LEI COMPLEMENTAR Nº 7.333/2026
Dá nova redação aos arts. 53 e 56-B da Lei Complementar Municipal n° 4.658/2006, com redação da Lei Complementar Municipal n° 6.885/2023.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei complementar, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º O artigo 53 da Lei Complementar Municipal n.º 4.658, de 29 de setembro de 2006, com redação conferida pela Lei Complementar Municipal nº 6.885, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. Os lotes de terreno resultantes de loteamento aberto terão área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10 m (dez metros).
Parágrafo único. Os lotes de esquina não poderão ter área inferior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).”
Art. 2º O art. 56-B da Lei Complementar Municipal nº 4.658, de 29 de setembro de 2006, com redação conferida pela Lei Complementar Municipal nº 6.885, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56-B. Os lotes de terreno resultantes de loteamento fechado terão área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados) e testada mínima de 10 m (dez metros).
Parágrafo único. Os lotes de esquina não poderão ter área inferior a 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 19 de Outubro de 2026.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal