LEI Nº 7.331/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de cadastro para comprovação da procedência de aparelhos celulares usados e de suas peças e acessórios, por estabelecimentos que realizam conserto ou comercialização.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que prestem serviços de conserto ou comercializem aparelhos celulares usados, bem como peças e acessórios destinados a esses aparelhos, ficam obrigados a manter cadastro atualizado, contendo informações necessárias à identificação da procedência dos bens e, especialmente, da pessoa que os tenha entregado, na condição de proprietário, possuidor ou responsável legal.
Art. 2º O cadastro de que trata o art. 1º será realizado no ato de entrada do aparelho para a realização do serviço ou para revenda e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - do proprietário, possuidor ou responsável legal:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
c) endereço residencial completo;
d) número de telefone para contato ou e-mail.
II - do aparelho celular:
a) marca, modelo e cor;
b) número de identificação internacional do equipamento – IMEI (International Mobile Equipment Identity), a ser verificado pelo estabelecimento;
c) finalidade da entrega do aparelho, seja para conserto, revenda ou retirada de peças;
d) data e horário da entrega do aparelho.
III - declaração de procedência do aparelho:
a) o proprietário, possuidor ou responsável legal deverá assinar declaração, atestando a origem lícita do bem e declarando sua condição em relação ao aparelho.
Parágrafo único. No momento da realização do cadastro, o estabelecimento deverá informar a pessoa a que se referem os dados, de forma clara e acessível, sobre a finalidade da coleta e do tratamento das informações.
Art. 3º Os dados coletados nos termos do art. 2º deverão ser mantidos em sistema físico ou digital, com medidas aptas a garantir a integridade, a confidencialidade e a segurança das informações, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data do cadastro.
§1º Os dados de que trata esta lei serão coletados e armazenados exclusivamente para fins de prevenção de ilícitos, fiscalização e apuração de eventuais irregularidades.
§2º Para a coleta, o armazenamento e o acesso aos dados de que trata esta lei, deverão ser observadas a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, e as demais normas aplicáveis.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, no âmbito administrativo, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis:
I – notificação por escrito;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), quando houver novo descumprimento após a notificação;
III – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando houver novo descumprimento após a aplicação da multa prevista no inciso II;
IV – cassação do alvará de licença e funcionamento e interdição do estabelecimento, quando houver novo descumprimento após a aplicação da multa prevista no inciso III.
Parágrafo único. A realização do cadastro não desobriga o estabelecimento comercial ou prestador de serviços da adoção das demais medidas de cautela cabíveis para evitar o recebimento de bens de origem ilícita.
Art. 5º O poder público municipal poderá promover campanhas de conscientização sobre os prejuízos decorrentes do furto, roubo, receptação e comércio ilícito de aparelhos celulares, com o objetivo de conscientizar consumidores, fornecedores e a sociedade em geral.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Pará de Minas, 22 de setembro de 2026.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal