ARSAP
RESOLUÇÃO ARSAP Nº 009/2026 - ESTABELECE DIRETRIZES DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E REGULATÓRIO, PLANO DE GESTÃO ANUAL, GESTÃO DE RISCOS, INTEGRIDADE E REVISÃO DE ATOS NORMATIVOS NO ÂMBITO DA ARSAP.

RESOLUÇÃO ARSAP Nº 009/2026

Estabelece diretrizes de planejamento estratégico e regulatório, plano de gestão anual, gestão de riscos, integridade e revisão de atos normativos no âmbito da ARSAP.

O CONSELHO ADMINISTRATIVO DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS – ARSAP, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Municipal nº 5.927, de 23 de junho de 2016, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução ARSAP nº 01/2018,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e a Norma de Referência ANA nº 4/2024, aprovada pela Resolução ANA nº 177/2024, com as alterações posteriores, especialmente quanto ao planejamento, à gestão de riscos, à integridade e à qualidade da regulação;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos compatíveis com a estrutura administrativa da Agência, sem duplicar rotinas de trabalho ou afastar as competências previstas na legislação e no Regimento Interno,

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para o planejamento institucional e regulatório, a gestão de riscos, o programa de integridade e a revisão dos atos normativos da ARSAP, observadas as competências de seus órgãos e as disposições legais, regimentais e contratuais aplicáveis.

Art. 2º A aplicação desta Resolução observará a legalidade, a autonomia técnica, a transparência, a participação social, a eficiência, a responsabilidade na gestão pública e a proporcionalidade entre os procedimentos adotados e a capacidade operacional da Agência.

CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E DO PLANO DE GESTÃO ANUAL

Art. 3º O planejamento estratégico orientará as prioridades da ARSAP e indicará, de forma clara, os objetivos, as metas, os resultados esperados e as formas de acompanhar o desempenho institucional nas atividades de regulação, fiscalização e gestão.

§1º O planejamento poderá aproveitar diagnósticos, estudos, projetos e informações já produzidos pela Agência e será revisto quando houver alteração relevante nas prioridades, na legislação ou nas condições de atuação da ARSAP.

§2º A proposta de planejamento estratégico e suas revisões serão preparadas pela Gerência de Regulação, com a colaboração dos demais setores envolvidos, e submetidas à apreciação do Conselho Administrativo.

§3º O planejamento estratégico e suas revisões serão disponibilizados ao público pelos canais oficiais da ARSAP.

Art. 4º O plano de gestão anual reunirá, em um único documento, as principais ações previstas para o exercício, vinculadas aos objetivos do planejamento estratégico e à agenda regulatória.

I – as ações prioritárias e os resultados esperados;

II – os responsáveis pelo acompanhamento de cada ação;

III – as metas e os meios de verificar seu cumprimento, com indicadores simples sempre que possível; e

IV – as ações da agenda regulatória que serão desenvolvidas no exercício.

§1º O plano de gestão anual será preparado pela Gerência de Regulação, com apoio dos setores envolvidos, dando-se ciência ao Conselho Administrativo.

§2º Na definição das ações e metas, serão considerados o orçamento disponível, a estrutura de pessoal, as obrigações legais e contratuais e as necessidades prioritárias dos usuários.

§3º O plano será divulgado nos canais oficiais da Agência e poderá ser ajustado, mediante justificativa, quando houver alteração relevante das condições de sua execução.

Art. 5º O acompanhamento do planejamento estratégico e do plano de gestão anual será feito a partir de avaliação consolidada no relatório anual de atividades previsto no art. 26 da Lei Municipal nº 5.927/2016.

CAPÍTULO III
DA AGENDA REGULATÓRIA

Art. 6º A agenda regulatória identificará os temas prioritários para estudo e possível regulamentação pela ARSAP e será elaborada em intervalos não superiores a dois anos, em alinhamento com o planejamento estratégico.

Art. 7º A proposta de agenda regulatória será organizada pela Gerência de Regulação, considerando as obrigações legais e contratuais, as normas de referência da ANA, os problemas identificados na fiscalização e na Ouvidoria e as contribuições recebidas da sociedade.

§1º Antes da aprovação de uma nova agenda, serão realizados consulta pública e audiência pública, com divulgação da proposta em linguagem acessível, oportunidade de apresentação de contribuições e manifestação conclusiva da Agência sobre as contribuições recebidas, nos termos da Norma de Referência ANA nº 4/2024 e da regulamentação específica aplicável.

§2º A proposta final será submetida ao Conselho Administrativo para deliberação e, depois de aprovada, divulgada nos canais oficiais da ARSAP e publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 8º A agenda conterá os temas prioritários, seus objetivos e, sempre que possível, a indicação do período ou das etapas previstas para seu desenvolvimento.

§1º A inclusão de um tema não obriga a edição de norma quando os estudos demonstrarem que outra medida é mais adequada, desde que a conclusão seja fundamentada.

§2º Temas urgentes ou supervenientes poderão ser tratados fora da agenda, mediante justificativa e observância dos procedimentos de participação social e de decisão cabíveis.

§3º Alterações relevantes da agenda serão motivadas, publicadas e, quando envolverem matéria de relevante interesse da sociedade, submetidas previamente aos mecanismos de participação previstos na legislação.

Art. 9º O andamento dos temas da agenda regulatória será acompanhado nas atividades ordinárias da Agência e resumido no relatório anual de atividades.

CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 10. Fica instituída a Política de Gestão de Riscos da ARSAP, destinada a identificar, avaliar e tratar situações que possam comprometer seus objetivos, a continuidade de suas atividades ou a confiança nas decisões regulatórias.

Art. 11. A identificação dos riscos considerará, entre outros aspectos, o cumprimento de prazos, a continuidade da fiscalização, a disponibilidade de pessoal e recursos, a segurança das informações, a qualidade dos dados utilizados nas decisões e a prevenção de conflitos de interesses.

 Art. 12. A Gerência de Regulação manterá registro simplificado dos riscos institucionais mais relevantes, com indicação:

I – da situação ou do evento que representa risco;

II – da avaliação do risco, considerando sua probabilidade e seu impacto, classificados como baixo, médio ou alto;

III – da medida preventiva ou corretiva indicada e de quem ficará responsável pelo acompanhamento; e

IV – da situação de acompanhamento ou das providências já adotadas.

§1º O registro poderá ser feito em planilha única ou outro meio já utilizado pela Agência, dando-se prioridade aos riscos de maior impacto.

§2º A avaliação será revista ao menos uma vez por ano ou sempre que surgir fato relevante que justifique sua atualização.

Art. 13. Os riscos que exijam decisão administrativa ou regulatória serão encaminhados à autoridade ou ao órgão competente, observadas as atribuições legais e regimentais.

Parágrafo único. Uma síntese dos principais riscos identificados e das medidas adotadas integrará o relatório anual de atividades, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal e dos órgãos de controle.

CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 14. Fica instituído o Programa de Integridade da ARSAP, com o objetivo de prevenir irregularidades, conflitos de interesses e desvios de conduta e de fortalecer a atuação técnica, imparcial e transparente da Agência.

 Art. 15. O Programa de Integridade será executado por meio das seguintes medidas, integradas às rotinas já existentes:

I – orientação dos agentes públicos e conselheiros sobre o cumprimento da legislação, das normas internas e dos deveres de imparcialidade e interesse público;

II – identificação e comunicação de situações de impedimento ou de possível conflito de interesses antes da participação na análise ou decisão correspondente;

III – registro e fundamentação das decisões e preservação dos documentos que lhes deram suporte;

IV – transparência das atividades, observadas as hipóteses legais de sigilo e a proteção de dados pessoais;

V – recebimento e encaminhamento de denúncias e manifestações pelos canais institucionais existentes, especialmente a Ouvidoria, com observância das competências de apuração de cada órgão; e

VI – adoção de providências preventivas ou corretivas quando forem identificadas falhas relevantes nos procedimentos da Agência.

Art. 16. O agente público ou conselheiro que identificar interesse pessoal, impedimento ou circunstância capaz de comprometer sua imparcialidade deverá comunicar o fato à autoridade ou ao colegiado competente e abster-se de atuar na matéria enquanto persistir a situação, com registro nos autos ou na ata, conforme o caso.

Parágrafo único. A comunicação e o tratamento dessas situações observarão a legislação aplicável, sem criação de novas hipóteses de sanção por esta Resolução.

 Art. 17. A execução do Programa de Integridade será acompanhada no âmbito da gestão ordinária da ARSAP, com orientações periódicas à equipe, preferencialmente em reuniões já programadas, e registro das medidas relevantes no relatório anual de atividades.

Parágrafo único. O Código de Ética e Conduta exigido pelo art. 30 da Norma de Referência ANA nº 4/2024 será disciplinado em instrumento específico, observadas as competências legais e regimentais.

CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DOS ATOS NORMATIVOS E DA QUALIDADE REGULATÓRIA

Art. 18. A ARSAP manterá relação atualizada das resoluções e dos demais atos normativos de sua competência, com indicação dos atos vigentes e dos que tenham sido alterados ou revogados.

Art. 19. A revisão do conjunto de normas da Agência será realizada periodicamente, preferencialmente durante a preparação da agenda regulatória, para identificar atos que devam ser mantidos, atualizados, consolidados ou revogados.

Parágrafo único. A revisão poderá constar de relação resumida dos atos examinados e das providências propostas, dispensada a elaboração de relatório separado quando as informações constarem do processo de elaboração da agenda regulatória.

Art. 20. As propostas de edição ou alteração relevante de normas serão acompanhadas de justificativa técnica proporcional à complexidade da matéria, com indicação do problema identificado, da solução pretendida e dos fundamentos utilizados.

§1º Sempre que necessário, serão examinadas alternativas e os possíveis efeitos da medida, mediante nota técnica, estudo ou outro instrumento adequado de apoio à decisão, observados os arts. 34, 36 e 37 da Norma de Referência ANA nº 4/2024.

§2º A simplificação da instrução técnica não afasta as exigências de motivação, publicidade e participação social aplicáveis.

CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Compete ao Conselho Administrativo apreciar e deliberar sobre os instrumentos regulatórios submetidos à sua competência e acompanhar seus resultados, preservadas as atribuições legais dos demais órgãos da ARSAP.

Art. 22. Compete à Gerência de Regulação coordenar a preparação técnica e o acompanhamento dos instrumentos previstos nesta Resolução, com apoio dos setores responsáveis pelas informações necessárias.

Art. 23. Compete à Presidência adotar, por meio dos atos administrativos cabíveis, as providências de organização interna necessárias à execução desta Resolução, respeitadas as competências do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal, da Ouvidoria e dos demais órgãos.

 Art. 24. Esta Resolução tem natureza institucional e procedimental e não altera as competências previstas na Lei Municipal nº 5.927/2016, no Regimento Interno, nem os direitos, as obrigações e as condições econômico-financeiras do Contrato de Concessão nº 0118/2015.

 Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas/MG, 20 de outubro de 2026.

Paula Martins Santos Flores

Advogada

 Bruna Paula Faria

Gerente de Regulação

  Israel Bernardes

Presidente do Conselho Administrativo

Publicado por: Paula Martins Santos Flores
Código identificador: 20654
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
22 de outubro de 2026 | Edição Nº 1154
Prefeitura de Pará de Minas