RELATÓRIO FINAL
PAD: 061/2022.
REQUERIDA: TROPICAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
I – DA INSTRUÇÃO
Documento do Pregoeiro solicitando a abertura de Processo por irregularidades no Pregão 037/2022 do PRC 0107/2022 foi juntado aos autos do Processo Administrativo Sancionatório 060/2022 quando verificado o descumprimento do item 7 (sete) do edital convocatório.
Relatório de irregularidades apresentado pelo Pregoeiro Oficial do Município relata a não observância dos itens 7.13 e 7.14 do Edital Convocatório sendo passível da sanção do artigo 7º da Lei 10.520/2002, pacificada por meio do Acórdão 754/2015 item 9.5.1 do Plenário do Tribunal de Contas da União.
O Auditor determinou a apuração da irregularidade em procedimento próprio garantindo-se à Requerida o contraditório e a ampla defesa.
A Portaria 19.965/2022 emitida em 1º de julho de 2022 foi publicada conforme Lei Orgânica Municipal no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Foi expedido e enviado à Requerida o Competente Mandado de Citação.
AR juntado aos autos com ciente da Requerida.
A Requerida não Juntou Defesa nos autos no prazo legal sendo, portanto, revel e passível dos efeitos da revelia.
A Comissão relatou o processo.
IV – DA LEGISLAÇÃO
A legislação é clara ao afirmar que as irregularidades no Pregão Eletrônico são passíveis das penalidades do artigo 7º da Lei 10.520/2003, conforme acórdão 754/2015 item 9.5.1 do Plenário do TCU (Tribunal de Contas da União).
V – DO PARECER
A Comissão, diante de toda a instrução processual, inaugura o parecer sempre atenta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, pois são garantias Constitucionais reservadas a todos os cidadãos, entidades e empresas em geral que se acharem em situação de perda de direitos legalmente constituídos.
Analisando as causas da denúncia, os documentos e as provas carreadas aos autos deste Processo Administrativo por não cumprimento das condicionantes editalícias a Comissão entendeu pela PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA ora apurada no que se refere a não inserção/envio dos documentos da denúncia na plataforma do sistema itens 7.13 e 7.14 do Edital Convocatório.
Seguindo os princípios da isonomia e da simetria, a Sociedade Empresarial em comento nunca respondeu a processos administrativos no Município de Pará de Minas, portanto é primária nesta jurisdição, contudo não apresentou defesa nos autos, permanecendo revel podendo vir a sofrer os efeitos da revelia.
A Comissão entende que a falta de presença nos autos não é passível da aplicação da atenuante já que a Requerida sequer apresentou considerações acerca do conteúdo da citação sequer contestando-os.
A Comissão após análise do processo sugere a aplicação da penalidade de SUSPENSÃO de licitar e contratar com o Município de Pará de Minas pelo prazo de 12 (doze) meses conforme regra do artigo 7º da Lei 10.520/2002.
É o parecer da Comissão.
Submetemos à autoridade superiora para julgamento.
Pará de Minas, 09 de setembro de 2022.
Eugênio Paulino Faria Santos
Presidente
Rejane da Silva Campanha Andrade
Membro
Bruno Soares de Souza
Membro
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PUBLICA
PAD: 061/2022.
REQUERIDA: TROPICAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
JULGAMENTO
Os presentes autos foram instruídos pela Comissão Permanente de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias em consonância com a legislação pertinente à matéria.
Este juízo acompanha in totum o Parecer exarado em sede de Relatório Final da Comissão Processante do qual seu conteúdo é parte integrante deste decisum pugnando pela penalidade de SUSPENSÃO DE LICITAR E CONTRATAR COM A MUNICIPALIDADE pelo prazo de 12 (doze) meses com amparo no 7º da Lei 10.520/2002.
É a decisão.
Pará de Minas, 09 de setembro de 2022.
Sérgio Raimundo Marinho
Secretário Municipal de Gestão Pública