SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO Nº 12.478/2022

DECRETO N.º 12.478/2022

Regulamenta a Declaração Eletrônica de serviços prestados pelas Instituições Financeiras e assemelhadas - DES-IF autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Para de Minas/MG, no uso de suas atribuições legais delineadas no artigo 79, VI combinado com o artigo 107, I alínea “a” da Lei Orgânica do Município;

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF no âmbito do Município de Pará de Minas.

Art. 2.º As instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, relacionadas nos incisos I ao XVI, ficam obrigadas a apresentar todos os módulos da Declaração de Instituições Financeiras e Equiparadas - DES-IF na forma, prazo e demais condições estabelecidos neste regulamento, quando estabelecidas no Município de Pará de Minas:

I – Bancos Múltiplos;

II – Bancos Comerciais;

III – Bancos de Desenvolvimento;

IV – Banco do Brasil S.A;

V – Bancos de Investimentos;

VI – Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;

VII – Sociedades de Crédito ao Microempreendedor;

VIII – Sociedades de Arrendamento Mercantil;

IX – Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Câmbio;

X – Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários;

XI – Sociedades de Crédito Imobiliário e Associações de Poupança e Empréstimo;

XII – Companhias Hipotecárias;

XIII – Cooperativas de Crédito;

XIV – Agências de Fomento ou de Desenvolvimento

XV – Caixa Econômica Federal;

XVI – Administradoras de Consórcio.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo são obrigados a inscrever-se no cadastro de contribuintes mobiliário do município.

Art. 3.º A DES-IF é um documento fiscal de existência exclusivamente digital, estruturado na escrituração contábil baseada nas regras do COSIF, destinada a registrar a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e as operações das pessoas obrigadas.

Art. 4.º A DES-IF é constituída de 4 (quatro) módulos, cada qual constituindo uma declaração distinta, sendo compostas de informações contábeis/fiscais necessárias à apuração do ISSQN pela Administração Tributária, devendo ser gerada, armazenada e entregue eletronicamente nos seguintes prazos e observando as seguintes regras:

I – Módulo 1 – Demonstrativo Contábil: deverá ser apresentado semestralmente, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento de cada semestre civil, e conter os seguintes registros:

a) identificação da declaração;

b) identificação da dependência;

c) balancete analítico mensal;

d) demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis.

II – Módulo 2 – Apuração Mensal do ISSQN: deverá ser apresentado mensalmente, até a data de vencimento do ISSQN; e conter os seguintes registros:

a) identificação da declaração;

b) identificação da dependência;

c) demonstrativo da apuração da receita tributável e do ISSQN mensal devido por Subtítulo contábil;

d) demonstrativo do ISSQN mensal a recolher.

III – Módulo 3 – Informações Comuns aos Municípios: deverá ser apresentado anualmente, até a data de vencimento do ISSQN referente ao primeiro mês de incidência do ano civil e também quando houver alteração no Plano Geral de Contas Comentado - PGCC, na tabela de tarifas de serviços da instituição ou na tabela de identificação de outros produtos e serviços; e conter os seguintes registros:

a) identificação da declaração;

b) Plano Geral de Contas Comentado – PGCC;

c) tabela de tarifas de serviços da instituição;

d) tabela de identificação de outros produtos e serviços.

IV – Módulo 4 – Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser apresentado sempre que for solicitado pela Administração Tributária, até 10 (dez) dias úteis contados da data da intimação pela Administração Tributária; contendo o registro do demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis.

§ 1.º Por ato da autoridade administrativa e observando o direito ao contraditório, a inobservância do disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo, acarretará o arbitramento da base de cálculo do ISSQN, nos termos da legislação tributária vigente.

§ 2.º O PGCC deve conter todos os Grupos do COSIF, sendo obrigatório somente para o grupo contábil 7.0.0.00.00-9 o detalhamento dos respectivos Subgrupos, desdobramento do Subgrupo, Título e Subtítulos.

Art. 5.º A geração da DES-IF será feita pela instituição, através da extração de dados dos seus sistemas próprios, complementados por edição manual quando for o caso e transmitidos através de soluções informatizadas disponibilizadas pelo Município de Pará de Minas.

Art. 6.º A transmissão da DES-IF e sua validação, serão feitas por meio do Sistema de DES-IF, disponibilizado aos contribuintes, por meio da rede mundial de computadores, no sítio da Prefeitura, www.parademinas.mg.gov.br, para a importação de dados que a compõem das bases de dados das instituições financeiras, assemelhadas e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1.º A validação da declaração descrita no caput deste artigo dar-se-á após o processamento com sucesso do arquivo transmitido ao Poder Executivo (Secretaria Municipal de Gestão Fazendária).

§ 2.º A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela autenticação de usuário e senha, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao Fisco.

§ 3.º Os protocolos referentes à transmissão de cada módulo deverão ser conservados até que se tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, na forma da lei.

§ 4.º Os módulos já transmitidos poderão ser retificados até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para a transmissão dos respectivos módulos originais.

§ 5.º Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo, os módulos poderão ser retificados a qualquer tempo, desde que não iniciada a ação fiscal.

§ 6.º A apresentação de qualquer módulo original ou retificador fora do prazo ou com dados inexatos ou incompletos, ou a falta de sua apresentação, sujeitam o infrator às penalidades previstas na legislação.

§ 7.º Os arquivos contendo cada módulo, original ou retificador, deverão ser eletrônicos e transmitidos via internet.

§ 8.º Caso haja alguma inconsistência no sistema, devidamente justificada, o contribuinte deverá comparecer à unidade responsável da Secretaria Gestão Fazendária Municipal para entregar, por meio magnético, os arquivos correspondentes do módulo original ou retificador.

§ 9.º Para retificação da declaração referente, deverá ser encaminhada solicitação através do endereço eletrônico https://issqn.parademinas.quasar.srv.br/iss-web/, a qual será analisada e autorizada pelo setor competente da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária.

Art. 7.º As instituições financeiras e assemelhados, incluindo todas as suas agências e dependências situadas no município de Pará de Minas, ficam obrigadas a entregar, até o décimo quinto dia do mês subseguente, a Declaração Eletrônica de serviços prestados pelas Instituições Financeiras - DES-IF.

Art. 8.º Os contribuintes elencados no artigo 7.º deste DECRETO, incluindo todas as suas dependências ficam obrigados a entregar, até o dia 30 de setembro de 2022, todos os módulos do programa DES-IF desde 1º de janeiro de 2017.

§ 1.º A obrigatoriedade da entrega até a data prevista no caput corresponde apenas aos módulos cujos prazos de entrega previstos no art. 4º deste DECRETO já estejam expirados

§ 2.º Aos contribuintes a que se refere este regulamento, o acesso ao ambiente da DES-IF estará disponível https://issqn.parademinas.quasar.srv.br/iss-web/ .

Art. 9.º. O recolhimento do ISSQN devido deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação Municipal da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DAM/ DES-IF), gerado pelo sistema do ISS Digital, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1.º O pagamento do ISSQN após o prazo definido no caput deste artigo implicará a aplicação dos acréscimos legais previstos na legislação vigente.

§ 2.º Independentemente da transmissão ou entrega das declarações, o ISSQN correspondente aos serviços prestados deverá ser recolhido até a data de seu vencimento.

Art. 10 O recolhimento do ISSQN relativo às declarações geradas deverá ser efetuado compreendendo todos os estabelecimentos da instituição situados no Município de Pará de Minas, sob o número de inscrição no cadastro Mobiliário do estabelecimento centralizador, quando for o caso.

§ 1.º Estabelecimento centralizador das instituições financeiras e assemelhadas é aquele cujo número de inscrição no cadastro mobiliário é utilizado para fins de recolhimento do ISSQN próprio.

§ 2.º A Administração Tributária poderá determinar de ofício o estabelecimento centralizador entre os inscritos no cadastro mobiliário.

§ 3.º Qualquer ato da Administração Tributária tendente à apuração ou efetivar a constituição do crédito tributário do ISSQN próprio ou do cumprimento de obrigações acessórias reportar-se-á ao estabelecimento centralizador de que trata o caput.

§ 4.º O disposto no caput e nos §§ 1.º ao 3.º aplica-se inclusive ao recolhimento do ISSQN relativo ao período anterior à data limite da entrega dos módulos do programa DESIF na forma definida pelos artigos 14 e 15 deste Decreto.

Art.11 As instituições financeiras e equiparadas, bem como as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF, ficam obrigadas a manter à disposição do Fisco municipal:

I – os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno; e

II – todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN.

Art. 12 Os dados declarados no sistema eletrônico de ISSQN são de inteira responsabilidade dos prestadores e/ou tomadores de serviços, vedada ao Fisco Municipal a inserção, alteração e exclusão de dados.

Parágrafo único. O Fisco Municipal somente terá acesso à leitura dos dados declarados.

Art. 13 Deverá ser apresentada uma DES-IF para cada agência ou dependência sujeita à inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.

Art. 14 O Modelo Conceitual da DES-IF conterá as definições e especificações necessárias ao atendimento da obrigação acessória ora instituída, observados os parâmetros contidos neste regulamento.

§ 1.º A Secretaria Municipal de Gestão Fazendária disponibilizará para consulta, o Manual do Usuário, com o Modelo Conceitual da DES-IF.
I - é parte integrante do regulamento da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras DES-IF:

a) Manual Prático do Usuário;

Modelo Conceitual Versão Abrasf 3.1 e seus anexos, especialmente:

Anexo 1 – Tabela de Eventos Contábeis em Contas de Resultado;

Anexo 2 – Tabela de Títulos

Anexo 6 – Tabela de Códigos de Tributação da DES-IF;

Anexo 8 – Tabela de Tipos de Dependências;

Anexo 9 – Tabela de Tarifas Bancárias;

Anexo10 – Tabela de Outros Produtos e Serviços;

Anexo11 – Tabela de Mensagens de Erros e Alertas.

§2.º Para os fins da DES-IF:

I - as informações serão consolidadas por:

a) dependência;

b) alíquota, e

c) código de tributação DES-IF;

II - para cálculo do imposto, o resultado da operação terá somente 2 (dois) dígitos decimais, e o parâmetro de arredondamento a ser utilizado na declaração será o arredondado;

III - serão exigidas apenas as contas de resultado credoras.

Art. 15 O contribuinte que tenha a sua escrita contábil unificada em estabelecimento localizado fora do município de Pará de Minas deve, antes da entrega do primeiro módulo, comunicar à Administração Tributária essa condição.

§ 1.º A comunicação de que trata o caput deve ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de entrega da DES-IF e será protocolada no setor competente.

§ 2.º As declarações deverão conter as informações contábeis e fiscais do estabelecimento unificador contábil com os seus desdobramentos referentes aos estabelecimentos localizados no Município de Pará de Minas.

Art. 16 Os serviços tomados pelas pessoas obrigadas à apresentação da DES-IF, com ou sem a retenção de ISSQN na fonte, deverá ser declarada por intermédio da Declaração de Serviços Tomados, disponível no sítio https://issqn.parademinas.quasar.srv.br/iss-web/ .

Art. 17 Os contribuintes obrigados à entrega da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas poderão efetuar a compensação do Imposto, desde que:

I – a competência do crédito a ser compensado seja anterior à competência do módulo mensal da declaração em que o crédito será compensado;

II – seja efetuada dentro do ano civil da competência do crédito a ser compensado.

Art. 18. A critério da administração fazendária poderá ser adotado o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, que será utilizado pelas pessoas obrigadas à apresentação da DES-IF, neste caso, será de credenciamento obrigatório perante a Secretaria de Gestão Fazendária Municipal, e consistirá na utilização desta aplicação como meio para ciência de atos enviados.

Art. 19 A Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, acaso necessário, normatizará o procedimento interno para execução desde Decreto, podendo adotar as medidas legais e administrativas que considerar necessárias.

Art. 20 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 19 de agosto de 2022.

José Leonardo Martins Pinto

Secretário Municipal de Gestão Fazendária

HERNANDO FERNANDES DA SILVA

Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233

Elias Diniz

Prefeito Municipal

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 2128
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
30 de agosto de 2022 | Edição Nº 152
Prefeitura de Pará de Minas