LEI COMPLEMENTAR Nº 6.812/2022
Dispõe sobre a estruturação da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Fica estruturada a Guarda Civil Municipal de Pará de Minas, com fundamento no disposto pelo § 8º do artigo 144 da Constituição da República e na Lei Nacional nº 13.022, de 08 de agosto de 2014.
§ 1º A Guarda Civil Municipal de Pará de Minas, instituição permanente, integrante do sistema de defesa social municipal, é subordinada ao Gabinete do Prefeito Municipal.
§ 2º Incumbe à Guarda Civil Municipal de Pará de Minas a função de proteção municipal preventiva e de fiscalização, ressalvadas as competências da União e do Estado de Minas Gerais, em consonância com o disposto no § 8º do artigo 144 da Constituição da República e na Lei Nacional n° 13.022/2014, observadas as atribuições do cargo de Guarda Civil Municipal previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município.
§ 3º Nos limites de sua finalidade, a Guarda Civil Municipal de Pará de Minas colaborará com os outros órgãos de segurança pública em conformidade com o disposto na legislação federal e estadual e com todos os órgãos do Município de Pará de Minas, podendo atuar em ações conjuntas que contribuam para a pacificação social e de fiscalização.
Art. 2º A Guarda Civil Municipal será constituída por servidores públicos integrantes de carreira única, observadas as condicionantes do cargo declinadas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS
Art. 3º São princípios mínimos da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III – patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e,
V – uso consciente e progressivo da força.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL PARÁ DE MINAS
Art. 4º Respeitadas as atribuições dos órgãos federais e estaduais, são competências e atribuições específicas da Guarda Civil municipal, previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município ora replicadas:
I – exercer vigia interna e externa de próprios municipais, inclusive aqueles tombados como patrimônio histórico e cultural;
II – garantir o Poder de Polícia da administração direta e indireta;
III – colaborar na fiscalização do uso do solo municipal e nas tarefas inerentes à Defesa Civil do Município;
IV – executar o serviço de patrulhamento e de orientação em área escolar, por ocasião de início e final de horário escolar;
V – auxiliar, no limite de suas atribuições, as polícias estadual e federal, na manutenção da ordem e da segurança pública;
VI – participar de comemorações cívicas e fatos programados pelo Município, destinados à exaltação do patriotismo;
VII – colaborar com o Departamento e o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito Municipais nos termos e condições do Código de Trânsito Brasileiro;
VIII – atender a população em evento danoso, em auxílio à Defesa Civil e ou autoridade competente do Município;
IX – articular e apoiar as ações de Segurança Pública desenvolvidas por Forças de Segurança Estadual e Federal dentro dos limites do Município;
X – participar das campanhas de Educação relacionadas com Segurança Pública e Fiscalização do Trânsito;
XI – estabelecer, em conjunto com o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito e com o Departamento de Trânsito, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento, controle e fiscalização do trânsito nas vias e logradouros municipais;
XII – planejar, fixar diretrizes, coordenar e executar a operação, a fiscalização e o policiamento do trânsito;
XIII – colaborar com campanhas e demais atividades de outros Órgãos Municipais que desenvolvam trabalhos correlatos;
XIV – contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
XV – promover a proteção dos bens, serviços e instalações de propriedade do Município de Pará de Minas;
XVI – promover a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;
XVII – prestar a colaboração, em caráter excepcional, com operações de defesa civil do Município;
XVIII – realizar policiamento preventivo permanente no território do Município para a proteção da população, agindo junto à comunidade objetivando diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
XIX – prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens e serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;
XX – estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
XXI – auxiliar o Poder Executivo a estabelecer parcerias com órgãos estaduais e da União, por meio de celebração de convênios, com vistas a implementação de ações policiais integradas e preventivas;
XXII – estabelecer articulação com órgãos municipais de políticas sociais, visando ações interdisciplinares de segurança no Município;
XXIII – praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas por Decreto pelo Prefeito Municipal, especialmente no que tange à autuação de infrações praticadas na circunscrição do Município em todas as áreas de atuação, exercendo a Fiscalização existente em cada seara, gozando de todas as prerrogativas legais inerentes à função de fiscal;
XXIV – exercer atividades afins.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS
Art. 5º Os cargos e classes dos cargos efetivos de Guarda Civil Municipal, com os respectivos quantitativos, nível de vencimento e carga horária são os constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Pará de Minas.
§1º São requisitos para o provimento dos cargos do Quadro Efetivo da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas, quais sejam:
I – nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos, e máxima de 40 (quarenta) anos;
VI – aptidão física, mental e psicológica;
VII – idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital;
§ 2º O provimento do cargo se implementará após a aprovação em concurso público de provas, observado o número de vagas, que envolverá:
I – prova escrita abrangendo o conteúdo especificado no edital, de caráter classificatório;
II – exame de saúde, de caráter eliminatório;
III – exame de capacitação física, de caráter classificatório e eliminatório;
IV - exame toxicológico, de caráter eliminatório;
V - avaliação psicológica, de caráter eliminatório;
VI – investigação social e comportamental, de caráter eliminatório;
VII – aprovação e classificação em curso específico a ser oferecido pelo Município de Pará de Minas, de caráter classificatório e eliminatório;
§ 3º O candidato aspirante a Guarda Civil Municipal, durante o período de instrução e treinamento, conforme estabelecido no inciso VII do § 2º deste artigo, e até sua efetiva nomeação, receberá a título de bolsa de treinamento, a importância mensal correspondente ao menor vencimento básico desta Municipalidade, de natureza meramente indenizatória, e sobre a qual não incidirão quaisquer descontos, à exceção dos dias de falta ao curso, que serão descontados.
Art. 6º O regime jurídico dos servidores do Quadro Efetivo da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas será estabelecido em Estatuto próprio, apartadamente do Regime Geral constante do Estatuto do Servidor Público do Município.
CAPÍTULO V
DO EFETIVO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS
Art. 7º A Guarda Civil Municipal de Pará de Minas terá o efetivo máximo correspondente a 0,3 % (três décimos por cento) da população total do município, conforme dados do último censo demográfico oficial levado a efeito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 8º Os uniformes, continências, honras, sinais de respeito, protocolo e cerimonial da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas serão determinados por Ato do Chefe do Executivo.
Seção I
Do Armamento
Art. 9º O porte de armas pelos ocupantes dos cargos dos Quadros da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas será autorizado pelos órgãos competentes e obedecerá aos critérios e procedimentos operacionais e administrativos fixados na legislação própria e em regulamento municipal específico.
§ 1º Para a utilização de arma por ocupantes dos cargos dos Quadros da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas é indispensável a frequência e aprovação em curso específico de capacitação e avaliação sociopsicológica.
§ 2º Suspender-se-á o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.
Seção II
Do Regime Disciplinar
Art. 10 Infração disciplinar é toda violação, pelos integrantes dos Quadros da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas, aos deveres funcionais previstos no Código de Ética e Disciplina da Guarda Civil Municipal, além dos constantes do Estatuto da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas.
§1º O Código de Ética e Disciplina da Guarda Civil Municipal advirá de Lei a ser sancionada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após aprovação pela Câmara dos Vereadores, sendo que a proposta de lei deverá seguir para aprovação legislativa no máximo 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei.
§2º O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão disciplinar composta de 03 (três) integrantes, designada pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas, e observará os procedimentos previstos no Código de Ética e Disciplina da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS DE COORDENAÇÃO SUPERIOR DE NATUREZA COMISSIONADA
Art. 11 Os cargos em comissão da Guarda Civil Municipal deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a Guarda Civil Municipal poderá ser dirigida por profissionais estranhos a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.
§ 2º São cargos de direção da Guarda Civil Municipal:
a) Comandante da Guarda Civil Municipal;
b) Subcomandante da Guarda Civil Municipal;
c) Corregedor da Guarda Civil Municipal.
d) Ouvidor da Guarda Civil Municipal.
Art. 12 Fica criado o Cargo Comissionado de Comandante da Guarda Civil Municipal, com símbolo de vencimento correspondente ao do cargo de Diretor da Estrutura do Poder Executivo Municipal, na forma da legislação de regência, com as seguintes atribuições declinadas nesta Lei.
Parágrafo único. Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal:
a) quanto ao planejamento:
I – planejar, orientar, coordenar e fiscalizar todo o serviço sob a responsabilidade da Guarda Civil Municipal;
II – apresentar ao Conselho Administrativo, propostas referentes à legislação, efetivo, orçamento, formação e aperfeiçoamento dos Guardas Municipais, bem como dos programas, projetos e ações a serem desenvolvidos;
III – orientar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a otimização e o aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas.
b) quanto à administração:
I – manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Guarda Civil Municipal;
II – receber toda a documentação oriunda de seus subordinados e as encaminhadas à Guarda Civil Municipal, decidindo as de sua competência e opinando nas que dependam de decisões superiores;
III – fiscalizar os serviços a seu encargo, bem como a permanência dos guardas nos setores, locais de ronda e vigilância;
IV – propor a aplicação de penalidades ou aplicá-las em casos de transgressões disciplinares, assegurando ao infrator prévia oportunidade de ampla defesa, conforme disposto nesta legislação;
V – Celebrar, diante de sua competência exclusiva, acordos e termos de cooperação técnica e projetos relacionados à Guarda Civil Municipal, especialmente no contexto do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP.
c) quanto à organização:
I – procurar, com o máximo critério, conhecer seus comandados, promovendo o clima de cooperação e respeito mútuo entre todos, bem como a defesa dos direitos humanos;
II – estabelecer as Normas Gerais de Ação da Corporação - NGA -, respeitando o princípio da legalidade, ministrando instrução profissional e reciclagens aos membros da Guarda Civil Municipal;
III – promover atualização dos Manuais de Instrução;
IV – ministrar e promover instrução profissional dos aspirantes à carreira de Guarda Civil Municipal, aprovados em concurso, mediante um programa de treinamento profissional compatível, assegurando-lhes formação humanista com conhecimentos gerais dos direitos humanos e jurídicos, bem como reciclagens periódicas dos guardas;
V – atender às ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a termo e desde que sejam de sua competência.
d) quanto à representação:
I – imprimir todos os seus atos, como exemplo, a máxima correção, pontualidade e justiça;
II – promover e presidir as reuniões periódicas com o pessoal diretamente subordinado, no intuito de debater questões relativas à melhoria do desempenho das tarefas atribuídas à Guarda Civil Municipal, participando aos superiores hierárquicos os assuntos que dependam de apreciação superior;
III – manter um relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, respeitando as limitações e atribuições da Guarda Civil Municipal.
Art. 13 Fica criado o Cargo Comissionado de Subcomandante da Guarda Civil Municipal, com símbolo de vencimento correspondente ao do cargo de Chefe da Estrutura do Poder Executivo Municipal, na forma da legislação de regência, com as seguintes atribuições declinadas nesta Lei.
Parágrafo único. Compete ao Subcomandante da Guarda Civil Municipal:
I – assessorar o Comandante na elaboração do planejamento estratégico das ações da Guarda Civil Municipal;
II – acompanhar e ou orientar componentes da Corporação nas ocorrências de ordem policial ou administrativa, dando conhecimento ao comandante das soluções, primando ainda:
a) dar conhecimento ao Comandante das demais ocorrências ou fatos aos quais tenha providenciado a solução por iniciativa própria;
b) desenvolver o espírito de integração, harmonia e participação entre os integrantes da Guarda Civil Municipal, para o desenvolvimento das ações sociais, administrativas e ou operacionais;
III – elaborar e acompanhar as políticas de prevenção à violência desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal, atendo à legalidade das ações e à proatividade dos Guardas Civis envolvidos;
IV – responder pelo comando da Guarda Civil Municipal, nas ausências e impedimentos do Comandante;
V – supervisionar o cumprimento das rotinas e procedimentos administrativos e operacionais da Guarda Civil Municipal, inclusive de metas gerenciais;
VI – zelar pelos princípios de hierarquia, disciplina, moral e ética da Guarda Civil Municipal;
VII – solucionar e/ou encaminhar, no seu nível de competência, documentos apresentados por servidores da Guarda Civil Municipal, sejam de natureza operacional, disciplinar ou administrativa;
VIII – auxiliar o Comandante na elaboração de projetos que envolvam a Guarda Civil Municipal, de forma a garantir o cumprimento de sua missão institucional;
IX – representar a Guarda Civil Municipal perante os cidadãos, órgãos e entidades públicas ou privadas;
X – zelar pelo cumprimento das atribuições legais da Guarda Civil Municipal, em especial:
a) proteger os bens, serviços e instalações municipais;
b) promover a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;
c) dar suporte aos órgãos e entidades do Município para realização dos serviços de sua responsabilidade, de sua ação fiscalizadora e de sua atividade de polícia administrativa;
d) apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia administrativa;
e) auxiliar na atuação conjunta com a Defesa Civil do Município, como força auxiliar, nos casos de calamidade pública ou grandes sinistros;
f) planejar e coordenar ações para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, principalmente àqueles sob a responsabilidade do Município;
g) articular e apoiar as ações de segurança pública, desenvolvidas dentro dos limites territoriais do Município por forças de segurança estadual e/ou federal, observadas suas atribuições legais;
h) planejar e coordenar ações preventivas para inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança do cidadão;
XI – zelar e responder pelo patrimônio público colocado à sua disposição;
XII – articular e colaborar com outras unidades, organizações e entidades em assuntos de sua competência;
XIII – promover reuniões ou acompanhamento periódico com demais servidores comissionados da Guarda Civil Municipal para dirimir as atividades operacionais e ou administrativas visando ao fiel cumprimento e desenvolvimento das diretrizes;
XIV – acompanhar diariamente a assiduidade dos guardas-civis ao trabalho, por meio de supervisões ou correspondentes, realizando o acompanhamento das medidas decorrentes;
XV – Responder pela chefia do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Guardas Municipais – CFAG;
Art. 14 Fica criado o Cargo Comissionado de Corregedor da Guarda Civil Municipal, com símbolo de vencimento correspondente ao do cargo de Diretor da Estrutura do Poder Executivo Municipal, na forma da legislação de regência, com as seguintes atribuições declinadas nesta Lei.
Parágrafo único. Compete ao Corregedor da Guarda Civil Municipal:
I – Atuar de maneira preventiva, pedagógica e educacional frente aos agentes públicos da Guarda Civil Municipal, para que seja fomentado o desejo do fiel cumprimento dos deveres funcionais, bem como o exercício pleno de suas atribuições, evitando a ocorrência de desvios de conduta e incidência em ilícitos administrativos
II – Conduzir os trabalhos de sindicância administrativa e processos administrativos
disciplinares em que estejam envolvidos servidores da Guarda Civil Municipal para investigar, identificar e apurar as responsabilidades administrativas por transgressões funcionais praticadas por seus integrantes;
III – Propor ao Secretário Municipal de Defesa Social medidas para definir, padronizar, sistematizar, normatizar, orientar e monitorar os procedimentos atinentes às atividades de correição no âmbito da Guarda Civil
IV – Exercer as funções de fiscalização e orientação disciplinares das atividades desenvolvidas pelos servidores da Guarda Civil Municipal;
V – Solicitar documentos ou informações a órgãos públicos ou privados, necessários à instrução de procedimentos de apuração já instaurados;
VI – Determinar a instauração de sindicâncias relativamente aos
servidores da Guarda Civil Municipal;
VII – Instruir as sindicâncias e os processos disciplinares, proporcionando à formalidade mínima necessária ao seu desenvolvimento, respeitada a legislação vigente;
VIII – Realizar visitas correcionais junto às Unidades e setores da Guarda Civil Municipal quando estas forem indispensáveis ao exercício de suas funções, desde que precedida da instauração de procedimento;
IX – Expedir, após aprovação do Secretário Municipal de Defesa Social, provimentos em assuntos de organização, controles e procedimentos administrativos da Guarda Civil Municipal, visando à sua simplificação e seu aprimoramento;
X – Propor ao Secretário Municipal da Defesa Social medidas regulamentares e administrativas que visem a corrigir falhas e deficiências na organização do serviço
correcional;
XI – Orientar os servidores da Guarda Civil Municipal em assuntos relacionados a sua atuação funcional;
XII – Fornecer dados estatísticos sobre os trabalhos realizados pela Corregedoria;
XIII – Elaborar e apresentar relatórios semestrais ao Secretário de Defesa Social
referentes às suas atividades de correição;
XIV – Elaborar relatório conclusivo acerca das inspeções, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, encaminhando-o às autoridades competentes que, na forma da Lei, incumbam a este decidir.
Art. 15 Fica criado o Cargo Comissionado de Ouvidor da Guarda Civil Municipal, com símbolo de vencimento correspondente ao do cargo de Chefe da Estrutura do Poder Executivo Municipal, na forma da legislação de regência, com as seguintes atribuições declinadas nesta Lei.
Parágrafo único. Compete ao Ouvidor da Guarda Civil Municipal:
I – Propor ao Corregedor da Guarda Civil Municipal a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e a propositura de outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade nas esferas administrativa, civil e criminal;
II – Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus a qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso;
III – Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Guarda Municipal, sugerindo medidas de simplificação, racionalização e eficiência dos serviços;
IV – Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas praticadas por servidor público pertencente ao quadro das atividades finalísticas da Guarda Municipal;
V – Executar as atividades de competência e correlatas a Ouvidoria.
VI – Receber e encaminhar denúncias, reclamações, críticas e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores da Guarda Municipal;
VII – Receber e encaminhar sugestões e elogios sobre o funcionamento dos serviços prestados pela Guarda Civil Municipal;
VIII – Manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IX – Informar os resultados das denúncias aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta;
X – Elaborar trimestralmente e anualmente relatório de suas atividades.
CAPÍTULO VIII
DO CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL – CFAG
Art. 16 O Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas será coordenado tecnicamente pelo Subcomandante da Guarda Civil Municipal, cabendo a este Centro de Formação e Aperfeiçoamento, observadas as diretrizes fixadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Segurança Pública e pelas normas expedidas pela Direção da Guarda Civil Municipal:
I – elaborar o planejamento dos cursos e acompanhar sua execução;
II – elaborar a grade curricular, o calendário dos cursos e definir os critérios de avaliação;
III – constituir o corpo docente, organizar o ambiente, alocar os meios e providenciar o material necessário à implementação dos cursos;
IV – planejar e coordenar as reuniões pedagógicas;
V – orientar o corpo docente no planejamento das aulas;
VI – elaborar o Plano Anual de Ensino;
VII – propor alternativas de solução para os problemas de natureza pedagógica;
VIII – realizar os trabalhos de orientação e aconselhamento educacional e profissional;
IX – viabilizar e manter a infraestrutura física, de recursos humanos e de serviços para o bom funcionamento do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas;
X – expedir os atos complementares necessários à boa gestão e funcionamento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas.
Art. 17 Para a consecução de seus fins, o Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal de Pará de Minas promoverá, dentre outros, os seguintes cursos:
I – formação de Guardas Civis Municipais;
II – atualização, aperfeiçoamento e especialização de Guardas Civis Municipais;
III – formação de instrutores de Guardas Civis Municipais;
IV – formação, atualização, aperfeiçoamento e especialização de Guardas Civis Municipais de outros municípios mediante convênios ou Acordo de Cooperação Técnica.
Parágrafo único. As regras de funcionamento geral do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Guardas Civis Municipais constarão de decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 O Poder Executivo buscará a cooperação com outras esferas de Governo, visando compartilhar institucionalmente informações e ações relevantes à segurança pública.
Art. 19 As despesas oriundas da aprovação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 20. O cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal integra o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos do Município de Pará de Minas, na forma estabelecida na Lei Municipal 6.045/2017 e alterações que se implementarem.
Art. 21. O contato da população com a Guarda Civil Municipal de Pará de Minas se efetivará mediante ligação telefônica gratuita para o número 153, conforme estabelece o artigo 17 da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Art. 22. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 6.281/2019.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 29 de setembro de 2022.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito