DECRETO N.º 14.553 / 2026.
Regulamenta a organização, administração, funcionamento, utilização, conservação, manutenção e fiscalização dos Cemitérios Públicos no Município de Pará de Minas, nos termos do art. 198 da Lei Orgânica Municipal e do Título V do Código de Posturas (Lei Municipal n.º 2.059/1982), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79, incisos III e VI, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no artigo 15, inciso XXIX e artigo 198 da Lei Orgânica Municipal, bem como no Título V da Lei Municipal n.º 2.059, de 16 de julho de 1982 (Código de Posturas Municipais);
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Este Decreto aprova o Regulamento dos Cemitérios Públicos do Município de Pará de Minas, estabelecendo normas para organização, funcionamento, administração, utilização, conservação, manutenção, visitação, sepultamento, exumação, construção, reforma e demais atividades correlatas, em estrita observância às disposições da Lei Orgânica Municipal e ao Título V do Código de Posturas do Município (Lei Municipal n.º 2.059/1982).
Art. 2.º As disposições deste Regulamento aplicam-se aos cemitérios públicos municipais, compreendendo, atualmente:
I - Cemitério Municipal Santo Antônio, destinado à realização de sepultamentos em túmulos e demais modalidades de sepultura autorizadas pelo Município;
II - Cemitério Horizonte Parque da Serra, concebido e estruturado sob o modelo de cemitério parque, com características próprias de padronização arquitetônica, paisagística e ambiental.
Parágrafo único. As disposições gerais deste Regulamento aplicam-se a ambos os cemitérios, sem prejuízo das normas específicas estabelecidas para cada unidade em razão de suas características e estrutura física.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 3.º A administração e fiscalização dos cemitérios públicos municipais compete ao Município de Pará de Minas, por meio do órgão competente do Poder Executivo, diretamente ou mediante concessão/permissão a terceiros, na forma do artigo 198 da Lei Orgânica Municipal e do artigo 175 do Código de Posturas.
Art. 4.º Compete à Administração dos Cemitérios:
I - organizar e fiscalizar os serviços funerários realizados nos cemitérios;
II - manter registros atualizados dos sepultamentos, exumações, transferências e concessões em livro próprio autenticado ou sistema eletrônico oficial, contendo nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, causa mortis, data e local do óbito, conforme dispõe o artigo 204 do Código de Posturas);
III - zelar pela conservação, limpeza, segurança e organização das áreas comuns;
IV - fiscalizar obras, reformas e intervenções nos túmulos e jazigos;
V - estabelecer procedimentos administrativos necessários ao funcionamento dos cemitérios;
VI - orientar os usuários quanto às normas de utilização;
VII - adotar as medidas administrativas necessárias ao cumprimento deste Regulamento.
CAPÍTULO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E VISITAÇÃO
Art. 5.º O horário regular de funcionamento e visitação dos cemitérios públicos municipais será das 7h às 19h, diariamente.
§ 1.º O horário estabelecido no caput aplica-se ao Cemitério Municipal Santo Antônio e ao Cemitério Horizonte Parque da Serra.
§ 2.º O ingresso de visitantes após o horário estabelecido será vedado, ressalvadas situações excepcionais devidamente autorizadas pela Administração.
§ 3.º Os serviços de sepultamento, velório, exumação e demais procedimentos funerários observarão horários e procedimentos próprios, definidos pela Administração e pela legislação aplicável.
Art. 6.º O Município poderá alterar excepcionalmente os horários de funcionamento ou visitação em razão de obras, manutenção, condições climáticas, situações de emergência, segurança, interesse público ou outras circunstâncias justificadas.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE VISITAÇÃO, CONDUTA E LIBERDADE CULTURAL
Art. 7.º A visitação aos cemitérios deverá ocorrer de forma respeitosa, observando-se o caráter público, memorial e funerário desses espaços, sendo plenamente assegurada a liberdade de cultos religiosos e a prática de seus ritos no interior dos cemitérios, conforme dispõe o artigo 198 da Lei Orgânica e artigo 205 do Código de Posturas.
Art. 8.º É vedado aos visitantes:
I - praticar atos que perturbem a tranquilidade do local;
II - causar danos aos túmulos, jazigos, jardins, árvores, equipamentos ou instalações;
III - depositar resíduos em locais inadequados;
IV - realizar comércio ou atividade não autorizada;
V - consumir bebidas alcoólicas nas áreas dos cemitérios;
VI - utilizar equipamentos sonoros em volume incompatível com a finalidade do local;
VII - realizar obras ou modificações em túmulos sem autorização;
VIII - retirar flores, objetos ou outros elementos pertencentes a terceiros;
IX - praticar qualquer ato que comprometa a segurança, higiene, organização ou dignidade do ambiente.
CAPÍTULO V
DOS SEPULTAMENTOS E INUMAÇÕES
Art. 9.º Os sepultamentos e inumações somente poderão ser realizados mediante autorização da Administração e apresentação da Certidão de Óbito atestada por autoridade médica competente e fornecida pelo Cartório do Registro Civil, observadas as disposições do artigo 182 do Código de Posturas.
Art. 10. As inumações serão realizadas em sepulturas separadas, classificadas em gratuitas (para indigentes e pessoas carentes) e remuneradas (temporárias ou perpétuas), observando-se rigorosamente as normas sanitárias, ambientais e as dimensões técnicas estabelecidas no artigo 176 do Código de Posturas do Município.
Art. 11. A abertura e o fechamento de túmulos, jazigos e sepulturas somente poderão ser realizados por pessoas devidamente autorizadas pela Administração.
CAPÍTULO VI
DAS EXUMAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS
Art. 12. As exumações, remoções e transferências de restos mortais deverão observar o prazo mínimo legal de 3 (três) anos para adultos e 2 (dois) anos para infantes menores de 6 (seis) anos, para inumações no mesmo jazigo, conforme dispõe o artigo 191 do Código de Posturas com redação da Lei Complementar 7.213/2025, ressalvadas as requisições judiciais ou de investigação policial (artigo 207 do Código de Posturas).
Art. 13. É vedada a realização de exumação ou transferência por iniciativa particular sem prévia autorização do Administrador do Cemitério e do concessionário ou sucessor (art. 208 do Código de Posturas).
CAPÍTULO VII
DO CEMITÉRIO MUNICIPAL SANTO ANTÔNIO
Art. 14. O Cemitério Municipal Santo Antônio, em razão de suas características construtivas e da existência de túmulos edificados, observará regras específicas para construção, reforma, manutenção, conservação e identificação dos túmulos.
Art. 15. Qualquer construção, ampliação, reforma, revestimento, pintura, instalação ou alteração em túmulos dependerá de prévia solicitação e expedição de Alvará de Licença pela Administração Municipal, conforme dispõe o artigo 192 do Código de Posturas.
Art. 16. As intervenções autorizadas deverão observar os padrões técnicos, construtivos e de segurança definidos pelo Município, sendo proibida a realização de novas obras ou reparos internos no período de 25 de outubro a 03 de novembro, a fim de viabilizar a limpeza geral, organização e preparação dos cemitérios para o Dia de Finados, na forma estabelecida no artigo 201 do Código de Posturas.
Art. 17. Os responsáveis pelos túmulos deverão mantê-los em adequado estado de conservação, limpeza e segurança.
Art. 18. É vedada a utilização das áreas de circulação, jardins, corredores e demais espaços comuns para depósito de materiais de construção, ferramentas ou resíduos.
Art. 19. A Administração poderá determinar a realização de reparos necessários à conservação e segurança dos túmulos, mediante notificação do responsável.
CAPÍTULO VIII
DO CEMITÉRIO HORIZONTE PARQUE DA SERRA
Art. 20. O Cemitério Horizonte Parque da Serra constitui empreendimento público concebido sob o modelo de cemitério parque, caracterizado pela integração entre áreas de sepultamento, jardins, gramados, arborização, vias de circulação e demais elementos paisagísticos.
Art. 21. A utilização dos jazigos e demais espaços do Cemitério Horizonte Parque da Serra deverá preservar suas características paisagísticas, arquitetônicas, ambientais e de padronização.
Art. 22. A aquisição ou concessão de direito de uso de jazigo não confere ao titular o direito de modificar livremente a área, instalar estruturas ou alterar o paisagismo.
Art. 23. É vedada, no Cemitério Horizonte Parque da Serra, a instalação ou colocação, sem autorização expressa da Administração, de:
I - estátuas ou esculturas;
II - vasos particulares;
III - floreiras ou jardineiras;
IV - canteiros particulares;
V - grades ou cercas;
VI - correntes, portões ou similares;
VII - bancos, cadeiras ou mesas particulares;
VIII - pedras, brita ou revestimentos não padronizados;
IX - placas ou elementos de identificação fora do padrão estabelecido;
X - luminárias ou instalações elétricas particulares;
XI - coberturas, toldos ou estruturas;
XII - quaisquer outros objetos ou elementos que alterem a padronização do Cemitério Parque.
Art. 24. A colocação de flores ou outros elementos de homenagem somente será permitida nos locais, condições e padrões estabelecidos pela Administração.
Art. 25. É vedado aos usuários realizar plantio, poda, corte ou retirada de árvores, plantas, flores ou demais elementos integrantes do paisagismo do Cemitério Horizonte Parque da Serra.
Art. 26. As áreas verdes, gramados, jardins, árvores, caminhos e demais elementos paisagísticos integram o patrimônio e o projeto do Cemitério Parque, sendo sua manutenção de responsabilidade da Administração.
Art. 27. É vedada a aquisição de novo jazigo ou sepultura no Cemitério Horizonte Parque da Serra ao interessado cuja unidade familiar já seja titular de túmulo, jazigo ou sepultura adquirida ou registrada no Cemitério Municipal Santo Antônio.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se unidade familiar o interessado, seu cônjuge ou companheiro, seus ascendentes, descendentes e parentes colaterais até o terceiro grau, observada a legislação civil aplicável.
CAPÍTULO IX
DAS OBRAS E INTERVENÇÕES
Art. 28. Nenhuma obra, reforma, alteração ou intervenção física poderá ser realizada nos cemitérios públicos municipais sem autorização prévia da Administração.
Art. 29. Os serviços autorizados deverão ser realizados conforme os padrões, materiais, dimensões e condições estabelecidos pelo Município.
Art. 30. É vedada a contratação ou execução de serviços particulares em desacordo com as normas estabelecidas pela Administração.
CAPÍTULO X
DA LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E PAISAGISMO
Art. 31. A limpeza e manutenção das áreas comuns dos cemitérios serão realizadas pelo Município ou por prestadores de serviços devidamente contratados ou autorizados.
Art. 32. É proibido o descarte de resíduos, embalagens, vasos quebrados, flores, materiais de construção ou quaisquer objetos fora dos locais determinados pela Administração.
Art. 33. É proibida qualquer intervenção particular nas áreas verdes, jardins, árvores e demais elementos paisagísticos.
CAPÍTULO XI
DAS FLORES, OBJETOS DE HOMENAGEM E ORNAMENTAÇÃO
Art. 34. A Administração poderá estabelecer regras específicas para colocação de flores, placas, fotografias, mensagens e outros elementos destinados à homenagem aos falecidos.
Art. 35. Os elementos de homenagem eventualmente permitidos deverão respeitar os padrões, dimensões, materiais e locais definidos pela Administração.
Art. 36. Objetos que prejudiquem a limpeza, circulação, segurança, manutenção, paisagismo ou padronização dos cemitérios poderão ser retirados pela Administração, observados os procedimentos previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO XII
DAS VELAS E OBJETOS INFLAMÁVEIS
Art. 37. A utilização de velas, lamparinas ou outros objetos que produzam chama ou calor deverá observar as regras de segurança estabelecidas pela Administração.
Parágrafo único. A Administração poderá restringir ou proibir a utilização desses objetos sempre que houver risco de incêndio ou dano às instalações, vegetação, túmulos ou demais bens públicos.
CAPÍTULO XIII
DOS VELÓRIOS
Art. 38. Os velórios deverão observar os horários, procedimentos e regras de utilização estabelecidos pela Administração.
Art. 39. Os usuários deverão zelar pela conservação das salas, mobiliário, equipamentos, sanitários e demais instalações utilizadas durante o velório.
Art. 40. É vedada a realização de atividades incompatíveis com a finalidade do espaço ou que comprometam a tranquilidade e o respeito aos demais usuários.
CAPÍTULO XIV
DA ACESSIBILIDADE E SEGURANÇA
Art. 41. Os cemitérios deverão manter suas áreas de circulação em condições adequadas de segurança e acessibilidade, observadas as normas técnicas e a legislação vigente.
Art. 42. É proibida a instalação de objetos ou estruturas que obstruam corredores, calçadas, rampas, acessos, portas ou demais áreas de circulação.
CAPÍTULO XV
DOS ANIMAIS
Art. 43. É vedada a entrada e permanência de animais nos cemitérios, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica, especialmente os animais de assistência.
CAPÍTULO XVI
DA RESPONSABILIDADE DOS USUÁRIOS
Art. 44. Os titulares, concessionários, responsáveis e visitantes responderão pelos danos que causarem aos bens públicos, túmulos, jazigos, jardins, equipamentos e instalações dos cemitérios.
Art. 45. Os titulares ou responsáveis deverão manter seus dados cadastrais atualizados junto à Administração.
CAPÍTULO XVII
DA RETIRADA DE OBJETOS IRREGULARES
Art. 46. Os objetos, estruturas, vasos, estátuas, placas, plantas ou demais elementos instalados em desacordo com este Regulamento poderão ser retirados pela Administração.
§ 1.º Sempre que possível, o responsável será previamente notificado para realizar a retirada voluntária do objeto.
§ 2.º A notificação poderá ser dispensada quando o objeto representar risco à segurança, saúde, patrimônio, acessibilidade ou conservação do cemitério.
§ 3.º Os objetos retirados poderão permanecer sob guarda da Administração pelo prazo estabelecido em procedimento próprio, para retirada pelo responsável.
§ 4.º Decorrido o prazo sem manifestação do interessado, será dada ao objeto a destinação administrativa cabível, observada a legislação.
CAPÍTULO XVIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 47. O descumprimento deste Regulamento sujeitará o responsável, conforme a natureza da irregularidade e a legislação aplicável, às medidas administrativas e penalidades cabíveis.
Art. 48. Poderão ser adotadas, conforme o caso:
I – orientação;
II – advertência;
III - notificação para regularização;
IV - retirada de objeto irregular;
V - determinação de reparação de dano;
VI - cobrança dos custos de reparação ou remoção, quando juridicamente cabível;
VII - aplicação de multa pecuniária, inscrita em Dívida Ativa no caso de não pagamento, nos termos dos artigos 5.º a 14 do Código de Posturas Municipais;
VIII - adoção das demais medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 49. A aplicação de penalidades observará a legislação pertinente e, quando exigido, o devido processo administrativo.
CAPÍTULO XIX
DO TERMO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA
Art. 50. Os titulares, concessionários ou responsáveis por túmulos, jazigos ou sepulturas deverão declarar ciência das normas de utilização do respectivo cemitério, mediante assinatura do Termo constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 51. O Termo de Ciência e Concordância deverá ser disponibilizado e preenchido no momento da aquisição, concessão, transferência ou regularização do direito de uso.
Art. 52. O Termo de Ciência e Concordância integrará o processo administrativo ou instrumento de concessão/aquisição correspondente.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Os casos omissos serão resolvidos pela Administração dos Cemitérios, observadas a legislação municipal, as normas sanitárias, ambientais, urbanísticas e demais disposições aplicáveis.
Art. 54. O Município poderá estabelecer, por ato próprio, normas complementares, modelos, padrões técnicos, formulários e procedimentos necessários à aplicação deste Regulamento.
Art. 55. Este Decreto deverá permanecer disponível para consulta dos usuários nos cemitérios e nos canais oficiais do Município.
Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 04 de setembro de 2026.
MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA SANTOS
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município – OAB/MG 122.315
INÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO DO DECRETO MUNICIPAL N.º 14.553/2026
TERMO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA
NORMAS DE USO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Pelo presente instrumento, eu, __________________________________________________, portador(a) do CPF n.º ______________________, RG n.º ____________________, telefone n.º __________________, residente e domiciliado(a) à ________________________________________________________, na qualidade de titular, adquirente, concessionário(a), responsável ou representante da família, declaro, para todos os fins, que recebi e tomei conhecimento das normas de utilização, conservação e manutenção dos Cemitérios Públicos Municipais de Pará de Minas, comprometendo-me a observá-las e a orientar os demais familiares e pessoas autorizadas a utilizar ou visitar o respectivo jazigo/túmulo.
1. IDENTIFICAÇÃO DO CEMITÉRIO
[ ] Cemitério Municipal Santo Antônio
[ ] Cemitério Horizonte Parque da Serra
Jazigo/Túmulo n.º: ______________ | Quadra: ________ | Setor: ________
Nome do(a) falecido(a): _______________________________________________________
2. DA CIÊNCIA DAS NORMAS
Declaro estar ciente de que os cemitérios públicos municipais são espaços públicos destinados ao sepultamento, visitação e homenagem aos falecidos, devendo ser preservados a organização, a segurança, a limpeza, a acessibilidade, o respeito e a dignidade próprios desses locais.
Declaro, ainda, estar ciente de que o direito de uso do jazigo, túmulo ou sepultura não confere ao titular ou à família o direito de realizar livremente obras, modificações, instalações ou alterações nas áreas do cemitério, sendo obrigatória a observância das normas estabelecidas pelo Município.
3. DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E VISITAÇÃO
Declaro estar ciente de que o horário regular de funcionamento e visitação dos cemitérios públicos municipais é das 7h às 19h, diariamente, ressalvadas situações excepcionais ou procedimentos funerários previamente autorizados pela Administração.
4. DAS OBRAS E ALTERAÇÕES
Declaro estar ciente de que nenhuma obra, reforma, pintura, revestimento, instalação, alteração, ampliação ou intervenção no jazigo, túmulo ou sepultura poderá ser realizada sem prévia autorização da Administração do Cemitério.
Comprometo-me a não contratar ou permitir a execução de serviços particulares em desacordo com os padrões, normas e orientações estabelecidos pelo Município.
5. DAS REGRAS ESPECÍFICAS DO CEMITÉRIO HORIZONTE PARQUE DA SERRA
Caso o jazigo esteja localizado no Cemitério Horizonte Parque da Serra, declaro expressamente estar ciente de que se trata de um cemitério concebido sob o modelo de CEMITÉRIO PARQUE, possuindo projeto paisagístico e padrão de organização próprios.
Dessa forma, estou ciente de que não é permitida a instalação, colocação ou fixação, por iniciativa particular, de elementos que alterem o padrão paisagístico, arquitetônico ou visual do local (vasos, estátuas, canteiros, cercas, bancos, etc.).
6. DA CONSERVAÇÃO E DO PAISAGISMO
Declaro estar ciente de que jardins, gramados, árvores, plantas, canteiros, caminhos e demais elementos paisagísticos integram o projeto do cemitério e não poderão ser modificados, removidos ou alterados pelos usuários ou familiares.
7. DA RETIRADA DE OBJETOS IRREGULARES
Declaro estar ciente de que objetos, vasos, estátuas, placas, plantas, estruturas ou quaisquer outros elementos colocados em desacordo com as normas municipais poderão ser retirados pela Administração do Cemitério.
8. DA RESPONSABILIDADE
Declaro estar ciente de que responderei pelos danos que eu, meus familiares, representantes ou pessoas por mim autorizadas venham a causar aos túmulos, jazigos, jardins, equipamentos, instalações ou demais bens pertencentes ao Município.
9. DO CONHECIMENTO E ACEITE
Declaro que recebi ou tive acesso ao Regulamento, tive oportunidade de esclarecer dúvidas e concordo em observar integralmente as normas aplicáveis.
Pará de Minas, ______ de ______________________ de 2026.
_____________________________________________________
Assinatura do Responsável
_____________________________________________________
Assinatura e Carimbo do Representante da Administração