuízo aos demais candidatos.
A flexibilização, no caso concreto, restringe-se à possibilidade de a Comissão receber e examinar documentação relativa a requisito preexistente, sem alteração dos critérios de pontuação e sem inclusão de título, curso ou experiência profissional capaz de conferir vantagem classificatória autônoma.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina, em seus arts. 20 e 22, que as decisões administrativas considerem suas consequências práticas e as circunstâncias concretas que tenham limitado ou condicionado a atuação do interessado. A manutenção da desclassificação sem análise da documentação produziria consequência excessivamente gravosa, fundada em aspecto formal passível de verificação objetiva, sem benefício concreto à isonomia ou à regularidade do certame.
Também incidem as diretrizes do art. 5º, incisos II, IV, XI e XV, da Lei Federal nº 13.460/2017, que asseguram a presunção de boa-fé do usuário, a adequação entre meios e fins, a eliminação de formalidades desproporcionais e a vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.
Assim, mostra-se, portanto, juridicamente possível conhecer do requerimento, em caráter excepcional, para examinar a documentação comprobatória da escolaridade.
3.2. Da análise da justificativa de saúde e da isonomia entre os concorrentes
A flexibilização excepcional de regra editalícia, diante de impedimento de saúde devidamente comprovado e sem prejuízo à isonomia, encontra amparo no precedente transcrito na sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1003089-40.2019.4.01.3700:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE APRESENTAVA DOENÇA INFECCIOSA À DATA DE COMPARECIMENTO EM UMA FASE DO CERTAME. JUSTA CAUSA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de apelação interposta por Frank Wagner Cabral Wesner contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que denegou segurança objetivando segunda chamada para a verificação de documentação, preenchimento de questionário biográfico simplificado e realização de inspeção de saúde no impetrante. 2. Alegou o impetrante na inicial: 1) se submeteu ao processo seletivo regido pelo Aviso de Convocação nº 02/2017, concorrendo a uma das vagas disponibilizadas para a área técnica de informática (banco de dados), tendo alcançado a segunda colocação na prova objetiva; 2) no dia 20/04/2018, foi acometido de doença contagiosa, situação que perdurou até 07/05/2018, impossibilitando-o de participar da segunda etapa do processo seletivo (verificação documental e de dados biográficos), tendo sido impedido, consequentemente, de realizar a fase seguinte do certame, qual seja, a inspeção de saúde. 3. O Edital, norma reguladora do certame, prevê no item 7.2 que “será eliminado do Processo Seletivo o voluntário que deixar de comparecer, no dia e hora determinados, a qualquer das etapas e eventos programados, ainda que por motivo de força maior ou caso fortuito”. Ainda de acordo com o instrumento convocatório, os candidatos deveriam comparecer para a entrega de documentos comprobatórios para a Prova de Títulos (PT) e Verificação Documental (VD), preencher e entregar o Questionário Biográfico Simplificado (QBS) para Verificação de Dados Biográficos (VDB) no período de 25 a 27.04.2018. 4. Considerando que o impetrante colacionou aos autos cópia do edital e atestados médicos comprobatórios de que estava acometido de doença respiratória infecto contagiosa, no período de 23.04.2018 a 07.05.2018, não é caso de denegação da ordem por ausência de prova pré-constituída, não sendo necessária a juntada de ato administrativo escrito indeferindo o pedido do impetrante. 5. Conforme consta do edital, a verificação documental era uma etapa eliminatória, sendo certo que os voluntários deveriam entregar, nos locais indicados, mediante apresentação de documento oficial de identidade com fotografia, os documentos previstos, devendo a ficha ser preenchida, datada e assinada pelo próprio voluntário perante o militar/servidor civil a quem fosse apresentada, não sendo possível ao impetrante o envio dos documentos por intermédio de preposto. 6. Restou efetivamente comprovado nos autos que o impetrante se encontrava doente no dia do comparecimento, devendo ser reconhecido seu direito de ver designada nova data para verificação da documentação, preenchimento do questionário biográfico simplificado e realização da inspeção de saúde. 7. Apelação provida. Segurança concedida. PROCESSO: 08046316520184058400, AC – Apelação Cível –, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 17/11/2018)
Na sentença, o Juízo Federal reconheceu que, embora o edital previsse expressamente a eliminação do candidato ausente, a jurisprudência admite a flexibilização das regras editalícias em situações excepcionais de saúde devidamente comprovadas. Concluiu, ainda, que a concessão de nova oportunidade não violaria a isonomia quando o impedimento decorresse de circunstância alheia à vontade do candidato.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSAS NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA POR FALTA DE EXPRESSÃO ESPECÍFICA EM ATESTADO MÉDICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A teoria da encampação se aplica quando presentes vínculo hierárquico, manifestação de mérito e ausência de alteração de competência constitucional. 2. É cabível mandado de segurança para garantir a continuidade de candidato em concurso público quando demonstrada, por prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo não prejudicado por exigência formal suprida de modo tempestivo. 3. A interpretação de cláusulas de edital de concurso deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando houver diligência imediata e ausência de prejuízo a terceiros. (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.334697-0/003, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 03/07/2025)
A orientação é aplicável ao presente caso porque a candidata adotou providências imediatas para sanar a questão, apresentou justificativa médica e não pretende substituir requisito inexistente ou obter pontuação adicional, mas apenas demonstrar situação acadêmica anterior à inscrição.
A desclassificação ocorreu porque o currículo não continha a expressão literal “Ensino Médio completo”, embora a candidata tenha informado possuir Curso Técnico em Administração.
A indicação do curso técnico não substitui, isoladamente, a comprovação da escolaridade mínima. Entretanto, constitui elemento que, interpretado sob o pálio da boa-fé, demonstra que a candidata não pretendeu ocultar sua formação nem declarar situação incompatível com o requisito do cargo.
O item 5.1.1.1 do Edital estabelece como requisito mínimo para o exercício da função a conclusão do Ensino Médio, comprovada mediante histórico escolar, certificado ou diploma expedido por instituição reconhecida. Já o item 5.1.10 prevê a apresentação da documentação comprobatória da escolaridade por ocasião da convocação.
Por sua vez, o item 2.4 exigiu, no momento da inscrição, o currículo devidamente preenchido, mas não estabeleceu de maneira expressa que a ausência da reprodução literal da expressão “Ensino Médio completo” resultaria na desclassificação imediata, especialmente quando a formação declarada e os documentos já disponíveis permitissem verificar o atendimento do requisito.
A vedação à complementação posterior prevista no item 2.10 do Edital deve ser preservada para impedir a inclusão extemporânea de título, experiência, curso ou requisito inexistente no momento da inscrição. Não deve, porém, ser aplicada de modo a impedir a verificação de documentação que, segundo a candidata, já estava em poder da Administração e se destina apenas a comprovar situação acadêmica preexistente.
4. DA DECISÃO
Diante do exposto, a Comissão Técnica decide CONHECER, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, do recurso interposto por Ana Carolina Celestino, considerando o afastamento médico comprovado, a diligência adotada pela candidata logo após o período de impedimento e a ausência de prejuízo aos demais participantes, para DAR PROVIMENTO ao pedido de análise da documentação comprobatória da conclusão do Ensino Médio, e, uma vez confirmada essa condição por esta Comissão, reformar a decisão de desclassificação, reinserindo a candidata no processo seletivo, com a pontuação e a classificação correspondentes.
Publique-se. Cumpra-se.
Pará de Minas/MG, 18 de Setembro de 2026.
Assinaturas dos membros da Comissão Técnica:
Graziele Cristiane Felipes
Presidente da Comissão
Érica Duarte Silveira
Secretária da Comissão
Arissa Fernanda Acácio Soares
Membro da Comissão
Matheus Felipe Costa Pascoal
Membro da Comissão
Valdeci Gonçalves Ferreira
Membro da Comissão
Paula Saldanha Rodrigues
Membro da Comissão