LEI Nº 6.807/2022
RATIFICA A TERCEIRA ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES CONSUBSTANCIADO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO AMPLIADA OESTE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA – CIS-URG OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º – Nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 11.107/2005, de 6 de abril de 2005, fica o Município de Pará de Minas autorizado a ratificar a Terceira Alteração no Protocolo de Intenções consubstanciado no Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Ampliada Oeste Para Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência – CIS-URG OESTE, integrante desta lei, em que o Chefe do Executivo deste Município, em Assembleia Geral, manifestou intenção de alterar o Protocolo de Intenção firmado pelo Município de Pará de Minas, mediante autorização contida na Lei Municipal 5.641/2014.
Parágrafo único. Fica aprovada a Resolução nº 008/2022, de 29 de abril de 2.022, que dispõe sobre a terceira alteração no Contrato de Consórcio Público do CIS-URG OESTE e dá outras providências, na forma do Inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º – Integra-se a presente lei a Resolução nº 008/2022, de 29 de abril de 2.022, que dispõe sobre a terceira alteração no Contrato de Consórcio Público do CIS-URG OESTE e dá outras providências.
Art. 3º - Fica dispensada a ratificação, pela Câmara Municipal de Pará de Minas, do Contrato de Consórcio CIS-URG OESTE e de suas alterações posteriores até a data de aprovação desta lei, conforme previsto no artigo 5º, § 4º, da Lei nº 11.107/2005 c/c artigo 6º, § 7º, do Decreto nº 6.017/2007.
Art. 4º – O texto consolidado do Protocolo de Intenções convolado em Contrato de Consórcio Público deverá ser publicado no Órgão de Imprensa Oficial adotado pelo CIS-URG OESTE.
Art. 5º – O Poder Executivo Municipal deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta lei.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária, nos exatos termos da legislação de regência.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 21 de setembro de 2022.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito