Institui a Política Pública da Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Pará de Minas/MG, estabelece suas diretrizes, organização curricular, matrizes pedagógicas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS-MG e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e;
Considerando a garantia constitucional do direito fundamental e social à educação, insculpida nos artigos 205, 206, 208, 211 e 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que impõe ao Estado o dever de assegurar a prioridade absoluta da criança e do adolescente e o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
Considerando as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), especialmente os artigos que determinam a progressiva ampliação do período de permanência na escola para o regime de tempo integral na educação básica;
Considerando os preceitos instituídos pela Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o novo Plano Nacional de Educação, estabelecendo metas decenais voltadas à expansão qualificada das matrículas em tempo integral e à elevação dos padrões de qualidade e equidade dos sistemas de ensino;
Considerando a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral, fomentando a criação de matrículas em tempo integral na educação básica com observância da equidade socioterritorial;
Considerando a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que estabelece as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, devidamente fundamentada no Parecer CNE/CEB nº 12/2025;
Considerando as disposições da Resolução CNEE/CEB nº 13, de 2025, da Resolução CNEE/CEB nº 02, de 2026, e da Resolução CNEE/CEB nº 23, de 2026, do Conselho Nacional de Educação, que complementam o quadro normativo aplicável à Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, no que couber;
Considerando as diretrizes pedagógicas emanadas do Currículo Referência de Minas Gerais e os parâmetros organizacionais dispostos na Resolução SEE/MG nº 5.212, de 19 de novembro de 2025;
Considerando a imperiosa necessidade de consolidar, ampliar, monitorar e avaliar a Educação Integral na Rede Municipal de Ensino, em estrita consonância com a Portaria Municipal nº 21.610/2023, que regulamenta a Educação em Tempo Integral no âmbito municipal;
Considerando a indispensável garantia de condições efetivas de acesso, permanência, aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes matriculados nas unidades escolares urbanas e rurais, com foco prioritário na redução progressiva das desigualdades educacionais e sociais;
RESOLVE:
Art. 1.º Fica instituída a Política Pública da Educação Integral em Tempo Integral do Município de Pará de Minas, como instrumento orientador da consolidação, ampliação, monitoramento e avaliação da Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais), em unidades escolares urbanas e rurais e Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs).
Art. 2.º A Política Pública ora instituída fundamenta-se juridicamente nos seguintes diplomas normativos: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (arts. 205, 206, 208, 211 e 227); Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional); Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026 (Plano Nacional de Educação); Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023 (Programa Escola em Tempo Integral); Base Nacional Comum Curricular (BNCC); Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica; Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil; Currículo Referência de Minas Gerais; Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, e Parecer CNE/CEB nº 12/2025; Resoluções CNEE/CEB nº 13/2025, nº 02/2026 e nº 23/2026; Resolução SEE/MG nº 5.212, de 19 de novembro de 2025, e demais normativas estaduais aplicáveis; Portaria Municipal nº 21.610/2023; bem como nos demais dispositivos federais, estaduais e municipais pertinentes à matéria.
Art. 3.º A concepção da Educação Integral compreende o desenvolvimento pleno e global dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, ética, estética, cultural, ambiental, política e cidadã, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, protagonistas do processo educativo e integrantes participativos de múltiplos territórios educativos. A ampliação do tempo de permanência diária pressupõe uma qualificada reorganização curricular, pedagógica e institucional, não se restringindo à mera extensão horária ou guarda de estudantes no espaço físico escolar.
Art. 4.º A execução da Política Pública da Educação Integral em Tempo Integral observará, de forma indissociável, os seguintes princípios:
I – centralidade do estudante como sujeito de direitos e agente ativo de sua trajetória educativa;
II – garantia intransigente do direito à aprendizagem, ao conhecimento socialmente construído e ao desenvolvimento integral;
III – equidade educacional e territorial, mediante a canalização prioritária de recursos e atenções aos contextos de vulnerabilidade;
IV – justiça curricular, assegurando a diversidade de saberes e a contextualização formativa;
V – inclusão e acessibilidade plenas em todos os espaços, práticas e materiais pedagógicos;
VI – respeito incondicional às diversidades culturais, étnico-raciais, linguísticas, religiosas, de gênero, geracionais e territoriais;
VII – proteção integral e prioritária dos direitos de crianças e adolescentes;
VIII – valorização dos profissionais da educação por meio de formação permanente e condições dignas de trabalho;
IX – gestão democrática e participativa dos processos decisórios e pedagógicos;
X – articulação orgânica entre escola, família, comunidade civil organizada e Poder Público;
XI – fomento contínuo da participação estudantil e do protagonismo juvenil e infantil;
XII – intersetorialidade sistemática na integração das políticas públicas municipais;
XIII – sustentabilidade socioambiental e preservação dos recursos naturais locais;
XIV – promoção da cultura de paz, da convivência democrática, dos direitos humanos e do exercício ativo da cidadania;
XV – estímulo permanente à inovação pedagógica, à pesquisa e ao uso ético e crítico das tecnologias digitais de informação e comunicação.
Art. 5.º Constituem objetivos basilares da presente Política Pública:
I – ampliar progressiva e responsavelmente a oferta de vagas e matrículas em tempo integral na Rede Municipal de Ensino;
II – assegurar o desenvolvimento de práticas pedagógicas estruturadas, integradas, interdisciplinares e transdisciplinares;
III – democratizar o acesso a experiências formativas qualificadas nos campos das artes, esportes, ciências, tecnologias e cultura cidadã;
IV – fortalecer os direitos universais de aprendizagem e os padrões de desempenho cognitivo e socioemocional;
V – articular ações preventivas e protetivas voltadas ao bem-estar e à salvaguarda integral de crianças e adolescentes;
VI – aprimorar os mecanismos institucionais de gestão democrática e de corresponsabilidade da comunidade escolar;
VII – dotar os estabelecimentos de ensino de infraestrutura física adequada, equipamentos atualizados, alimentação balanceada e recursos didáticos pertinentes;
VIII – institucionalizar rotinas permanentes de monitoramento, acompanhamento pedagógico e avaliação institucional de resultados.
Art. 6.º A organização da Educação Integral em Tempo Integral será realizada em articulação direta com o Projeto Político-Pedagógico (PPP) de cada unidade escolar e CMEI. A jornada diária de permanência dos estudantes será igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, observando as seguintes disposições:
§ 1.º A organização curricular compreenderá os componentes da Formação Geral Básica articulados sinergicamente às atividades integradoras, consolidando uma proposta unificada de formação global.
§ 2.º As atividades integradoras contemplarão, de maneira articulada, as dimensões cultural, artística, desportiva, científica, tecnológica, ambiental, ética, cidadã e socioemocional.
§ 3.º A distribuição das cargas horárias e dos componentes curriculares observará rigorosamente os planos e matrizes descritos nos Anexos I e II da Política Pública Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, que dela passam a fazer parte integrante para todos os efeitos legais e pedagógicos.
§ 4.º As unidades escolares deverão incorporar plenamente as matrizes curriculares constantes desta normativa em seus Projetos Político-Pedagógicos e regimentos escolares.
Art. 7.º O processo de ampliação e expansão da oferta em tempo integral observará prioritariamente critérios objetivos de equidade educacional e socioterritorial, direcionando-se a unidades situadas em contextos de acentuada vulnerabilidade social, a estudantes em situação de risco ou defasagem idade-série e a comunidades com menor acesso a bens culturais e desportivos. O cronograma de implementação será conduzido de modo planejado, harmonizado às metas do Plano Municipal de Educação, aos termos de compromisso pactuados com o Ministério da Educação (MEC), à capacidade orçamentária e instalada da Rede e às evidências colhidas pelas avaliações continuadas.
Art. 8.º Cabe à Secretaria Municipal de Educação exercer as funções normativas, de coordenação geral, acompanhamento pedagógico sistemático, monitoramento e avaliação continuada da Política Pública, em observância estrita aos comandos operacionais previstos na Portaria Municipal nº 21.610/2023.
§ 1.º A gestão será conduzida sob perspectiva intersetorial, promovendo o diálogo constante com as pastas municipais de Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e Lazer, Meio Ambiente e com os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2.º Fica garantido aos profissionais da educação programa contínuo de formação profissional, contemplando metodologias ativas, planejamento interdisciplinar, avaliação formativa, inclusão, competências socioemocionais, gestão democrática e proteção social.
Art. 9.º A definição do quadro de pessoal e a lotação de recursos humanos competem à Secretaria Municipal de Educação em conjunto com os gestores das unidades escolares, em observância aos preceitos estabelecidos pelas Leis Municipais n.º 5.264/2011, n.º 5.288/2011 e n.º 6.045/2017, bem como nas demais normas locais aplicáveis. A atuação abrangerá professores de educação básica devidamente habilitados, especialistas em educação, profissionais de apoio educacional e escolar, serventes escolares e demais categorias de suporte técnico e operacional indispensáveis ao pleno funcionamento da jornada integral estendida.
Art. 10. Os estudantes público-alvo da Educação Especial serão plenamente acolhidos e atendidos na Política Pública da Educação Integral em Tempo Integral, cabendo à administração garantir a oferta qualificada do Atendimento Educacional Especializado (AEE), profissionais de apoio escolar, recursos didáticos e de tecnologia assistiva, adaptações e flexibilizações curriculares pertinentes, e eliminação de quaisquer barreiras físicas, pedagógicas ou atitudinais, fomentando a igualdade racial, os direitos humanos e a cultura de paz.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação manterá sistemática estruturada de monitoramento e avaliação, fundamentada em indicadores periódicos de acesso, permanência, frequência escolar, evolução do rendimento e proficiência, taxa de desenvolvimento integral, engajamento familiar, índices de inclusão e qualidade da infraestrutura escolar. O diagnóstico resultante subsidiará as readequações necessárias nos instrumentos de planejamento institucional e na destinação de investimentos.
Art. 12. As despesas decorrentes da operacionalização, expansão e manutenção da presente Política Pública correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, suplementadas pelos repasses constitucionais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), transferências e programas voluntários da União, recursos do Programa Escola em Tempo Integral, convênios estaduais e fontes congêneres legalmente instituídas, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual (PPA).
Art. 13. Os estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino adaptarão seus respectivos Projetos Político-Pedagógicos aos termos deste instrumento.
§ 1.º Os casos omissos ou as situações excepcionais verificadas na execução cotidiana serão decididos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido o corpo técnico e respeitada a legislação regente.
§ 2.º A presente política será submetida a processos formais de revisão periódica e atualização técnica permanente.
Art. 14. Fica revogada a Portaria 24.903 de 19 de maio de 2026.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas/MG, 06 de outubro de 2026.
MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Educação
INÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal