LEI Nº 6.821/2022
Altera o art. 8º, §§ 1º e 3º e acrescenta o § 6º na 6.575/2021, que dispõe o atendimento humanizado à mulher vítima de violência e cria o Comitê Municipal de Gestão do Atendimento Humanizado à Mulher Vítima de Violência – CMGAHMVIV.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º – O art. 8º, § 1º e § 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° O CMGAHMVIV é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I- Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social- SMADS;
II- Secretaria Municipal de Educação – SME;
III- Secretaria Municipal de Saúde- SMS
IV- Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;
V- Ordem dos Advogados do Brasil- OAB;
VI- Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG; e
VII- Polícia Militar de Minas Gerais- PMMG.
VIII – Superintendência Regional de Educação
IX – Instituição de Ensino Superior;
X – Defensoria Pública;
§ 1º Os representantes dos órgãos que compõem o CMGAHMVIV deverão ser servidores e/ou representantes do quadro do Poder Executivo do Municipal e demais órgãos.(...)
§ 3º A vice-presidência responderá pela Presidência e na ausência de ambos quaisquer representantes dos órgãos que compõem o CMGAHMVIV responderá pela presidência.
§6º Serão realizadas eleições bianuais para eleição da Presidência e Vice-Presidência, com quórum mínimo 51% (cinquenta e um por cento) dos membros, organizada pela presidência em exercício, sendo permitida a recondução da presidência, por uma vez.”
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 08 de novembro de 2022.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito