SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO 017/2022/SMED, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022

RESOLUÇÃO Nº 017/2022 SMED, de 12 de dezembro de 2022.

Estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Instituições de Ensino Municipais e a contratação para exercício de função pública na Rede Municipal de Educação Básica no ano de 2023 e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o atendimento da demanda existente e o funcionamento regular das instituições de ensino municipais, tendo em vista a legislação vigente,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Estabelecer a competência e a responsabilidade conjunta da Secretaria Municipal de Educação e dos Diretores Escolares Municipais, no cumprimento das disposições desta Resolução e instruções complementares.

Art. 2° - Compete ao Diretor de cada unidade escolar organizar o Quadro de Pessoal com base na legislação municipal vigente e em comum acordo com a Secretaria Municipal de Educação.

§1°- Compete a escola, por meio do Diretor, Especialista e Corpo Docente efetivo seguir os critérios complementares estabelecidos pela SMED para atribuição de turmas, aulas, funções, extensão de carga horária e turnos aos servidores efetivos, devendo ser observada também a conveniência pedagógica e as regras contidas no Estatuto do Magistério (Lei 5.288/11).

§2°- Na escola onde houver servidor readaptado, o Diretor deverá definir, juntamente ao servidor, as atividades que deverá exercer, observando o cumprimento da carga horária completa de seu respectivo cargo efetivo de origem, as necessidades da escola, as restrições constantes do laudo médico oficial, o grau de escolaridade e a experiência do servidor, as quais deverão ser registradas em ata, datada e assinada pelo servidor, Diretor e por quem mais participar da reunião.

Art. 3° -O Professor Efetivo ( PAEB, PEB I e PEB II) e Especialista em Educação efetivo, observado a conveniência pedagógica, poderão requerer o Regime Especial de Trabalho para as vagas que surgirem ao longo do ano letivo (cargo vago ou em substituição) na própria escola ou em outra escola, exceto para os cargos de Profissional de Apoio Escolar, podendo ser dispensado a qualquer momento em virtude de provimento de cargo, redução de turmas, retorno do titular, desempenho insatisfatório ou outro motivo.

Art. 4° -A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica III efetivo, regente de aulas, poderá ser acrescida de até 18 (dezoito) aulas, para ministrar componente curricular para o qual seja habilitado, na escola onde está em exercício ou em outra escola onde haja vaga, podendo ser dispensado a qualquer momento, em virtude de provimento de cargo, redução de turmas, retorno do titular, desempenho insatisfatório ou outro motivo pelo qual seja necessário o preenchimento da vaga.

Art. 5° - Somente haverá contratação de servidor para o exercício de função pública, em cargo vago ou substituição, quando não houver servidor efetivo que possa exercer tal função ou no caso de vacância, até o provimento do cargo.

Parágrafo Único- Será permitido ao candidato apenas 1 (um) contrato na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6° - Nenhum contrato poderá ser processado sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7° - Os contratos em substituição a afastamento do titular dos cargos de Professor, Servente Escolar, Especialista em Educação e Técnico em Administração serão firmados somente quando o afastamento for igual ou superior a 15 (quinze) dias, exceto quando a escola contar apenas com um titular, hipótese em que a substituição poderá se dar por qualquer prazo.

Parágrafo Único- A escola que contar com Professor para substituição eventual de docente, não poderá contratar Regente de Turma por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, exceto se o Professor eventual já estiver atuando em substituição a outro docente.

Art. 8° - As vagas liberadas pela Secretaria Municipal de Educação devem ser divulgadas por meio de editais afixados na própria escola, na Secretaria e no site eletrônico da Prefeitura Municipal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data prevista para a chamada de candidatos interessados na referida vaga.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

Art. 9º – Serão abertas inscrições destinadas à contratação temporária de candidatos ao exercício de funções do Quadro do Magistério e Administrativo das Instituições de Ensino da Rede Municipal nos termos desta Resolução.

Parágrafo único - As inscrições deverão ser feitas exclusivamente pela da internet, em formulário disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Pará de Minas, www.parademinas.mg.gov.br, no caminho Secretarias > Educação > Informações Gerais da Educação, com início às 8 horas do dia 19/12/2022 e término às 17 horas do dia 26/12/2022.

Art. 10 - Onde houver necessidade de contrato, este será firmado nos termos da legislação vigente e observada a ordem de classificação do concurso vigente para candidatos ainda não nomeados, desde que comprovem os requisitos de habilitação definidos no Edital do Concurso Público.

Parágrafo único - Esgotada a listagem de classificação de concursados aprovados ou não comparecendo candidatos concursados aprovados interessados, ou ainda, na hipótese de não haver cargo, funções ou conteúdos previstos no concurso, poderá ser contratado candidato não concursado que atenda as exigências legais vigentes.

Art. 11 - No ato da contratação o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias originais dos documentos relacionados a seguir:

I- Comprovante de habilitação ou qualificação para atuar na função a que concorre, através de:

- Diploma ou

- Declaração de Conclusão de Curso, acompanhada de Histórico Escolar;

- Ou comprovante de escolaridade conforme o caso;

II- Certidão, declaração ou comprovante de tempo de serviço na função pleiteada;

III - Comprovante de Curso de Informática para os candidatos a vaga de Técnico Administrativo;

IV - Documento de Identidade;

§1°- Nenhum candidato poderá ser contratado se não apresentar a documentação relacionada neste artigo.

§ 2° -Ao candidato que for contratado, será solicitada uma lista de documentos para serem apresentados as respectivas cópias acompanhadas do exame pré­-admissional, com prazo definido no ato da contratação.

§ 3° -Não será permitido ao candidato após contratado, a mudança do local de trabalho, a não ser pelo interesse da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12 – O candidato que não concordar com sua classificação poderá requerer recurso por meio do e-mail educaprojetos@parademinas.mg.gov.br de acordo com o cronograma disposto no anexo I desta resolução.

Parágrafo único - Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato no processo de inscrição.

Art. 13 – A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da contratação temporária ou a qualquer tempo, implicará a desclassificação do candidato e/ou a dispensa de ofício do servidor.

Art. 14 - O candidato poderá se inscrever para todas as funções previstas nesta Resolução, devendo fazer uma inscrição para cada função pleiteada, observando que isso também se aplica aos candidatos para a função de Profissional de Apoio Escolar de estudantes com deficiência auditiva ou surdez que fazem uso da LIBRAS.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 15 - Para as funções de Servente Escolar, PAEB, PEB I, PEB II, PEB III e Técnico em Administração:

a ) Habilitação exigida para a função/conteúdo ao qual está pleiteando;

b) Classificação no concurso público vigente, regido pelo Edital n°1/2018;

c) Maior tempo de serviço (municipal) na função/conteúdo ao qual esta pleiteando até 30/11/2022;

d) Idade maior.

Art. 16 - Para a função de Especialista em Educação:

a) Habilitação exigida para a função ao qual está pleiteando;

b) Maior tempo de serviço (municipal) na função de Especialista em Educação até 30/11/2022;

c) Maior tempo de serviço (estadual) na função de Especialista em Educação até 30/11/2022;

d) Maior tempo de serviço (municipal) na regência de turma ou aulas até 30/11/2022;

e) Idade maior.

Art. 17 - Para os candidatos a função de Professor Auxiliar (PAEB) não concursados serão classificados primeiramente quem possui curso de Pedagogia ou equivalente e depois aqueles que possuem Curso Normal ou Magistério de 1° grau em nível médio.

Art. 18 - Para a função de Profissional de Apoio Escolar, o candidato deve apresentar no ato da contratação documentos que comprovem habilitação mínima exigida, cujas atribuições estão dispostas no anexo III desta resolução, classificados de acordo:

a) Graduação em Educação Especial, licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior com ênfase ou com especialização em Educação Especial, Educação Inclusiva, Educação Especial e Inclusiva, Atendimento Educacional e Especializado e similares.

b) Curso de pós-graduação em Educação Especial, Educação Inclusiva, Educação Especial e Inclusiva, Atendimento Educacional e Especializado ou Psicopedagogia, em cursos reconhecidos pelo MEC e com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

c) Curso de especialização, extensão, atualização ou aperfeiçoamento profissional nas áreas de Educação Especial, Educação Inclusiva, Educação Especial e Inclusiva, Atendimento Educacional e similares, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas.

d) Curso de especialização, extensão, atualização ou aperfeiçoamento profissional nas áreas de Educação Especial, Educação Inclusiva, Educação Especial e Inclusiva, Atendimento Educacional e similares, com carga horária mínima de 90 ( noventa) horas e máxima de 179 ( cento e setenta e nove) horas.

e) Curso de especialização, extensão, atualização ou aperfeiçoamento profissional nas áreas de Educação Especial, Educação Inclusiva, Educação Especial e Inclusiva, Atendimento Educacional e similares, com carga horária de até 89 ( oitenta e nove ) horas.

f) Tempo de serviço em instituições escolares públicas municipais de Pará de Minas na função de Profissional de Apoio Escolar até 30/11/2022 na função pretendida (PAEB, PEB I ou PEB II).

g) Idade maior.

§1°- Para efeito de classificação na listagem do Professor Auxiliar de Educação Básica – PAEB serão classificados primeiramente os candidatos que possuem Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, ou Licenciatura Plena em outro conteúdo com especialização para Educação Infantil e depois aqueles que possuem Curso Normal ou Magistério de grau em nível médio.

§2° O Profissional contrato poderá atuar com até 3 ( três) estudantes por sala, Público-alvo da Educação Especial - PAEE, que são aqueles com deficiência (intelectual, sensorial, física, múltipla ou surdocegueira) e transtorno do espectro do autismo, matriculados nas instituições públicas municipais de Educação Básica, serão contratados como Professor Auxiliar de Educação Básica – PAEB para atender crianças da Creche, Professor de Educação Básica I - PEB I para atender crianças da Pré-escola e Professor de Educação Básica II - PEB II para atender estudantes do Ensino Fundamental – 1° ao 9° ano,

Art. 19 Para os candidatos à função de Profissional de Apoio Escolar de estudantes com deficiência auditiva ou surdez que necessitem do uso da LIBRAS, além da habilitação mínima necessária exigida para atuar como Professor Auxiliar de Educação Básica - PAEB, Professor de Educação Básica I - PEB I ou Professor de Educação Básica II - PEB II, será exigida uma das seguintes habilitações para classificação:

a) Licenciatura em Letras/ Libras com habilitação em Língua Brasileira de Sinais, com diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada do histórico escolar;

b) Tecnólogo em Comunicação Assistiva – Libras e Braille, com diploma registrado ou declaração de conclusão acompanhada do histórico escolar;

c) Certificação de Proeficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa (PROLIBRAS), com certificação de PROLIBRAS;

d) Avaliação de Proeficiência com resultado Apto para atuar como intérprete de Libras, realizado pelo CAS/MG, com comprovação através do comprovante de avaliação do CAS/MG, com resultado Apto;

e) Avaliação de Proeficiência com resultado de autorização especial sem restrição para atuar como intérprete de Libras, realizado pelo CAS/MG, com comprovação através do comprovante de avaliação do CAS/MG, com resultado de autorização especial sem restrição;

f) Avaliação de Proeficiência com resultado de autorização especial com restrição para atuar como intérprete de Libras, realizado pelo CAS/MG, com comprovação através do comprovante de avaliação do CAS/MG, com resultado de autorização especial com restrição.

g) Fluência ou domínio de LIBRAS;

h) Tempo de serviço como Profissional de Apoio Escolar em instituições públicas municipais de Pará de Minas de estudantes com deficiência auditiva ou surdez que fazem uso da LIBRAS até 31/11/2022 na função pretendida (PAEB, PEB I ou PEB II) e

g) Idade maior.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - As listagens de classificação dos candidatos inscritos para todas as funções serão publicadas no site da Prefeitura Municipal de Pará de Minas, www.parademinas.mg.gov.br.

Parágrafo único - A listagem de classificação dos candidatos inscritos para a função de Profissional de Apoio Escolar é única e será publicada no site da Prefeitura Municipal de Pará de Minas, www.parademinas.mg.gov.br, ficando disponível durante todo o ano.

Art. 21 - A chamada para contratação será processada na Secretaria Municipal de Educação, nos dias e horários determinados nos editais divulgados ou em outro local público previamente definido.

Art. 22 - Ao Professor PEB III, já contratado para número de aulas inferior a 18 (dezoito) devem ser oferecidas as aulas do mesmo componente curricular que surgirem na escola ou em outra escola, até completar o cargo, antes de sua divulgação para chamada de candidatos.

Art. 23 - É vedada a contratação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, a disposição do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 24 - A dispensa de servidor contratado para função pública pode ser indicada por autoridade responsável pela unidade escolar, que o colocará à disposição após comprovado o motivo que poderá levá-lo a ser dispensado, podendo ocorrer a pedido ou de ofício.

§1° - A dispensa de ofício do servidor ocorrerá nas seguintes situações:

I – redução do número de aulas ou de turmas;

II-provimento do cargo,

III- movimentação ou remanejamento de servidor efetivo;

IV - retorno do titular;

V- ocorrência de faltas injustificadas no mês, em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho;

VI- desempenho que não recomende a permanência após avaliação feita pelo Diretor e Especialista, referendada pelo Colegiado Escolar;

VII- não comparecimento no dia determinado para assumir exercício;

VIII- apresentação de documentação, com vício de origem, para lograr contratação.

§2°- A dispensa prevista nos incisos I ao IV deste artigo não impede nova contratação do servidor quando surgir outra vaga.

§ 3° - O servidor dispensado de ofício por uma das hipóteses previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo só poderá ser novamente contratado no ano subsequente.

§4°- O servidor dispensado na hipótese prevista no inciso VIII deste artigo só poderá ser novamente contratado, decorrido o prazo de 2 (dois) anos da dispensa.

Art. 25 - O servidor dispensado a pedido, de qualquer função tratada nesta Resolução, só poderá ser novamente contratado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da dispensa.

Art. 26 - As situações excepcionais deverão ser analisadas pela Secretaria Municipal de Educação, junto à Comissão, que farão a análise dos casos.

Art. 27 - Serão reservadas 5% (cinco por cento) do total de vagas (por cargo) para candidatos comprovadamente com deficiência, conforme previsto nas Leis Federais 7.853/89, 8.213/91, 8.745/93, 12.764/2012, 13.146/2015, nos Decretos Federais 3.298/1999, 5.296/2004 e 9.508/2018, e no enunciado da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

§ 1º - Os candidatos com deficiência estão obrigados a declarar no ato da inscrição, sua deficiência.

§ 2º – Os candidatos com deficiência serão classificados numa lista à parte e farão parte, também, da lista geral.

§ 3º - Para a comprovação de atendimento à condição de Pessoa com Deficiência (PCD), no ato da contratação o candidato deverá apresentar laudo médico original que informe compatibilidade com a atribuição do cargo, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como à provável causa da deficiência e sua correlação com a previsão do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e suas alterações.

§4º - O laudo médico citado no parágrafo anterior precisa ser emitido com data atualizada, no máximo 1 (um ) ano antes da data de sua convocação.

Art. 28 – O processo de inscrição, classificação e convocação será realizado conforme cronogramas estabelecidos nos anexos I e II desta resolução.

Art. 29 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SMED n° 13 de 7 de janeiro de 2022 e Resolução SMED n° 15 de 13 de janeiro de 2022.

Pará de Minas, 12 de dezembro de 2022.

Marluce de Souza Pinto Coelho

Secretária Municipal de Educação

Anexo I

Cronograma

Inscrição

das 8h do dia 19/12/2022

às 17h do dia 26/12/2022

Divulgação da classificação

16 de janeiro de 2023

Recurso

das 8h às 17h do dia17/01/2023

Nova classificação, se houver alteração quanto aos recursos

20/01/2023

Divulgação das vagas

20/01/2023

Anexo II

Cronograma da convocação para apresentação dos documentos

24/01/2023

9h – Servente Escolar

14h – Especialistas em Educação

25/01/2023

9h - PAEB

14h – PEB I

15h – PEB II – Regente de turma e Educação Física

26/01/2023

PEB III

9h - Português/Inglês

10h - Matemática/Ciências

14h - História/Geografia

15h - Artes/Ensino Religioso

16h - Educação Física

27/01/2023

9h - Profissional de apoio – PAEB

10h - Profissional de apoio – PEB I

14h - Profissional de apoio – PEB II

Anexo III

ATRIBUIÇÕES DO PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR

As principais atribuições e responsabilidades do Profissional de Apoio Escolar, dentre outras, são:

1 - Auxiliar o professor regente na elaboração das adaptações, flexibilizações, adequações, ajustes ou diferenciações dos conteúdos, objetivos, atividades, avaliações etc., bem como na escolha de recursos, materiais e estratégias necessárias, conforme necessidade dos estudantes PAEE que acompanha, sempre de maneira colaborativa com o regente, seguindo orientações do especialista em educação e, quando for o caso, do professor da sala de recursos.

2 - Desenvolver, confeccionar, adaptar etc. recursos e materiais pedagógicos que contribuam para o desenvolvimento e aprendizado dos estudantes PAEE, sempre de maneira conjunta e colaborativa com o professor regente.

3 - Conhecer, estudar e se familiarizar com as características, potencialidades, limitações e necessidades dos estudantes PAEE que acompanha para melhor contribuir com o seu processo de desenvolvimento, escolarização e aprendizagem.

4 - Prestar assistência personalizada aos estudantes PAEE que acompanha, ajudando-o na participação nas aulas, na realização das atividades e no uso dos recursos e materiais adaptados, visando, acima de tudo, sua aprendizagem, participação nas aulas e autonomia.

5 - Auxiliar o professor regente na condução e supervisão das atividades da classe nos momentos em que este estiver orientando ou atendendo individualmente o estudante PAEE ou, eventual e excepcionalmente, nos momentos em que o regente precisar se ausentar da sala de aula.

6 - Contribuir na elaboração, execução e revisão do Plano de Desenvolvimento Individualizado – PDI dos estudantes PAEE que acompanha, conforme for solicitado, sob orientação do especialista em educação e, quando for o caso, do professor da sala de recursos.

7 -Auxiliar os estudantes PAEE que acompanha na sala de aula e em demais espaços da escola, especialmente naquelas atividades e situações de locomoção, higiene, alimentação, comunicação e interação social que demandaram a contratação de um Profissional de Apoio Escolar, zelando pela sua segurança e integridade física.

8 - Ficar à disposição da escola para desempenhar outras atividades necessárias, compatíveis com sua formação, quando os estudantes PAEE que acompanha não estiverem presentes.

9 - Excepcionalmente, havendo necessidade urgente e não prevista e que não possa ser atendida de outra maneira, o profissional poderá ser direcionado para contribuir em outras atividades afins e compatíveis com sua formação.

Publicado por: Cláudio Feliciano da Silva
Código identificador: 3254
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
14 de dezembro de 2022 | Edição Nº 217
Prefeitura de Pará de Minas