SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO Nº 12.479/2022

DECRETO MUNICIPAL N.º 12.479/2022

Dispõe sobre o Plano Anual de Fiscalização Tributária para o ano-calendário de 2022/2023 regulamentando os artigos 70 a 77 do Código Tributário Municipal.

O Prefeito do Município de Pará de Minas/MG, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 79, IV combinado com o artigo 107, I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município e;

Considerando Relatório Preliminar de Ação Fiscalizatória do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

Considerando a instrução dos autos de processo administrativo sob o n.º 04934/2021;

Considerando as disposições da Lei Municipal 6.124 de 29 de setembro 2017, que “institui o Código Tributário do Município de Pará de Minas” e suas alterações, especialmente o disposto em seus artigos 70 a 77 (Fiscalização);

D E C R E T A:

Art. 1.º O Município de Pará de Minas institui o Plano Anual de Fiscalização Tributária para o exercício de 2022, objetivando estabelecer previamente as fiscalizações tributárias a serem realizadas, viabilizar a transparência das ações fiscais, garantir efetividade na arrecadação municipal, combater a sonegação fiscal e demais ilícitos tributários e evitar a formação de passivos tributários elevados.

Art. 2.º O Plano Anual de Fiscalização Tributária é o instrumento que estabelece previamente as fiscalizações tributárias a serem realizadas no exercício subsequente, elaborado anualmente pela Diretoria de Receita e Tesouro, com metas anuais das ações fiscais que serão desdobradas em metas semestrais no ano subsequente, baseado na seleção eficiente e inteligente dos sujeitos passivos a serem fiscalizados, observando-se na sua elaboração e execução os princípios da ética, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 3.º O critério para seleção dos contribuintes a serem fiscalizados será a relevância arrecadatória para o Município e identificação de indícios de sonegação fiscal, sendo sua elaboração pautada no relatório dos maiores contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, período de janeiro a novembro do exercício em curso, para execução no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro do exercício subsequente.

Art. 4.º O critério para a fiscalização do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano será sobre as novas edificações, reformas, ampliações e demolições.

Art. 5.º A natureza do trabalho das fiscalizações tributárias será mobiliária contínua, específica e imobiliária, para o segundo semestre do exercício de 2022 e para o exercício de 2023, a saber:

I – Fiscalização Tributária de Natureza Mobiliária Contínua: consistirá no monitoramento do comportamento econômico tributário dos maiores contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com maior potencial tributário para o Município:

a) Empresas Não Optantes pelo Simples Nacional – instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo banco; serventias extrajudiciais providas, que compreendem os serviços notariais e de registro; obras e serviços de construção civil; serviços de saúde, assistência médica e congêneres e operadoras de planos de saúde;

b) Empresas Optantes pelo Simples Nacional - empresas optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, através de monitoramento eletrônico por sistema informatizado de Gestão do Simples Nacional;

c) Tomadoras de Serviços com Responsabilidade Tributária, em caráter supletivo - empresas e entidades estabelecidas neste município, na condição de tomadoras de serviços, cuja a legislação lhe atribuiu em caráter supletivo, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços tomados de terceiros;

II – Fiscalização Tributária de Natureza Mobiliária Específica: a fiscalização tributária de natureza específica examinará o cumprimento das obrigações principal e acessórias, escrituração contábil, relativamente a fatos geradores do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e terá os seguintes objetivos:

a) verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

b) identificar a matéria tributária pertinente;

c) calcular o montante dos tributos devido;

d) identificar o sujeito passivo;

e) quando for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível, opinando pela retirada de qualquer benefício relacionado com recolhimento espontâneo de tributo em atraso pelo contribuinte.

III – Fiscalização Tributária Imobiliária: a fiscalização tributária imobiliária consistirá em levantamento e coleta de dados cadastrais e características de terrenos e edificações e demais dados que estejam relacionadas à base físico territorial, substrato para o lançamento do valor referente a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano e terá os seguintes objetivos:

a) Coordenação e execução de atividades relativas aos lançamentos dos tributos imobiliários do Município;

b) Orientação aos contribuintes quanto a regularização de documentos relativos aos imóveis cadastrados;

c) Manter contato permanente com o Cartório de Registro de Imóveis, com a finalidade de manter atualizados os valores dos imóveis no âmbito Municipal;

d) Promover estudos e pesquisas de mercado, com o objetivo de manter atualizada a Planta Genérica de Valores, com fins de tributação do IPTU e do ITBI;

e) Atualização do Mapa Urbano Georreferenciado, incluindo a inclusão ou exclusão de arruamentos, inserção de loteamentos, identificação de novas zonas fiscais e delimitação de bairros;

f) Atualização do cadastro de logradouros, de acordo com a aprovação legislativa;

g) Coleta dos dados cadastrais de novos imóveis e de seus respectivos proprietários, especialmente em localidades não regularizadas, em conformidade com o formulário de recadastramento, mediante fiscalização de campo;

h) Auxiliar na regularização dos chacreamentos ilegais e loteamentos não aprovados, através do programa REURB, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

i) Integração e padronização de cadastros vindos de outras secretarias;

j) Utilizar imagens de satélite, desde que georreferenciadas, priorizando áreas para recadastramento via cruzamento das imagens com a base cartográfica;

k) Identificar as defasagens cadastrais para concentrar a ação fiscal nestas áreas, via cruzamento do cadastro imobiliário com dados oriundos do censo, ligações de água e energia, ou mesmo com o cadastro de alvarás de construção e certidões de características e habite-se;

l) Trabalhar com informações de outros departamentos do município, porém usualmente ignoradas para as atualizações cadastrais, como a identificação de projetos aprovados há anos que não solicitaram certidão de característica e habite-se. Quando confirmada a defasagem, uma vistoria rápida é provavelmente suficiente para a atualização cadastral;

m) Encontrar mecanismos eficientes e economicamente viáveis para acompanhar, fiscalizar e planejar a evolução do município.

§ 1.º O monitoramento do comportamento econômico tributário dos maiores contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com maior potencial tributário para o Município, poderá acarretar a instauração de ações fiscais específicas.

§ 2.º A fiscalização tributária de natureza específica será iniciada com o Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF, lavrado pela autoridade administrativa, mediante “ordem de serviço” emanada por Instrução Normativa quadrimestral da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária.

§ 3.º Para efeito do disposto no § 1.º, o sujeito passivo da obrigação tributária principal, será intimado a apresentar os documentos pertinentes à fiscalização.

§ 4.º No exercício de 2022, a fiscalização de natureza específica consistirá na fiscalização dos 25 (vinte e cinco) maiores contribuintes do ISSQN, conforme relatório dos maiores contribuintes deste tributo, no período de Agosto a Dezembro do exercício de 2022 e de Janeiro a Dezembro do exercício de 2023, excetuadas as fiscalizações já realizadas.

§ 5.º A fiscalização de que trata o § 3.º contemplará as sociedades empresárias/civis que não tiveram o ISSQN homologado pelo fisco nos últimos 60 (sessenta) meses, salvo se constatado indícios de sonegação, fraude ou dolo, para execução no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício subsequente.

§ 6.º Serão realizadas fiscalizações específicas resultantes do monitoramento do ISSQN das empresas optantes pelo Simples Nacional.

Art. 6.º Serão alvo da fiscalização de natureza específica do segundo semestre do exercício de 2022 e para o exercício de 2023, construção civil, instituições financeiras, laboratórios, operadoras de planos de saúde e serviços funerários.

Parágrafo único. O monitoramento do comportamento econômico tributário dos maiores contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com maior potencial tributário para o Município, poderá acarretar a instauração de ações fiscais específicas.

Art. 7.º Para o segundo semestre do exercício de 2022 e do exercício de 2023, além das fiscalizações estabelecidas no artigo anterior, o Município de Pará de Minas/MG, disponibilizará programa de treinamento de matéria tributária aos servidores da Diretoria de Receita e Tesouro e buscará celebrar convênio com a Administração Fazendária do Estado de Minas Gerais e com a Receita Federal, objetivando a integração do Município com os demais entes tributantes, para compartilhamento de cadastros e informações fiscais, racionalização e celeridade dos serviços, e maior efetividade dos serviços da fiscalização tributária, dentre eles:

I – Convênio a ser celebrado com a Receita Estadual:

a) Declaração de Operações com Cartões de Crédito – DECRED – objetiva o acesso, pelos fiscais tributários municipais, a toda movimentação de cartão de crédito e débito realizada pelas pessoas jurídicas estabelecidas no município de Pará de Minas/MG, tanto os “pagamentos” (despesas) quanto os “recebimentos” (receitas) das pessoas jurídicas;

b) Declaração de Apuração e Informações da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ: são informações fiscais que possibilitarão o monitoramento das serventias extrajudiciais quanto ao cumprimento da obrigação tributária principal. A DAP/TFJ, contem os códigos e quantidades de todos os atos praticados pelas serventias extrajudiciais, notariais e de registro, dados necessários para fins de apuração do ISSQN;

II – Convênio com a Receita Federal:

a) ContÁgil: aplicativo de apoio às atividades de fiscalização que permite a análise e a auditoria fiscal de contribuintes a partir de cruzamento de informações de fontes internas, externas e daquelas coletadas junto ao próprio contribuinte ou a terceiros, possibilitando a utilização de algoritmos otimizados para o processamento de análise combinatória sobre os lançamentos contábeis, processamento automatizado de cotejamento entre informações contábeis e fiscais, utilização de teorias matemáticas puramente numéricas no contexto da fiscalização e de forma abrangente, heurísticas que identificam padrões em arquivos de forma automática, mecanismos que agregam flexibilidade na manipulação de grandes conjuntos de dados, e um ambiente de compartilhamento de conhecimento coletivo;

b) Escrituração Contábil Digital - ECD – SPED: substitui a escrituração em papel pela escrituração, em versão digital, dos principais livros contábeis de interesse da fiscalização. O acesso direto a esses dados permitirá o aperfeiçoamento dos procedimentos fiscais, bem como dos processos de seleção e malha fiscal.

III – Programa de Treinamento dos Servidores da Diretoria de Receita e Tesouro: elaboração e treinamento dos servidores da Diretoria de Receita e Tesouro, do novo Código Tributário Municipal, visando capacitar os servidores do setor para melhoria dos serviços prestados.

Parágrafo único. Com o fito de agilizar e viabilizar a adequado da fiscalização ora regulamentada, haverá o cruzamento automático do faturamento declarado com a receita recebida via cartão de crédito/débito a fim de possibilitar a identificação de indícios de sonegação fiscal.

Art. 8.º Verificada maior possibilidade de benefício fiscal ao Município de Pará de Minas/MG, o Plano Anual de Fiscalização poderá sofrer alteração, através de fiscalização determinada pela Secretaria Municipal de Gestão Fazendária.

Art. 9.º O Plano Anual de Fiscalização Tributária será fracionado em metas semestrais a serem cumpridas pelos fiscais tributários, cujas matrículas são: 20716; 5645; 4952; 5646; 20580; 20335 e 5646.

Art. 10 As metas a serem desenvolvidas no exercício de 2022 deverão constar no planejamento semestral proposto por ato específico:

I – exame dos processos administrativos fiscais: cancelamentos de débitos, restituição de tributos de ISSQN, revisão de lançamento de ISSQN, reconhecimento de imunidade tributária e outros processos de competência da fiscalização tributária.

II – orientações de matéria tributária: orientação aos contribuintes em geral sobre a legislação do ISSQN e Simples Nacional;

III – estimativa de ISSQN empresas estabelecidas: revisão e lançamento dos valores fixos mensais (regime de estimativa) para o recolhimento do ISSQN das empresas optantes ou não do Simples Nacional, a ser aplicado no segundo semestre de 2022 e para o exercício de 2023;

IV – fiscalização do ISSQN: fiscalização de 25 (vinte e cinco) empresas, constantes do relatório “Relação dos cinquenta maiores contribuintes entre 01/08/2022 a 31/12/2022 e de 01/01/2023 a 31/12/2023”, dos seguintes seguimentos, intermediação, construção civil, instituições financeiras, laboratórios, operadoras de planos de saúde e serviços funerários;

V – optantes do Simples Nacional: solicitação de arquivo de atualização das empresas optantes pelo Simples Nacional e atualização do Cadastro Mobiliário com as informações disponibilizadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN;

VI – arrecadação do Simples Nacional: apropriação de todos os arquivos disponibilizados pelo Banco do Brasil (DAF 607), atualizando o sistema de arrecadação do município;

VII – pesquisa de documentos de arrecadação do Simples Nacional não localizados – DAF;

VIII – análise do Valor Adicionado Fiscal em conjunto com a Administração Fazendária do Estado de Minas Gerais;

IX – isenção do IPTU: atualização cadastral de isenções do IPTU, de acordo com a legislação em vigor;

X – monitoramento da arrecadação das serventias extrajudiciais providas: proceder o confronto entre as receitas provenientes dos “Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais”, declaradas perante a Secretaria Municipal de Gestão Fazendária com a arrecadação bruta declarada perante o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, dispostas no sítio < https://www.cnj.jus.br/corregedoria/justica_aberta/? >;

XI – capacitação Simples Nacional: capacitação de 50% (cinquenta por cento) da equipe de Fiscalização Tributária sobre as normas do Simples Nacional e funcionalidades do portal do Simples Nacional: Módulo de Fiscalização, Legislação, ingresso, alíquotas, regime tributário, opção, livros obrigatórios, obrigações acessórias, documentos, exclusão, fiscalização, utilização do portal, acesso aos aplicativos e cruzamento de informações;

XII – opção Simples Nacional: interação com o Comitê Gestor do Simples Nacional para permuta de informações cadastrais e fiscais dos contribuintes estabelecidos neste município, com o objetivo de promover, no período de opção, o indeferimento à opção ao Simples Nacional das pessoas jurídicas que apresentarem pendências perante a Fazenda Municipal;

XIII – Simples Nacional: através de software de Gestão do Simples Nacional, efetuar comparação do faturamento bruto declarado no Simples Nacional através do PGDAS-D com os valores declarados para com o Município, gerando arquivo para importação no site do Simples Nacional, com os CNPJ que estão em divergência de receita total, com o objetivo de enviar mensagem via DTE-SN, visando a autorregularização;

XIV – instituições financeiras: através de software, efetuar confrontação das rubricas contábeis bancárias passíveis de tributação com os valores recolhidos espontaneamente pelo contribuinte, com o objetivo de promover a constituição do crédito omisso pelo lançamento;

XV – Malha PGDAS – D: objetivao coibir fraudes no Simples Nacional, proceder a análise das declarações retificadoras transmitidas pelos contribuintes via sistema “Malha do PGDAS-D” previsto no artigo 39-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140/2018.;

XVI – elaboração de programa de capacitação dos servidores da Diretoria de Receita e Tesouro sobre matéria tributária e o treinamento do seu pessoal;

XVII – realização de ações necessárias para celebração de convênios com a Administração Fazendária do Estado de Minas Gerais e Receita Federal do Brasil.

XVIII – análise do sistema informatizado contratado, elaboração de relatório com demandas para seu aprimoramento e gestão das ações fiscalizatórias no referido sistema.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de setembro de 2022.

Prefeitura Municipal de Pará de Minas 19 de agosto de 2022.

JOSÉ LEONARDO MARTINS PINTO

Secretário Municipal de Gestão Fazendária

HERNANDO FERNANDES DA SILVA

Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233

ELIAS DINIZ

Prefeito Municipal

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 2129
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
30 de agosto de 2022 | Edição Nº 152
Prefeitura de Pará de Minas