DECRETO MUNICIPAL N.° 14.557/2026
Regulamenta as exigências de apresentação dos atestados ou relatórios médicos ou odontológicos e os procedimentos relacionados à perícia médica, necessários ao gozo da licença para tratamento de saúde prevista nos arts. 104 e 205 do Estatuto do Servidor Público do Município de Pará de Minas, e dá outras providências.
O Prefeito de Pará de Minas, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 79, inciso VI c/c 107, I, alínea "a" da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 104 e 205 da Lei Complementar Municipal n.º 5.264, de 23 de dezembro de 2011, que disciplinam a licença para tratamento de saúde e os deveres do servidor quanto à comprovação do afastamento por motivo de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos e procedimentos uniformes para a apresentação, análise, homologação e controle dos atestados e relatórios médicos ou odontológicos apresentados pelos servidores públicos municipais;
CONSIDERANDO a importância das perícias médicas realizadas pela Junta Médica Oficial do Município como instrumento de avaliação técnica da capacidade laborativa dos servidores e de preservação da regularidade dos afastamentos funcionais;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de controle administrativo, conferindo maior segurança jurídica, transparência, eficiência e padronização aos procedimentos relacionados à concessão de licença para tratamento de saúde;
CONSIDERANDO o poder regulamentar da Administração Pública para disciplinar a execução das leis e assegurar sua fiel aplicação, nos termos da legislação vigente;
DECRETA:
Art. 1.º Os atestados e relatórios médicos ou odontológicos, apresentados em original, cópia autenticada ou meio eletrônico, destinados à concessão da licença para tratamento de saúde prevista no art. 104 da Lei Municipal n.º 5.264/2011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas, aplicável aos servidores efetivos, contratados, comissionados, conselheiros tutelares e admitidos por processo seletivo, deverão ser entregues no prazo de até 02 (dois) dias, contados da data de início do afastamento, nos termos do art. 205 do referido Estatuto, preferencialmente junto ao Setor de Perícia Médica Municipal, localizado na Praça Galba Veloso, s/n.º, 2.º andar, Centro, Pará de Minas/MG, ou por meio eletrônico, na forma disciplinada no art. 3.º deste Decreto.
§ 1.º Compete exclusivamente ao servidor a responsabilidade pela entrega do atestado ou relatório médico, bem como pela confirmação do respectivo recebimento, independentemente de sua apresentação ocorrer pessoalmente, por intermédio de terceiro ou por meio eletrônico.
§ 2.º Na hipótese de entrega física do documento, o recebimento deverá ser registrado no caderno de protocolo, com anotação da data, identificação e assinatura do portador, bem como atesto e carimbo do servidor responsável pelo Setor de Perícia Médica Municipal observado o horário de funcionamento regular do Setor até as 16:00 horas, salvo se houver alterações excepcionais do horário de atendimento, previamente informado pelos meios oficiais.
§ 3.º Os documentos encaminhados por meio eletrônico deverão ser acompanhados de confirmação de recebimento emitida pelo servidor responsável, com o devido registro no caderno de protocolo interno.
Art. 2.° Para os fins estabelecidos neste Decreto, o atestado ou relatório deverá conter conjuntamente, de forma legível, os seguintes dados:
I. nome completo do servidor, matrícula funcional, local de trabalho, vínculo com a administração, sejam eles contratados, efetivos, comissionados, conselheiros tutelares e os aprovados por processo seletivo e telefone para contato;
II. assinatura do médico ou odontólogo, prescritor do tratamento de saúde, com carimbo que conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional;
III. data e período de afastamento necessário à recuperação e tratamento de saúde do Servidor.
§ 1.º A falta de qualquer dos dados descritos no presente artigo implicará a notificação do servidor, por escrito ou por meio eletrônico, para que proceda à regularização ou substituição do documento no prazo de 1 (um) dia, contado da intimação, sem prejuízo da cobertura do período, caso a irregularidade seja sanada no referido prazo. Esgotado o prazo sem regularização, o período constante no documento não será considerado para fins de cobertura do afastamento.
§ 2.º A constatação de fraude, adulteração ou falsidade documental implicará o indeferimento do atestado ou relatório, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 3.º Os atestados, relatórios médicos ou odontológicos poderão ser encaminhados ao Setor de Perícia Médica Municipal por meio eletrônico, em caráter excepcional, pelos servidores que, em razão de circunstâncias devidamente declaradas, sob as penas da Lei, estejam impossibilitados ou possuam restrição que inviabilize ou dificulte a apresentação presencial da documentação, inclusive aqueles não residentes no Município de Pará de Minas, submetidos à internação hospitalar ou em tratamento de saúde fora do domicílio, cujo prazo para apresentação do atestado será contado da alta hospitalar, devendo ser informado ao Poder Público, no mesmo prazo sobre a internação ou tratamento fora do domicílio.
§ 1.º O encaminhamento poderá ser realizado por meio do endereço eletrônico periciamedica@parademinas.mg.gov.br, por carta registrada via SEDEX ou Carta Registrada ou por outro meio eletrônico que vier a ser disponibilizado pela Administração Pública Municipal, observado o prazo previsto no art. 1.º deste Decreto.
§ 2.º Os documentos encaminhados por meio eletrônico deverão ser digitalizados em arquivo único, nos formatos PDF ou imagem, observando-se a integralidade das informações, a adequada legibilidade e o tamanho máximo de 7,8 Mb (megabytes).
§ 3.º O Setor de Perícia Médica Municipal poderá, durante a análise do afastamento ou sempre que necessário à instrução do procedimento administrativo, solicitar a apresentação da via original ou de cópia autenticada dos documentos encaminhados eletronicamente, quando verificar inconsistências, divergências de informações, dúvidas quanto à autenticidade ou qualquer outra circunstância que justifique a conferência da documentação apresentada.
§ 4.º A constatação de falsidade, adulteração, utilização de documento inidôneo ou de qualquer fraude relacionada aos documentos apresentados sujeitará o servidor às medidas administrativas cabíveis, inclusive à instauração de processo administrativo disciplinar, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Complementar n.º 5.264, de 2011, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil e penal, bem como da comunicação aos órgãos competentes e ao respectivo conselho profissional, quando cabível.
§ 5.º Os atestados emitidos em formato digital deverão estar acompanhados de QR Code, código verificador ou outro mecanismo eletrônico idôneo que possibilite a verificação de sua autenticidade e validade.
Art. 4.° Os atestados ou relatórios que consignarem afastamento do servidor para tratamento de saúde por período superior a 05 (cinco) dias serão submetidos à avaliação da Junta Médica Oficial, mediante a presença do servidor para realização de perícia médica, cujo comparecimento será obrigatório, nos termos do art. 104, § 5.º, da Lei Municipal n.º 5.264/2011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas.
§ 1.° Para os fins deste Decreto, considera-se perícia médica o exame médico ou procedimento técnico realizado pelos membros da Junta Médica Oficial, destinado à avaliação das condições de saúde física e mental do servidor, com a finalidade de verificar a natureza temporária, duradoura ou permanente da condição apresentada, nos termos do atestado ou relatório médico juntado, apto a fundamentar a concessão da licença para tratamento de saúde requerida.
§ 2.º A atuação da Junta Médica Oficial encontra-se amparada pela legislação vigente e tem por finalidade avaliar se as condições descritas nos atestados e relatórios médicos ou odontológicos apresentados estão em consonância com os achados verificados durante a perícia oficial. Nesse contexto, o parecer emitido pela Junta Médica Oficial possui natureza técnico-pericial e destina-se à análise da capacidade laborativa do servidor, constituindo elemento de convicção da Administração Pública para a apreciação do pedido de afastamento. Assim, o deferimento ou indeferimento da licença decorrerá da estrita observância ao princípio da legalidade e aos critérios técnicos aplicáveis à matéria, não configurando, por si só, abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade por parte da Administração Pública Municipal.
§3.° Em caso de divergência entre o atestado emitido pelo médico assistente e o parecer da Junta Médica Oficial, deverá ser assegurado ao servidor o direito ao contraditório, mediante notificação formal para, no prazo de até 03 (três) dias, apresentar novos elementos, esclarecimentos ou documentos médicos complementares, antes da decisão final acerca do deferimento ou indeferimento do afastamento. A documentação complementar deverá ser devidamente protocolizada junto ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Gestão Pública.
§ 4.° Os casos excepcionais relacionados às hipóteses previstas neste artigo poderão ser analisados mediante requerimento devidamente protocolizado, acompanhado de exposição de motivos fundamentada e documentação comprobatória apta a justificar a excepcionalidade alegada, ficando sua apreciação condicionada à análise dos membros da Junta Médica Oficial.
Art. 5.º O agendamento da perícia médica será comunicado ao servidor no prazo de até 03 (três) dias, sempre que possível, contados da entrega do atestado, relatório ou sumário de alta, por meio do telefone de contato informado, pessoalmente no ato da entrega do documento ou por outro meio eletrônico previamente indicado pelo servidor.
Parágrafo único. A realização da perícia médica presencial poderá ser reagendada para a próxima data disponível, desde que o servidor apresente justificativa devidamente comprovada, especialmente nas seguintes hipóteses:
I – apresentação de documento comprobatório de alta hospitalar em data posterior à inicialmente designada para a perícia, ou relatório médico que justifique sua impossibilidade de comparecimento;
II – coincidência entre a data agendada para a perícia e consulta médica relacionada ou não ao tratamento de saúde que motivou o afastamento, observadas as condicionantes previstas no § 4.º do artigo 104 do Estatuto do Servidor Público Municipal;
III – comparecimento em juízo, desde que devidamente comprovado;
IV – necessidade de repouso absoluto, conforme relatório emitido pelo médico ou odontólogo assistente;
V – falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 6.° O Setor de Perícia Médica Municipal deverá encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Gestão Pública cópia do caderno de protocolo e do respectivo atestado ou relatório médico devidamente homologado contado do recebimento da documentação.
Art. 7.º A inobservância das disposições estabelecidas neste Decreto implicará a desconsideração do período consignado no atestado ou relatório para fins de justificativa da ausência ao serviço, sujeitando o servidor ao correspondente desconto em folha de pagamento, vedada a compensação das faltas por meio de banco de horas, salvo se o banco de horas for positivo com reserva superior ao período de afastamento.
Parágrafo único. Para fins de concessão da licença para tratamento de saúde prevista no art. 104 da Lei Complementar n.º 5.264, de 2011, somente serão aceitos atestados ou relatórios emitidos por médico ou odontólogo regularmente inscritos em seus respectivos conselhos profissionais, não sendo admitidos documentos ilegíveis, cópias reprográficas simples desacompanhadas de autenticação ou documentos que não atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 8.º Os atestados ou relatórios apresentados de forma recorrente serão submetidos à análise da Junta Médica Oficial, podendo ser requisitada a realização de perícia médica com a presença do servidor, independentemente do período de afastamento indicado, observadas as demais disposições previstas no art. 4.º deste Decreto.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se recorrente a apresentação sucessiva ou frequente de atestados ou relatórios médicos pelo servidor, em circunstâncias que indiquem a necessidade de avaliação complementar pela Junta Médica Oficial, observados a natureza dos afastamentos, sua periodicidade, duração, histórico funcional e demais elementos pertinentes ao caso concreto, devendo eventual convocação para perícia ser devidamente fundamentada.
Art. 9.º Não será permitido ao servidor em gozo de licença para tratamento de saúde o exercício de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção da licença, submissão a processo administrativo disciplinar e ressarcimento ao erário dos valores eventualmente recebidos durante o respectivo período, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Art. 10. Fica revogado o Decreto Municipal n.° 13.412/2024.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação no Diário Oficial do Município.
Pará de Minas, 13 de outubro de 2026.
FERNANDO ANTÔNIO DO AMARAL
Secretário Municipal de Gestão Pública
DÉBORA FARIA CASTRO
Procuradora Geral do Município
INÁCIO FRANCO
Prefeito Municipal de Pará de Minas