CÂMARA MUNICIPAL - DIRETORIA DE PROCESSO LEGISLATIVO E COMUNICAÇÃO
ATO DA MESA DIRETORA Nº 03, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026.

Regulamenta a fase preparatória das licitações e das contratações diretas de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Pará de Minas. 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, incisos VI e VIII, do Regimento Interno, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 1º Este Ato regulamenta a fase preparatória das licitações e das contratações diretas de que trata a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Pará de Minas.

CAPÍTULO II

DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 

Seção I

Das Diretrizes Gerais e dos Responsáveis pela Elaboração do Estudo Técnico Preliminar

Art. 2º A aquisição de bens, a contratação de serviços de qualquer natureza e a contratação de obras deverão ser precedidas de Estudo Técnico Preliminar - ETP, observado o disposto nos arts. 15 e 16 deste Ato.

Parágrafo único. O ETP deverá ser elaborado com base nas informações contidas no Documento de Formalização da Demanda - DFD, nos termos dos arts. 6º e 17 do Ato da Mesa Diretora nº 01/2025, e evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, conforme o art. 18, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 3º O ETP será elaborado pela área requisitante, que poderá ser assistida pela área técnica competente, quando for necessário.

§1º As atribuições da área requisitante e da área técnica poderão ser exercidas pelo mesmo setor ou agente público, desde que o responsável pela instrução detenha o conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.

§2º A Divisão de Compras e Gestão de Contratos poderá prestar apoio consultivo na elaboração do ETP, orientando a área requisitante quanto aos aspectos licitatórios e contratuais aplicáveis, sem assumir a corresponsabilidade pelas especificações técnicas do objeto.

§3º O ETP deverá ser assinado pelo servidor ou equipe da área requisitante, na condição de principal responsável por sua elaboração, bem como pelos servidores ou equipe da área técnica, quando for o caso.

Seção II

Do Conteúdo do ETP

Art. 4º O ETP deverá conter, no mínimo, os elementos previstos no art. 18, § 1º, incisos I, IV, VI, VIII e XIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido dispositivo, deverão ser apresentadas as devidas justificativas.

Art. 5º Para se descrever a necessidade da contratação, deve ser analisado o DFD apresentado pela área requisitante, considerando-se o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público.

Art. 6º Na definição dos requisitos da contratação, deverão ser observadas as seguintes providências, sem prejuízo de outros aspectos pertinentes:

I - identificar os requisitos indispensáveis ao atendimento da necessidade, com padrões mínimos de qualidade;

II - considerar os aspectos técnicos e mercadológicos pertinentes ao objeto;

III - definir e justificar o caráter continuado ou não do fornecimento ou do serviço, quando aplicável;

IV - avaliar o prazo inicial de vigência do contrato, especialmente nos casos de fornecimento ou serviço contínuo.

Art. 7º Na estimativa das quantidades a serem contratadas, deverão ser adotadas, entre outras, as seguintes providências:

I - definir e documentar o método utilizado para estimar as quantidades;

II - utilizar informações de contratações anteriores da Câmara Municipal, quando aplicável;

III - incluir no processo de contratação, quando possível, as memórias de cálculo e os documentos que lhes dão suporte.

Art. 8º No levantamento de mercado destinado à análise das alternativas possíveis, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes providências:

I - consultar diferentes fontes, podendo ser analisadas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas ou privadas, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Câmara Municipal;

II - realizar consultas, audiências públicas, diálogo transparente ou outro tipo de comunicação para coletar contribuições, assegurada a publicidade e a isonomia entre os potenciais fornecedores;

III - levar em conta aspectos atinentes à eficiência e à economicidade, contemplando, necessariamente, o ciclo de vida do objeto e o melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

IV - analisar a relação de custo-benefício, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas e da solução atual, quando for o caso;

V - avaliar, quando houver possibilidade de compra ou locação de bens, os custos e os benefícios de cada opção, para escolher a alternativa mais vantajosa.

Parágrafo único. Se o levantamento de mercado indicar número restrito de fornecedores, deverá ser verificado se os requisitos que limitam a participação são indispensáveis ao atendimento da necessidade, flexibilizando-os sempre que possível para ampliar a competitividade.

Art. 9º A estimativa do valor da contratação no ETP será elaborada com base em pesquisa de mercado simplificada, sem exigir, nessa fase, o mesmo grau de detalhamento ou rigor metodológico aplicável à elaboração do orçamento estimado definitivo.

§1º Para a estimativa preliminar, poderão ser utilizadas fontes de informação de pronta consulta, tais como contratações anteriores da Câmara Municipal, bancos de preços públicos, sítios eletrônicos de domínio amplo, atas de registro de preços, valores praticados por outros órgãos ou informações obtidas junto ao mercado, a fim de aferir o custo aproximado da solução escolhida e verificar sua viabilidade econômica.

§2º Sempre que possível, a pesquisa de preços destinada à estimativa do valor da contratação no ETP deverá observar os parâmetros previstos no art. 23, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 14.133/2021.

§3º Nas contratações de menor complexidade, quando não houver alteração relevante nas especificações do objeto entre a elaboração do ETP e a elaboração do Termo de Referência - TR ou do Projeto Básico - PB, a estimativa de preços realizada no estudo preliminar poderá ser aproveitada na pesquisa de preços definitiva, mediante justificativa, desde que atenda aos requisitos aplicáveis a essa pesquisa previstos neste Ato.

Art. 10 Quanto ao parcelamento do objeto, analisados os aspectos técnicos e econômicos, deverão ser considerados a viabilidade da divisão do objeto em lotes ou grupos e sua economicidade, bem como o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado, observado o disposto no art. 40, inciso V, alínea “b”, e §§ 2º e 3º, e no art. 47, inciso II, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 11 Quando a instalação ou a utilização do objeto depender de providências prévias à celebração do contrato, deverão ser observadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - consultar as demais áreas da Câmara Municipal envolvidas na contratação pretendida;

II - elaborar, quando necessária a adequação do ambiente, cronograma das principais atividades, com indicação das áreas responsáveis por sua execução;

III - avaliar a necessidade de capacitação dos servidores que atuarão na contratação, consideradas as especificidades do objeto.

Art. 12 Durante a elaboração do ETP, deverão ser avaliados os seguintes aspectos:

I - as alternativas previstas no art. 25, § 2º, e no art. 40, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

II - as contratações anteriores da Câmara Municipal destinadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, ou, quando disponível, a série histórica dessas contratações, para identificar falhas ocorridas no processo de contratação e na execução do objeto e prevenir sua repetição;

III - os riscos que possam comprometer a definição da solução mais adequada ou sua efetiva implementação, com registro desses riscos e das medidas previstas para mitigá-los.

Art. 13 Os estudos técnicos preliminares relativos a contratações de bens ou serviços de mesma natureza, semelhantes ou afins poderão ser elaborados em um único documento, desde que demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.

Art. 14 Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação.

Seção III

Das Exceções à Elaboração do ETP

 

Art. 15 É facultada a elaboração do ETP, mediante justificativa expressa no processo de contratação, nas seguintes hipóteses:

I - dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando sua elaboração se mostrar incompatível com a eficiência e a economicidade, em razão da baixa complexidade do objeto e do reduzido vulto financeiro da contratação, bem como restar evidenciado, de forma inequívoca, que a solução mais adequada para o atendimento da necessidade da Câmara Municipal foi devidamente consignada no DFD;

II - contratação remanescente com fundamento no art. 90, § 7º da Lei Federal nº 14.133/2021;

III - contratação de soluções submetidas a procedimentos de padronização, pré-qualificação e outros procedimentos similares, ou que constem em catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços.

Parágrafo único. Os estudos técnicos preliminares de contratações anteriores da Câmara Municipal poderão ser ratificados em processos posteriores de licitação ou contratação direta relativos ao mesmo objeto, mediante documento formal no processo de contratação que justifique seu aproveitamento e demonstre a manutenção da viabilidade técnica e da atualidade econômica da solução.

Art. 16 É dispensada a elaboração do ETP:

I - nos casos de prorrogações de vigência de contratos e atas de registro de preços;

II - na hipótese do art. 75, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Seção IV

Da Divulgação do ETP

Art. 17 A inclusão do ETP como anexo do edital é facultativa, devendo ser previamente mitigados eventuais riscos de divergência entre seu conteúdo e o do TR ou do PB.

§1º Quando não integrar o edital como anexo, o ETP deverá ser disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no Portal da Transparência da Câmara Municipal na mesma data de publicação do edital, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação.

§2º Nas contratações diretas, o ETP, quando elaborado, deverá ser disponibilizado no PNCP e no Portal da Transparência da Câmara Municipal, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação:

I - nos casos de dispensa de licitação, na mesma data de publicação do Aviso de Contratação Direta ou, quando não houver divulgação prévia do aviso, na mesma data de publicação do ato de autorização da contratação;

II - nos casos de inexigibilidade de licitação, na mesma data de publicação do ato de autorização da contratação.

 

CAPÍTULO III

DO GERENCIAMENTO DE RISCOS NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

  

Seção I

Da Análise de Riscos

  

Art. 18 A análise de riscos consiste na identificação e avaliação dos eventos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e a boa execução contratual, bem como na definição de estratégias de tratamento por meio de ações que visem reduzir a probabilidade de sua ocorrência, mitigar seus impactos ou prever ações contingenciais, apontando os respectivos responsáveis.

Art. 19 Os riscos inerentes à contratação pretendida devem ser identificados, analisados, tratados, monitorados e comunicados no respectivo processo de contratação por meio do Mapa de Riscos.

Art. 20 O Mapa de Riscos deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação dos eventos de risco específicos da contratação, suas causas, consequências, probabilidade de ocorrência e possíveis impactos;

II - escala de probabilidade e de impacto do risco avaliado;

III - medidas de tratamento propostas, com a descrição dos controles preventivos e contingenciais;

IV - responsáveis e cronograma para implementação das medidas de tratamento.

Art. 21 O Mapa de Riscos deverá ser elaborado na fase preparatória pela Divisão de Compras e Gestão de Contratos, com o apoio das áreas requisitante e técnica, no âmbito de suas respectivas competências, e juntado ao processo de contratação até a conclusão do TR ou do PB.

Art. 22 O Mapa de Riscos da contratação poderá ser atualizado caso sejam identificados novos riscos ou controles considerados relevantes após sua elaboração.

Art. 23 Poderá ser elaborada análise de riscos padronizada para contratações de mesma natureza, semelhança ou afinidade.

Seção II

Das Exceções à Elaboração da Análise de Riscos 

 

Art. 24 É facultada a elaboração da análise de riscos, mediante justificativa expressa no processo de contratação, nas seguintes hipóteses:

I - dispensa ou inexigibilidade de licitação;

II - contratação de remanescente com fundamento no art. 90, § 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

III - adesão a atas de registro de preços de outros órgãos ou entes públicos;

IV - prorrogação de vigência de contratos e atas de registro de preços;

V - licitação cujo valor não exceda ao limite de dispensa previsto no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e V deste artigo, a dispensa da análise de riscos deverá ser avaliada quando sua elaboração se mostrar incompatível com os princípios da eficiência e da economicidade, em razão da baixa complexidade do objeto, do reduzido vulto financeiro ou da previsibilidade, irrelevância ou adequada mitigação dos riscos por outros instrumentos do processo de contratação.

Seção III

Da Matriz de Alocação de Riscos

Art. 25 A Matriz de Alocação de Riscos é o instrumento que identifica situações futuras e incertas que possam afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e estabelece as medidas de tratamento dos riscos e a distribuição de responsabilidades entre as partes, em conformidade com o planejamento da contratação.

Art. 26 A Matriz de Alocação de Riscos poderá ser elaborada a partir do Mapa de Riscos quando forem identificados riscos relevantes que possam comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Parágrafo único. Quando elaborada, a Matriz de Alocação de Riscos deverá constar de cláusula específica do contrato.

Art. 27 O conteúdo e a aplicação da Matriz de Alocação de Riscos deverão observar o disposto no art. 103 e demais diretrizes da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

CAPÍTULO IV

DO TERMO DE REFERÊNCIA E DO PROJETO BÁSICO

  

Seção I

Das Definições

 

Art. 28 Termo de Referência - TR é o documento obrigatório nas licitações e nas contratações diretas cujo objeto seja a aquisição de bens ou a contratação de serviços.

Art. 29 Projeto Básico - PB é o documento obrigatório nas licitações e nas contratações diretas cujo objeto envolva a execução de obras ou de serviços de engenharia.

§1º Para a contratação de serviços comuns de engenharia, poderá ser elaborado TR em substituição ao PB.

§2º Nas contratações de obras e de serviços de engenharia, a elaboração do Projeto Executivo é obrigatória, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Seção II

Das Hipóteses de Dispensa de Elaboração do Termo de Referência ou do Projeto Básico

 

Art. 30 A elaboração do TR ou do PB será dispensada:

I - na hipótese do art. 75, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021;

II - nas adesões a atas de registro de preços de outros órgãos ou entes públicos, hipótese em que será adotado o TR ou o PB integrante da licitação de origem;

III - nos casos de prorrogação da vigência de contratos de serviços ou de fornecimentos contínuos.

Seção III

Dos Responsáveis pela Elaboração do Termo de Referência e do Projeto Básico

Art. 31 O TR ou o PB será elaborado pela área requisitante, que poderá ser assistida pela área técnica competente, quando necessário.

§1º Nos casos de obras e serviços de engenharia, o PB ou o TR deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, com registro no conselho profissional competente.

§2º As atribuições da área requisitante e da área técnica poderão ser exercidas pelo mesmo setor ou agente público, desde que o responsável pela instrução detenha o conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.

§3º A Divisão de Compras e Gestão de Contratos poderá prestar apoio consultivo na elaboração do TR ou do PB, orientando a área requisitante quanto aos aspectos licitatórios e contratuais aplicáveis, sem assumir a corresponsabilidade pelas especificações técnicas do objeto.

§4º O TR ou o PB deverá conter as assinaturas:

I - do servidor ou equipe da área requisitante, na condição de principal responsável por sua elaboração;

II - do servidor ou equipe da área técnica, quando for o caso; e

III - do servidor indicado para a fiscalização do contrato, para fins de ciência e concordância com as disposições relativas à execução e à fiscalização do futuro ajuste.

Seção IV

Do Conteúdo do Termo de Referência e do Projeto Básico

Art. 32 O TR deve conter, no que couber, os seguintes parâmetros e elementos descritivos, entre outros que se fizerem necessários:

I - definição do objeto, incluídos:

a) os quantitativos;

b) as unidades de medida;

c) a estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, observado o § 1º deste artigo;

d) a justificativa para a adoção de orçamento sigiloso, quando for o caso;

e) a natureza do objeto;

f) o prazo de vigência da contratação e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

g) justificativa para o parcelamento ou não da contratação, admitida a referência ao ETP correspondente, quando elaborado e divulgado;

II - fundamentação da necessidade da contratação e do quantitativo do objeto, admitida a referência ao ETP correspondente, quando elaborado e divulgado;

III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, admitida a referência ao ETP correspondente, quando elaborado e divulgado;

IV - requisitos da contratação, limitados àqueles necessários e indispensáveis para o atendimento da necessidade pública, devendo especificar, quando for o caso:

a) indicação de marca ou modelo, desde que devidamente justificada;

b) vedação de contratação de marca ou produto, conforme processo administrativo prévio;

c) exigência de amostra, exame de conformidade, prova de conceito ou outros testes de interesse da Câmara Municipal, desde que devidamente justificado e acompanhado de critérios objetivos de avaliação detalhadamente especificados;

d) exigência de prospectos, manuais ou folders;

e) exigência de carta de solidariedade;

f) condições para subcontratação ou justificativa para sua vedação, admitida a referência ao ETP correspondente, quando elaborado e divulgado;

g) garantia da contratação;

h) autorização ou vedação da participação de empresas sob a forma de consórcio, com justificativa em caso de vedação, admitida a referência ao ETP correspondente, quando elaborado e divulgado;

i) especificação de procedimentos para transição contratual;

V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, devendo especificar, quando for o caso:

a) a forma de fornecimento ou de prestação do serviço;

b) as condições de entrega do objeto;

c) especificação da garantia técnica exigida e das condições de manutenção e assistência técnica;

d) demais condições necessárias para o fornecimento de bens ou para a execução dos serviços;

VI - modelo de gestão do contrato, que descreva como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pela Câmara Municipal;

VII - critérios e prazos de medição e de pagamento, que deverão especificar:

a) os procedimentos e prazos para o recebimento provisório e definitivo do objeto;

b) a forma e o prazo de pagamento;

c) a possibilidade de antecipação de pagamento, desde que devidamente justificada, na forma do art. 145 da Lei Federal nº 14.133/2021;

VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, que deverão especificar:

a) a forma de seleção do fornecedor e o critério de julgamento das propostas;

b) as exigências de habilitação, contemplando habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista, limitadas aos critérios necessários e indispensáveis para o atendimento da necessidade pública;

c) a qualificação técnica e econômico-financeira, limitadas aos critérios necessários e indispensáveis para o atendimento da necessidade pública, devidamente justificadas;

d) os critérios de aceitabilidade da proposta;

IX - obrigações do contratante e do contratado;

X - sanções administrativas aplicáveis;

XI - adequação orçamentária da despesa.

§1º O TR deverá conter, como anexos, o Documento de Formalização da Pesquisa de Preço - DFPP, as memórias de cálculo e os documentos de suporte à pesquisa, com indicação dos parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e a realização dos cálculos, salvo se adotado orçamento com caráter sigiloso, observando-se as regras específicas para formação de preço.

§2º Quando não houver ETP no processo de contratação, o TR deverá demonstrar a previsão da contratação no Plano de Contratações Anual - PCA, de modo a indicar o seu alinhamento aos instrumentos de planejamento da Câmara Municipal e às leis orçamentárias.

§3º Nas contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação, além dos requisitos previstos no caput e nos demais parágrafos deste artigo, o TR deverá conter:

I - justificativa para a contratação direta, com indicação do dispositivo legal aplicável ao caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou prestador dos serviços;

III - justificativa do preço a ser contratado.

Art. 33 O PB deve conter, além dos requisitos previstos no art. 32 deste Ato, os elementos descritos no art. 6º, inciso XXV, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 34 Ao final da elaboração do TR ou do PB, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação.

Art. 35 Ao elaborar o TR ou o PB, a área requisitante deverá avaliar a necessidade de atualização do ETP e do Mapa de Riscos, quando houver.

Art. 36 O TR ou o PB deverá estar alinhado com o PCA e será elaborado a partir das informações do DFD e, quando elaborados, do ETP e do Mapa de Riscos.

Parágrafo único. Os requisitos e as estimativas da solução escolhida no ETP deverão ser refinados, retificados e complementados no TR ou PB, quando necessário, de modo que esses documentos contenham informações mais precisas e atualizadas.

Art. 37 O TR ou o PB será utilizado como referência para a análise e avaliação da conformidade das propostas comerciais.

Art. 38 O TR ou o PB deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do Edital ou do Aviso de Contratação Direta no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no Portal da Transparência da Câmara Municipal, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

Parágrafo único. Nos casos de dispensa de licitação sem divulgação de Aviso de Contratação Direta ou de inexigibilidade de licitação, o TR ou o PB deverá ser divulgado nos meios indicados no caput, na mesma data de publicação do ato de autorização da contratação.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS

 

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 39 A Divisão de Compras e Gestão de Contratos, com o apoio das áreas requisitante e técnica competentes, realizará a pesquisa de preços para definição do valor estimado da contratação, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Para aferição da vantajosidade econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens registrado em ata, deverá ser observado o disposto neste Capítulo.

Art. 40 A pesquisa de preços destinada à definição do valor estimado da contratação para aquisição de bens e contratação de serviços em geral deverá observar, além do disposto no art. 23, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, os seguintes critérios:

I - poderão ser utilizados os valores de contratações anteriores da própria Câmara Municipal relativas a objetos similares, desde que celebradas no período de até 1 (um) ano anterior à formalização da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços previsto na respectiva contratação;

II - poderão ser utilizados preços obtidos em mídias especializadas, tabelas de referência e sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que coletados nos 6 (seis) meses anteriores à formalização da pesquisa de preços;

III - a utilização de preços obtidos em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo deverá observar os seguintes requisitos:

a) desconsideração de ofertas manifestamente promocionais ou que apresentem condições comerciais atípicas, devendo ser incluídos, quando aplicável, os custos de frete ou entrega;

b) realização da consulta junto a potenciais fornecedores regularmente estabelecidos;

c) disponibilidade do objeto para venda ou contratação no momento da consulta;

d) juntada ao processo de contratação de cópia da página eletrônica consultada, contendo a identificação do fornecedor, o endereço eletrônico, a data e a hora do acesso, a especificação do objeto, o preço e a quantidade;

e) vedação à utilização de preços provenientes de sítios de leilão;

f) identificação clara do fornecedor responsável pela comercialização do objeto quando utilizados preços obtidos em sítios eletrônicos de intermediação de vendas (marketplaces), vedada a indicação exclusiva da plataforma intermediadora como fornecedor;

IV - a pesquisa de preços realizada diretamente com fornecedores deverá ser formalizada, preferencialmente, por meio de solicitação encaminhada por e-mail institucional, admitida sua realização presencial por servidor na sede do estabelecimento comercial, com o devido registro no processo de contratação e observância, em qualquer caso, dos seguintes requisitos:

a) concessão de prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser contratado;

b) obtenção de proposta formal contendo, no mínimo, a descrição do objeto, os valores unitário e total, o número de inscrição do proponente no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, os endereços físico e eletrônico, o telefone de contato, a data de emissão e a identificação do responsável pela cotação;

c) encaminhamento aos fornecedores das características da contratação previstas no 41 deste Ato, admitida a disponibilização do TR ou de documento equivalente, de modo a permitir a adequada compreensão do objeto e das condições comerciais da contratação.

V - poderão ser utilizados preços obtidos mediante pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que as notas fiscais consideradas tenham sido emitidas no período de até 1 (um) ano anterior à formalização da pesquisa de preços.

§1º A pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral deverá ser baseada em cesta de preços, com prioridade para os valores praticados no âmbito da Administração Pública, especialmente os provenientes de contratações públicas recentes.

§2º A pesquisa de preços realizada exclusivamente com fornecedores diretos deverá ser utilizada de forma subsidiária, quando não for possível obter preços provenientes de contratações públicas anteriores ou cestas de preços referenciais.

§3º Excepcionalmente, poderão ser utilizados, na composição do orçamento estimado, preços obtidos fora dos prazos estabelecidos neste artigo, desde que sua utilização seja devidamente justificada e seja aplicado o índice de atualização de preços correspondente.

§4º Na impossibilidade de realização da pesquisa de preços pelos meios previstos no inciso IV deste artigo, será admitida, excepcionalmente, a utilização de outros meios eletrônicos de comunicação, inclusive aplicativos de mensagens instantâneas, desde que sua utilização seja devidamente justificada no DFPP e seja juntado aos autos registro da comunicação, contendo a identificação do fornecedor, a data do envio, a descrição do objeto e o valor informado.

Art. 41 Para a definição do valor estimado da contratação, a pesquisa de preços deverá considerar, conforme o caso:

I - as condições comerciais praticadas, incluindo os prazos, locais de entrega e os custos de frete;

II - a necessidade de instalação e montagem do bem ou as condições de execução do serviço;

III - a quantidade a ser contratada, considerando eventuais ganhos decorrentes de economia de escala;

IV - as formas e os prazos de pagamento;

V - as garantias exigidas;

VI - a indicação ou a vedação de marcas e modelos;

VII - outros elementos ou circunstâncias relevantes para assegurar que os preços reflitam as condições da contratação pretendida.

§1º Os custos indiretos relacionados à manutenção, à utilização, à reposição, à depreciação e ao impacto ambiental do objeto, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados na definição do orçamento estimado, desde que objetivamente mensuráveis.

§2º Quando a contratação contemplar Matriz de Alocação de Riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto e com os riscos atribuídos ao contratado, conforme metodologia adotada e registrada no processo de contratação.

Art. 42 O preço estimado será definido pela média, pela mediana ou pelo menor valor de um conjunto de 3 (três) ou mais preços obtidos na pesquisa, oriundos de um ou mais dos parâmetros previstos no art. 23, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§1º Poderão ser adotados outros critérios ou metodologias, desde que sua utilização seja devidamente justificada pelo responsável pela pesquisa de preços no processo de contratação.

§2º Excepcionalmente, o preço estimado poderá ser definido com base em menos de 3 (três) preços, em razão das características do mercado ou do comportamento dos preços em determinado período ou circunstância, desde que o responsável pela pesquisa justifique essa situação no processo de contratação, anexando-se, quando cabível, documentos que comprovem o desinteresse dos potenciais fornecedores ou as limitações do mercado.

§3º Quando a pesquisa direta com fornecedores, prevista no art. 23, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, for utilizada em conjunto com outros parâmetros, poderá ser realizada com menos de 3 (três) fornecedores, desde que o conjunto de preços obtidos atenda ao disposto neste artigo.

§4º O preço estimado obtido poderá ser ajustado mediante a aplicação de percentual tecnicamente fundamentado no processo de contratação, de forma a proporcionar aderência entre o momento da pesquisa e a data da contratação, considerando eventuais oscilações de mercado, e mitigar o risco de sobrepreço ou de proposta inexequível.

Art. 43 Os preços coletados deverão ser analisados de forma crítica, especialmente quando houver grande variação entre os valores, devendo ser desconsiderados, para a definição do preço estimado, aqueles que, mediante análise fundamentada, sejam considerados inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados.

§1º A desconsideração de preços coletados deverá observar critérios fundamentados e expressamente descritos no processo de contratação.

§2º Quando a variação dos preços decorrer das especificações do objeto, o responsável pela pesquisa de preços deverá reavaliá-las, em conjunto com as áreas requisitante e técnica, para verificar sua adequação à necessidade da contratação e ao interesse público, de modo que os preços pesquisados correspondam às características e ao padrão de qualidade necessários.

Art. 44 A pesquisa de preços será formalizada no Documento de Formalização da Pesquisa de Preço - DFPP, que conterá, no mínimo:

I - descrição do objeto a ser contratado;

II - identificação dos parâmetros utilizados na pesquisa;

III - relação dos preços coletados;

IV – identificação da metodologia adotada para a definição do valor estimado;

V - justificativa da metodologia adotada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

VI - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;

VII - justificativa da escolha dos fornecedores consultados, quando realizada pesquisa direta nos termos do art. 23, §1º, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021;

VIII - relação de fornecedores consultados que não apresentaram propostas em resposta à solicitação de orçamento prevista no art. 40, inciso IV, deste Ato;

IX - identificação dos agentes responsáveis pela pesquisa de preços.

§1º O DFPP, o quadro comparativo de preços, a memória de cálculo, as solicitações formais de orçamento, as cotações recebidas e os demais documentos de suporte à pesquisa constarão como anexo do TR.

§2º As cotações deverão estar expressas em moeda corrente nacional, com 2 (duas) casas decimais, admitido número diverso quando compatível com a prática do mercado.

Seção II

Das Regras Específicas

Subseção I

Da Contratação de Obras e Serviços de Engenharia

Art. 45 O valor estimado da contratação de obras e de serviços de engenharia, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI de referência e dos Encargos Sociais - ES cabíveis, será definido com base nos seguintes parâmetros, observada a ordem de prioridade:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil - Sinapi, para as demais obras e serviços de engenharia;

II - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos e Orçamentos Referenciais de Obras e Serviços de Engenharia do Estado de Minas Gerais – Sicor/MG;

III - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente da tabela da Superintendência de Desenvolvimento da Capital - Sudecap, mantida pelo município de Belo Horizonte;

IV - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal ou de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, com registro da data e da hora de acesso;

V - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

VI - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento federal.

§1º Aplica-se, no que couber, o Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, ou outro que vier a substituí-lo, para a estipulação do valor estimado da contratação de obras e serviços de engenharia.

§2º A pesquisa de preço de insumos diretamente com fornecedores será admitida quando não for viável a obtenção de preços pelos parâmetros previstos nos incisos deste artigo, observada a ordem de prioridade, desde que sua utilização seja devidamente justificada no processo de contratação.

§3º Poderão ser adotadas especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que limitadas às reais necessidades da intervenção e sua pertinência seja demonstrada em relatório técnico elaborado por profissional habilitado, acompanhado da devida justificativa técnica.

Art. 46 O orçamento estimado da contratação de obra ou serviço de engenharia deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado e registrado no conselho profissional competente e integrar os anexos do PB ou do TR, juntamente com as composições de custos unitários, o detalhamento dos ES e do BDI.

Art. 47 No DFPP relativo à contratação de obras ou serviços de engenharia deverá atender aos requisitos previstos no art. 44 deste Ato e conter, como anexo, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do profissional responsável pela elaboração do projeto e do orçamento estimado da contratação.

Subseção II

Da Contratação de Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra

Art. 48 A estimativa dos custos para remuneração dos postos de trabalho nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra será elaborada mediante planilha de custos e formação de preços, adotando-se como referência o piso salarial da categoria previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou fixado em dissídio coletivo, conforme instrumento aplicável indicado no TR.

Parágrafo único. Poderá ser adotado como referência valor superior ao piso salarial da categoria, desde que a medida seja fundamentada no TR pela área requisitante ou técnica.

Art. 49 Às contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra aplica-se, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou em outra norma que vier substituí-la.

Subseção III

Da Contratação Direta

Art. 50 Nas contratações diretas, quando não for possível estimar o valor do objeto pelos procedimentos estabelecidos nas seções anteriores deste Capítulo, a justificativa de preços poderá ser fundamentada em valores praticados pela futura contratada em contratações de objetos idênticos ou similares, comprovados mediante notas fiscais ou outros documentos emitidos para outros contratantes públicos ou privados no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Câmara Municipal.

Art. 51 É vedada a contratação direta por inexigibilidade de licitação quando a justificativa de preços ou os demais elementos da instrução processual demonstrarem a possibilidade de competição no mercado.

Art. 52 Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, previstas no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, a pesquisa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, mediante solicitação formal de cotações diretamente a fornecedores.

Seção III

Do Orçamento Sigiloso

Art. 53 O orçamento estimado poderá ter caráter sigiloso, desde que sua adoção seja devidamente justificada na fase preparatória da contratação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas pelos licitantes.

§1º A justificativa para a adoção do sigilo deverá constar do ETP ou do TR e demonstrar a adequação da medida à obtenção da proposta mais vantajosa para a Câmara Municipal.

§2º A adoção do sigilo do orçamento estimado dependerá de autorização do Presidente da Câmara Municipal.

§3º O momento da divulgação do orçamento estimado deverá ser definido e justificado na fase preparatória e indicado no edital, nos termos do art. 18, inciso XI, e do art. 24 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§4º Quando adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto deverá constar obrigatoriamente do edital de licitação.

Art. 54 Encerrada a fase de lances, caso os valores das propostas permaneçam superiores ao orçamento estimado da contratação mantido sob sigilo, a Câmara Municipal poderá divulgá-lo antes do início ou no curso da negociação, mediante ato motivado e registrado na sessão pública do procedimento licitatório, para subsidiar a negociação de preços com os licitantes.

Parágrafo único. A divulgação deverá ocorrer de forma isonômica e transparente, assegurado a todos os licitantes o acesso simultâneo das informações divulgadas.

Art. 55 Quando adotado o sigilo do orçamento estimado, os documentos que contenham o valor estimado da contratação, os preços unitários referenciais, as memórias de cálculo e os demais documentos que fundamentam a pesquisa de preços serão reunidos em autos apartados, cujo acesso permanecerá restrito até a divulgação do orçamento estimado.

§1º Será assegurado aos órgãos de controle interno e externo o acesso aos documentos de que trata o caput, independentemente da divulgação pública do orçamento estimado.

§2º Após a divulgação do orçamento estimado, os autos apartados serão apensados ao processo principal da contratação, passando a integrá-lo para todos os fins.

Art. 56 Até sua divulgação, o acesso ao orçamento estimado sigiloso ficará restrito aos agentes públicos diretamente responsáveis pela instrução e condução do processo de contratação, observado o dever funcional de sigilo.

Parágrafo único. O acesso ao orçamento estimado sigiloso deverá ser registrado e formalizado no processo de contratação ou no sistema eletrônico utilizado pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57 As autoridades, os órgãos e as unidades da Câmara Municipal poderão, no âmbito de suas competências, editar normas complementares e expedir orientações técnicas necessárias à execução deste Ato, bem como disponibilizar informações adicionais no Portal da Transparência da Câmara Municipal.

Art. 58 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 8 de outubro de 2026.

 

Vereador Geraldo Magela de Almeida
Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas

 

Vereadora Irene Susana da Silva Melo Franco
1ª Vice-Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas

 

Vereador Vinícius Alves de Menezes
1º Secretário da Câmara Municipal de Pará de Minas

Publicado por: Marcos Vinícius Santos Viana
Código identificador: 20525
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
09 de outubro de 2026 | Edição Nº 1146
Prefeitura de Pará de Minas