SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.807/2022

LEI Nº 6.807/2022

RATIFICA A TERCEIRA ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES CONSUBSTANCIADO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO AMPLIADA OESTE PARA GERENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA – CIS-URG OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:



Art. 1º – Nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 11.107/2005, de 6 de abril de 2005, fica o Município de Pará de Minas autorizado a ratificar a Terceira Alteração no Protocolo de Intenções consubstanciado no Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Ampliada Oeste Para Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência – CIS-URG OESTE, integrante desta lei, em que o Chefe do Executivo deste Município, em Assembleia Geral, manifestou intenção de alterar o Protocolo de Intenção firmado pelo Município de Pará de Minas, mediante autorização contida na Lei Municipal 5.641/2014.



Parágrafo único. Fica aprovada a Resolução nº 008/2022, de 29 de abril de 2.022, que dispõe sobre a terceira alteração no Contrato de Consórcio Público do CIS-URG OESTE e dá outras providências, na forma do Inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 2º – Integra-se a presente lei a Resolução nº 008/2022, de 29 de abril de 2.022, que dispõe sobre a terceira alteração no Contrato de Consórcio Público do CIS-URG OESTE e dá outras providências.



Art. 3º - Fica dispensada a ratificação, pela Câmara Municipal de Pará de Minas, do Contrato de Consórcio CIS-URG OESTE e de suas alterações posteriores até a data de aprovação desta lei, conforme previsto no artigo 5º, § 4º, da Lei nº 11.107/2005 c/c artigo 6º, § 7º, do Decreto nº 6.017/2007.



Art. 4º – O texto consolidado do Protocolo de Intenções convolado em Contrato de Consórcio Público deverá ser publicado no Órgão de Imprensa Oficial adotado pelo CIS-URG OESTE.



Art. 5º – O Poder Executivo Municipal deverá incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta lei.



Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária, nos exatos termos da legislação de regência.



Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Pará de Minas, 21 de setembro de 2022.





Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 2392
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
22 de setembro de 2022 | Edição Nº 165
Prefeitura de Pará de Minas