DECRETO N.º 14.562/2026
Regulamenta a Lei Municipal n.º 6.584, de 08 de julho de 2021, que institui e disciplina a Política Municipal de Meio Ambiente, estabelecendo as diretrizes e normas operacionais do Serviço Municipal de recebimento, coleta, transporte e disposição final ambientalmente adequada de carcaças de animais no Município de Pará de Minas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto na Lei Municipal nº 6.584/2021 ,com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais n.º 6.828/2022 e n.º 6.871/2023);
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Este Decreto regulamenta a operacionalização, utilização, controle, fiscalização, e cobrança do Serviço Municipal de recebimento, coleta, transporte e disposição final ambientalmente adequada de Carcaças de Animais, em consonância com o disposto na Lei Municipal n.º 6.584, de 08 de julho de 2021.
Art. 2.º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - carcaça animal: corpo de animal morto, inteiro ou em partes, independentemente da espécie, passível de disposição final ambientalmente adequada;
II - animal doméstico: animal mantido sob guarda, posse ou responsabilidade de pessoa física ou jurídica;
III - gerador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pela guarda, posse, propriedade ou atividade que resulte na geração de carcaça animal;
IV - serviço municipal: conjunto de atividades de recebimento, coleta, transporte, manejo e disposição final de carcaças de animais executadas diretamente pelo Município ou por prestador de serviço devidamente contratado ou autorizado;
V - coleta: procedimento de recolhimento de carcaças de animais realizado pelo Município ou por prestador de serviço devidamente autorizado, compreendendo sua remoção do local de origem para transporte até unidade de recebimento ou disposição final;
VI - transporte: movimentação de carcaças de animais em veículo apropriado e devidamente licenciado pelos órgãos ambientais e sanitários competentes, observadas as normas de segurança e estanqueidade aplicáveis;
VII - recebimento: ato de entrega e aceitação da carcaça animal pelo serviço municipal, mediante registro das informações necessárias para controle e rastreabilidade;
VIII - disposição final ambientalmente adequada: procedimento de confinamento, tratamento ou destinação de carcaças em sistema devidamente licenciado e autorizado pelos órgãos competentes;
IX - responsável legal: pessoa física ou jurídica que detenha a propriedade, guarda, posse ou responsabilidade pelo animal ;
X - situação de emergência sanitária: ocorrência reconhecida oficialmente pelo Poder Público que demande medidas excepcionais para controle de riscos à saúde pública, saúde animal ou meio ambiente.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO E GESTÃO DO SERVIÇO
Art. 3.º A solicitação do serviço deverá ser realizada junto à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura ou órgão municipal competente, mediante fornecimento das informações necessárias à execução do atendimento.
§ 1.º Caberá à Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente a fiscalização e o acompanhamento da execução dos serviços, podendo, para tanto, solicitar à empresa responsável os registros, comprovantes e demais documentos relacionados à coleta, ao transporte e à destinação final das carcaças, nos termos das atribuições previstas no artigo 4.º da Lei Municipal nº 6.584/2021.
§ 2.º A empresa responsável pela execução dos serviços deverá manter os registros das operações realizadas, contendo, no mínimo, a data, o local de coleta, a quantidade estimada ou aferida de carcaças coletadas e a unidade ou local de destinação final, disponibilizando-os à fiscalização sempre que solicitado.
§ 3.º A fiscalização prevista neste artigo não exime a empresa contratada de suas responsabilidades legais, ambientais, sanitárias e administrativas decorrentes da execução dos serviços.
§ 4.º Poderá haver a recusa justificada do recebimento da carcaça quando as condições de embalagem ou acondicionamento oferecerem risco iminente à saúde pública, ao meio ambiente ou aos trabalhadores envolvidos na operação.
Art. 4.º Poderão utilizar o serviço municipal:
I - o Município, para atendimento de ocorrências envolvendo animais mortos em vias, logradouros e demais áreas públicas;
II - órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
III - os geradores privados (pessoas físicas ou jurídicas), mediante solicitação formal e pagamento de preço público ou tarifa aplicável, quando for o caso.
Art. 5.º O gerador, no ato do requerimento do serviço, deverá fornecer obrigatoriamente as seguintes informações:
I - Nome completo ou Razão Social;
II - CPF ou CNPJ, quando aplicável;
III - Endereço exato do local da ocorrência ou recolhimento;
IV - Espécie animal;
V - Quantidade de carcaças;
VI - Peso estimado da carcaça no momento do chamado e peso real aferido na unidade de destinação final (mediante apresentação de ticket de pesagem ou comprovante equivalente de disposição final)
VII - Outras informações técnicas consideradas indispensáveis pelo órgão municipal responsável.
Parágrafo único. O Município poderá exigir documentação complementar sempre que necessário para garantir o controle sanitário, a rastreabilidade e a fiscalização ambiental.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS E RASTREABILIDADE
Art. 6.º O Município e a empresa executora manterão sistema de cadastro, controle e rastreabilidade contendo, no mínimo:
I - Data e horário da solicitação e do recebimento;
II - Identificação completa do local de origem;
III - Espécie e porte do animal;
IV - Quantidade de unidades e massa total;
V - Aferição do peso estimado no ato da coleta e do peso real aferido na disposição final;
VI - Indicação da unidade e comprovante oficial do local de disposição final ambientalmente adequada.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO CONTRATUAL E DA INCIDÊNCIA DO PREÇO PÚBLICO
Art. 7.º O Serviço Municipal de recebimento, coleta, transporte e disposição final ambientalmente adequada de carcaças de animais deverá ser executado por empresa devidamente licenciada pelos órgãos ambientais e sanitários competentes, observadas as diretrizes operacionais e normativas vigentes.
Art. 8.º A execução, a remuneração e a prestação do serviço observarão estritamente os termos, condições, metas e tabelas tarifárias/preços públicos estipulados no contrato administrativo vigente celebrado pelo Município com a empresa prestadora, garantindo a sustentabilidade econômico-financeira e a continuidade da prestação do serviço público.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 9.º O lançamento, abandono ou descarte inadequado de carcaças de animais em vias públicas, terrenos vagos, corpos de água ou áreas de preservação constitui infração ambiental nos termos da Lei Municipal nº 6.584/2021 (Anexo I, Código 60 - Lançar ou abandonar animais mortos em espaços públicos, lotes ou terrenos, classificada como infração Grave), sujeitando o infrator às multas e sanções administrativas nela previstas, sem prejuízo da reparação do dano ambiental e responsabilização civil e penal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, poderá expedir normas complementares, instruções técnicas e procedimentos operacionais necessários à execução deste Decreto.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 18 de setembro de 2026.
KENEDE ANTÔNIO DOS REIS
Secretário Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município – OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal