LEI Nº 6.813/2022
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Pará de Minas/ MG, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC do Município de Pará de Minas/ MG, diretamente subordinada ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta lei, denomina-se:
I – Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de desastres.
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;
III – Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
IV – Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.
Art. 3º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC.
Art. 5º A COMPDEC compor-se-á de:
I – Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil
II – Conselho Municipal
III – Secretaria
IV – Chefia de Prevenção e Minimização de Desastres
V – Chefia de Operações e Resposta a Desastres
VI – Chefia de Apoio Técnico
Art. 6º Fica criado o Cargo Comissionado de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, com símbolo de vencimento correspondente ao do cargo de Assessor II, da Estrutura do Poder Executivo Municipal, na forma da legislação de regência, com as seguintes atribuições declinadas nesta Lei.
Parágrafo único – Compete ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I – Assessorar o Prefeito Municipal, prestando apoio técnico-administrativo em suas áreas de expertise;
II – Convocar as reuniões da Coordenadoria;
III – Dirigir a Coordenadoria, representando-a perante os órgãos governamentais e não governamentais;
IV – Praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da Coordenadoria e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, com aplicação da legislação correlata;
V – Organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no Município;
VI − Promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais, regionais e federais;
VII − Estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que visem à prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas por desastres;
VIII − Informar as ocorrências de desastres aos órgãos estadual e central de defesa civil;
IX – Participar e colaborar com programas coordenados pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
X – Coordenar as ações de resposta em locais de desastres de médio e alto impacto, empregando o Sistema de Comando de Operações;
XI – Coordenar as atividades atinentes à montagem dos processos de decretação de anormalidade e assessorar o Prefeito na decretação de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública;
XII – Articular a implantação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no Município.
XIII – Consolidar e disponibilizar informações referentes à captação de recursos para atendimento à população atingida por desastres, bem como sobre a celebração de contratos e convênios que visem à prevenção e preparação para calamidades;
XIV – Acompanhar os processos de aquisição e manutenção de equipamentos e materiais de assistência humanitária necessários ao atendimento dos desastres na cidade;
XV – Dirimir os casos omissos;
XVI – Exercer outras atividades correlatas atribuídas por hierarquia superior.
Art. 7º Fica criado o Cargo Comissionado de Chefe de Prevenção e Minimização de Desastres, com símbolo de vencimento correspondente ao do cargo de Chefe, da Estrutura do Poder Executivo Municipal, na forma da legislação de regência, com as seguintes atribuições declinadas nesta Lei.
Parágrafo único – Compete ao Chefe de Prevenção e Minimização de Desastres:
I – Promover mobilização social visando a implantação dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC´s;
II − Sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;
III − Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
IV − Implantar programas de treinamento para voluntariado;
V − Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);
VI – Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local.
VII – Manter o registro das informações dos desastres no Município, articulando-se com os demais órgãos que compõem o sistema;
VIII – Planejar, coordenar e implementar as ações de comunicação social e mobilização comunitária com vistas a prevenção e promoção da autoproteção e proteção comunitária;
IX – Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
X – Gerenciar as ações de redução de riscos de desastres, por meio do controle das ameaças e redução das vulnerabilidades, visando a mitigação de perdas e diminuição da exposição aos riscos;
XI – Incentivar a criação de políticas de inclusão para cidadãos em situação de risco de vida, doenças crônicas, necessidades especiais, idosos e crianças, além do incentivo a adoção de políticas públicas para mobilidade humana induzida por desastres;
XII – Implementar ações de redução de riscos nas escolas, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º Fica criado o Cargo Comissionado de Chefe de Operações e Resposta a Desastres, com símbolo de vencimento correspondente ao do cargo de Chefe, da Estrutura do Poder Executivo Municipal, na forma da legislação de regência, com as seguintes atribuições declinadas nesta Lei.
Parágrafo único. Compete ao Chefe de Operações e Resposta a Desastres:
I – Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de risco e população vulnerável;
II − Estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
III – Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população;
IV − Coordenar a realização de vistorias em edificações e áreas de risco e manter registradas as condições de segurança e estabilidade destes locais e o cadastro de vistorias e monitoramento de pontos críticos de risco de desastre;
V − Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
VI – Gerenciar, orientar e fiscalizar o atendimento ao público externo, por meio de canais de acesso à Defesa Civil;
VII – Coordenar as atividades de isolamento dos locais que não reúnam condições de segurança e remoção de pessoas em edificações de risco muito alto;
VIII – Planejar e executar a prestação de assistência humanitária às vítimas de desastres com os recursos materiais disponíveis;
IX – Providenciar a remoção de pessoas desabrigadas ou desalojadas para locais de refúgio ou abrigos, em colaboração com os demais órgãos do SINPDEC;
X – Planejar e executar ações de capacitação contínua dos servidores de níveis operacionais da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil para pronta resposta em situações de emergência;
XI – Gerenciar o emprego logístico de materiais, equipamentos, instalações e pessoal para o atendimento às demandas operacionais;
XII – Consolidar informações e promover os registros dos fatos e comunicações junto aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil visando à assistir o Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil sobre o andamento das operações e nos casos de decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.
XIII – Monitorar os estoques de materiais de ajuda humanitária no almoxarifado central e nos depósitos avançados distribuídos nas regionais da cidade, bem como prestar conta dos mesmos;
XIV – Gerenciar a frota de veículos, mantendo o serviço ativo vinte e quatro horas por dia, assegurando o pleno atendimento à população atingida por desastres;
XV – Supervisionar a execução dos serviços de terceiros prestados à COMPDEC e garantir a sua conservação e funcionalidade.
Art. 9º Fica criado o Cargo Comissionado de Chefe de Apoio Técnico, com símbolo de vencimento correspondente ao do cargo de Chefe, da Estrutura do Poder Executivo Municipal, com exigência de graduação em Engenharia Civil, na forma da legislação de regência, com as seguintes atribuições declinadas nesta Lei.
Parágrafo único – Compete ao Chefe de Apoio Técnico:
I – Implementar ações de medidas não estruturais e medidas estruturais;
II – Coordenar a execução de ações de avaliação de danos e prejuízos nas áreas atingidas por desastres e adotar medidas de proteção para mitigação dos riscos;
III – Orientar tecnicamente, quanto à engenharia civil, as demais Diretorias da COMPDEC;
IV – Colaborar no desenvolvimento e na execução de planos de ações preventivas e planos de contingências para a redução de riscos de desastres na cidade;
V – Realizar vistorias e emitir laudos, pareceres ou relatórios técnicos em resposta às demandas originadas do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
VI – Planejar e executar treinamentos e capacitações técnicas de recursos humanos para as ações de defesa e proteção civil;
VII – Promover o intercâmbio de informações e atividades conjuntas com entidades e associações de profissionais técnicos nas áreas de engenharia e geologia, relacionadas com a gestão de risco de desastres;
VIII – Articular parcerias com universidades e escolas técnicas, visando à celebração de convênios de cooperação mútua para atuação voluntária dos alunos nas ações desenvolvidas pela Subsecretaria.
IX – Coordenar a gestão administrativa da COMPDEC.
Art. 10. Os cargos comissionados de Coordenador de Proteção e Defesa Civil, Chefe de Prevenção e Minimização de Desastres, Chefe de Operações e Resposta a Desastres e Chefe de Apoio Técnico serão ocupados por pessoas com formação na área de atuação ou experiência comprovada.
Art. 11. Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
Art. 12 – Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, órgão público, de caráter deliberativo, composto por 14 (quatorze) representantes das entidades abaixo declinadas, sendo um titular e um suplente, preservando-se a paridade, a saber:
I) Entidades do Poder Público:
a) Câmara Municipal;
b) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
d) Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
e) Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
f) Polícia Militar.
g) Corpo de Bombeiros Militar;
II) Entidades da Iniciativa Privada:
a) Companhia Energética de Minas gerais - CEMIG;
b) Águas de Pará de Minas;
c) Grupo MAIS
d) Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Pará de Minas – AEAPAM;
e) Câmara de Dirigentes Lojistas de Pará de Minas – CDL;
f) Associação Empresarial de Pará de Minas – ASCIPAM;
g) Associação AMA Pangeia – Amigos do meio Ambiente.
Art. 13. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de crédito especial no montante de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), conforme documentos que instruem o feito administrativo nº 0005772/2022, especialmente para os seguintes fins:
I – Locação de veículos automotivos (R$ 80.000,00);
II – Aquisição de equipamentos de proteção individual e estrutura logístico administrativa (R$ 100.000,00);
III – Materiais de consumo para situações de urgência e/ou emergência (R$ 25.000,00);
IV – Despesas com pagamento de pessoal – (R$ 165.000,00)
Parágrafo único. Para constituir os recursos necessários à abertura do crédito especial mencionado no caput deste artigo, serão utilizados valores provenientes de superavit financeiro depurado no exercício anterior.
Art. 15. O Poder Executivo enviará, no prazo de até 60 dias contados da publicação desta lei, projeto de lei criando o Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC.
Art. 16. A presente lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no que couber.
Art. 17. Ficam expressamente revogadas as Lei Municipal nº 4.035, de 27 de março de 2002 e a Lei Municipal nº 5.161/2011, de 26 de abril de 2011.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Pará de Minas, 29 de setembro de 2022.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito