LEI Nº 7.335/2026
Cria o Programa Municipal de Apoio às Ações Culturais – PMAAC, no âmbito do Município de Pará de Minas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO ÀS AÇÕES CULTURAIS – PMAAC
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Apoio às Ações Culturais – PMAAC, destinado a promover e fortalecer a política cultural do Município de Pará de Minas, por meio do desenvolvimento integrado e continuado de ações de formação, produção, difusão, valorização e participação cultural, constituindo-se em política pública permanente do Município.
§ 1º O PMAAC tem como eixo estruturante a formação cultural, compreendida como processo contínuo de desenvolvimento artístico, técnico, criativo e profissional, a ser promovido por meio de cursos, oficinas, workshops, laboratórios, residências, encontros, seminários, vivências e outras metodologias adequadas às diferentes áreas e linguagens culturais.
§ 2º Os processos formativos desenvolvidos no âmbito do PMAAC deverão, sempre que possível, articular-se a processos de produção cultural, possibilitando aos participantes a experimentação prática, a criação e o desenvolvimento de trabalhos, obras, produtos, projetos e demais resultados culturais.
§ 3º Os resultados decorrentes dos processos formativos e de produção poderão ser apresentados à comunidade por meio de ações de difusão cultural, tais como mostras, apresentações, espetáculos, concertos, exposições, feiras, saraus, exibições, publicações, intervenções artísticas e outras formas de compartilhamento com a população.
§ 4º O PMAAC buscará promover um ciclo integrado de formação, produção e difusão cultural, de modo a ampliar o acesso da população à cultura, estimular a participação cultural, fortalecer os agentes e fazedores de cultura e consolidar os equipamentos culturais municipais como espaços permanentes de aprendizagem, criação, produção e fruição cultural.
§ 5º As ações do PMAAC serão desenvolvidas prioritariamente nos equipamentos culturais municipais, nas Escolas de Cursos Livres e nos demais espaços vinculados à Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação Institucional, podendo também ser realizadas em espaços públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, comunidades e demais espaços parceiros.
§ 6º O PMAAC terá caráter permanente e poderá organizar suas ações por meio de programas, projetos, cursos, núcleos, oficinas, laboratórios e demais iniciativas de duração continuada ou temporária, de acordo com as necessidades culturais do Município, as diretrizes da política municipal de cultura e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º A execução do PMAAC observará as seguintes diretrizes:
I – Democratização do Acesso à Cultura: garantir à população o acesso às diferentes manifestações culturais, linguagens artísticas, bens, serviços, atividades e espaços culturais, promovendo a participação de diferentes públicos e territórios do Município;
II – Valorização dos Agentes e Fazedores de Cultura Locais: fomentar a atuação de artistas, produtores, grupos, coletivos, técnicos, mestres, artesãos, profissionais e demais agentes culturais do Município, contribuindo para sua profissionalização, continuidade e desenvolvimento;
III – Formação e Capacitação Cultural: incentivar ações de formação, oficinas, cursos, workshops, palestras, seminários e demais atividades que contribuam para o desenvolvimento artístico, técnico, profissional e de gestão dos agentes culturais, especialmente por meio das Escolas de Cursos Livres que integram a Secretaria Municipal de Cultura, compreendendo a Escola Livre de Teatro Municipal Benjamim de Oliveira, a Escola Municipal de Música Geraldo Martins, a Academia Municipal de Dança Juliana Grassi e a Escola Municipal de Artes e Ofícios Sica, e os demais equipamentos culturais do Município;
IV – Ocupação e Valorização dos Espaços Culturais: incentivar a utilização democrática e qualificada dos equipamentos, espaços e demais áreas públicas destinadas à realização de atividades culturais;
V – Diversidade e Inclusão Cultural: promover ações que valorizem a diversidade cultural, assegurando a participação e o acesso de públicos historicamente sub-representados, bem como de pessoas com deficiência e outros grupos em situação de vulnerabilidade.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DO PMAAC
Art. 3º O PMAAC será desenvolvido por meio de ações de formação, capacitação, produção, experimentação, difusão e valorização cultural, prioritariamente nos equipamentos culturais municipais e, de forma complementar, em espaços públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, comunidades, associações e demais espaços parceiros, contemplando as seguintes áreas:
I – Teatro: desenvolvimento de ações de formação e aperfeiçoamento em interpretação, dramaturgia, direção, produção, cenografia, figurino, iluminação, sonoplastia, técnicas de palco e demais áreas relacionadas às artes cênicas, por meio de cursos, oficinas, laboratórios, ensaios abertos, processos de criação, montagens e apresentações, com atuação prioritária da Escola Livre de Teatro Municipal Benjamim de Oliveira e do Teatro Municipal Geraldina Campos de Almeida, bem como em espaços parceiros;
II – Dança: realização de cursos, oficinas, workshops, laboratórios e demais ações formativas voltadas às diferentes modalidades, técnicas e manifestações da dança, contemplando iniciação, aperfeiçoamento, criação, composição coreográfica e práticas de apresentação, com atuação prioritária da Academia Municipal de Dança Juliana Grassi e dos demais espaços culturais municipais e parceiros;
III – Música: desenvolvimento de ações de formação musical, abrangendo instrumentos, canto, teoria e percepção musical, prática de conjunto, composição, arranjo, produção musical e demais áreas relacionadas à música, por meio de cursos, oficinas, ensaios, masterclasses, concertos didáticos, apresentações e outras atividades, com atuação prioritária da Escola Municipal de Música Geraldo Martins e demais equipamentos e espaços parceiros;
IV – Artes Visuais: realização de ações formativas nas diferentes linguagens das artes visuais, incluindo desenho, pintura, escultura, gravura, fotografia, instalação, arte digital, técnicas mistas e outras formas de expressão artística, por meio de cursos, oficinas, ateliês, laboratórios, exposições, mostras e processos de criação, com atuação prioritária da Escola Municipal de Artes e Ofícios Sica, da Casa da Cultura e dos demais espaços culturais municipais e parceiros;
V – Artesanato: incentivo à formação e ao aperfeiçoamento de artesãos e interessados nas diversas técnicas e práticas artesanais, incluindo trabalhos manuais, técnicas tradicionais, contemporâneas e de valorização da identidade cultural local, por meio de cursos, oficinas, encontros, feiras, exposições e ações de comercialização e difusão da produção artesanal, com atuação prioritária da Escola Municipal de Artes e Ofícios Sica, da Casa da Cultura e dos demais espaços culturais municipais e parceiros;
VI – Culturas Urbanas: desenvolvimento de ações de formação, criação e difusão relacionadas às culturas urbanas, contemplando, entre outras manifestações, grafite, hip-hop, breaking, DJ, produção musical, slam, street dance e demais expressões da cultura urbana, por meio de oficinas, encontros, batalhas, intervenções artísticas, apresentações e ações de ocupação dos espaços públicos;
VII – Cultura Afro-Brasileira: promoção de ações de formação, valorização e difusão das manifestações culturais afro-brasileiras, contemplando música, dança, literatura, artes visuais, saberes tradicionais, religiosidade, culinária, oralidade, memória e demais expressões culturais, por meio de cursos, oficinas, rodas de conversa, apresentações, exposições, encontros e ações educativas nos espaços culturais municipais e parceiros;
VIII – Cultura Popular: valorização, preservação, transmissão e difusão dos saberes, fazeres, tradições e manifestações da cultura popular, incluindo festas, folguedos, danças, músicas, culinária, artesanato, congado, tradições orais, celebrações e demais expressões culturais, com ações de formação intergeracional, oficinas, encontros, apresentações e registros de memória;
IX – Circo: desenvolvimento de ações formativas e de iniciação nas diferentes técnicas circenses, incluindo acrobacia, malabarismo, palhaçaria, equilíbrio, expressão corporal e demais práticas relacionadas às artes circenses, incluindo a preservação da memória de Benjamim de Oliveira, por meio de cursos, oficinas, laboratórios, apresentações e atividades de experimentação artística;
X – Audiovisual: realização de ações de formação e capacitação nas diversas etapas da produção audiovisual, incluindo roteiro, direção, produção, fotografia, iluminação, captação e edição de som, edição de imagem, atuação, produção de conteúdo e demais áreas técnicas e criativas, por meio de cursos, oficinas, laboratórios, mostras, exibições e demais ações de difusão audiovisual, com atuação prioritária na Estação Cultural e demais espaços culturais municipais e parceiros;
XI – Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural: desenvolvimento de ações de formação, pesquisa, educação patrimonial, documentação, inventário, registro, conservação, valorização e difusão do patrimônio histórico e cultural de Pará de Minas, contemplando bens materiais e imateriais, lugares, manifestações, saberes, fazeres, memórias e referências culturais do Município, com atuação prioritária no Museu Histórico de Pará de Minas e demais espaços culturais municipais e parceiros;
XII – Literatura: promoção de ações de formação, incentivo à leitura, escrita e criação literária, contemplando literatura infantil, juvenil e adulta, poesia, prosa, dramaturgia, literatura oral, contação de histórias e demais manifestações literárias, por meio de cursos, oficinas, clubes de leitura, encontros com escritores, saraus, feiras, mostras e demais atividades de difusão literária, com atuação prioritária na Biblioteca Pública Municipal Professor Mello Cançado e demais espaços culturais municipais e parceiros.
§ 1º As ações previstas neste artigo poderão ser desenvolvidas por meio da contratação de artistas, professores, mestres, instrutores, oficineiros, técnicos, produtores, pesquisadores, especialistas e demais profissionais com comprovada atuação nas respectivas áreas, mediante credenciamento, processo seletivo simplificado ou outros instrumentos e procedimentos legalmente admitidos, inclusive os previstos no Marco Regulatório do Fomento à Cultura (Lei Federal nº 14.903/2024), sem prejuízo da contratação por tempo determinado disciplinada no art. 4º desta lei.
§ 2º As ações formativas poderão ser realizadas de forma continuada ou temporária, por meio de cursos regulares, oficinas, workshops, residências artísticas, laboratórios, seminários, encontros, palestras, masterclasses, vivências e outras metodologias adequadas às características de cada linguagem cultural.
§ 3º O PMAAC poderá estabelecer parcerias com instituições de ensino, organizações da sociedade civil, coletivos, grupos culturais, associações, empresas, entidades públicas e privadas e demais instituições, visando à ampliação da oferta de formação, produção e difusão cultural.
§ 4º As ações formativas desenvolvidas no âmbito do PMAAC deverão, sempre que possível, articular formação e difusão cultural, possibilitando a apresentação, exposição, publicação, circulação ou compartilhamento dos resultados dos processos desenvolvidos pelos participantes.
§ 5º O PMAAC poderá promover ações integradas entre diferentes linguagens e áreas da cultura, estimulando processos de criação interdisciplinar, intercâmbio de conhecimentos e ocupação qualificada dos equipamentos e espaços culturais municipais.
§ 6º A Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação Institucional poderá estabelecer programas, projetos e núcleos permanentes ou temporários de formação e difusão cultural, conforme as demandas identificadas, a disponibilidade orçamentária e as diretrizes da política cultural do Município.
§ 7º As ações previstas neste artigo deverão observar, sempre que possível, princípios de acessibilidade, inclusão, diversidade cultural, descentralização territorial e democratização do acesso à cultura.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS
Art. 4º Para a execução das ações de formação, produção e difusão cultural previstas nesta lei, o Município poderá realizar a contratação por tempo determinado de artistas, professores, mestres, instrutores, oficineiros, técnicos, produtores, pesquisadores e demais profissionais especializados, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 6.045/2017, especialmente de seu art. 22.
§ 1º Para os fins deste artigo, caracteriza-se a necessidade temporária de excepcional interesse público, notadamente:
I – a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização nas respectivas linguagens artísticas e culturais, nos termos do art. 22, inciso IV, da Lei Complementar Municipal nº 6.045/2017;
II – o suprimento de necessidades excepcionais, transitórias e inadiáveis relacionadas à continuidade das atividades de ensino, formação e difusão cultural desenvolvidas pelas Escolas de Cursos Livres e demais equipamentos culturais municipais, nos termos do art. 22, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 6.045/2017.
§ 2º As contratações de que trata este artigo observarão os prazos, limites, condições e vedações estabelecidos no art. 22 e respectivos parágrafos da Lei Complementar Municipal nº 6.045/2017.
§ 3º As contratações previstas neste artigo não afastam a utilização, conforme a natureza da ação a ser executada, de credenciamento, processo seletivo simplificado ou de outros instrumentos e procedimentos legalmente admitidos, inclusive os previstos no Marco Regulatório do Fomento à Cultura (Lei Federal nº 14.903/2024).
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 5º Com o objetivo de dar efetividade ao PMAAC, ficam estabelecidos, entre outros que venham a ser definidos nos instrumentos de planejamento da política cultural municipal, os seguintes objetivos para a execução do Programa:
I – ampliar o acesso da população às ações, atividades, bens e serviços culturais;
II – ampliar o número de artistas, grupos, coletivos, produtores e demais agentes culturais beneficiados diretamente pelas ações de fomento do Município;
III – ampliar a oferta de ações culturais descentralizadas, contemplando diferentes bairros, comunidades e regiões do Município;
IV – promover anualmente ações de formação e capacitação destinadas aos agentes culturais e à população, especialmente por meio das Escolas de Cursos Livres que integram a Secretaria Municipal de Cultura, compreendendo a Escola Livre de Teatro Municipal Benjamim de Oliveira, a Escola Municipal de Música Geraldo Martins, a Academia Municipal de Dança Juliana Grassi e a Escola Municipal de Artes e Ofícios Sica;
V – realizar e apoiar eventos, festivais, mostras, exposições, apresentações e demais ações culturais que contemplem diferentes linguagens artísticas e manifestações culturais;
VI – fortalecer a participação de artistas e agentes culturais locais na programação cultural promovida ou apoiada pelo Município;
VII – ampliar as ações de preservação, valorização e difusão do patrimônio cultural e da memória do Município.
Parágrafo único. A execução dos objetivos previstos neste artigo observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo sua implementação, abrangência, cronograma e indicadores ser definidos ou readequados nos instrumentos de planejamento da política cultural municipal, de acordo com os recursos disponíveis e as prioridades estabelecidas pela Administração Pública.
Art. 6º A execução do PMAAC será orientada pelas diretrizes da política cultural do Município e poderá ser detalhada em planos, programas, projetos, editais, regulamentos e demais instrumentos de planejamento e gestão cultural.
§ 1º Os instrumentos de planejamento poderão estabelecer, conforme a natureza de cada ação, objetivos específicos, público prioritário, critérios de participação, metas, indicadores, cronogramas, formas de avaliação e mecanismos de acompanhamento.
§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação Institucional poderá realizar o monitoramento e a avaliação periódica das ações desenvolvidas no âmbito do PMAAC, visando ao aperfeiçoamento da política pública e à adequação de suas ações às demandas culturais do Município.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução do PMAAC, inclusive as relativas às contratações previstas no art. 4º desta lei, correrão por conta de:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
III – transferências estaduais e federais;
IV – recursos provenientes de convênios e parcerias;
V – emendas parlamentares;
VI – patrocínios;
VII – doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, na forma da legislação aplicável;
VIII – outras fontes legalmente admitidas.
Art. 8º As ações de fomento, incentivos, contratações, premiações, parcerias, concessões de apoio financeiro, institucional, logístico ou estrutural e demais medidas previstas nesta lei somente serão efetivadas mediante disponibilidade orçamentária e financeira, observadas as normas legais aplicáveis e os princípios da Administração Pública.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 19 de Outubro de 2026.
Débora Faria Castro
Procuradora Geral do Município
Inácio Franco
Prefeito Municipal