SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA
LEI Nº 6.830/2022

LEI Nº 6.830/2022

Dispõe sobre a criação do Programa “Banco de Alimentos” no âmbito do município de Pará de Minas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pará de Minas aprova a seguinte lei, e eu, em nome do povo, a sanciono:

Art.1º Fica instituído o Programa “Banco de Alimentos” no âmbito do município de Pará de Minas, com objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas às pessoas e/ou famílias em situação de vulnerabilidade social e nutricional.

§1º O programa terá como objetivo principal reduzir a insegurança alimentar da população em situação de vulnerabilidade social e nutricional.

§2º O programa ora instituído será mantido mediante a arrecadação de produtos industrializados ou não, junto a estabelecimentos comerciais do ramo alimentício, tais como: indústrias, restaurantes, mercados, supermercados, sacolões e assemelhados, ou diretamente de produtores, quando estes perderem ou não seu valor comercial, como no caso de alimentos próximos ao vencimento ou que apresentam baixo interesse comercial, próprios para o consumo humano, sem restrição de caráter sanitário.

§3º O programa se consolidará por meio da doação de alimentos, da redução do desperdício, da promoção de ações educativas, dos estímulos à responsabilidade social e do estabelecimento de parcerias entre o Poder Público, Inciativa Privada e Entidades da Sociedade Civil.

§4º Os produtos arrecadados serão distribuídos gratuitamente para entidades assistenciais e pessoas e/ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional em conformidade com a Lei Federal n.º 14.016 de 23 de junho de 2020 que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano, contribuindo com a promoção do direito humano à alimentação adequada de pessoas que vivem em situação de vulnerabilidade social.

Art.2º A doação a que se refere esta lei em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.

§1º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da entrega dos produtos ao intermediário (SMADS);

§2º A responsabilidade da SMADS (Banco de Alimentos) encerra-se no momento da entrega à entidade beneficiada e quando for realizada diretamente ao beneficiário final, logo após a entrega do benefício.

Art.3º Caberá ao Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, promover a coleta, triagem, avaliação, higienização, acondicionamento e a distribuição dos produtos recebidos através de doações, utilizando-se de veículos adequados e devidamente autorizados pela autoridade sanitária municipal, mediante solicitação do doador.

§1º Poderão habilitar-se como doadores as pessoas físicas ou jurídicas.

§2º Os produtos julgados impróprios para o consumo humano serão destinados à alimentação de animais, conforme avaliação e destinação da equipe técnica do ´´Banco de Alimentos``.

§3º A equipe técnica também será responsável pelos valores de peso antes e após a seleção que serão registrados em formulários específicos para controle da entrada e saída dos alimentos.

§4º O Banco de Alimentos deverá ser dotado de equipamentos/maquinários apropriados para o armazenamento e acondicionamento dos alimentos, conforme a natureza de cada produto em atendimento as normas legais para boas praticas de manipulação.

§5º A destinação dos alimentos selecionados, próprios para o consumo humano, ficará sob a responsabilidade da equipe técnica que definirá as prioridades, periodicidade e as quantidades destinadas a cada beneficiário, seja pessoa ou jurídica.

Art. 4º O credenciamento de beneficiário, pessoa física, se dará por meio de solicitação do requerente junto ao responsável designado através da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, pertencente a equipe do ´´Banco de Alimentos``. Para fazer jus ao benefício, o requerente estará condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I – Documentos pessoais do requerente (CPF, carteira de identidade ou documento pessoal com foto);

II – Possuir renda familiar de até 03 (três) salários-mínimos;

III – Possuir inscrição atualizada no CadÚNICO e apresentar a Folha Resumo (renda familiar de até 03 salários-mínimos), constando todos os componentes da família, endereço e rendimentos atuais e a data da última atualização cadastral deverá ser de período inferior ou igual a 12 (doze) meses;

IV – Comprovante de residência atualizado (máximo 3 meses).

Art. 5º O credenciamento de beneficiário, pessoa jurídica, se dará por meio de solicitação do requerente junto ao responsável designado através da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, pertencente a equipe do ´´Banco de Alimentos``. Para fazer jus ao benefício, a entidade estará condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

  1. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

  2. Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado:

Certificado de Regularidade de Débitos Relativos a Créditos Tributários Municipais, Estaduais e Federal e à Dívida Ativa da União, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS, Certidão de Regularidade de Débitos Trabalhistas – CNDT.

  1. Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado (conta atual de consumo ou contrato de locação);

  2. Alvará de funcionamento;

  3. Declaração que instituição não emprega menores;

  4. Comprovante de inscrição nos Conselhos de Direitos;

VII. Requerimento próprio assinado pelo Presidente da Entidade.

Art.6º O Município de Pará de Minas, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social deverá promover campanhas de esclarecimento e estímulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de alimentos e demais atividades de educação para o consumo.

§1º O Poder Público, por intermédio da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social deverá aproveitar os produtos, sempre que possível, para realização de oficinas de culinárias com o objetivo de ensinar diversas técnicas, compartilhar informações e receitas sobre como elaborar uma alimentação saudável e saborosa com menos desperdício de alimentos, além de capacitar os usuários com vistas a facilitar o ingresso destes ao mercado de trabalho.

§2º As oficinas culinárias serão adotadas também como estratégias para a promoção e a criação de vínculos entre os participantes e os profissionais dos serviços ofertados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art.7º O “Banco de Alimentos” do Município de Pará de Minas terá a seguinte composição:

I – mínimo de 01 (um) Coordenador;

II – mínimo de 01 (um) Nutricionista;

III – mínimo de 01 (um) Assistente Social;

IV – mínimo de 01 (um) Técnico em Administração;

V – mínimo de 01 (um) Cozinheiro;

VI – mínimo de 01 (um) Auxiliar de Cozinha;

VII – mínimo de 02 (dois) Auxiliares de Serviços Gerais;

VIII – mínimo de 01 (um) Motorista.

Parágrafo Único. A composição da equipe do ´´Banco de Alimentos``poderá ser ampliada a qualquer momento, mediante a avaliação e uma vez constatada a necessidade, respeitada a obrigatoriedade de no mínimo um profissional coordenador e um profissional nutricionista.

Art.8º A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social credenciará as entidades beneficentes de assistência social, certificadas na forma da lei e habilitadas à distribuição dos alimentos aos beneficiários, sem qualquer ônus para a municipalidade, e desde que a entidade se comprometa a cumprir o disposto nesta lei, bem como a fornecer a comprovação da entrega do alimento.

§1º Quando a distribuição se der na entidade o beneficiário será cadastrado por ela.

§2º As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos deverão informar quinzenalmente o número de pessoas e/ou famílias atendidas à coordenação do Programa.

§3º As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar a identidade dos beneficiários.

Art.9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber.

Art.10 As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Pará de Minas, 15 de dezembro de 2022.




Hernando Fernandes da Silva

Procurador Geral do Município

Elias Diniz

Prefeito

Publicado por: Marina Leite Oliveira Heidenreich
Código identificador: 3282
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico
17 de dezembro de 2022 | Edição Nº 220
Prefeitura de Pará de Minas