RESOLUÇÃO Nº 06 / 2022
Dispõe sobre a Regulamentação sobre a concessão de Aluguel Social no âmbito de Pará de Minas e contém outras providências.
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – Pará de Minas, no uso das competências e das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, alterada pela Lei n.º 12.435 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS , pela Lei Municipal, nº 6.019, de 15 de dezembro de 2016, e na Lei Municipal nº 6.702/22 de acordo com o Regimento Interno, na reunião Ordinária do dia 17 de março de 2022.
CONSIDERANDO:
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004 que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009;
Lei nº 6.019/2016, que dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município, institui o Sistema Único de Assistência Social de Pará de Minas – SUAS/Pará de Minas, e dá outras providências;
Lei nº 6.702/22, que dispõe sobre a concessão de Aluguel Social no âmbito do Município de Pará de Minas e contem outras providências;
Ata da reunião ordinária do CMAS nº 02/2022 de 17 março de 2022.
RESOLVE:
Art. 1º Com relação aos quesitos de habilitação para o processo do auxílio Aluguel Social, estabelecido na Lei nº 6.702/22 no artigo 3º, esclarecemos que no item I:
§ 1º Tratando-se de relação conjugal de convivência duradoura e estabilizada será aceita a Declaração de União Estável;
§ 2º Será considerado para comprovação de renda, a Folha Resumo do CadÚnico constando todos os componentes da família, endereço e rendimentos atuais, e a data da última atualização cadastral que deverá ser inferior ou igual a 12 (doze) meses.
Art. 2º O Auxílio-Moradia Vulnerabilidade Social, estabelecido na Lei nº 6.702/22 no artigo 11, deverá ser avaliado pela Comissão Técnica do CMAS para posterior apreciação da plenária.
Art. 3º Os critérios de vulnerabilidade social a serem utilizados em casos de priorização de atendimento, estabelecido no artigo 14 da Lei 6.702/22, se necessário, deverão ser pautados na legislação do SUAS Pará de Minas, em vigor.
Art. 4º Com o intuito de garantir a qualidade dos serviços prestados na concessão do benefício do Aluguel Social, segue anexo fluxograma, no que diz respeito a SMADS, reforçando a importância da articulação com as demais políticas públicas.
Art. 5º Os equipamentos do SUAS ao encaminharem seus relatórios para o CMAS, deverão incluir as informações sobre essa concessão.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Pará de Minas, 17 FR MARÇO DE 2022
LUCIRENE DOS SANTOS GOMES
Presidente do CMAS -Gestão 2022/2023