TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA – REURB Quadra 153 – Bairro Centro
O MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018,
CONSIDERANDO a necessidade de promover a regularização fundiária de núcleos urbanos informais existentes no Município;
CONSIDERANDO que a Regularização Fundiária Urbana – REURB constitui instrumento destinado à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes;
CONSIDERANDO a existência de ocupação urbana consolidada na Quadra 153, situada no Bairro Centro, neste Município;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a análise da situação urbanística, ambiental, jurídica e fundiária da área, visando à adoção das medidas necessárias à sua regularização;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurado o procedimento administrativo de Regularização Fundiária Urbana – REURB referente à Quadra 153, localizada no Bairro Centro, neste Município, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017 e demais normas aplicáveis.
Art. 2º O procedimento terá por finalidade identificar e analisar a situação fundiária, urbanística e ambiental da área, bem como dos respectivos ocupantes, visando à adoção das medidas necessárias à regularização do núcleo urbano informal e à posterior titulação dos beneficiários, quando cabível.
Art. 3º No curso do procedimento deverão ser realizadas as diligências necessárias à instrução dos autos, incluindo o levantamento da situação registral e fundiária, identificação dos ocupantes, levantamento topográfico e demais estudos e documentos técnicos que se mostrarem necessários.
Art. 4º A modalidade da Regularização Fundiária Urbana – REURB será definida no curso da instrução processual, mediante análise da situação socioeconômica dos ocupantes e dos demais requisitos previstos na legislação aplicável.
Art. 5º A instauração do procedimento não implica, por si só, o reconhecimento de direitos individuais sobre os imóveis, ficando eventual titulação condicionada ao cumprimento dos requisitos legais e à conclusão das etapas previstas na legislação.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano promover a condução e instrução do procedimento, podendo solicitar informações, documentos e manifestações dos demais órgãos e entidades municipais, estaduais ou federais, quando necessárias à sua adequada tramitação.
Art. 7º Este Termo entra em vigor na data de sua assinatura.
Pará de Minas, 07 de Outubro de 2026.
MARCOS VINÍCIUS DE OLIVEIRA SANTOS
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano