LEI Nº 7.338/2026
Dá nova regulamentação ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, criado pela Lei Municipal nº 5.133/2010, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM
Art. 1.º Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, criado pelo Lei Municipal n.º 5.133, de 13 de dezembro de 2010, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, mediante proposição, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, destinadas a assegurar a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico, cultural e político, em consonância com a legislação vigente e vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. São considerados órgãos de apoio ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, os órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e federal, cujas atividades estejam associadas à proteção da mulher e à promoção da igualdade de gênero.
Art. 2.º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM atuará em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais e a Lei Orgânica do Município de Pará de Minas, tendo como princípios a dignidade da pessoa humana, a igualdade de gênero e a promoção da cidadania.
Art. 3.º Respeitadas as competências do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM:
I – prestar assessoria direta ao Poder Executivo nas questões e matérias referentes aos direitos da mulher e à promoção da igualdade de gênero;
II – estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência;
III – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas a atos de discriminação contra mulheres;
IV – desenvolver projetos que incentivem a participação da mulher nos setores econômico, social, cultural e político, criando instrumentos que permitam sua organização e mobilização;
V – zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;
VI – estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção cultural;
VII – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher;
VIII – propor a adoção de medidas normativas para alterar ou revogar leis, regulamentos, usos e práticas discriminatórias;
IX – propor a adoção de providências que visem eliminar a discriminação de gênero;
X – contribuir para o fortalecimento do papel social e econômico da mulher, por meio de políticas públicas de capacitação profissional;
XI – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo Especial dos Direitos da Mulher;
XII – promover, junto aos órgãos competentes, atividades de capacitação e reinserção social de mulheres privadas de liberdade, egressas ou em liberdade condicional;
XIII – promover, articular e participar de ações de prevenção, cuidado e reinserção social, relacionadas a transtornos decorrentes do uso abusivo de álcool e outras drogas."
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
Art. 4.º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM terá composição paritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, assegurando igualdade de representação."
Art. 5.º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será composto por 10 (dez) conselheiras efetivas e 10 (dez) suplentes, representantes do poder público e da sociedade civil, nomeadas pelo Prefeito, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1.º Entre as conselheiras, serão escolhidas em plenário aquelas que comporão a Mesa Diretora.
§ 2.º O poder público indicará 5 (cinco) representantes efetivas e 5 (cinco) suplentes, da seguinte forma:
I – O chefe do Executivo indicará 3 (três) representantes efetivas e 3 (três) suplentes;
II – A Guarda Civil Municipal indicará 1 (uma) representante efetiva e 1 (uma) suplente;
III – A Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher e Proteção à Família da 3.ª Delegacia Regional de Pará de Minas indicará 1 (uma) representante efetiva e 1 (uma) suplente.
§ 3.º A sociedade civil indicará 5 (cinco) representantes efetivas e 5 (cinco) suplentes, da seguinte forma:
I – 1 (uma) efetiva e 1 (uma) suplente deverão ser indicadas pela 18ª Subseção da OAB/ Pará de Minas/MG;
II – 4 (quatro) efetivas e 4 (quatro) suplentes serão indicadas por entidades não governamentais a serem eleitas em assembleia previamente convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 4.º A Entidade deverá indicar para a função de conselheira, representante mulher que contribua, ou que tenha contribuído, de forma significativa em benefício dos direitos das mulheres.
§ 5.º A função de Conselheira não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante."
Art. 6.º O funcionamento, organização e competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta de suas conselheiras.
Art. 7.º Perderá o mandato a conselheira que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas no período de 1 (um) ano, sendo substituída pela suplente correspondente.
Art. 8.º A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS prestará apoio administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, por meio de Secretaria Executiva, disponibilizando pessoal e equipamentos necessários ao seu funcionamento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9.º As despesas com a instalação e manutenção das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM correrão por conta de rubricas orçamentárias próprias inseridas no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS.
Art. 10 Fica revogada a Lei Municipal n.º 5.133, de 13 de dezembro de 2010.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 5 de novembro de 2026.
Fernando Antônio do Amaral
Secretário Municipal de Gestão Pública
Inácio Franco
Prefeito Municipal