PORTARIA Nº 25.329/2026
Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, nomeia seus membros e estabelece suas atribuições, responsabilidades e procedimentos de funcionamento.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 79, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e com fundamento na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, especialmente em seus arts. 2º, inciso XI, 58, 59, 60 e 66, § 2º, inciso II, e no Decreto Municipal nº 9.655/2016,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o monitoramento e a avaliação das parcerias, com foco no cumprimento do objeto, no alcance das metas e nos resultados e benefícios sociais;
CONSIDERANDO a necessidade de delimitar as competências da Comissão de Monitoramento e Avaliação, dos gestores das parcerias e das unidades técnicas, administrativas e financeiras, observada a segregação de funções;
CONSIDERANDO as atribuições dos conselhos gestores de fundos específicos e dos conselhos de políticas públicas, bem como os deveres de transparência e de registro dos atos administrativos;
RESOLVE:
DA INSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Monitoramento e Avaliação — CMA, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social — SMADS, para monitorar e avaliar as parcerias celebradas mediante Termos de Colaboração, de Fomento e Acordo de Cooperação no âmbito de sua competência.
§ 1º A CMA atuará como instância administrativa colegiada, com caráter preventivo, orientador e saneador, voltada à regularidade da execução e ao controle de resultados.
§ 2º Nas parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, serão observadas as competências atribuídas aos respectivos conselhos gestores e, quando previsto na legislação específica, às comissões de monitoramento e avaliação por eles constituídas, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, do Decreto Municipal nº 9.655/2016 e das normas próprias de cada fundo, cabendo à CMA/SMADS atuar de forma articulada, sem sobreposição ou substituição de competências.
Art. 2º Ficam nomeados para compor a CMA os seguintes membros:
|
Membro |
Unidade de lotação |
|
Amanda de Melo Martins |
SMADS / Órgão Gestor |
|
Amanda Nunes Rocha |
SMADS / Órgão Gestor |
|
Eduardo Junio Guimarães |
SMADS / Órgão Gestor |
|
Emanuel Geraldo Alves Pinto |
SMADS / Órgão Gestor |
|
Fernando Tiago Costa |
SMADS / Órgão Gestor |
|
Sandra Alves dos Santos Carneiro |
SMADS / CREAS |
§ 1º A composição deverá assegurar a participação de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública, com o vínculo funcional identificado no processo de designação.
§ 2º Os membros permanecerão no exercício das funções até que ato posterior altere a composição, observadas as hipóteses de afastamento e impedimento.
§ 3º A substituição de membro será formalizada por ato da autoridade competente, publicado em meio oficial de comunicação, preservados os requisitos de composição.
Art. 3º Na primeira reunião, os membros elegerão, entre si, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da CMA, registrando a escolha em ata.
Parágrafo único. A SMADS prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão, respeitadas as competências do colegiado e das demais unidades.
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 4º Compete à CMA:
I — monitorar e avaliar o conjunto das parcerias, em caráter colegiado, a partir dos RTMAs, relatórios, indicadores e demais registros produzidos no acompanhamento realizado pelos gestores, identificando riscos, questões recorrentes e necessidades de aperfeiçoamento;
II — avaliar os Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação — RTMAs, elaborados pelos gestores das parcerias, com apoio da Área Técnica quando necessário;
III — deliberar, de forma fundamentada, sobre a homologação dos RTMAs, solicitar complementações e formular recomendações para a adequada execução das parcerias;
IV — verificar a consistência das informações relativas ao objeto, às metas, aos indicadores, ao público atendido, aos resultados, às ocorrências e às providências adotadas;
V — propor melhorias nos procedimentos de monitoramento e avaliação e na padronização de objetos, custos e indicadores, para apreciação das unidades e autoridades competentes;
VI — solicitar esclarecimentos ao gestor e assessoramento técnico especializado às unidades competentes ou a especialistas, sem transferir a estes a competência deliberativa;
VII — recomendar ao gestor visitas técnicas, verificações adicionais e outras medidas de acompanhamento quando as evidências disponíveis forem insuficientes;
VIII — considerar os resultados de pesquisas de satisfação dos beneficiários, quando realizadas, como subsídio à avaliação dos objetivos, das metas e das atividades;
IX — comunicar à SMADS e ao gestor competente fatos que possam comprometer o objeto, as metas ou a regular aplicação dos recursos, indicando as providências recomendadas;
X — acompanhar, por meio dos registros apresentados pelo gestor, o atendimento das recomendações do colegiado;
XI — registrar as reuniões, as análises, os votos, as recomendações e as deliberações, promovendo sua juntada aos respectivos processos administrativos.
Art. 5º Compete ao Presidente da CMA:
I — convocar e presidir as reuniões, definir a pauta e organizar o calendário de trabalho;
II — distribuir os RTMAs e demais matérias para análise dos membros, observados os impedimentos e a segregação de funções;
III — acompanhar os prazos, submeter as matérias à deliberação e assegurar a fundamentação das decisões;
IV — encaminhar as deliberações ao gestor e às unidades competentes e solicitar o apoio necessário às atividades da Comissão;
V — representar o colegiado nas comunicações institucionais relacionadas às suas atribuições.
Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos; estando ambos impedidos para determinada matéria, os membros habilitados escolherão quem conduzirá sua apreciação.
Art. 6º Compete ao Secretário da CMA:
I — registrar o recebimento dos RTMAs, os prazos e os encaminhamentos;
II — organizar a pauta e disponibilizar aos membros os documentos necessários à análise;
III — elaborar as atas e os instrumentos de deliberação, colher as assinaturas e registrar os votos divergentes e os impedimentos;
IV — providenciar, com a Unidade Administrativa de Parcerias, a juntada das decisões e dos demais registros aos processos e manter o controle das recomendações pendentes.
Art. 7º Compete a todos os membros da CMA:
I — participar das reuniões, examinar os documentos e cumprir as tarefas de análise que lhes forem distribuídas;
II — apresentar manifestação fundamentada, indicando evidências, inconsistências, necessidade de complementação e propostas de encaminhamento;
III — participar das deliberações e assinar os registros de sua atuação, ressalvados os impedimentos;
IV — comunicar tempestivamente ausências, impedimentos e conflitos de interesse;
V — atuar com impessoalidade, diligência e observância das competências funcionais, preservando os dados e as informações protegidos pela legislação.
Parágrafo único. A distribuição de tarefas individuais não substitui a apreciação e a deliberação colegiadas nem transfere a um único membro a responsabilidade pela decisão da Comissão.
DA ANÁLISE E HOMOLOGAÇÃO DOS RELATÓRIOS
Art. 8º A CMA avaliará e homologará os RTMAs encaminhados pelos gestores das parcerias, independentemente da obrigação de apresentação da prestação de contas pela OSC.
§ 1º A análise da CMA verificará a presença dos elementos previstos no art. 59, § 1º, da Lei Federal nº 13.019/2014, especialmente:
I — síntese das atividades e metas pactuadas;
II — avaliação da execução, do alcance das metas e dos benefícios sociais, com base nos indicadores aprovados no Plano de Trabalho;
III — informação sobre os valores efetivamente transferidos pela Administração Pública;
IV — considerar, quando legalmente exigível em razão da insuficiente demonstração do alcance das metas e dos resultados, a análise dos comprovantes de despesas realizada pela unidade administrativa/financeira competente, sem que a CMA substitua a competência técnica específica dessa unidade;
V — avaliação das auditorias eventualmente realizadas pelos controles interno e externo, de suas conclusões e das providências delas decorrentes.
§ 2º Serão considerados, quando pertinentes, os relatórios de visitas técnicas, as ocorrências registradas, as justificativas da OSC, as manifestações técnicas, as pesquisas de satisfação e as providências adotadas pelo gestor.
§ 3º Nas parcerias com vigência superior a um ano, a CMA poderá recomendar a realização de pesquisa de satisfação com os beneficiários e utilizar seus resultados na avaliação, observado o art. 58, § 2º, da Lei Federal nº 13.019/2014.
§ 4º O Relatório de Visita Técnica integrará o processo de acompanhamento e subsidiará o RTMA, sem depender de homologação individual pela CMA.
Art. 9º A CMA apreciará o RTMA no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado de seu recebimento, observadas as disposições da regulamentação municipal aplicável.
§ 1º A deliberação será registrada em instrumento próprio, contendo a identificação da parceria, da OSC, do período avaliado e do RTMA, a data de recebimento, os elementos examinados, a fundamentação, os membros participantes e suas assinaturas.
§ 2º A deliberação indicará uma das seguintes conclusões:
I — homologação do RTMA;
II — homologação do RTMA com recomendações;
III — solicitação de complementação, com indicação objetiva das informações necessárias;
IV — não homologação, com indicação expressa dos fundamentos e dos encaminhamentos cabíveis.
§ 3º As recomendações deverão indicar as providências a cargo do gestor e, quando cabível, os prazos para sua execução, observada a legislação aplicável.
§ 4º Havendo irregularidade ou inexecução parcial, a CMA registrará os achados e encaminhará suas recomendações ao gestor e à autoridade competente, sem prejuízo da adoção imediata, pelo gestor e pelas unidades competentes, das medidas saneadoras ou protetivas que não possam aguardar a apreciação colegiada.
§ 5º A homologação do RTMA não equivale ao julgamento da prestação de contas, nem impede a apuração de irregularidades ou a atuação dos órgãos de controle.
DO FUNCIONAMENTO E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 10. A CMA reunir-se-á ordinariamente conforme calendário de trabalho aprovado pelo colegiado, em periodicidade compatível com o volume de matérias submetidas à sua apreciação e com os prazos estabelecidos na legislação, e extraordinariamente sempre que necessário.
§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros, e as deliberações serão aprovadas pela maioria dos presentes aptos a votar na matéria, observado o quórum mínimo de funcionamento.
§ 2º O membro impedido não participará da análise, discussão ou votação da matéria correspondente, devendo o impedimento ser registrado em ata. Para fins de deliberação da matéria, serão considerados apenas os membros aptos a votar, observado o quórum mínimo estabelecido nesta Portaria.
§ 3º Em caso de empate, a matéria será submetida a novo exame, com os esclarecimentos necessários, e incluída em nova deliberação.
§ 4º A ata registrará a pauta, os participantes, os impedimentos, as decisões e seus fundamentos, os votos divergentes, as providências e os encaminhamentos.
Art. 11. A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, entendida como o primeiro número inteiro superior à metade do total de integrantes designados, assegurada a participação de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal.
§ 1º As deliberações serão aprovadas pelo voto favorável de mais da metade dos membros presentes e aptos a votar na matéria, observado o quórum mínimo estabelecido no caput.
§ 2º O membro impedido não participará da discussão ou da votação da matéria correspondente, nem será computado para a aferição do quórum dessa deliberação, sem redução do número mínimo de participantes exigido no caput.
§ 3º Não alcançado o quórum mínimo, a apreciação da matéria será adiada, devendo ser solicitada à autoridade competente, quando necessária, a designação de substituto por ato publicado em meio oficial de comunicação.
§ 4º Em caso de empate, a matéria será submetida a novo exame e posterior deliberação, mantendo-se o quórum exigido neste artigo.
§ 5º A presença dos membros, os impedimentos, os votos e as deliberações serão registrados em ata, com indicação dos fundamentos das decisões e dos encaminhamentos adotados.
Art. 12. O membro deverá declarar-se impedido de atuar em relação a determinada parceria quando:
I — tiver participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da OSC parceira;
II — sua atuação configurar conflito de interesse;
III — for gestor da mesma parceria ou tiver elaborado o RTMA submetido à avaliação e homologação, para assegurar a segregação de funções.
§ 1º O impedimento será comunicado por escrito ao Presidente e registrado no processo e na ata correspondente.
§ 2º Se o impedimento comprometer o quórum ou o requisito de participação de servidor efetivo ou empregado permanente, a situação será submetida à autoridade competente para recomposição da Comissão por ato publicado em meio oficial, antes da deliberação.
DA ARTICULAÇÃO E DOS LIMITES DE COMPETÊNCIA
Art. 13. A CMA exercerá suas atribuições colegiadas com observância da segregação de funções, sem substituir o gestor no acompanhamento cotidiano da parceria ou a Área Técnica na avaliação especializada da oferta socioassistencial.
§1º A CMA não substitui:
I – o Gestor da Parceria no acompanhamento ordinário da execução;
II – a Área Técnica na avaliação especializada do serviço, programa ou projeto;
III – a unidade administrativa na instrução processual;
IV – a unidade orçamentária e financeira nas análises de sua competência;
V – a assessoria jurídica nas manifestações jurídicas;
VI – a autoridade competente nas decisões que lhe forem legalmente atribuídas.
§2º A homologação do RTMA pela CMA não transfere ao colegiado a responsabilidade pelos atos de gestão praticados pelo gestor ou pelas demais unidades competentes.
§3º A CMA não exercerá as competências próprias da Comissão de Seleção, de julgamento da prestação de contas ou de aplicação de sanções administrativas.
Art. 14. A CMA atuará de forma articulada com os conselhos gestores dos fundos e com os conselhos de políticas públicas, assegurado o encaminhamento dos registros pertinentes às respectivas competências, sem prejuízo da fiscalização da Administração Pública e dos órgãos de controle.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Presidente poderá designar membro relator para cada RTMA ou matéria submetida à CMA, observados os impedimentos.
§1º Compete ao relator proceder à análise preliminar da documentação e apresentar proposta fundamentada de deliberação ao colegiado.
§2º A manifestação do relator não substitui a apreciação e deliberação colegiada da CMA.
§3º O colegiado poderá solicitar esclarecimentos, complementações ou manifestação das unidades competentes antes da deliberação.
Art. 16. As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, desde que asseguradas a identificação dos participantes, a manifestação dos membros, o registro das deliberações e a elaboração da respectiva ata.
Art. 17. Os atos e registros da CMA observarão os deveres de transparência e acesso à informação previstos na legislação aplicável, inclusive no Decreto Municipal nº 14.291/2026, resguardadas as informações pessoais e as demais hipóteses legais de restrição de acesso, especialmente dados pessoais e informações constantes de prontuários, relatórios sociais, estudos sociais, registros de acompanhamento de usuários e famílias e demais informações protegidas por sigilo profissional ou legislação específica.
Art. 18. Nas parcerias em execução na data de publicação desta Portaria em relação às quais não tenham sido produzidos regularmente os instrumentos de monitoramento previstos na legislação, o gestor deverá elaborar relatório da situação atual da parceria, com base nos documentos e evidências efetivamente disponíveis, vedada a produção fictícia ou retroativa de registros de acompanhamento não realizados.
Parágrafo único. O relatório deverá identificar o período analisado, as fontes de informação utilizadas, eventuais lacunas documentais, a situação do objeto e das metas e as providências necessárias à regularização do acompanhamento a partir da publicação desta Portaria.
Art. 19. Os procedimentos internos complementares observarão a Lei Federal nº 13.019/2014,o Decreto Municipal nº 9.655/2016 e os atos normativos municipais regularmente editados, sem ampliar as competências legais da Comissão.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 15 de Outubro de 2026.
Fernando Antônio do Amaral
Secretário Municipal de Gestão Pública
Inácio Franco
Prefeito Municipal