SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.828/2022

LEI Nº 6.828/2022

Promove alteração na Lei Municipal nº 6.584, de 08 de julho de 2021, que dispõe sobre a política de proteção, preservação, conservação, controle, recuperação do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município de Pará de Minas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova e eu, Prefeito de Pará de Minas, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterada a redação da Lei Municipal nº 6.584, de 08 de julho de 2021, da seguinte forma:

I – O artigo 4º passa a contar com a seguinte alteração:

“Art. 4º São atribuições da Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, além das demais estabelecidas em outras leis:

(…)

XIX - executar a fiscalização ambiental como medida destinada à proteção, a defesa e preservação do meio ambiente;

XX - fiscalizar e disciplinar a produção, o transporte, a comercialização, a manipulação e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à saúde pública, à qualidade de vida e ao meio ambiente;

IX - executar a fiscalização ambiental como medida destinada à proteção, a defesa e preservação do meio ambiente;

X - fiscalizar e disciplinar a produção, o transporte, a comercialização, a manipulação e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à saúde pública, à qualidade de vida e ao meio ambiente;”

XXVI - decidir sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos, ressalvadas as competências dos órgãos ambientais Estaduais e Federais;

XXVII - decidir sobre autorizações de intervenção ambiental e suas respectivas compensações, ressalvadas as competências dos órgãos ambientais Estaduais e Federais;

XXVIII - decidir sobre as defesas interpostas quanto à autuação e à aplicação de penalidades previstas na legislação ambiental municipal.”

II – O artigo 18 passa a contar com a seguinte alteração:

“Art. 18 (…)

§ 2° Fica proibido no território do município o ateamento de fogo em lotes e terrenos urbanos com intuito de limpeza.

§ 4º Fica proibida no território do município a queima de lixo ou outros resíduos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente.”

III – Os artigos 21 a 34 passam a contar com a seguinte redação:

“Seção I – Da arborização urbana

Art. 21 Para efeitos desta lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a arborização urbana que visa:

I - a estética, mediante o compartilhamento da arquitetura urbana com as áreas verdes, parques, praças, jardins, canteiros centrais e passeios arborizados;

II - melhoria do microclima local, contribuindo para o arrefecimento dos imóveis e, consequentemente, trazendo bem-estar para a população;

III - adequação do ambiente para os praticantes de esportes, como: caminhadas, corridas, ciclismo e outros, bem como de toda a população que transite no local.

Parágrafo único. Entende-se como arborização urbana as árvores localizadas em bens públicos, logradouros público ou logradouros de loteamentos fechados com acesso controlado não restrito, dentro de núcleos urbanos e em lotes urbanos particulares.

Art. 22 Fica estabelecido que em áreas públicas de uso comum, tais como, calçada (passeio) dos imóveis, nos canteiros centrais das avenidas e nas praças, jardins e parques municipais, deverão ser introduzidas espécies arbóreas, arbustivas e herbáceas adequadas ao local, adotando espaçamento ideal para seu desenvolvimento pleno, observados os fatores limitantes, como: rede elétrica, rede de água e esgoto, largura da calçada e do canteiro central, trânsito, iluminação pública e segurança pública.

Parágrafo único. Logradouros e calçadas antigas, com a arborização já implantada, deverão ser adotadas medidas técnicas que busquem a interação das árvores com os possíveis fatores restritivos, como mobilidade urbana e acessibilidade, caso seja possível esta interação.

Art. 23 O município de Pará de Minas deverá adotar o Guia de Arborização Urbana de Pará de Minas e outras publicações e normas pertinentes, que servirão de referência para o planejamento, implantação e manejo da arborização urbana.

Art. 24 É proibida a pintura, colocação de cartazes, anúncios, faixas ou suportes para instalações de qualquer natureza em árvores situadas em locais públicos, bem como a aplicação de substâncias nocivas que comprometam o seu desenvolvimento e possam acarretar em sua morte, ficando o infrator sujeito às penalidades descritas nesta lei. As decorações natalinas serão permitidas, desde que provisórias e restritas a este período do ano e que não causem nenhum dano ou injúria às árvores.

Art. 25 Novos empreendimentos imobiliários deverão apresentar projeto de arborização do empreendimento, de acordo com o Guia de Arborização Urbana de Pará de Minas e do Plano Diretor e suas alterações para a obtenção de sua aprovação preliminar.

Art. 26 Os projetos de redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, telefonia, TV a cabo, e outros serviços públicos, executados em áreas de domínio público, deverão ser compatibilizados com a arborização, de modo a evitar podas, danos e supressões.

Art. 27 Fica dispensado de autorização o corte de árvores mortas ou com alto grau de senescência, excetuando-se as localizadas em Área de Preservação Permanente – APP.

Subseção I

Da poda e supressão de árvores localizadas em bens públicos, logradouros público ou logradouros de loteamentos fechados com acesso controlado não restrito

Art. 28 As árvores que se mostrem inadequadas ao bem-estar público, à acessibilidade ou ao bom funcionamento dos bens públicos poderão ser submetidas a podas de galhos e, eventualmente, de raízes, desde que não comprometam a estabilidade da planta, visando sua compatibilização com os equipamentos existentes. Caso não seja possível esta interação, elas poderão ser suprimidas, mediante ato autorizativo do órgão ambiental municipal.

Parágrafo único. As árvores existentes nos bens públicos poderão ser substituídas quando estiverem deformadas ou enfraquecidas por doenças, ataque de pragas, podas sucessivas incorretas, risco iminente de queda, dano ao patrimônio público, prejudiquem a acessibilidade, mediante ato autorizativo do órgão ambiental municipal.

Art. 29 O munícipe somente poderá efetuar nas vias públicas, às suas expensas, o plantio e replantio de árvores em frente à sua propriedade, ou seja, no passeio de seu imóvel, desde que observadas as recomendações do Guia de Arborização Urbana de Pará de Minas.

Parágrafo único. O plantio realizado de forma inadequada, sem a observância de normas técnicas, poderá implicar na supressão da espécie plantada, com o plantio de nova espécie devendo o munícipe arcar com os custos decorrentes do processo.

Art. 30 A supressão de árvores localizadas em bens públicos, logradouros público ou logradouros de loteamentos fechados com acesso controlado não restrito, será autorizada pela Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente nas seguintes circunstâncias:

I - quando o estado fitossanitário justificar a prática;

II - quando a árvore ou parte dela apresentar risco de queda;

III - nos casos em que a árvore esteja causando danos ao patrimônio público ou privado, sem que haja alternativas técnicas;

IV - quando infestada por pragas, desde que o seu controle químico ou biológico não seja recomendado por profissionais habilitados, ou ainda, quando haja risco de contaminação de árvores circunvizinhas;

V - outras situações não descritas e que forem detectados pelos técnicos no ato da vistoria, mediante justificativa técnica;

VI - nos casos descritos no artigo 28.

§ 1º A supressão de árvores quando localizadas em bens públicos, calçadas de logradouros públicos ou de logradouros de loteamentos fechados com acesso controlado não restrito será executada pela Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, funcionários de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, mediante convênio a ser firmado, pela Defesa Civil nos casos emergenciais, ou pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.

§ 2º A supressão de árvore localizada na calçada (passeio) em logradouros público ou logradouros de loteamentos fechados com acesso controlado não restrito, quando solicitada pelo contribuinte, e autorizado pela Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, deverá ser precedida de compensação ambiental estabelecidas pelo órgão ambiental municipal.

Art. 31 A poda de árvore localizada em bens públicos, logradouros público ou logradouros de loteamentos fechados com acesso controlado, fica dispensada de autorização do órgão ambiental competente, quando esta não danifique ou provoque a morte do indivíduo arbóreo.

§ 1º A autorização do órgão ambiental é indispensável se a poda estiver por objeto indivíduos arbóreos inseridos em Área de Preservação Permanente – APP.

§ 2º A poda de árvores quando localizadas em bens públicos, calçadas de logradouros públicos ou de logradouros de loteamentos fechados com acesso controlado não restrito será executada pela Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, funcionários de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, mediante convênio a ser firmado, pela Defesa Civil nos casos emergenciais, ou pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, ou ainda pelo interessado mediante destinação ambientalmente correta dos produtos e subprodutos da poda.

§ 3º O contribuinte poderá solicitar a poda de árvores localizadas em bens públicos, logradouros públicos ou logradouros de loteamentos fechados com acesso controlado não restrito, por meio do aplicativo para dispositivos móveis da prefeitura de Pará de Minas, pelos canais de atendimento da ouvidoria municipal ou ainda através de preenchimento de requerimento simples na Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.

Subseção II

Da poda e supressão de árvores localizadas em lotes urbanos particulares

Art. 32 A poda ou supressão de árvores, esparsas ou isoladas, sem proteção especial, no interior de lotes urbanos particulares, cuja área total do lote não ultrapasse 1.000 m² (um mil metros quadrados), é dispensada de autorização do órgão ambiental competente, desde que seja dado destino ambientalmente correto aos produtos e subprodutos derivados da poda/supressão.

§ 1º A autorização do órgão ambiental é indispensável se a supressão tiver por objeto:

I - espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção constantes da lista oficial do Estado de Minas Gerais;

II - espécies com proteção especial, estabelecida por legislação específica;

III - árvores situadas em Área de Preservação Permanente;

IV - árvores que componham florestas ou fragmentos florestais.

§ 2º Nos casos passíveis de autorização, a compensação ambiental será estabelecida pelo órgão ambiental municipal, atendendo ao disposto em normas técnicas e/ou legislação municipal, estadual e federal inerentes a matéria.

§ 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por lotes urbanos aqueles imóveis onde há incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, e não há incidência de Imposto Territorial Rural - ITR.

§ 4º A execução da poda ou supressão no interior de lotes urbanos particulares são de responsabilidade do proprietário do imóvel.

Subseção III

Do requerimento para supressão da arborização urbana

Art. 33 O interessado deverá protocolar junto ao município, o requerimento para supressão de árvore situada na calçada (passeio) de seu imóvel ou no interior de lotes urbanos nas hipóteses em que for indispensável, instruído com a cópia dos seguintes documentos:

I - registro do imóvel, Escritura ou Contrato de Compra e Venda ou outro documento equivalente;

II - Comprovante de endereço;

III - CPF e documento de identidade;

IV – fotos (preferencialmente de três a cinco) demonstrando as injúrias na árvore e/ou os danos causados ao imóvel, rede elétrica, aos moradores e terceiros.

§ 1º O órgão ambiental municipal poderá solicitar outros documentos, caso seja necessário.

§ 2º A pessoa natural, brasileira ou estrangeira, comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas do processo, terá isenção da taxa.

Subseção IV

Da competência

Art. 34 Será competência da Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente emissão da autorização de supressão da arborização urbana em:

I - Bens públicos, logradouros públicos, ou logradouros de loteamentos fechados com acesso controlado não restrito;

II - Lotes urbanos particulares, observada as hipóteses previstas no artigo 32 desta lei, localizados em Distritos/Localidades/Povoados, cujo imóvel há incidência de IPTU, e não há incidência de ITR.”

IV – Fica revogado o inciso XXX do artigo 38.

V – Fica alterada a redação do artigo 87 passando a constar a seguinte redação:

“Art. 87 - Os efluentes provenientes de caixa separadora de água e óleo somente poderão ser lançados em solo caso não haja a possibilidade de ligação em rede coletora de esgoto e se atendidas as condições e padrões de lançamento estabelecidos em normas próprias.”

VI – Acrescenta-se o artigo 88A, com a seguinte redação:

“Art. 88A – É proibido descarregar ou vazar águas cinzas em passeios, lotes urbanos, vias ou logradouros públicos.

Parágrafo único. Água cinza é qualquer água residual gerada em pias, tanques, máquinas de lavar e demais processos domésticos, exceto o esgoto sanitário.”

VII – Fica suprimido o parágrafo único do artigo 107, passando a constar como artigo 107A:

“Art. 107A Os resíduos sólidos urbanos só poderão ser dispostos nos passeios públicos da respectiva habitação, condomínio ou estabelecimento, para a coleta nos dias e horários definidos pela Administração Pública do Município de Pará de Minas através de regulamento, informativo ou material publicitário.”

VIII – Fica alterada a redação do artigo 116, passando a constar da seguinte forma:

“Art. 116 Os dejetos de animais gerados durante o transporte dos animais devem ser recolhidos e destinados corretamente pelos transportadores.

§ 1º Os veículos utilizados para transporte de animais, estacionados em via pública, deverão ser mantidos em estado de higiene e limpeza, de forma a evitar riscos à salubridade e incômodo à vizinhança.

§ 2º Os veículos transportadores de animais não podem permitir o derramamento dos dejetos e não podem ser lavados em vias públicas.”

IX – Fica acrescido o inciso IV ao artigo 118, passando a constar da seguinte forma:

“Art. 118 (…)

IV - Os veículos utilizados para transporte de resíduos orgânicos ou subprodutos de origem animal, estacionados em via pública, deverão ser mantidos em estado de higiene e limpeza, de forma a evitar riscos à salubridade e incômodo à vizinhança.”

X – Fica alterada a redação do artigo 130, passando a constar da seguinte forma:

“Art. 130 - As atividades de armazenamento/disposição de materiais da construção civil, pavimentação, movimentação de terra, construção civil, mineração e as atividades industriais, devem adotar medidas de controle, monitoramento e mitigação da emissão de material particulado na atmosfera, de modo a evitar poluição, bem como, incômodo a população.”

XI – Fica acrescido o artigo 135A com a seguinte redação:

“Art. 135A - Para finalidade de medição e avaliação de níveis de pressão sonora, o período noturno será entre as 22 h e as 7 h do dia seguinte. Se o dia seguinte for domingo ou feriado, o término do período noturno será as 9 h.”

XII – Os artigos 140 a 181 passam a contar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XVII

DO SISTEMA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I

Da exigência do licenciamento ambiental e suas modalidades

Art. 140 Dependerá de prévio licenciamento ambiental, a ser concedido pela Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente a construção, instalação, ampliação, modificação ou o funcionamento de empreendimentos e atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, aqueles enquadrados nas tipologias listadas na Deliberação Normativa COPAM nº 213/2017 ou sucessora e as conveniadas com o Estado, garantidas as ações administrativas supletivas e subsidiárias dos entes federados.

§ 1º O licenciamento ambiental deve assegurar a participação pública, a transparência e o controle social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia processual, a prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais.

§ 2º O Município de Pará de Minas poderá expedir os seguintes tipos de licenças, de acordo com o enquadramento em classes e a fase em que se encontra o empreendimento:

I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade aprovando a sua localização e concepção, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso e ocupação do solo;

II - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados no processo de licenciamento, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO): autoriza o início da operação do empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;

IV - Licença de Operação Corretiva (LOC): regulariza empreendimentos ou atividades em operação, observando, no que couber, o disposto no inciso III;

V - Licença Ambiental Simplificada (LAS-RAS): autoriza em fase única a localização, a instalação e a operação dos empreendimentos ou atividades, nas hipóteses previstas na DN COPAM nº 217/2017, mediante apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental;

VI - Licença Ambiental Simplificada LAS (Cadastro): licenciamento realizado em uma única etapa mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou empreendimento junto ao órgão ambiental competente, ao qual caberá a expedição eletrônica ou manual da Licença Ambiental Simplificada (LAS/Cadastro).

Art. 141 A critério do órgão ambiental municipal, poderá ser convocado para realizar o Licenciamento Ambiental qualquer empreendimento ou atividade originalmente dispensado, mas que, em razão de sua tipologia ou fator locacional, tiver julgada necessária sua submissão ao processo administrativo de licenciamento.

Parágrafo único. Serão convocados para licenciamento ambiental, os empreendimentos com área total de até 15 ha, listados no código E-04-01-4 Loteamento do solo urbano, exceto distritos industriais e similares na Deliberação Normativa nº 213/2017, sendo estas enquadrados como classe 1.

Art. 142 Para a emissão de parecer conclusivo sobre a viabilidade ambiental do empreendimento, a Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente deverá exigir, observadas as especificidades da atividade, os estudos, os projetos e os documentos que considerar pertinentes e, sempre que necessário, determinar ainda a complementação dos estudos.

Art. 143 O licenciamento ambiental realizado pelo município se dará nas seguintes modalidades:

I - Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT: licenciamento no qual a Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;

II - Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC: licenciamento no qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitantemente de duas ou mais licenças;

III - Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS: licenciamento realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao órgão ambiental competente e com a apresentação do Relatório Ambiental Simplificado RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental.

§ 1º Na modalidade de LAC a licença será emitida conforme os seguintes procedimentos:

I - análise, em uma única fase, das etapas de LP, LI e LO da atividade ou do empreendimento, denominada LAC1;

II - análise, em uma única fase, das etapas de LP e LI da atividade ou do empreendimento, com análise posterior da etapa de operação, denominada LAC2.

§ 2º Quando enquadrado em LAC1, o empreendedor poderá requerer que a análise seja feita em LAC2, quando necessária a emissão de LP antes das demais fases de licenciamento.

§ 3º A LI e a LO poderão também ser concedidas de forma concomitante quando a instalação implicar na operação do empreendimento, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou empreendimento.

§ 4º Na modalidade de LAS a licença será emitida mediante análise, em uma única fase, do Relatório Ambiental Simplificado – RAS.

§ 5º O órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento, observada necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório.

Art. 144 Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento e nas normas decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente a entrada em estabelecimento público ou privado, durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário.

Seção II

Dos prazos de validade

Art. 145 As licenças ambientais serão outorgadas com os seguintes prazos máximos de validade:

I - LP: 5 (cinco) anos;

II - LI: 6 (seis) anos;

III - LP e LI concomitantes: 6 (seis) anos;

IV - LAS, LO e licenças concomitantes à LO: 10 (dez) anos.

§ 1º As licenças de operação para ampliação de atividade ou empreendimento terão prazo de validade coincidente ao prazo remanescente da LO principal do empreendimento.

§ 2º Caso a LI seja concedida concomitantemente à LO, a instalação do empreendimento deverá ser concluída no prazo previsto no inciso II, sob pena de revogação das licenças.

§ 3º A licença de operação corretiva terá seu prazo de validade reduzido em 1 (um) ano a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo empreendimento ou atividade, desde que a respectiva penalidade tenha se tornado definitiva nos cinco anos anteriores à data da concessão da licença.

§ 4º A validade da licença corretiva, aplicadas as reduções de que trata o § 3º, não será inferior a dois anos no caso de licença que autorize a instalação ou inferior a seis anos no caso de licenças que autorizem a operação.

§ 5º Os prazos de validade passam a vigorar para os processos de licenciamento formalizados a partir da data de publicação desta lei.

§ 6º Comprovado o caso fortuito ou a força maior, o órgão ambiental poderá suspender, por solicitação do empreendedor, o prazo de validade das licenças prévia e de instalação, após a análise dos fatos apresentados.

§ 7º A suspensão do prazo de validade tratado no §6º terá prazo máximo de cinco anos, após o qual a licença será cancelada.

§ 8º O órgão ambiental poderá solicitar a atualização dos estudos apresentados na concessão da licença para a sua retomada.

Seção III

Do licenciamento prévio e corretivo

Art. 146 O licenciamento deverá ser de forma preventiva, consideradas as modalidades aplicáveis e os estágios de planejamento, instalação ou operação da atividade ou empreendimento.

§ 1º Caso a instalação ou a operação da atividade ou empreendimento, inclusive na hipótese de ampliação, tenha sido iniciada sem prévio licenciamento, este ocorrerá de forma corretiva e terá início na etapa correspondente ao estágio em que se encontrar a atividade ou empreendimento, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 2º Os critérios locacionais de enquadramento, bem como os fatores de restrição e vedação, incidirão quando da regularização do empreendimento.

§ 3º A continuidade de instalação ou operação da atividade ou do empreendimento dependerá da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC junto ao órgão ambiental competente, com previsão de condições e prazos para instalação e funcionamento do empreendimento ou atividade até a sua regularização, independentemente da formalização do processo de licenciamento.

§ 4º A possibilidade de regularização através da concessão de LAS, de LI e de LO em caráter corretivo não desobriga o órgão ambiental a aplicar as sanções administrativas cabíveis.

§ 5º A análise do requerimento de licença ambiental, em caráter corretivo, dependerá da apresentação simultânea dos estudos, documentos e projetos inerentes à fase atual, bem como da indenização dos custos de análise referente à fase em que se encontra o empreendimento.

Seção IV

Do enquadramento das atividades e empreendimentos

Art. 147 A modalidade de licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento será definida pela relação entre seu porte e potencial poluidor ou degradador, bem como dos critérios locacionais de enquadramento e tipologia, nos termos da DN COPAM nº 217/2017 ou na que vier a substituí-la.

Art. 148 O enquadramento dos empreendimentos e atividades em classes se dará conforme matriz de conjugação do potencial poluidor ou degradador e do porte dispostas na Deliberação Normativa nº 213/2017 e Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017 ou na que vier a substituí-las.

Seção V

Da caracterização do empreendimento

Art. 149 Para a caracterização do empreendimento deverão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento.

Art. 150 Para obter as orientações necessárias à regularização ambiental de empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, o interessado deverá dar entrada no processo junto ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal de Pará de Minas com o Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE, devidamente preenchido e assinado.

§ 1º Após protocolo do FCE, a Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente emitirá as orientações ao interessado, mediante emissão do Formulário de Orientação Básica – FOB, informando-o sobre a documentação necessária para formalização do processo.

§ 2º As informações prestadas no FCE são de inteira responsabilidade do empreendedor ou seu representante legal, respondendo estes, nos termos desta lei, pelas informações falsas ou incompletas com o intuito de reduzir ou alterar os parâmetros da atividade, fragmentar ou fraudar o processo de regularização ambiental, sem prejuízo do devido reenquadramento do processo.

Art. 151 Os empreendimentos que se constituírem pela conjugação de duas ou mais atividades passíveis de licenciamento ambiental serão regularizados considerando-se o enquadramento da atividade de maior potencial poluidor.

Seção VI

Da formalização do processo de regularização ambiental

Art. 152 Entende-se por formalização do processo de Licenciamento Ambiental a apresentação de todos os documentos, projetos e estudos ambientais exigidos pelo órgão ambiental competente.

Art. 153 Os processos de Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS somente poderão ser formalizados após obtenção pelo empreendedor das autorizações para intervenções ambientais e/ou em recursos hídricos, quando cabíveis.

§ 1º As solicitações para intervenções ambientais, vinculadas ao licenciamento ambiental, deverão ser solicitadas previamente, com abertura de novo processo, quando se referirem a assuntos de competência do Município.

§ 2º Nos casos em que não for necessária a utilização de recurso hídrico para a instalação do empreendimento ou atividade, sua autorização deverá ser requerida previamente à operação, não estando o empreendedor dispensado de prestar tal informação nas fases anteriores, para análise pelo órgão ambiental.

§ 3º As intervenções ambientais, quando não forem de competência municipal, deverão ser solicitadas pelo empreendedor junto ao órgão competente estadual ou federal, e as respectivas autorizações deverão ser formalizadas no processo de licenciamento municipal.

Seção VII

Das despesas da regularização ambiental

Art. 154 Correrão às expensas do empreendedor as despesas relativas a:

I - análise de processos de licenciamento ambiental;

II - análise de requerimentos de prorrogação de prazo, alteração e exclusão de condicionantes;

III - análise de requerimentos de intervenção ambiental;

IV - análise de requerimento de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;

V - audiência pública;

VI - demais despesas definidas em legislação própria.

Parágrafo único. As despesas de regularização ambiental são cumuláveis entre si.

Art. 155 O encaminhamento do processo administrativo de licenciamento ambiental para deliberação da autoridade competente apenas ocorrerá após comprovada a quitação integral das despesas pertinentes ao requerimento apresentado.

Art. 156 Será cobrado taxa de vistoria adicional, a critério da equipe técnica, quando evidenciado a necessidade de complementação para conclusão de análise.

Seção VIII

Dos estudos ambientais

Art. 157 O órgão ambiental municipal estabelecerá os estudos ambientais que instruirão os requerimentos de licença, em função das intervenções causadas pela atividade ou empreendimento, suas características intrínsecas e dos fatores locacionais, sem prejuízo das demais normas vigentes.

§ 1º Os estudos ambientais que instruirão o Licenciamento Ambiental serão definidos pela Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente e relacionados no FOB ou como informação complementar.

§ 2º Os Termos de Referência para elaboração dos estudos ambientais serão disponibilizados pelo órgão ambiental municipal aos empreendedores, no endereço eletrônico da Prefeitura.

§ 3º Os estudos ambientais serão realizados às expensas do interessado e serão elaborados por profissionais habilitados, acompanhados da emissão de sua respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).

Seção IX

Dos prazos de análise

Art. 158 O órgão ambiental poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licenciamento ambiental, desde que observado o prazo máximo de 06 (seis) meses a contar da formalização do respectivo processo, até sua conclusão, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA – Rima, ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

§ 1º A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos que tenham sido formalmente solicitados ao empreendedor ou a outros órgãos envolvidos.

§ 2º O decurso dos prazos de licenciamento sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra.

Seção X

Das informações complementares

Art. 159 Deverão ser exigidas informações complementares quando for constatada a insuficiência de informações, documentos ou estudos apresentados, exceto nos casos que ensejem o arquivamento ou o indeferimento do processo.

§ 1º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação justificada por igual período, por uma única vez.

§ 2º As exigências de complementação de que trata o caput serão comunicadas ao empreendedor em sua completude, uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe técnica e devidamente justificados nos autos do licenciamento ambiental.

§ 3º Até que o órgão ambiental se manifeste sobre o pedido de prorrogação de prazo estabelecido no § 1º, fica este automaticamente prorrogado por 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo inicialmente concedido.

§ 4º O prazo previsto no parágrafo primeiro poderá ser sobrestado por até quinze meses, improrrogáveis, quando os estudos solicitados exigirem prazos para elaboração superiores, desde que o empreendedor apresente justificativa e cronograma de execução, a serem avaliados pelo órgão ambiental.

§ 5º O não atendimento pelo empreendedor das exigências contidas neste artigo ensejará o arquivamento do processo de licenciamento, sem prejuízo da interposição de recurso ou da formalização de novo processo.

§ 6º O prazo para conclusão do processo de licenciamento ambiental será suspenso para o cumprimento das exigências de complementação de informações.

§ 7º O protocolo de quaisquer documentos ou informações atinentes aos processos de regularização ambiental deverá ocorrer junto à unidade da Secretaria de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, responsável pelo trâmite do processo em questão.

Seção XI

Das condicionantes

Art. 160 As condicionantes ambientais serão fixadas pelo órgão ambiental com a finalidade de evitar, minimizar ou compensar os impactos negativos identificados nos estudos requeridos no processo de licenciamento ambiental, bem como os observados em vistoria técnica.

§ 1º As condicionantes ambientais devem ser acompanhadas de fundamentação técnica por parte do órgão ambiental, que aponte a relação direta com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, identificados nos estudos requeridos no processo de licenciamento ambiental, considerando os meios físico, biótico e socioeconômico, bem como ser proporcionais à magnitude desses impactos.

§ 2º Caberá ao órgão ambiental licenciador monitorar, acompanhar e fiscalizar os licenciamentos aprovados e suas condicionantes.

§ 3º A fixação de condicionantes poderá estabelecer condições especiais para a implantação ou operação do empreendimento, bem como garantir a execução das medidas para gerenciamento dos impactos ambientais.

Art. 161 Em razão de fato superveniente ou no caso de impossibilidade técnica de cumprimento de medida condicionante estabelecida no processo de licenciamento ambiental, o empreendedor poderá requerer a exclusão da medida, a prorrogação do prazo para o seu cumprimento ou a alteração do conteúdo da condicionante imposta, formalizando requerimento devidamente instruído com a justificativa e a comprovação da impossibilidade de cumprimento, até o vencimento do prazo de cumprimento estabelecido na respectiva condicionante.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo para o cumprimento da condicionante, a alteração de seu conteúdo e a exclusão de condicionante serão decididas pela Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, desde que tal alteração não modifique o seu objeto.

Art. 162 Independentemente da classe do empreendimento ou do ente federativo responsável por seu licenciamento ambiental, os projetos referentes aos sistemas de controle ambiental implantados, bem como os relatórios e laudos que comprovam a eficiência desses sistemas devem estar disponíveis no empreendimento para verificação pelo órgão ambiental.

Seção XII

Da renovação das Licenças Ambientais

Art. 163 O processo de renovação de licença que autorize a instalação ou operação de empreendimento ou atividade deve ser formalizado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do órgão ambiental competente quanto ao pedido de renovação, mantida a obrigatoriedade do cumprimento das condicionantes, se existentes.

Parágrafo único. Os empreendimentos ou atividades regularizados por meio de Autorizações Ambientais de Funcionamento vigentes deverão, no prazo de que trata o caput, formalizar processo para obtenção de nova licença ambiental, de acordo com as modalidades previstas no artigo 143.

Art. 164 Nas hipóteses de requerimento de renovação da Licença sem observância do prazo descrito no artigo anterior, as atividades de operação poderão ser suspensas, quando ocorrer o vencimento da licença, até manifestação definitiva do órgão ambiental competente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 165 Caso não seja observado o prazo para formalizar o requerimento de renovação da Licença, a continuidade da operação concomitantemente com o trâmite de novo processo de regularização ambiental dependerá, a critério da Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo da autuação por operar sem a devida licença ambiental, bem como demais penalidades porventura aplicáveis.

Art. 166 Se, durante o prazo para manifestação acerca do requerimento de renovação da Licença, for constatada a realização de ampliação ou modificação do empreendimento ou atividade sem a devida regularização ambiental, o processo, sem prejuízo das sanções cabíveis, será instruído com os documentos que registrem esse fato, e o requerimento de renovação será arquivado, devendo o empreendedor requerer nova Licença, em caráter corretivo, abrangendo a atividade ou empreendimento como um todo.

Art. 167 Ficam dispensadas do processo de renovação de licença de operação expedida pelo município as seguintes atividades:

I - Parcelamento do solo;

II - Interceptores, emissários, elevatórias e reversão de esgoto;

III - Parques cemitérios.

Parágrafo único. A dispensa de renovação de licença não exime o empreendedor de manter as obrigações de controle ambiental do empreendimento, durante sua operação.

Seção XIII

Das ampliações de atividades ou empreendimentos licenciados

Art. 168 A ampliação de empreendimento ou atividade que já tenha sido objeto de Licença Ambiental Municipal deverá ser precedida de nova caracterização junto à Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente para que seja verificada a necessidade ou não de novo Licenciamento Ambiental.

§ 1º Para os empreendimentos detentores de Licença Ambiental Simplificado – LAS, as ampliações serão enquadradas de acordo com as características de tais ampliações e das atividades já existentes, cumulativamente, e a licença a ser emitida englobará todas as atividades exercidas.

§ 2º Para os empreendimentos já licenciados, exceto os casos previstos no § 1°, as ampliações serão enquadradas de acordo com as características de porte e potencial poluidor ou degradador de tais ampliações e poderão se regularizar por LAC1, a critério do órgão ambiental.

§ 3º Qualquer alteração ou modificação deverá ser previamente comunicada a este órgão, sendo que a sua não observância torna o empreendimento passível de autuação.

Art. 169 As ampliações de atividades ou de empreendimentos licenciados que impliquem aumento ou incremento dos parâmetros de porte ou, ainda, promovam a incorporação de novas atividades ao empreendimento, deverão ser submetidas à regularização, observada a incidência de critérios locacionais.

§ 1º Nas ampliações de atividade ou de empreendimentos vinculados a licenças ambientais simplificadas e a empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento, de acordo com suas características de porte e potencial poluidor e critérios locacionais, o empreendedor deverá regularizar eventuais intervenções ambientais ou em recursos hídricos junto aos órgãos competentes.

§ 2º As ampliações de empreendimentos regularizados por meio de LAS serão enquadradas levando-se em consideração o somatório do porte da atividade já licenciada e da ampliação pretendida, emitindo-se nova licença.

§ 3º A emissão da nova licença de que trata o §2º fica condicionada ao cumprimento das condicionantes das licenças anteriormente emitidas.

§ 4º Para os empreendimentos e as atividades licenciados por meio de LAT e LAC, as ampliações serão enquadradas de acordo com as características de porte e potencial poluidor da ampliação.

§ 5º As licenças emitidas em razão de ampliação da atividade ou do empreendimento a que se refere o § 4º serão incorporadas no processo de renovação, que adotará a modalidade de licenciamento correspondente ao novo enquadramento da atividade ou do empreendimento.

§ 6º As licenças emitidas em razão de ampliação da atividade ou do empreendimento terão prazo de validade correspondente ao prazo de validade remanescente da licença principal da atividade ou do empreendimento.

Art. 170 As alterações de atividades ou de empreendimentos licenciados, que não resultem em ampliação, porém impliquem em aumento ou incremento dos impactos ambientais, deverão ser previamente comunicadas ao órgão ambiental competente, que decidirá sobre a necessidade de submeter a alteração a processo para regularização ambiental.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, e não havendo necessidade de novo processo de regularização ambiental, eventuais medidas mitigadoras e/ou compensatórias que forem identificadas pelo órgão competente como necessárias deverão ser descritas na forma de adendo ao parecer único da licença concedida.

Seção XIV

Do encerramento e da paralisação temporária de atividades

Art. 171 Ressalvados os casos previstos em normas específicas, o empreendedor deverá comunicar ao órgão ambiental pelo licenciamento o encerramento de atividade ou de empreendimento, sob licenciamento municipal, bem como sua paralisação temporária, quando ocorrer por período superior a noventa dias, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis.

§ 1º A comunicação deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de encerramento ou de início da paralisação temporária, mediante requerimento dirigido ao órgão ambiental competente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - data e motivo do encerramento ou da paralisação temporária;

II - comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento, quando for o caso;

III - projeto de ações necessárias à paralisação e reativação das atividades, com cronograma e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -, quando se tratar de paralisação temporária;

IV - projeto de descomissionamento, com cronograma e ART, quando se tratar de encerramento de atividade.

§ 2º Após a execução das medidas previstas no projeto de descomissionamento, o empreendedor deverá enviar ao órgão licenciador relatório final, acompanhado de ART, atestando seu fiel cumprimento.

§ 3º No caso de encerramento de atividade, o órgão ambiental revogará as respectivas licenças vinculadas ao procedimento de regularização ambiental.

§ 4º No caso de paralisação temporária das atividades, o órgão ambiental poderá, justificadamente, suspender ou revogar as respectivas licenças.

§ 5º O cronograma de desativação e reativação dos empreendimentos ou atividades poderá ser alterado mediante requerimento motivado do empreendedor e aprovação pela Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.

§ 6º Para a retomada da operação de empreendimentos paralisados temporariamente, cuja LO se encontre vigente, deverá ser apresentado pelo empreendedor relatório de cumprimento do projeto de ações necessárias à paralisação e à reativação das atividades, para aprovação.

§ 7º As LO de empreendimentos paralisados temporariamente poderão ser renovadas, desde que haja desempenho ambiental satisfatório durante o período de operação e integral cumprimento do projeto de ações necessárias à paralisação e à reativação das atividades.

Seção XV

Da publicação

Art. 172 Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão deverão ser publicados em veículo oficial do município.

§ 1º Nas publicações de que trata este artigo deverão constar, no mínimo, nome do requerente, modalidade de licença, tipo de atividade, local da atividade e, no caso de concessão, prazo de validade.

§ 2º As decisões dos processos de LAS serão publicados, pelo órgão ambiental, dispensadas as publicações pelo empreendedor.

§ 3º Nas modalidades de LAC e LAT, a decisão da mesma será publicada tanto pelo empreendedor, quanto pela Prefeitura em meio eletrônico oficial.

Art. 173 O empreendedor deverá providenciar a publicação do requerimento da licença de operação e licença corretiva a que se refere o artigo 169 antes da formalização do processo e, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da concessão da licença ambiental, devendo ser apresentada cópia ou original do periódico regional ou local de grande circulação junto ao órgão ambiental.

Art. 174 A alteração da razão social no Certificado de Licença, sem qualquer alteração nos requisitos e fundamentos destas, deverá ser publicada em meio eletrônico de comunicação mantido pela Prefeitura Municipal.

 Seção XVI

Do arquivamento de processos

Art. 175 O processo de licenciamento ambiental ou de autorização para intervenção ambiental será arquivado:

I - a requerimento do empreendedor;

II - quando o empreendedor deixar de apresentar informações complementares exigidos pelo órgão ambiental, dentro do prazo determinado;

III - quando o empreendedor não efetuar o pagamento das despesas de regularização ambiental;

IV - quando o empreendedor não apresentar as autorizações dos órgãos e entidades públicas intervenientes, somente no caso em que essa for exigida para o prosseguimento do processo de licenciamento ambiental;

V - quando indeferido por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

VI - quando verificada ausência de legitimidade ou de interesse processual.

§ 1º Uma vez arquivado, o processo de licenciamento apenas poderá ser desarquivado:

I - por decisão administrativa que deferir recurso interposto pelo empreendedor em duplo grau administrativo;

II - por autotutela administrativa.

§ 2º A interrupção do prazo fica condicionada à apresentação pelo empreendedor de ofício do órgão interveniente responsável que justifique o atraso da entrega da documentação pendente.

Seção XVII

Das audiências públicas

Art. 176 A Audiência Pública é a reunião de caráter público que tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do processo em análise e dos estudos ambientais, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

Parágrafo único. Caberá a realização de Audiência Pública para os empreendimentos instruídos com EIA e RIMA, independentemente da classe do empreendimento.

Art. 177 A Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por um ou mais dos seguintes interessados:

I - Prefeito;

II - Câmara Municipal de Vereadores;

III - Entidade civil legalmente constituída e em regular funcionamento, que atue no município;

IV - 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, com indicação do respectivo representante no requerimento;

V - O próprio empreendedor requerente da licença;

VI - O Plenário do CODEMA;

VII - Ministério Público Federal ou Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

§ 1º No caso de haver solicitação de audiência pública, nos termos deste artigo, e na hipótese de a Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente não a realizar, a licença concedida não terá validade.

§ 2º A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

Art. 178 A audiência pública será dirigida por representante do órgão ambiental municipal, que abrirá as discussões com os interessados presentes.

§ 1º Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata à qual será anexada todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção, e que comporá o processo de licenciamento ambiental.

§ 2º Os procedimentos de realização de audiência pública serão baseados na Deliberação Normativa COPAM nº 225/2018 ou outra que vier substituí-la.

Art. 179 (revogado)

Seção XIII

Empreendimentos ou atividades dispensados do licenciamento ambiental municipal

Art. 180 Estão dispensados dos procedimentos de licenciamento ambiental no âmbito do Município de Pará de Minas, as atividades e empreendimentos não enquadrados em nenhuma das classes ou não relacionados na Listagem de Atividades constantes no Anexo Único da DN COPAM 217/2017, salvo se forem convocados pela Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.

Parágrafo único. Os empreendimentos de que trata este artigo deverão ser protocolados junto à Prefeitura Municipal, mediante apresentação de FCE – Formulário de Caracterização do Empreendimento, para análise do órgão ambiental e posterior emissão da Certidão de Dispensa do Licenciamento Ambiental Municipal, com validade de 4 (quatro) anos.

Art. 181 Os empreendimentos ou atividades dispensadas de licenciamento ambiental não desobrigam o empreendedor de:

I - regularizar a intervenção em recursos hídricos ou a intervenção ambiental, quando for o caso;

II - adotar as ações de controle que se fizerem necessárias à proteção do meio ambiente durante as fases de instalação, de operação e de desativação do empreendimento ou atividade;

III - dar ciência quanto à sua existência aos organismos gestores de unidades de conservação;

IV - requerer aos órgãos federais, estaduais ou municipais outras licenças, autorizações, registros, anuências, alvarás ou similares necessários à instalação ou operação do empreendimento ou atividade.”

XIII – O artigo 184 passa a contar com a seguinte alteração:

“Art. 184 (…)

VI - empreendimento ou atividade com adesão ao Programa de Fiscalização Ambiental Preventiva instituído pelo município no período de vigência do programa.

VII - empreendimento ou atividade com adesão ao Programa de Fiscalização Ambiental Preventiva instituído pelo município no período de vigência do programa.

§ 1º Será considerada pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução, para fins do inciso VI do caput, aquela cuja renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou cadastrada em programas oficiais sociais e de distribuição de renda dos Governos Federal ou Estadual e que possua ensino fundamental incompleto a ser declarado sob as penas legais.

§ 1º Será considerada pessoa natural de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução, para fins do inciso VI, aquele com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, ou que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos e até ensino médio incompleto, a ser declarado sob as penas legais.”

XIV – Fica acrescido o artigo 189A com a seguinte redação:

“Art. 189A A responsabilidade administrativa das pessoas naturais, jurídicas ou empreendimentos enquadrados na Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM nº 213, de 22 de fevereiro de 2017, ou outra norma que venha a substituí-la poderá ser excluída, por meio da denúncia espontânea, exclusivamente na seguinte hipótese:

I - a instalação, construção, funcionamento ou operação anterior a publicação desta Lei, de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a devida licença ambiental.

§ 1º Considera-se denúncia espontânea a comunicação pelo denunciante à Administração Pública a respeito da instalação, construção, funcionamento ou operação de que trata o caput por meio do protocolo do FCE e a consequente formalização do processo administrativo de obtenção da licença ambiental.

§ 2º Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer processo administrativo de fiscalização relacionado com a infração.

§ 3º A denúncia espontânea não exclui a responsabilidade administrativa da pessoa natural, jurídica ou empreendimento pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou atividade.

§ 4º Os efeitos da denúncia espontânea operarão até obtenção da licença ambiental, desde que o empreendedor não dê causa ao arquivamento do processo de licenciamento ambiental.

§ 5º A continuidade da instalação ou operação da atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, antes da concessão da licença ambiental, dependerá da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC junto ao órgão ambiental competente.”

XV – Fica alterada a redação do § 2º do artigo 207 passando a constar a seguinte redação:

“Art. 207 (…)

§ 2º Nas hipóteses em que houver suspensão de atividades ou embargo de obra ou atividade, o processo deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da conclusão da instrução.”

XVI – Fica alterada a redação do caput do artigo 217 passando a constar a seguinte redação:

“Art. 217 Para fins da fixação do valor da multa, deverão ser levados em consideração a classificação da infração, o porte e classe do empreendimento e atividade, a existência de reincidência específica ou genérica, as atenuantes e agravantes, observados os valores e suas respectivas faixas estabelecidas no Anexo II desta Lei.”

XVII – Fica acrescido o artigo 221A com a seguinte redação:

“Art. 221A A adoção de medidas de controle e reparação ambientais a serem realizadas no território do Município, mediante adesão ao Programa Municipal de Conversão de Multas Ambientais até a data de apresentação da defesa, será considerado causa de diminuição da multa em até 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da reparação de eventual dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento ou atividade.”

XVIII – Fica alterada a redação do caput do artigo 222 passando a constar a seguinte redação:

“Art. 222 As atenuantes, agravantes e a causa de diminuição de multa que se trata o artigo 221A incidirão, cumulativamente, sobre o valor base fixado da multa, desde que não impliquem em majoração do valor total da multa acima do dobro do valor base fixado, nem em redução de seu valor total abaixo da metade do valor base fixado.”

XIX – Fica acrescido o artigo 245A com a seguinte redação:

“Art. 245A A autoridade competente poderá converter o valor da multa simples em financiamento e manutenção de projetos cujo objeto se relacione a medidas de controle e reparação ambiental, sem prejuízo da reparação do dano ambiental diretamente causado pela atividade ou empreendimento, através da adesão do empreendimento e/ou atividade ao Programa Municipal de Conversão de Multas Ambientais.”

XX – Fica revogado o parágrafo único do artigo 246.

XXI – Fica acrescido o artigo 234A com a seguinte redação:

“Art. 234A - Os animais domésticos ou domesticados apreendidos vivos terão a seguinte destinação:

I - Entregues ao Centro de Controle Populacional - CCP -, que poderá destiná-los a adoções responsáveis, através de procedimento próprio, visando sua ressocialização.

II - Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos I, o órgão autuante poderá, provisoriamente, confiar os animais a Fiel Depositário até a implementação das medidas mencionadas, respeitando os seguintes critérios:

a) o bem estar e a segurança do animal;

b) a saúde pública e a segurança da população.

§ 1º As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus-tratos de que trata esta Lei serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código Civil.

XXII – O Anexo I – Infrações contra as normas de proteção ambiental (a que se refere o artigo 189 da Lei nº 6.584, de 08 de julho de 2021) passa a figurar com a seguinte redação:

ANEXO I INFRAÇÕES CONTRA AS NORMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (a que se refere o artigo 189 da Lei nº 6.584/2021)

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

PENA

INCIDÊNCIA

DA PENA

OBSERVAÇÃO

01

Causar intervenção de qualquer natureza que possa resultar em poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população.

Leve

Por ato.

 

02

Causar intervenção de qualquer natureza que resulte em poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população.

Gravíssima

Por ato.

 

03

Descumprir total ou parcialmente norma técnica elaborada pelo órgão ambiental municipal e/ou pelo CODEMA.

Leve

Por ato.

 

04

Descumprir ou cumprir fora do prazo, Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta elaborado pelo órgão ambiental municipal ou pelo CODEMA.

Grave

Por ato, com acréscimo.

Acréscimo de 10% do valor da multa por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo, a partir da segunda.

05

Descumprir deliberação do CODEMA.

Grave

Por ato.

 

06

Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo.

Gravíssima

Por ato.

 

07

Deixar de atender ou descumprir determinação do Fiscal Ambiental, que não seja objeto de infração específica.

Grave

Por ato.

 

08

Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente ou negar informação ou prestar falsamente a informação solicitada por servidor público

Gravíssima

Por ato.

 

09

Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental, independentemente do dolo.

Grave

Por ato.

 

10

Instalar, construir, testar, funcionar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a devida licença ambiental ou em desacordo com a licença concedida, desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente; inclusive nos casos de fragmentação indevida do licenciamento ambiental.

Gravíssimo

Por ato.

 

11

Deixar de atender à convocação para licenciamento, ou procedimento corretivo formulada pela Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.

Leve

Por ato.

 

12

Deixar de publicar em jornal oficial local ou regional, bem como em periódico regional ou local de grande circulação o requerimento da Licença Ambiental de operação e licença corretiva, e/ou sua concessão e/ou sua renovação.

Leve

Por ato.

 

13

Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante aprovada nas licenças ambientais ou nas autorizações de intervenção ambiental, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoramento, ou equivalentes.

Grave

Por ato, com acréscimo.

Acréscimo de 10% do valor da multa por condicionante descumprida ou cumprida fora do prazo, a partir da segunda.

No caso da condicionante relativa ao cumprimento do programa de automonitoramento, também será aplicado um acréscimo de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) por relatório não entregue, entregue fora do prazo ou incompleto

14

Utilizar documento de controle, licença, ou autorização expedida pelo órgão competente em área diferente da autorizada.

Grave

Por ato.

 

15

Deixar de comunicar ao órgão ambiental o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, nos prazos e formas estabelecias nesta lei.

Leve

Por ato.

 

16

Transportar, comercializar, armazenar, dispor, fabricar, expedir ou utilizar resíduos ou produtos perigosos sem a devida licença ou autorização ambiental ou em desacordo com as normas, diretrizes e padrões ambientais vigentes.

Gravíssimo

Por ato.

 

17

Deixar de adotar meios e sistemas de segurança contra acidentes que possam colocar em risco a saúde pública e/ou o ambiente.

Leve

Por ato.

 

18

Deixar de comunicar imediatamente a ocorrência de acidentes com dano ambiental ao órgão ambiental municipal, nas formas previstas no artigo 251.

Gravíssimo

Por ato.

 

19

Deixar de adotar, em movimentação de terra, mecanismos de manutenção de estabilidade de taludes, rampas e platôs, compactação, recomposição do solo ou da cobertura vegetal adequada e sistema de drenagem com direcionamento adequado das águas pluviais.

Leve

Por ato.

 

20

Provocar erosão, arrastes e assoreamento de represas, açudes, córregos, barragens, lagoas e outros mananciais e reservatórios de águas através da atividade de movimentação de terra.

Gravíssimo

Por ato.

 

21

Deixar de proceder à retenção e sedimentação de areias e sólidos e a separação de óleos e graxas, em caixa coletora e separadora conforme as normas técnicas e legislações vigentes.

Grave

Por ato.

 

22

Deixar de realizar, sempre que necessário e no mínimo anualmente, a limpeza da caixa coletora e separadora de óleos e graxas.

Grave

Por ato.

 

23

Deixar de realizar o gerenciamento ambiental adequado dos resíduos sólidos de acordo com as Normas Técnicas e/ou legislação ambiental vigente, se não constatado a existência de poluição ou degradação ambiental.

Leve

Por ato.

 

24

Lançar ou dispor resíduo sólido em área urbana ou rural, em áreas de “bota-fora”, corpos d'água, área de várzea, cavidade subterrânea ou dolina, terreno baldio, lotes vagos, passeios, via pública, poço, cacimba, rede de drenagem de águas pluviais, galeria de esgoto, duto condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, área sujeita a inundação, áreas especialmente protegidas e outras áreas públicas ou particulares.

Grave

Por ato.

 

25

Causar poluição sonora, mediante a violação dos parâmetros estabelecidos nesta lei, em até 40% acima do limite estabelecido para a área.

Grave

Por ato.

 

26

Causar poluição sonora mediante a violação dos parâmetros estabelecidos nesta lei, acima de 40% além do limite estabelecido para a área.

Gravíssima

Por ato.

 

27

Queimar lixo ou outros resíduos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente.

Grave

Por ato.

 

28

Lançar efluentes líquidos diretamente no solo sem prévio tratamento.

Grave

Por ato

 

29

Fabricar, transportar, ou armazenar produtos em desacordo com as normas e padrões ambientais vigentes.

Grave

Por ato.

 

30

Realizar operações de cobertura de superfícies por aspersão, tais como pintura ou aplicação de verniz a revólver, em compartimento impróprio ou desprovido de sistema de ventilação local exaustora.

Grave

Por ato.

 

31

Causar poluição atmosférica mediante a violação dos parâmetros estabelecidos em normas, diretrizes e padrões ambientais vigentes ou deixar de adotar as tecnologias de controle de emissão de poluentes atmosféricos estabelecidos em normas ou definidas pelo órgão ambiental.

Gravíssimo

Por ato.

 

32

Realizar atividade de lavagem de veículos, oficina mecânica e postos de combustíveis em local inadequado.

Grave

Por ato.

 

33

Utilizar placas, propagandas comerciais e outdoor de forma que pela sua quantidade, cores, luminosidade e má distribuição prejudiquem a visão humana causando poluição visual ou provoque prejuízos aos aspectos paisagísticos da cidade, a vista panorâmica natural, os monumentos históricos e tradicionais.

Leve

Por ato.

 

34

Causar contaminação ou contribuir com sua continuidade ao não elaborar estudos técnicos ou adotar as medidas técnicas para reabilitação de áreas contaminadas, que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, ao meio ambiente ou outro bem a proteger

Gravíssimo

Por ato.

 

35

Lançar ou consentir o escoamento de esgoto sanitário em galerias ou rede de águas pluviais.

Grave

Por ato.

 

36

Lançar efluentes não domésticos na rede pública municipal sem tratamento prévio.

Grave

Por ato.

 

37

Deixar de executar programas de medição ou monitoramento de efluentes líquidos, oleosos ou gasosos determinado pelo órgão ambiental.

Grave

Por ato.

 

38

Emitir ou lançar efluentes líquidos em corpos d'água ou em sistema público de coleta de esgoto, em desconformidade com normas, diretrizes e padrões ambientais vigentes.

Grave

Por ato.

 

39

Apropriar-se do espaço público destinado a áreas verdes para fins particulares, sem implantar edificações.

Grave

Por ato.

 

40

Apropriar-se do espaço público destinado a áreas verdes para fins particulares, com edificações implantadas.

Gravíssima

Por ato.

 

41

Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar, danificar ou provocar a morte de árvores da arborização urbana ou de espécies nativas, esparsas ou isoladas, sem proteção especial, localizadas em área comum, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida, em área pública ou propriedade privada.

Grave

Por unidade arbórea.

Mínimo: 42 Ufemg por árvore.

Máximo: 84 Ufemg por árvore.

42

Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar, danificar ou provocar a morte, por qualquer modo ou meio, de árvores, da arborização urbana ou de espécies nativas, esparsas ou isoladas, sem proteção especial, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida, localizadas em:

I - Área de preservação permanente;

II - Área de Reserva Legal;

III - Área Verde;

IV – RPPN;

V - Parque Ecológico.

Gravíssima

Por unidade arbórea.

Mínimo: 84 Ufemg por árvore.

Máximo: 168 Ufemg por árvore.

43

Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e/ou fragmentos florestais, em área pública ou propriedade privada, sem licença ou autorização do órgão ambiental, ou em desacordo com a licença ou autorização concedida pelo órgão ambiental.

Gravíssima

Por ato, com acréscimo.

Acréscimo de 20% do valor da multa por hectare ou fração.

44

Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e/ou fragmentos florestais, em área de reserva legal, em área verde, em área de preservação permanente, sem licença ou autorização do órgão ambiental, ou em desacordo com a licença ou autorização concedida pelo órgão ambiental.

Gravíssima

Por ato, com acréscimo.

Acréscimo de 30% do valor da multa por hectare ou fração.

45

Cortar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de árvores ou plantas de espécies nativas de uso nobre ou consideradas “madeira de lei”, ou imune, restrita ou protegida de corte, assim declarada por ato do poder público, ou constantes na lista oficial de espécimes da flora brasileira ameaçada de extinção em Minas Gerais, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida.

Gravíssima

Por unidade arbórea.

Mínimo: 168 Ufemg por árvore.

Máximo: 336 Ufemg por árvore.

46

Causar intervenção de qualquer natureza, em área de preservação permanente e/ou área verde dificultando ou impedindo a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação natural, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida.

Gravíssima

Por ato.

 

47

Criar condições favoráveis à ocorrência de incêndios florestais em áreas consideradas críticas, como margens de rodovias, áreas de preservação permanente, reserva legal, área verde, corredores ecológicos, fragmentos florestais nativos e sob linha de transmissão de energia elétrica.

Leve

Por ato.

 

54

Provocar incêndio, isto é, fogo sem controle, em florestas, matas ou qualquer outra forma de vegetação.

Gravíssima

Por ato, com acréscimo.

Acréscimo de 20% do valor da multa quando o incêndio ocorrer em área de reserva legal, em área verde, ou área de preservação permanente, ainda que esta esteja descoberta de vegetação.

48

Deixar de dar aproveitamento econômico aos produtos e subprodutos da flora nativa cuja exploração tenha sido previamente autorizada ou licenciada pelo órgão competente.

Leve

Por ato.

 

49

Deixar de executar ou executar ações em desconformidade com as orientações técnicas previstas nos planos de recomposição da Área de Preservação Permanente, planos de manejo, plano de recomposição de reserva legal, projeto técnico de reconstituição da flora, Plano de Fertirrigação, Landfarm, projeto de compostagem de resíduos industriais, ou outros equivalentes.

Grave

Por ato.

 

50

Descarregar ou vazar águas cinzas em passeios, lotes urbanos, vias ou logradouros públicos.

Leve

Por Ato

 

51

Assorear logradouros ou vias públicas em decorrência de decapagens, movimentação de terra, desmatamentos, podas, roçadas ou obras.

Leve

Por Ato

 

52

Praticar todo e qualquer ato que dificulte ou impeça a realização da limpeza pública municipal

Leve

Por Ato

 

53

Deposição de Resíduos Sólidos Urbanos na via pública ou em qualquer outro local fora dos horários de recolha.

Leve

Por Ato

 

54

Utilização de equipamentos de deposição fora dos padrões determinados, ou de capacidade não apropriada em função da produção de resíduos.

Leve

Por Ato

 

68

Deposição de resíduos sólidos diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição

Leve

Por Ato

 

55

Destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade, em recipientes destinados à deposição de Resíduos Sólidos Urbanos.

Leve

Por Ato

 

56

Vazar tintas, óleos, petróleo e seus derivados ou quaisquer resíduos perigosos ou tóxicos para a via pública, bueiros, boca de lobo ou rede de drenagem pluvial.

Grave

Por Ato

 

57

Deixar de proceder a limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por animais domésticos nas vias e outros espaços públicos

Leve

Por Ato

 

58

Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efetuar a limpeza dos resíduos daí resultantes.

Leve

Por Ato

 

59

Não proceder a limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afetem o acesso às vias e outros espaços públicos.

Leve

Por Ato

 

60

Lançar ou abandonar animais mortos em espaços públicos, lotes ou terrenos.

Grave

Por Ato

 

61

Distribuir, lançar, afixar, colar volantes, panfletos, cartazes promocionais e/ou publicitários na via, equipamentos públicos, posteamento e arborização, bem como pintar e/ou aplicar substâncias nocivas ou suportes para instalações de qualquer natureza que comprometam o seu desenvolvimento e possam acarretar em sua morte.

Leve

Por Ato

 

62

Sujar as vias públicas durante a carga ou transporte de resíduos

Grave

Por Ato

 

63

Sujar as vias públicas com dejetos de animais durante a carga, transporte ou limpeza do veículo.

Grave

Por Ato

 

64

Deixar de realizar a separação dos resíduos sólidos urbanos recicláveis dos demais resíduos de modo a prejudicar sua coleta e transporte separadamente.

Leve

Por ato

 

65

Inexistência de recipientes que garantam a coleta distinta dos resíduos gerados pelos condôminos.

Leve

Por ato.

 

66

Deposição de resíduos domiciliares, comerciais e industriais em canteiros centrais, praças, parques e outros locais públicos.

Leve

Por ato.

 

67

Deixar de realizar o acondicionamento adequado dos resíduos sólidos urbanos.

Leve

Por ato.

 

68

Deixar o veículo utilizado para transporte de animais, resíduos orgânicos ou subprodutos de origem animal em condições insalubres, causando incômodo à vizinhança.

Leve

Por ato.

 

69

Realizar a coleta de resíduos sólidos provocando o derramamento de chorume no local do carregamento.

Grave

Por ato.

 

70

Deixar de adotar sistemas de conservação do solo agricultado, bem como de trabalho integrado com os confrontantes em relação a microbacia hidrográfica envolvida.

Leve

Por ato.

 

71

Deixar de recuperar as terras agricultadas erodidas ou depauperadas pela adoção de sistemas de produção prejudiciais à conservação dos solos, ou pelo mau uso de máquinas, de produtos químicos ou de materiais.

Grave

Por ato.

 

72

Deixar de apresentar ou apresentar fora do prazo, o automonitoramento da caixa separadora de óleos e graxas.

Leve

Por ato.

 

73

Atear fogo em lotes e terrenos urbanos, com intuito de limpeza.

Grave

Por Ato

 

74

Praticar, em animal doméstico ou domesticado sob sua guarda ou a que tenha causado lesões, ação ou omissão que acarrete mutilação, ferimento, dor, medo, estresse e/ou sofrimento decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, falta de atendimento das necessidades naturais, físicas e mentais.

Gravíssima

Por ato

I - em caso de maus-tratos que não acarretem lesão ou óbito ao animal:

Mínimo: 300 Ufemg por ato;

Máximo: 600 Ufemg por ato;

II - em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao animal:

Mínimo: 500 Ufemg por ato;

Máximo: 1.000 Ufemg por ato;

III - em caso de maus-tratos que acarretem óbito do animal:

Mínimo: 1.000 Ufemg por ato;

Máximo: 2.000 Ufemg por ato.

75

Comercializar ou criar para fins de reprodução, animais domésticos, sem licença do poder público municipal.

Leve

Por ato

 

XXIII – O Anexo II – Valores de multas ambientais em moeda corrente oficial da República Federativa do Brasil (R$) passa a figurar com a seguinte redação:

ANEXO II

VALORES DE MULTAS AMBIENTAIS EM UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS – UFEMG.



Faixas de valores de multa em UFEMG - Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais conforme a classificação da gravidade da infração e levando em consideração quanto ao porte ou classe.

Classificação

Porte inferior 1

Classe 1

Classe 2

Classe 3

Classe 4

Classe 5

Classe 6

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Leve

50

100

150

300

300

600

450

900

900

1.800

1.350

2.700

2.700

5.400

Grave

250

500

750

1.500

1.500

3.000

2.250

4.500

4.500

9.000

6.750

13.500

13.500

27.000

Gravíssima

1.250

2.500

3.750

7.500

7.500

15.000

11.250

22.500

22.500

45.000

33.750

67.500

67.500

135.000

1Para efeito desta lei serão considerados como porte inferior as pessoas naturais ou jurídicas que não exerçam atividades classificadas ou não listadas na Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017 ou a que vier a substituí-la.

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 6.584, de 08 de julho de 2021 não modificadas por esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos são autoaplicáveis aos processos já em curso na Secretaria Municipal de Agronegócio, Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.

Pará de Minas, 06 de dezembro de 2022.





Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 3234
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
08 de dezembro de 2022 | Edição Nº 215
Prefeitura de Pará de Minas