DECRETO MUNICIPAL N.º 12.511/2022
Dispõe sobre a regulamentação da incidência de juros e correção monetária aos tributos municipais considerando o teor dos artigos 52, 91, 158 e 159 do Código Tributário Municipal.
O Prefeito do Município de Pará de Minas/MG, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 79, IV combinado com o artigo 107, I, alínea “a” da Lei Orgânica do Município e;
Considerando a necessidade de regulamentar de forma adequada a incidência de juros nos parcelamentos de tributos inscritos ou não em dívida ativa, objetivando a adequada parametrização do novel sistema informatizado do Município;
Considerando a instrução dos autos de processo administrativo sob o n.º 0005574/2022;
Considerando as disposições da Lei Municipal 6.124 de 29 de setembro 2017, que “institui o Código Tributário do Município de Pará de Minas” e suas alterações, especialmente o disposto em seus artigos 91, 158 e 159;
D E C R E T A:
Art. 1.º Os juros e a correção monetária incidentes sobre o atraso no adimplemento dos tributos municipais, observadas as contingências do Código Tributário Municipal, observará o seguinte:
I. Para o IPTU/TSU – ISSQN/ANUAL FIXO – TFLF – ISS/MENSAL – TAXAS DIVERSAS, MULTAS INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS IMPLEMENTADAS EM DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE (CMPU – LEI MUNICIPAL 6.512/2020) – ENCARGOS DA LEI MUNICIPAL 5.576/2013, não inscritos em dívida ativa, será aplicado a partir do vencimento de cada parcela:
a) correção mensal acumulativa, a partir da data de vencimento original/parcela observado o disposto no artigo 254 do Código Tributário Municipal, com redação da Lei 6.515/2020;
b) juros de 1%(um por cento) ao mês ou fração (pro rata) por atraso acumulativo sobre o valor original/parcela com a correção aplicada a partir da data de vencimento da parcela
c) multa de 5%(cinco por cento) em decorrência de atraso no adimplemento, incidente sobre o valor original/parcela, incidente sobre a correção aplicada a partir da data de vencimento da parcela;
II. Para as RENDAS DE CEMITÉRIO – TRANSPORTE – ALIENAÇÃO/ARREMATAÇÃO – TRIBUTOS/TAXAS DIVERSAS EM DÍVIDA ATIVA, será aplicado a partir da segunda parcela:
a) correção mensal acumulativa observado o disposto no artigo 254 do Código Tributário Municipal, com redação da Lei 6.515/2020;
b) juros/financiamento mensal de 1% (um por cento) fixo sobre a parcela corrigida.
Parágrafo único. Nas situações de parcelas vencidas, incidirá:
a) juros de 1%(um por cento) ao mês ou fração (pro rata) por atraso acumulativo sobre o valor original/parcela com a correção aplicada a partir da data de vencimento da parcela;
b) multa de 5%(cinco por cento) em decorrência de atraso no adimplemento, incidente sobre o valor original/parcela, incidente sobre a correção aplicada a partir da data de vencimento da parcela;
Art. 2.º O adimplemento em atraso de multas aplicadas pelo Poder Executivo deverá observar as regras de correção previstas no Código Tributário Municipal de forma a evitar a incidência de multa sobre o valor da multa aplicada, incidindo-se exclusivamente a correção monetária e juros, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pará de Minas 13 de setembro de 2022.
JOSÉ LEONARDO MARTINS PINTO
Secretário Municipal de Gestão Fazendária
HERNANDO FERNANDES DA SILVA
Procurador Geral do Município – OAB/MG 117.233
ELIAS DINIZ
Prefeito Municipal