SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.824/2022

LEI N° 6.824/2022

Institui no âmbito do município de Pará de Minas/Minas Gerais a Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Sempat) e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art. 1º – Fica instituída no âmbito do município de Pará de Minas/Minas Gerais a Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho (Sempat), a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia 28 de abril, data alusiva ao Dia Mundial de Segurança e Saúde no Trabalho e Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes do Trabalho.

Parágrafo único. A Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 2º – A Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho tem como objetivo levar aos trabalhadores e aos diversos segmentos da população noções básicas sobre prevenção de acidentes de trabalho em geral, incentivando a adoção de rotinas seguras e procedimentos em situações de emergência e deverá abordar, entre outros assuntos:

I – a importância do uso de equipamentos de proteção individual;

II – a neutralização condições inseguras no ambiente de trabalho;

III – a importância da atuação dos profissionais em segurança do trabalho;

IV – conscientização sobre os riscos e consequências da não observância das normas de segurança no trabalho.

Art. 3º – Para a promoção da semana instituída por esta lei, ficam os órgãos competentes municipais autorizados a desenvolver campanhas, realizar palestras, cursos e outras atividades em conjunto com associações, sindicatos de trabalhadores, empresas e outras instituições da esfera pública e/ou privada.

Parágrafo único. Fica autorizado ao órgão competente municipal conceder certificado aos participantes que comparecerem aos eventos promovidos pela Sempat.

Art. 4º – As despesas decorrentes de execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei em 60 (sessenta) dias a contar da publicação.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pará de Minas, 28 de novembro de 2022.

Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 3120
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
30 de novembro de 2022 | Edição Nº 209
Prefeitura de Pará de Minas