SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO Nº 14.591/2026

DECRETO 14.591/2026

Dispõe sobre medidas orçamentárias temporárias de contingenciamento e contenção de despesas no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Pará de Minas, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelos arts. 78 e 79, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Pará de Minas, e;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da economicidade na gestão dos recursos públicos, decorrentes dos arts. 37, caput, e 70, caput, da Constituição da República, que impõem à Administração Pública a busca pela adequada utilização dos recursos disponíveis e pela obtenção dos melhores resultados na execução da despesa pública;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio entre receitas e despesas, em conformidade com os princípios estabelecidos na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

CONSIDERANDO o cenário fiscal que impõe a adoção de medidas para compatibilizar a execução orçamentária com a projeção de fluxo de caixa do Tesouro Municipal;

CONSIDERANDO o teor da reforma tributária (Emenda Constitucional 123/2023) que tem impacto direto na receita e despesa do Município, bem como nos contratos firmados pela Administração;

CONSIDERANDO a alteração do artigo 7.º da Carta da República que reduziu a jornada semanal de trabalho (Emenda Constitucional 141/2026) que afetam significamente a execução orçamentária e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das contratações públicas;

CONSIDERANDO ainda o teor do artigo 26 da Lei Municipal 7128/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias);

CONSIDERANDO finalmente que a redução racional de gastos não implica perda da qualidade do serviço público essencial prestado à população;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Este Decreto estabelece um conjunto de medidas temporárias e emergenciais para a contenção de despesas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com o objetivo de assegurar o equilíbrio fiscal e a continuidade dos serviços essenciais.

CAPÍTULO II

DA CONTENÇÃO DE DESPESAS DE PESSOAL E CUSTEIO

Art. 2.º Ficam suspensos, a partir da publicação deste Decreto, a realização de serviços extraordinários e o pagamento de horas extras, ressalvados os casos estritamente necessários à continuidade dos serviços essenciais das áreas de Saúde, Educação, Segurança Pública e Assistência Social, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal e Assessoria de Controle Interno.

Art. 3.º Ficam suspensas, até ulterior deliberação, no âmbito do Poder Executivo:

I - a concessão de diárias, passagens e participação em eventos, cursos e treinamentos que exijam dispêndio de recursos, ressalvadas as diárias estritamente necessárias à prestação de serviços essenciais de de Saúde, Educação, Segurança Pública e Assistência Social, especialmente as relativas ao Tratamento Fora de Domicílio (TFD);

II - o custeio e o apoio estrutural, organizacional e operacional a eventos de terceiros que gerem despesas diretas ou indiretas para o Município;

III - a aquisição de bens permanentes não essenciais à continuidade dos serviços públicos;

IV - a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, exceto para reposição de funções estritamente necessárias, especialmente nas áreas de saúde e educação, desde que previamente autorizadas pelo Prefeito Municipal.

V- concessão de novas gratificações;

VI- a celebração de novos contratos de prestação de sserviços de consultoria, assessoria técnica, capacitação e treinamento externo, ressalvadas as necessárias à prestação de serviços essenciais quando previamente autorizadas pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Para a aquisição de material de consumo, deverão ser solicitados e/ou efetivamente adquiridos somente a quantidade necessária para a manutenção das atividades no exercício, evitando-se a formação de estoque de produtos.

Art. 4.º Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão, de imediato, adotar medidas internas eficazes visando à redução do consumo de:

I - água e energia elétrica;

II - materiais de consumo e impressão;

III - combustíveis e locações de veículos.

CAPÍTULO III

DA REVISÃO E RENEGOCIAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 5.º Fica determinada às Secretarias Municipais a realização de revisão geral de todos os contratos administrativos, convênios, instrumentos congêneres e demais ajustes que impliquem desembolso de recursos municipais, no âmbito da Administração Direta e, no que couber, da Administração Indireta.

§ 1.º A revisão deverá identificar:

I - contratos imprescindíveis à continuidade dos serviços públicos essenciais;

II - contratos cuja execução possa ser reduzida quantitativa ou qualitativamente sem prejuízo do interesse público;

III - contratos passíveis de renegociação;

IV - contratos cujo objeto possa ser executado por meios próprios;

V - contratos com baixa ou reduzida utilização;

VI - contratos com possibilidade de substituição por solução mais econômica;

VII - contratos com saldo contratual expressivo;

VIII - contratos cuja renovação ou prorrogação não seja indispensável;

IX - contratos que apresentem sobreposição de objetos ou serviços;

X - contratos cuja execução possa ser suspensa temporária ou definitivamente, observada a legislação aplicável.

Art. 6.º Os contratos considerados não imprescindíveis à manutenção dos serviços públicos essenciais deverão ser objeto de análise individualizada quanto à possibilidade de:

I - não renovação;

II - redução quantitativa;

III - renegociação de preços e condições;

IV - suspensão da execução, quando juridicamente possível;

V - extinção consensual;

VI - extinção unilateral, quando presentes os requisitos legais;

VII - substituição por solução administrativa de menor custo.

§ 1.º Nenhum contrato será rescindido, suspenso ou alterado automaticamente em razão deste Decreto.

§ 2.º As medidas previstas neste artigo deverão observar o regime jurídico do respectivo contrato, a legislação aplicável, o equilíbrio econômico-financeiro, o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.

Art. 7.º Os contratos destinados diretamente à prestação de serviços essenciais somente poderão sofrer redução, suspensão ou extinção quando demonstrado que a medida não comprometerá a continuidade, regularidade e segurança do serviço público.

Art. 8.º Fica vedada a prorrogação automática de contratos administrativos cuja continuidade não tenha sido previamente justificada pelo órgão responsável, especialmente quanto à necessidade do objeto, economicidade, vantajosidade e disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 9.º Fica determinada a renegociação e o reexame da necessidade de todos os contratos administrativos vigentes relativos a prestação de serviços, locações de bens e imóveis, buscando-se, sempre que tecnicamente e juridicamente possível, a redução de 20% (vinte por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores contratados, sem o comprometimento dos serviços públicos essenciais.

Art. 10 Os requerimentos de revisão dos contratos formalizados com o Poder Público Municipal, decorrentes da reforma tributária (Emenda Constitucional 123/2023) e da alteração do artigo 7.º da Carta da República que reduziu a jornada semanal de trabalho (Emenda Constitucional 141/2026) terão os prazos de análise contados em dobro, podendo ser prorrogados por igual período pela autoridade competente, na forma da legislação vigente.



CAPÍTULO IV

DO CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E DE NOVAS DESPESAS

Art. 11 Os titulares de todas as Secretarias Municipais e órgãos integrantes da Administração Pública Municipal (direta e indireta) deverão encaminhar ao Controle Interno, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da publicação deste Decreto:

I – a relação pormenorizada das emendas parlamentares impositivas ainda não executadas, acompanhada da estimativa detalhada das despesas correspondentes;

II – o levantamento circunstanciado das despesas essenciais ainda não empenhadas que obrigatoriamente necessitem ser executadas, acompanhado da estimativa do valor a ser despendido.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão Pública deverá apresentar ao Controle Interno, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, a estimativa de despesas com pessoal projetadas até o encerramento do exercício financeiro de 2026.

Art. 12 Fica vedado o início de novas obras, licitações, contratações, credenciamentos e parcerias que envolvam investimento de recursos próprios (não vinculados) e que impliquem aumento de despesa, ressalvadas as situações emergenciais, com autorização do Prefeito.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 Compete aos titulares de cada Secretaria/órgão a estrita observância e o cumprimento das disposições contidas neste Decreto, sendo de sua integral responsabilidade a adoção das medidas necessárias a sua implementação e fiscalização.

Art. 14 A inobservância das disposições deste Decreto poderá configurar infração administrativa, sujeitando o responsável designado e Secretaria/órgão às sanções legais aplicáveis, na forma da Lei.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas/MG, 23 de outubro de 2026.



INÁCIO FRANCO

Prefeito Municipal

Publicado por: Andreia de Souza Reis
Código identificador: 20700
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
27 de outubro de 2026 | Edição Nº 1157
Prefeitura de Pará de Minas