SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.823/2022

LEI N° 6.823/2022

Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1° Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções básicas de primeiros socorros.

§ 1° O curso de noções básicas de primeiros socorros deverá ter carga horária mínima de 8 (oito) horas, ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.

§ 2° A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino e de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.

§ 3° A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.

Art. 2° Os cursos de noções básicas de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas. até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.

§ 1° O conteúdo dos cursos de noções básicas de primeiros socorros ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.

§ 2° Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

Art. 3° Ficam os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta lei e os nomes dos profissionais capacitados, assim como placas contendo os números de telefones de serviços
de resgate do município.

Art. 4° O não cumprimento das disposições desta lei implicará a imposição de penalidades conforme regulamentação em Decreto a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 5° Os estabelecimentos de ensino de que trata esta lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.

Art.6° O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de noções básicas de primeiros socorros previstos nesta lei.

Art. 7° As despesas para a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.

Art. 8° Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.



Pará de Minas, 16 de novembro de 2022.





Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito





Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 3010
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
19 de novembro de 2022 | Edição Nº 202
Prefeitura de Pará de Minas