LEI Nº 6.708/2022
Dispõe sobre a instituição e emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), no âmbito do Município de Pará de Minas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:
Art. 1º- Fica instituída e autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, no âmbito do Município de Pará de Minas, destinada a conferir a identificação da pessoa diagnosticada com Transtorno Espectro Autista - TEA, e a atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme a Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020, e a Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, sem prejuízo da Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983.
§ 1º - A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA é legalmente considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 - Lei Berenice Piana, ou outra legislação que porventura a venha a substituir.
§ 2º A - Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, será expedida pela Administração Municipal, que será competente para:
I - administrar a política de emissão da CIPTEA em âmbito municipal;
II - expedir no Município de Pará de Minas a CIPTEA, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista em âmbito Municipal;
III - controlar, para efeito de estatística, o número atualizado de carteiras emitidas pelo Município.
§ 3º A CIPTEA será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador.
§ 4º - A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em âmbito Municipal.
§ 5º - Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via pela apresentação de boletim de ocorrência ou mediante o preenchimento de declaração de perda.
§ 6º - A CIPTEA será expedida no Município de Pará de Minas sem qualquer custo para o requerente.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 14 de março de 2022.
Hernando Fernandes da Silva
Procurador Geral do Município
Elias Diniz
Prefeito