SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
DECRETO Nº 11.916/2022

DECRETO N.º 11.916/2022

Dispõe sobre novas medidas temporárias para prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Pará de Minas, com restrições dos estabelecimentos comerciais, financeiros e empresariais que delimita nos termos do Plano Minas Consciente do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Prefeito de Pará de Minas, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 79, VI c/c 107, I, alínea “i” da Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal nº 11.183/2020 que implementou a adesão do Município ao Plano Minas Consciente;

CONSIDERANDO finalmente que as providências aduzidas neste instrumento foram deliberadas em reunião virtual (via whatsapp) no dia 04 de março do corrente ano, pelos membros do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19 do Município de Pará de Minas;

DECRETA:

Art. 1.º Fica autorizado o funcionamento de todas as atividades econômicas na circunscrição do Município de Pará de Minas, sem restrição específica de horário, observadas as contingências da legislação vigente relativamente ao funcionamento do Comércio e Centros Comerciais (Shopping), ATÉ O DIA 31/03/2022, observando-se todas as contingências sanitárias delineadas no Plano Minas Consciente, especialmente no que concerne ao uso obrigatório de máscara EM AMBIENTES FECHADOS e disponibilização de álcool 70% em todos os ambientes e eventos, SEJAM ABERTOS OU FECHADOS.

DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS

Art. 2.º É de obrigação e responsabilidade exclusiva dos proprietários dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços na circunscrição do Município de Pará de Minas promoverem o controle de acesso de clientes, fornecedores ou de quaisquer pessoas, organizando as filas de acesso ao interior dos estabelecimentos, inclusive em sua área externa, observando-se todas as contingências sanitárias delineadas no Plano Minas Consciente.

§ 1.º Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, financeiros e demais pessoas jurídicas estão obrigados a cumprirem o disposto no Decreto nº 11.080/2020, como também o Protocolo do Plano Minas Consciente, afixando cartazes informando sobre estas obrigações, como também sobre as medidas que evitem o contágio pelo Coronavírus – COVID-19, sob pena da incidência das sanções previstas no artigo 3.º deste instrumento.

§ 2.º Os estabelecimentos ora delineados deverão criar mecanismos que priorizem atendimento aos clientes por meio de internet, telefone, aplicativos, delivery ou outro meio capaz e eficiente para evitar a aglomeração de pessoas no recinto e/ou em filas de espera fora do estabelecimento, sem prejuízo da observância das demais disposições ora descritas e/ou previstas no Plano Minas Consciente.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 3.º Acaso se verifique pela ação fiscalizatória municipal o descumprimento das medidas declinadas neste Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, a adoção de todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis a garantir o cumprimento das determinações deste instrumento, estando sujeito, a quem lhe der causa, a incidência dos artigos 268 e 330 do Código Penal, sujeitando-se ainda o infrator às sanções previstas na legislação vigente, com a aplicação da multa inserta no artigo 89 do Código Tributário do Município, em seu percentual máximo, além da suspensão/cassação imediata do alvará de localização e funcionamento do estabelecimento.

Art. 4.º A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto e no Plano Minas Consciente, ao qual aderiu o Município de Pará de Minas, ficará a cargo do corpo fiscalizatório da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e do PROCON Municipal, com o apoio da segurança pública.

§ 1.º A Polícia Militar de Minas Gerais PMMG exercerá as atividades de polícia ostensiva de preservação da ordem pública, por meio de medidas preventivas e mitigadoras para garantir o cumprimento deste Decreto.

§ 2.º A PMMG e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG atuarão em colaboração com os órgãos municipais para garantir o cumprimento das medidas restritivas estabelecidas neste instrumento.

DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS NO TRANSPORTE COLETIVO E EM QUAISQUER ESPAÇOS E PRÉDIOS PÚBLICOS

Art. 5.º Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial aos usuários do transporte coletivo municipal e intermunicipal de passageiros de Pará de Minas, motoristas, cobradores e funcionários das concessionárias de transporte coletivo no interior dos veículos (ônibus), como também em quaisquer espaços e/ou prédios públicos no âmbito do Município de Pará de Minas.

Parágrafo único. A exigência prevista no caput se estende aos usuários dos serviços de táxi, moto-táxi e aplicativos, bem como aos seus respectivos motoristas.

Art. 6 Fica expressamente revogado o Decreto Municipal n.º 11.905/2022.

Art. 7 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação podendo ser alterado a qualquer momento diante das adequações e instruções oriundas do Plano Minas Consciente do Estado de Minas Gerais, ao qual aderiu o Município de Pará de Minas.

Pará de Minas, 04 de março de 2022.

HERNANDO FERNANDES DA SILVA

Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233

ELIAS DINIZ

Prefeito de Pará de Minas

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 215
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
05 de março de 2022 | Edição Nº 30
Prefeitura de Pará de Minas