CÂMARA MUNICIPAL - DIRETORIA DE PROCESSO LEGISLATIVO E COMUNICAÇÃO
LEI Nº 6.818/2022, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022 - ATO PROMULGATÓRIO N° 04/2022

ATO PROMULGATÓRIO Nº 04/2022

 O Presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas, nos termos do art. 39, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 39, inciso I, alínea “d” do Regimento Interno da Câmara Municipal, PROMULGA a seguinte lei:

LEI Nº 6.818/2022

 Dispõe sobre o licenciamento para concessão de alvará de funcionamento a estabelecimentos empresariais e de atendimento ao público situados em imóveis edificados antes da Lei Federal  nº 13.146/2015 e que não possuem condições de se adequarem à acessibilidade plena, no Município de Pará de Minas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos empresariais e de atendimento ao público situados em imóveis edificados antes da Lei Federal  nº 13.146/2015 e que não possuam condições de se adequarem à acessibilidade plena, para fins de concessão de alvará de funcionamento, deverão implementar de forma eficiente meios alternativos capazes de garantir acessibilidade às pessoas com deficiência.

§ 1º Para a aplicação do disposto no caput, os estabelecimentos deverão apresentar ao Município laudo técnico, elaborado por empresa ou profissional habilitados, acompanhado de documento de responsabilidade técnica emitido pelo respectivo conselho profissional, que ateste a inviabilidade de se adequarem à acessibilidade de forma plena, bem como a forma alternativa que será implementada para garantir acessibilidade.

§ 2º Consideraram-se meios alternativos capazes de garantir plena acessibilidade às pessoas com deficiência e atender o disposto na Lei Federal nº 13.146/2015:

I – deslocamento do profissional para atendimento das pessoas com deficiência em local que cumpra integralmente o disposto na lei federal;

II – instalação de equipamentos e dispositivos de forma eficiente tais como corrimão, guarda-corpo, sensores de presença, interfone, rampa e cadeira móvel, campainha e similares;

§ 3º Para liberação do alvará de funcionamento, o estabelecimento deverá estar completamente adequado de forma que garanta acessibilidade a pessoa com deficiência nos termos desta lei.

§ 4º Os estabelecimentos empresariais e de atendimento ao público alcançados por esta lei, além de implementar formas alternativas de acessibilidade, deverão criar mecanismos de informação para que a população tome conhecimento da adequação por meio de placas, adesivos, campanhas publicitárias extensivas de rua, dentre outros, de modo a alcançar toda a população.

§ 5º Serão disponibilizadas pela APAE capacitações e treinamentos periódicos para atendimento à pessoa com deficiência, de acordo com a demanda municipal.

§ 6º Fica a cargo da APAE, a criação do selo de identificação para empresas que contribuírem e atuarem de forma efetiva para inclusão no sentido amplo das pessoas com deficiência, cabendo a sua aprovação e regulamentação de concessão ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 2º  A fiscalização do disposto nesta lei fica a cargo do Município, que poderá regulamentá-la no que couber através de decreto no prazo de (60) sessenta dias.

Art. 3º  Fica revogada integralmente a Lei nº 6.043/2017.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Pará de Minas, 24 de outubro de 2022.

Vereador Nilton Reis Lopes
Presidente

Vereador Dilhermando Rodrigues Filho
Secretário

Publicado por: Marcos Vinícius Santos Viana
Código identificador: 2738
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
26 de outubro de 2022 | Edição Nº 188
Prefeitura de Pará de Minas