LEI Nº 6.819/2022
Promove alterações na Lei Municipal nº 6752/2022, que institui o Programa Cidade em Flor e estabelece regras para a celebração de instrumento de cooperação com pessoas físicas e jurídicas da iniciativa pública ou privada, no âmbito do referido programa.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal 6.752/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído neste Município o Programa Cidade em Flor, com o objetivo de viabilizar ações do Poder Público Municipal e da sociedade civil visando o aprimoramento de serviços de manutenção, bem como a conservação e execução de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas em logradouros públicos, praças, parques, jardins públicos e canteiros (centrais e laterais) do Município que estejam sob administração do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As melhorias urbanas em logradouros públicos abrangem inclusive a inserção de placas indicativas de nomenclatura, especialmente em praças e pontos turísticos do Município, com direito à publicidade do parceiro, observadas as contingências desta lei e de regulamentos próprios.”
Art. 2º Em face da alteração do artigo 1º da Lei Municipal 6.752/2022, os artigos 2º, I e V; 3º; 5º caput e § 3º, 18 caput e 19, III, da mesma lei passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Programa Cidade em Flor tem por objetivo:
I. aprimorar os serviços de manutenção e conservação de logradouros públicos praças, parques, jardins públicos e canteiros municipais;
[...]
V. incentivar e viabilizar ações para a conservação, manutenção e execução de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de logradouros públicos, praças, parques, jardins públicos e canteiros centrais/ laterais municipais.
Art. 3º O Programa Cidade em Flor será coordenado pela Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente através da Chefia de Praças, Parques e Jardins ou por outras unidades/órgãos que vierem a sucedê-los nas mesmas atribuições/competências, com a participação/cooperação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano no que concerne as ações de inserção de placas indicativas de nomenclatura de logradouros públicos e congêneres.
Art. 5º O Secretário Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente fica autorizado a celebrar acordos de cooperação visando a conservação, a execução e a manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas em logradouros públicos, praças, parques, jardins públicos e canteiros centrais e laterais, que se encontrem sob administração do Poder Executivo Municipal.
§ 1º É permitida a participação espontânea de pessoas físicas e pessoas jurídicas no Programa Cidade em Flor, tendo como contrapartida a instalação de placas indicativas da cooperação implementada e de lixeiras no referido local, alvo do termo de cooperação a ser celebrado, em número e modelo conforme padrão estabelecido nesta lei e regulamento próprio.
§ 2º Estão impedidos de participar do presente programa:
I. Servidores públicos efetivos e servidores públicos ocupantes de cargo em comissão ou funções de confiança, seja na Administração Pública Municipal Direta ou Indireta;
I. Agentes Políticos;
III. Pré-candidatos e candidatos a cargo eletivo, no ano em que se realizam as eleições.
§ 3º A instrução, análise, celebração, controle e fiscalização dos termos de cooperação que tenham por objeto as áreas referidas no caput deste artigo serão de responsabilidade da Chefia de Praças, Parques e Jardins, com o apoio da equipe técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento quando o objeto do termo de cooperação guardar correlação com melhorias urbanas em logradouros públicos, especialmente no que concerne à inserção de placas indicativas, observadas as prescrições desta lei e do regulamento próprio.
Art. 18. Com o termo do instrumento de cooperação, as lixeiras, as placas indicativas de nomenclatura dos logradouros públicos e as melhorias decorrentes da avença passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização em favor do cooperante, ficando este obrigado a remover todas as placas no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados do término da vigência do respectivo instrumento de cooperação.
Art. 19. A Chefia de Praças, Parque e Jardins deverá elaborar e manter cadastro atualizado das áreas disponíveis para cooperação de que trata esta lei.
Parágrafo único. Para as áreas que já tenham sido objeto de termo de cooperação, o cadastro de que trata o caput deste artigo deverá conter também as seguintes informações:
[...]
III. número de lixeiras e placas indicativas (inclusive as de nomenclatura de logradouros públicos);
Art. 3º Fica inserido o § 3º ao artigo 13 da Lei Municipal 6.752/2022, com a seguinte redação:
“Art. 13. Será parte integrante do termo de cooperação, como contrapartida do apoiador, a instalação de lixeiras nos espaços público-alvo do respectivo termo.
[...]
§ .º as placas indicativas de nomenclatura dos logradouros públicos e congêneres deverão seguir os parâmetros técnicos estabelecidos pelo Poder Executivo, na forma do regulamento próprio.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 03 de novembro de 2022.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito